Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124706
Nº Convencional: JTRP00000080
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ALIMENTOS
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP199104020124706
Data do Acordão: 04/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1675 N1 N2 ART2006 ART2009 N1 ART2004 N1 ART2015 ART402 ART2009 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1981/02/17 IN BMJ N304 PAG428.
AC RC 1983/06/28 IN CJ T4 ANOVIII PAG33.
Sumário: I - Em caso de rompimento da sociedade conjugal por culpa exclusiva do marido, que violou o dever de fidelidade a que estava adstrito, esta este obrigado, e obrigado em primeira linha, a prestar alimentos a mulher.
II - Assente a necessidade de alimentos por parte da mulher, so a prova de que o marido os nao podia prestar e que o exonerava.
III - Não procede o endosso para o Estado da obrigação de assistencia que a lei ordinaria faz recair sobre os conjuges.
IV - A obrigação de prestar alimentos entre conjuges separados deve ter em vista, na medida do possivel, o nivel de vida do casal antes da separação.
Reclamações: