Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710222
Nº Convencional: JTRP00021415
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
PENA DE MULTA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP199706049710222
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 179/95
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART143 N1 ART146 N1.
Sumário: I - A utilização duma forquilha brandida com a parte metálica não é suficiente para caracterizar a carga modificativa das ofensas à integridade física do artigo 146 n.1 do Código Penal revisto, por a especial censurabilidade dever buscar-se na identificação ou aproximação às circunstâncias enumeradas, a título exemplificativo, no n.2 do artigo 132 de tal Código.
II - Na opção pelo regime que se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, face ao disposto no n.4 do artigo 2 do Código Penal, entre o que impõe pena de prisão suspensa na sua execução e o que determina a pena de multa, é de aplicar este último por a eventualidade da revogação da suspensão tornar aquele mais grave.
Reclamações: