Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141334
Nº Convencional: JTRP00032370
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CRIME QUALIFICADO
ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RP200206260141334
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART132 N2 ART143 N1 ART146 N1 N2 ART275 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/09 IN BMJ N413 PAG199.
Sumário: É de considerar arma proibida uma pistola de alarme, calibre 6,35 milímetros, adaptada com a introdução de cano estriado e não manifestável, cuja detenção integra o crime previsto e punido pelo artigo 275 ns.1 e 3 do Código Penal.
Provado que o arguido provocou lesões no ofendido, utilizando uma arma de fogo proibida que havia adquirido, na sequência de anteriores agressões mútuas entre familiares de ambos e eles próprios, para o caso de vir a dar-se algum confronto com o ofendido, e, tendo posteriormente avistado este, logo retirou do seu velocípede a referida arma para a usar caso fosse necessário, como efectivamente usou, apesar de saber das graves consequências que daí poderiam advir, há que considerar verificada a especial censurabilidade e perversidade exigida no artigo 146 n.1 do Código Penal, pelo que a conduta do arguido é subsumível à previsão deste normativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: