Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032370 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CRIME QUALIFICADO ARMA DE FOGO ARMA PROIBIDA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200206260141334 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 ART143 N1 ART146 N1 N2 ART275 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/01/09 IN BMJ N413 PAG199. | ||
| Sumário: | É de considerar arma proibida uma pistola de alarme, calibre 6,35 milímetros, adaptada com a introdução de cano estriado e não manifestável, cuja detenção integra o crime previsto e punido pelo artigo 275 ns.1 e 3 do Código Penal. Provado que o arguido provocou lesões no ofendido, utilizando uma arma de fogo proibida que havia adquirido, na sequência de anteriores agressões mútuas entre familiares de ambos e eles próprios, para o caso de vir a dar-se algum confronto com o ofendido, e, tendo posteriormente avistado este, logo retirou do seu velocípede a referida arma para a usar caso fosse necessário, como efectivamente usou, apesar de saber das graves consequências que daí poderiam advir, há que considerar verificada a especial censurabilidade e perversidade exigida no artigo 146 n.1 do Código Penal, pelo que a conduta do arguido é subsumível à previsão deste normativo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |