Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021850 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO ÁGUAS PARTICULARES ÁGUAS PÚBLICAS PREOCUPAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199709229651490 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1386 N1 D ART1546 ART1547 N1 ART1561 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/04/11 IN CJ T2 ANOIII PAG668. | ||
| Sumário: | I - Um dos pressupostos da servidão legal de aqueduto é a titularidade do direito à água. Deste modo para que a servidão de aqueduto se possa constituir imperativo é que exista o direito à água conduzida ou a conduzir pelo aqueduto. Alegando os autores a existência sobre o prédio dos réus de uma servidão legal de aqueduto mas não tendo alegado nem provado o direito à água que, no caso de águas públicas teria de ser adquirido por preocupação, a acção tem de improceder. II - A preocupação que constituia título legítimo de aquisição de águas públicas no domínio da legislação anterior ao Código Civil de 1867, só é possível reconhecer-se actualmente, desde que seja anterior a 21 de Março de 1868 e se revele por obras permanentes de captação e derivação de águas construídas até essa data. III - Não tendo os autores direito à água inexiste a invocada servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus. Sendo assim, se os réus não pudessem destruir o rego condutor de água, deixariam de ter o direito de pleno gozo sobre o seu prédio. Ao destrui-lo limitaram-se a defender o seu direito, pelo que não actuaram com abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||