Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021415 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS OFENSAS CORPORAIS SIMPLES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA PENA DE MULTA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199706049710222 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 179/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. CP95 ART143 N1 ART146 N1. | ||
| Sumário: | I - A utilização duma forquilha brandida com a parte metálica não é suficiente para caracterizar a carga modificativa das ofensas à integridade física do artigo 146 n.1 do Código Penal revisto, por a especial censurabilidade dever buscar-se na identificação ou aproximação às circunstâncias enumeradas, a título exemplificativo, no n.2 do artigo 132 de tal Código. II - Na opção pelo regime que se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, face ao disposto no n.4 do artigo 2 do Código Penal, entre o que impõe pena de prisão suspensa na sua execução e o que determina a pena de multa, é de aplicar este último por a eventualidade da revogação da suspensão tornar aquele mais grave. | ||
| Reclamações: | |||