Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL MOMENTO PARA SUSCITAR A QUESTÃO SANAÇÃO ARGUIÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220713953/21.5T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face ao regime previsto no art. 97º nº2 do CPC, comportando o processo despacho saneador e estando em causa apurar da violação de regras da competência em razão da matéria entre tribunais judiciais (por contraposição com a ordem ou categoria dos tribunais administrativos e fiscais), a arguição de tal violação só pode ter lugar até ser proferido o despacho saneador, após o que, não tendo sido suscitada, se sana ao vício, tornando-se o tribunal competente se o não fosse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº953/21.5T8VFR.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Massa Insolvente de AA deu entrada no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira de acção declarativa comum contra “S..., Unipessoal Limitada”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 28.949,90 € acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para tal que o insolvente foi sócio da Ré entre 11/3/2003 e 26/11/2013 e que, nessa qualidade, efectuou a favor da mesma suprimentos na quantia global de 28.595,78 €, encontrando-se tal crédito, por tal quantia, apreendido a favor da Autora; que interpelou a Ré para proceder ao reembolso de tal quantia no prazo de 10 dias, o qual terminou em 24/12/2020; que não tendo ocorrido tal pagamento venceram-se juros que, à taxa legal supletiva de 4%, ascendem, até à data da propositura da acção, ao montante de 354,12 €. A Ré, considerada regularmente citada, não deduziu contestação, motivo pelo qual se consideraram confessados os factos articulados na petição inicial e se ordenou o cumprimento do nº2 do art. 567º do CPC. Foi depois, a 21/9/2021, proferido despacho saneador, no qual, designadamente, se afirmou em competência em razão da matéria do tribunal, e logo em seguida ao mesmo foi proferida sentença de condenação da Ré no pedido formulado pela Autora. A 14/10/2021 a Ré veio juntar aos autos procuração a favor de advogado por si constituído e a 19/10/2021 veio interpor recurso da sentença, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: a da incompetência material do tribunal. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada. A recorrente, considerando a causa de pedir da acção (reembolso de suprimentos efectuados pelo insolvente à sociedade) e que a pretensão nela deduzida, no seu entendimento, se insere no âmbito dos denominados “direitos sociais”, defende que a acção seria da competência de juízo de comércio [art. 128º nº1 c) da Lei 62/2013, de 26/8], e que, como tal, ocorre a incompetência em razão da matéria do Juízo Local Cível em que a mesma corre termos. Mas, desde já se adianta, não pode proceder esta sua arguição de incompetência material do tribunal. Não contando com o Tribunal Constitucional nem com o Tribunal de Contas, o art. 209º, nº1, da CRP “fala em duas “categorias de tribunais”, que são, justamente, as ordens de tribunais previstas na lei: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais” (citamos João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 123). De acordo com o que se dispõe sob o Título V (art. 31 e sgs.) da Lei 62/2013 de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), integram a categoria dos tribunais judiciais o STJ, os Tribunais da Relação e os Tribunais de 1ª Instância, contando-se nestes últimos os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca. Por sua vez, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, contando-se como juízos de competência especializada o juízo central cível, o juízo local cível, o juízo central criminal, o juízo local criminal, o juízo local de pequena criminalidade, o juízo de instrução criminal, o juízo de família e menores, o juízo de trabalho, o juízo de comércio e o juízo de execução (art. 81º nº1 da Lei 62/2013 e suas várias alíneas). Como se vê dos autos, a acção não foi contestada, foi proferido despacho saneador em que, designadamente, se afirmou a competência em razão da matéria do tribunal e, em seguida a este, foi proferida a sentença que é objecto de recurso, sendo que a arguição da incompetência absoluta do tribunal, por pretensa violação das regras de competência em razão da matéria, só veio a ocorrer em sede de recurso. No caso, está em causa a imputação/discussão da incompetência material entre o Juízo Local Cível em que foi interposta e corre termos a acção e o Juízo de Comércio. Como se viu, quer um quer outro de tais tribunais pertencem à categoria ou ordem dos tribunais judiciais (por contraposição àquela outra categoria ou ordem dos tribunais administrativos e fiscais). Ora, como se prevê no art. 97º nº2 do CPC, “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final” (sublinhado nosso). No caso, comportando o processo despacho saneador e estando em causa apurar da violação de regras da competência em razão da matéria entre tribunais judiciais, a arguição de tal violação só podia ter lugar até ser proferido o despacho saneador, “após o que, não tendo sido suscitada, se sana ao vício, tornando-se o tribunal competente se o não fosse” (citamos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, 4ª edição, 2018, pág. 227, na anotação 3 ao art. 97º). Assim, face ao nº2 daquele artigo 97º, aquela arguição já não pode ter lugar em sede de recurso, ao contrário do previsto na regra geral constante do nº1 daquele mesmo artigo. Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (ob. cit., págs. 164 e 165), aludindo ao regime regra daquele nº1 do art. 97º, “A excepção a este regime é a que vem referida no art. 97º, nº2: a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, se a tramitação da causa não o comportar, até ao início da audiência final. É o caso, por exemplo, de a acção ser da competência do tribunal de família e ter sido proposta perante o tribunal de trabalho, pois que ambos esses tribunais pertencem à ordem dos tribunais judiciais. A regra geral do art. 97º, nº1, é, porém, aplicável se, por exemplo, uma acção de anulação de um acto administrativo for instaurada num tribunal judicial. Assim, o regime é mais brando para a hipótese de a violação da competência em razão da matéria se verificar no âmbito dos tribunais judiciais e mais grave se ela ocorrer entre um tribunal judicial e um tribunal não judicial”. Deste modo, há que julgar extemporânea a arguição da incompetência em razão da matéria do tribunal, com a consequente sanação de tal eventual incompetência, e, como decorrência, julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, porque nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. *** Porto, 13/07/2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |