Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025356 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO MEIOS DE PROVA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199906019920070 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3596/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART609 ART589 ART512. CCIV66 ART496 ART566 N3 ART564. | ||
| Sumário: | I - Anulada a decisão da 1ª instância no contexto do artigo 712 n.4 do Código de Processo Civil e formulado novo quesito, deve permitir-se às partes oferecer novos meios de prova, sem, no entanto, precludir ou inutilizar os já produzidos, atinentes, designadamente à nova matéria que se pretende averiguar. II - Assim, anulada a decisão da 1ª instância para se quesitar matéria de facto alegado pelo Autor a atinente à incapacidade física de que ficou a padecer, não deve ser admitido novo exame médico à Autora se o anteriormente realizado não foi posto em causa. III - Se não for previsível que no futuro a Autora venha a auferir menos rendimentos na sua profissão de contabilista por causa da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, esse dano " funcional " deve ser indemnizado a título de danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||