Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036232 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO PROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200307030320427 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217/97-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O proprietário de veículo sem seguro interveniente em acidente de viação e seu responsável, em que o Fundo de Garantia Automóvel pagou indemnização, é responsável perante este pela quantia paga. II - O n.3 do artigo 25 do Decreto-Lei n.522/85, alarga as possibilidades de ressarcimento do Fundo de Garantia Automóvel às pessoas que estando sujeitos à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou contra Avelino .........., por si e na qualidade de único e universal herdeiro de Carlos ..........., acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 8.500.000$00, acrescida de 1.490.411$00 de juros de mora vencidos desde 31-10-95, bem como dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 10%, e ainda no pagamento de quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, a titulo de despesas de cobrança. Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Satisfez a indemnização devida por um sinistro automóvel causado pelo velocípede com motor de matrícula .-MNC-..-.., pertencente ao réu e, na ocasião, conduzido com conhecimento, autorização e no interesse deste pelo seu filho Carlos ............; À data do acidente não existia seguro que cobrisse a responsabilidade civil emergente da circulação do velocípede pertencente ao Réu, sobre quem incumbia o dever de celebrar e manter seguro válido e eficaz; Dada a falta de seguro teve de indemnizar os pais do passageiro que na ocasião era transportado no velocípede, falecido em consequência do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do velocípede, filho do réu, também falecido devido ao acidente. Efectuado o pagamento ficou sub-rogado no direito dos lesados, tendo direito a reaver do réu, por si e como único herdeiro do condutor do velocípede, causador do acidente, a quantia total de 8.500.000$00 que pagou aos lesados a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e das despesas adicionais que tem vindo a suportar com a cobrança do crédito. O Réu contestou, impugnando, por alegado desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente e defendendo que a titulo pessoal nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, dado que o velocípede não era conduzido com conhecimento, autorização ou no seu interesse, impugnando ainda o montante dos danos, dizendo que não pode ser responsabilizado e condenado a pagar as quantias que o autor ao seu livre arbítrio decidiu entregar aos pais do falecido Rui ......... Concluiu pela improcedência da acção. Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo o réu apresentado reclamação que foi deferida. Procedeu-se a julgamento, constando de folhas 128-129 as repostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando o réu, na qualidade de único herdeiro de Carlos ..........., a pagar ao Autor a quantia de € 40.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, em cada momento vigente, desde 19-02-96 até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido. Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Tendo resultado provado que o Réu Avelino é o proprietário do veículo sem seguro deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este em nome individual condenando-o nos precisos termos em que o condenou como herdeiro do responsável pelo sinistro, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos: a) Esta posição é sustentada no preceituado no n.º 3 do art.º 25º do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do n.º 1, ….". Ora claramente fixa o art.º 2º n.º 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo", pelo que assim este “é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado”; b) O acórdão da Relação do Porto, proferido pela secção criminal em 08/05/1996, no âmbito do processo n.º 2112/96, no qual expressamente se reconhece que a expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva". E defendendo a solução expressa neste articulado, podem encontrar-se várias decisões da primeira instância. 2- É que ao contrário do vertido na douta fundamentação da decisão que determinou a absolvição do Réu em nome individual, o proprietário do veículo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art.º 25º n.º 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veículo causar na estrada. 3- Assim sendo deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que o veículo sem seguro era pertença do Réu e assim julgar a acção igualmente procedente quanto a este. 4- Não o fazendo violou os art.º 2º, 21º e 25º do DL 522/85 de 31/12 e os artºs 567º e 490º do CPC. O Réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. * II – Questões a decidirNos termos do disposto nos artigos 690º e 684º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso que no caso dos autos se não verificam, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição. Assim, tendo em conta as alegações do apelante a única questão a decidir é de saber se o Réu, na qualidade de proprietário do veículo interveniente no acidente, pelo simples facto de não ter feito seguro do velocípede, responde a titulo pessoal pela indemnização que o FGA satisfez aos lesados. * III – Fundamentos1. De facto Por não ter sido impugnada, nem haver fundamento para a alterar no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, tem-se como assente a seguinte factualidade dada como provada na 1ª instância: 1- No dia 26/02/95, cerca das 14 h 55 m, no lugar da .........., freguesia de ........., .........., ocorreu um embate em que foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula .-MCN- ..-.. e o comboio de matrícula ....- UTD ...; 2- O velocípede com motor de matrícula .-MCN-..-.. era propriedade do Réu Avelino .......... e o comboio de matrícula ....-UDT ... era propriedade da CP- Caminhos de Ferro Portugueses, S. A ; 3- Por via do embate referido em 1) resultou o falecimento dos tripulantes do velocípede com motor de matrícula .- MCN-..-.., Rui ......... e Carlos ..........; 4- O Réu Avelino .......... não realizou nem beneficiava do inerente seguro de responsabilidade civil automóvel na ocasião referida em 1); 5- Em 13/10/95 o Autor entregou aos pais de Rui ......... a quantia de 8.500.000$00, a título de indemnização pelos danos resultantes do sinistro referido em 1) e 3); 6- Por carta datada de 19/02/96 o Autor interpelou o Réu para proceder ao pagamento da quantia mencionada em 5); 7- O velocípede com motor de matrícula .-MNC-..-.. era conduzido por Carlos .........., filho do Réu Avelino ..........; 8- O velocípede com motor de matrícula .-MCN-..-.. circulava na estrada municipal que liga ......... a .......; 9- Quando chegava à passagem de nível automatizada existente no local de ........../...... estavam em funcionamento os sinais acústicos e luminosos ali existentes significativos da aproximação de um comboio na mesma altura; 10- O condutor do velocípede de matrícula .- MCN-..-.. não obedeceu aos sinais acústicos e luminosos ditos em 9) não parando para dar passagem à composição da CP, embatendo de frente na parte lateral esquerda do comboio n.º ....; 11- O comboio de matrícula ....-UTD ... circulava no sentido .......-........; 12- Rui .......... era passageiro transportado gratuitamente no velocípede de matrícula .-MCN-..-..; 13- Á data do acidente referido em 1) Rui ......... tinha 20 anos de idade; 14- Rui .......... tinha dois irmãos, sendo a sua mãe doméstica; 15- Rui .......... não tinha namorada à data referida em 1); 16- Rui ............ prestava carinho e afecto aos pais, que sofreram e sofrem com a morte do filho. 2. De Direito Na sentença recorrida entendeu-se que o réu responde apenas na qualidade de herdeiro do falecido condutor do velocípede por não ter resultado provada a invocada relação de comissão, fundamento da demanda dirigida contra o réu a titulo pessoal, tendo-se provado apenas que era dono do velocípede e pai do respectivo condutor na ocasião do sinistro, matéria insuficiente para fundar qualquer obrigação de indemnizar por parte deste. Insurge-se o apelante contra o assim decidido, alegando, em síntese, que na qualidade dono do velocípede impendia sobe ele a obrigação de segurar o velocípede, pelo que não tendo efectuado seguro, nem tendo resultado provado que tenha havido utilização abusiva do velocípede por parte do respectivo condutor, responde também a titulo pessoal pela indemnização que o apelante satisfez aos lesados. Entendemos que assiste razão ao apelante. Dispõe o artigo 21º n.º 1, do DL n.º 522/85, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 122-A/86, de 30-05, aqui aplicável, que na falta de seguro “compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer ... as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ...”. Não tendo o Réu efectuado seguro do velocípede de sua propriedade, recaía sobre o Fundo o dever de indemnizar pelos danos causados com o mesmo, de harmonia com o disposto no citado artigo 21º, n.º 1 e 2, alínea a), na redacção dada pelo DL n.º 122-A/86, de 30-05. Paga a indemnização, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança. (n.º 1, do artigo 25º do DL 522/85). Dispondo ainda o n.º 3 do mesmo artigo 25º que “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”. No n.º 1, do artigo 25º, o legislador optou por considerar o FGA legalmente sub-rogado, com a satisfação, nos direitos do lesado – em vez de lhe atribuir um direito de regresso contra os responsáveis directos pelo acidente. Daqui resulta que o FGA não adquire, com o pagamento das indemnizações, um direito novo, tendo por conteúdo o seu ressarcimento à custa dos responsáveis civil; pelo contrário, com a satisfação dos direitos do lesado e na medida dessa satisfação, adquire o FGA os poderes que ao lesado competiam, através da figura de sub-rogação legal prevista nos artigos 592ºe 593º do Código Civil, ou seja: verifica-se, com o pagamento da indemnização pelo FGA uma verdadeira transmissão para esta entidade do direito creditório que, na esfera jurídica do lesado, se constituíra em consequência do acidente. O FGA fica, pois, investido no próprio direito de crédito do lesado contra os diversos responsáveis civis pelo acidente, na medida em que haja satisfeito o direito daquele à indemnização. A que acrescem dois créditos adquiridos autonomamente: o direito ao juro de mora legal; e o direito ao reembolso das despesas resultantes da liquidação e cobrança. Mas o n.º3 do citado artigo 25º vem alargar as possibilidades de ressarcimento do FGA, concedendo-lhe a faculdade de demandar “as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro”. Resulta da citada disposição legal que o FGA poderá reembolsar-se não apenas à custa do ou dos lesantes, mas também dos próprios sujeitos que omitiram o dever de segurar, mesmo que não lhes possa ser assacada responsabilidade civil pelas consequências danosas do acidente. O art. 1.º do DL 522/85, sob a epígrafe "obrigação de segurar", estabelece que «toda a pessoa civilmente responsável pela reparação de danos (...) decorrentes de lesões (...) causadas a terceiros por um veículo (...), deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade», sendo que o art. 2.º, sob a epígrafe "sujeitos da obrigação de segurar", estatui que «a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário» - (n.º 1); Resultou assente que velocípede interveniente no acidente pertencia ao réu e que este, omitiu a obrigação de segurar, não tendo feito seguro do velocípede. Como se refere na sentença os factos provados não permitem concluir que o condutor agiu como comissário do Réu, proprietário do velocípede. E o Assento do STJ de 30-04-96 (BMJ 456-19), que tem força obrigatória geral, no que respeita à uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto no artigo 732º A do Código de Processo Civil, veio estabelecer que "o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500º n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo". O lesado não terá adquirido, pois, em sede de responsabilidade extracontratual, qualquer direito de indemnização contra o proprietário do veículo. Mas tê-lo-ia adquirido contra a seguradora, se o seguro houvesse sido efectivamente celebrado, dado o regime resultante do artigo 8º, n.ºs 1 e 2, do DL 522/85. Daí que omitida a obrigação de segurar que recai sobre o proprietário, o FGA possa exigir deste o reembolso da indemnização paga ao terceiro lesado. Os direitos atribuídos ao FGA pelo n.º 3 do artigo 25º radicam, não na figura da sub-rogação legal nos direitos do lesado (prevista no n.º 1, do mesmo artigo), mas na atribuição feita directamente por lei ao FGA de um direito de regresso contra o sujeito que omitiu a feitura do seguro, sem haver incorrido nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Por sua vez, nos termos da mesma disposição, o sujeito que violou o dever de segurar fica investido em direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiver pago. Assim, ainda que se entenda que os factos provados não permitem concluir que o réu haja incorrido em responsabilidade civil extracontratual, por ter omitido a obrigação de segurar, responde perante o FGA pela indemnização satisfeita por este aos lesados, por força do disposto no citado n.º 3, do artigo 25º do DL 522/85. Procedem, pois, as alegações do apelante, impondo-se a revogação parcial da sentença recorrida e a condenação do réu, não só na qualidade de herdeiro do falecido condutor o velocípede que deu causa ao acidente, mas também a titulo pessoal, na qualidade de proprietário do velocípede que omitiu a feitura do seguro obrigatório de responsabilidade civil. IV – Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se o Réu, em nome próprio e na qualidade de único herdeiro de Carlos .........., a pagar ao Autor a quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, em cada momento vigente, desde 19-02-1996 até integral pagamento. Custas pelo apelado. * Porto, 3 de Julho de 2003Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |