Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039349 | ||
| Relator: | ANTONIO ISIDORO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200606260543390 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Reportando-se a cessação do contrato de trabalho a 16-04-03, o prazo da prescrição dos créditos laborais, nos termos do art. 38º, 1 do DL 49.408, de 24-11-69 (LCT), completar-se-ia às 24 horas do dia 17-04-04, se não ocorresse entretanto qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. II. Tendo a ré apresentado ao autor, a seu pedido, o apuramento das contas relativas aos créditos emergentes do contrato de trabalho e, perante a discordância deste, apresentado nova proposta, tal equivale a um reconhecimento implícito do direito, importando a interrupção da prescrição, nos termos do art. 325º, 1 do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C…….., S.A., pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe: Os montantes discriminados nas alíneas a), b), c) e d) do art.º 30.º da peticão inicial, no total de € 8.606,04 (oito mil, seiscentos e seis euros e quatro cêntimos) ilíquidos mais € 6.640,40 (seis mil, seiscentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), líquidos; uma indemnização de antiguidade, a qual se computa em € 6.000,00 ( seis mil euros) m juros, à(s) taxa(s) legal(is) – actualmente 4% (quatro por cento), ao ano -, sobre as quantias referidas nas anteriores, contados desde a data da citação. Alega, para tanto e em síntese, a ilicitude do despedimento e o não pagamento das quantias que ora peticiona. Contestou a ré, por excepção – prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor e revogação unilateral do contrato de trabalho durante o período experimental – e impugnando o articulado pelo autor, sustentando a justeza do circunstancialismo que levou ao despedimento. Termina a pugnar pela improcedência da acção. O Autor respondeu á matéria de excepção, concluindo como na petição inicial. Proferido despacho saneador, foi relegada para momento posterior a apreciação da excepção peremptória de prescrição, e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Realizada a audiência de julgamento - com gravação da produção de prova - e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando improcedentes as excepções invocadas pela Ré, considerou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 9.555.26 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré, pedindo a revogação da sentença e que sejam julgadas procedentes as excepções suscitadas pela Recorrente e, consequentemente a sua absolvição do pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões: A) Da matéria de facto A Recorrente, atenta a prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não se conforma com a decisão core a matéria de facto relativamente aos factos considerados provados sob os nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta sentença recorrida. A matéria assente nestes itens, além de não resultar de qualquer prova documental carreada para o processo, consubstancia alegação do Autor vertida nos nºs 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da sua petição inicial, e encontra-se especificamente impugnada pela Recorrente designadamente o nº 35 da sua Contestação pelo que tal matéria deverá ser julgada como não provada. A resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória deveria ter sido no sentido de julgar a matéria neles vertida como não provada. Quanto à matéria vertida naqueles quesitos, nenhuma prova foi produzida pelo Recorrido, nem dos autos se extraem quaisquer elementos, ainda que a título indiciário, que pudessem apontar nesse sentido. O Mmo. Juiz a quo, na douta sentença recorrida e em total contradição com a realidade fáctica, por um lado dá como provado, na resposta ao quesito 3º da base Instrutória que o Autor foi despedido pela Ré em 16 de Abril de 2003 e, por outro lado á como provado na resposta aos quesitos 7º e 9º da mesma Base, que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré cessou os seus efeitos em 28 de Março de 2003, data última em que aquele foi despedido pela Ré. Ora, ou está provado que o Autor foi despedido em 16 de Abril de 2003, ou está provado que este foi despedido em 28 de Março do mesmo ano, o que não pode é, simultaneamente dar-se como provado, que uma e outra realidade foram julgadas provadas, quando o não foram. Isto é, não pode afirmar-se por um lado que resultou provado que o Autor foi despedido em 16 de Abril de 2003, e por outro lado, afirmar-se também ter resultado provado que o Autor foi despedido em 28 de Março de 2003. Existe na douta sentença recorrida uma contradição insanável na decisão sobre a matéria de facto, no que toca às respostas dadas aos quesitos 3º, 7º e 9º da Base Instrutória. Em conclusão, face a todos os elementos probatórios carreados para os autos, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada sob os nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta sentença recorrida, no sentido julgar a matéria como não provada e, bem assim, a resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória também deverá ser modificada, no sentido de dar como não provada a factualidade neles controvertida, num e noutro caso por erro de julgamento. B) Da subsunção dos factos ao direito Sem prejuízo de a Recorrente entender que o despedimento do Recorrido ocorreu em 28 de Março de 2003 e não em 16 de Abril do mesmo ano, numa ou noutra hipótese, verifica-se a prescrição de todos os créditos laborais. Dispõe o artigo 38º nº 1 da L.C.T., aplicável à época a que se reportam os factos em causa nestes autos e no que no caso vertente importa apreciar que: “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por rescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte, aquele em que cessou o contrato de trabalho…”. Sendo certo que a prescrição no caso subjúdice, apenas se pode considerar interrompida, com a citação da Recorrente, enquanto entidade patronal, para os presentes autos. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 38º nº 1 da L.C.T., porque se trata de um prazo de prescrição e não de simples caducidade, extinguem-se todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Tendo decorrido mais de um ano desde a data de cessação do contrato de trabalho, até a proposição da acção e subsequente citação da Ré, entidade patronal, e uma vez que o contrato entre as partes litigantes cessou os seus efeitos em 28/03/2003, opera-se a prescrição extintiva, prevista no artigo 38º da L.C.T., e que, como excepção peremptória que e, impede o exercício do direito pelo trabalhador. Subsumindo, a disposição normativa vertida no artigo nº 38º nº 1 da L.C.T. ao caso dos autos, resulta objectivamente que os créditos peticionados pelo Recorrido emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente, se mostram prescritos. Porquanto, o recorrido foi admitido ao serviço da Recorrente em 2 de Outubro de 2002 e o seu contrato cessou todos os efeitos em 28 de Março de 2003, data em que foi despedido. Mas, admitindo, meramente em tese e sem conceder que o Recorrido foi despedido em 16 de Abril de 2003, também nesta hipótese se mostram prescritos, pelo decurso do prazo de um ano sobre a cessação do respectivo contrato de trabalho, atenta a data da propositura da presente acção – 22/04/2004 e a data de citação da aqui Recorrente – 04/05/2004, todos os créditos laborais reclamados pelo Recorrido. Prescrição essa que impede o exercício eventual do direito de crédito do Recorrido. A carta de 05/05/2003, junta com a PI sob o doc. nº 1, não traduz qualquer reconhecimento de direitos do Recorrido por parte da Recorrente. Nessa carta, com interesse para a questão em apreço, o que se refere é que a Recorrente colocou em 31/03/2003 à disposição do Recorrido as remunerações emergentes da cessação do respectivo contrato de trabalho, não referindo em concreto quais as remunerações e os seus montantes. E, quando na referida carta a Recorrente refere em 31/03/2003, colocou à disposição do Recorrido as remunerações emergentes à cessação do respectivo contrato de trabalho, quer-se referir tão somente à remuneração respeitante ao mês de Março de 2003, a qual de resto foi colocada à disposição e paga ao Recorrido. E, a remuneração respeitante ao mês de Março de 2003, é o único crédito que nessa carta a Recorrente reconhece ao Recorrido. Não se extrai da mesma carta que a Recorrente reconheça outros créditos laborais ao recorrido, que não o reportado ao salário de Março de 2003. Em nenhum trecho dessa carta a Recorrente reconhece dever ao Recorrido, qualquer remuneração a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal ou partes proporcionais decorrentes da cessação do contrato individual de trabalho. A subsistir nessa carta qualquer reconhecimento da Recorrente, o que não se concede, tal reconhecimento reporta-se a 31/03/2003, como dela se lê na parte em que alude “Neste contexto específico, e por força da cessação de tal contrato, colocámos à sua disposição, no dia 31/03/2003, as respectivas remunerações emergentes de tal facto.” Eventual reconhecimento de direitos ocorre em 31/03/2003, data em que a Recorrente colocou à disposição do Recorrido as remunerações emergentes à cessação do contrato de trabalho e não em 05/05/2003, data aposta na carta. Com referência a essa carta o prazo prescricional começa a contar-se em 31/03/2003, data do reconhecimento e não em 05/05/2003 data do seu envio, facto que gera a prescrição de eventuais créditos laborais. Nada legitima pois extrair-se do conteúdo dessa carta qualquer assunção de responsabilidades por parte da recorrente. Independentemente de considerarmos que os créditos do Recorrido decorrentes da cessação do respectivo contrato de trabalho se mostram prescritos, é facto que a Recorrente nada tem de lhe pagar aquele título, quer porque o contrato cessou todos os seus efeitos no decurso do período experimental, quer porque o Recorrido foi despedido antes de completar seis meses de trabalho efectivo e concretamente em 28 de Março de 2003. A Recorrente pagou ao Recorrido todas as remunerações que lhe eram devidas enquanto este esteve ao seu serviço, aquela nada lhe deve. Abstraindo do facto de o contrato de trabalho aqui em causa ter cessado os seus efeitos no decurso do período experimental, sempre o Recorrido não teria direito a receber qualquer montante a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais ao tempo de vigência do contrato no ano da sua cessação, atenta a data do seu despedimento – 28 de Março de 2003. Isto porque, apesar de o artigo 3º nº 1 do D. L. nº 874/76, de 28/12, estatuir que o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, dispõe todavia o nº 2 do mesmo artigo que “quando o início da prestação ocorra no segundo semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo”. No caso vertente, o Recorrido foi admitido ao serviço da Recorrente em 2 de Outubro de 2002, ou seja durante o segundo semestre do ano civil em apreço. E o seu contrato de trabalho cessou os seus efeitos em 28/03/2003, ou seja antes de decorridos seis meses completos de serviço efectivo, pelo que atenta a data do despedimento o Recorrido não venceu direito a férias. Não tendo também por isso direito, nem a qualquer montante a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais. A douta sentença recorrida condenou a Ré ora Recorrente, a pagar ao Autor aqui Recorrido, a verba de 6.430.91 €, relativa a férias vencidas mas não gozadas e respectivo subsídio e a verba de 3.124.35 €, relativa a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, tudo no montante global de 9.555.26€. No entanto, a douta sentença recorrida parte do pressuposto errado de que a remuneração do Recorrido era de 3.537 € (2.000 + 1.537), quando efectivamente a sua remuneração era somente de 2.000 €, como de resto resulta provado do ponto 2º da matéria assente, sendo que da resposta ao quesito 1º da Base Instrutória não resulta provada que a verba de 1.500 € que o Recorrido recebia a título de ajudas de custo, fizesse parte integrante da sua remuneração. Ao invés, resulta da resposta ao quesito 1º da Base Instrutória que o Recorrido, recebia mensalmente uma importância fixa de 1.500 €, com as quais custeava as despesas suportadas ao serviço da Recorrente, revertendo o eventual remanescente dessa verba para o Recorrido, após tais gastos. Isto quer dizer, que era com essa verba de 1.500 € que o Recorrido fazia face às despesas suportadas ao serviço da Recorrente no exercício da sua actividade, seja despesas de deslocação, alojamento, refeições ou outras, pelo que se tal verba se destinava a custear as suas despesas, obviamente não podia fazer, nem fazia parte da sua remuneração. Neste contexto específico, a indemnização do Recorrido a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, teria de ter por base de cálculo, a remuneração mensal efectiva de 2.000 € e não de 2.000 € + 1.537 €, contra o que se lê na douta sentença recorrida, pois que esta última verba não faz parte integrante da sua remuneração, destinando-se a ajudas de custo. Contudo a Recorrente nada deve ao Recorrido, quer por força da prescrição dos créditos laborais do Recorrido, quer por força da cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental e antes de completados seis meses de trabalho efectivo. A douta sentença recorrida violou entre outras as disposições normativas ínsitas nos artigos 38º nº 1 da L.C.T., 55º nº 1 do D. L. nº 64-A/89, e artigo 3º nº 2do D. L. 874/76 de 28/12. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Magistrada do Mº Pº nesta Relação em douto Parecer entende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: a) Assentes pela não impugnação especificada e pela prova documental junta aos autos: O autor foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 2002, para, sob as ordens, direcção e poder disciplinar dos seus órgãos de administração, lhe prestar serviço, vinculado por contrato sem prazo, como “assessor de administração”. No exercício das referidas funções de assessor de administração, o autor auferia de «remuneração de base» €, 2 000,00. Dispunha, ainda, atribuído pela ré, para uso em serviço e particular (nas deslocações pessoais), de um veículo automóvel ligeiro RENAULT, modelo «Laguna», de 1 900 cm3 de cilindrada, sendo da conta da R. todas as despesas por tal implicadas (designadamente, combustível, seguros, manutenção e reparação. Em 28 de Março de 2003, o autor foi informado pelo Presidente do Conselho de Administração da ré – Eng.º D…….. – de que esse órgão da sociedade, considerando o seu vencimento, entendia que “ele não seria a pessoa em quem a empresa estava a pensar, quando o contratara”. O autor, no dia 17 de Abril de 2003, solicitou ao serviço de Recursos Humanos da empresa, o apuramento das contas. Em 21 de Abril de 2003, havendo o autor pedido ao Serviço de Recursos Humanos informação sobre o resultado do apuramento das contas, foi-lhe este dado a conhecer. No conhecimento desse resultado, logo o Autor manifestou a sua discordância em relação aos cálculos efectuados. Em 23 de Abril de 2003, foi informado, pelo responsável do «Serviço de Recursos Humanos», de que o «apuramento das contas» fora remetido ao Director-Financeiro da ré. No dia seguinte, dirigiu-se a esse Director, indagando sobre o estado do assunto. Foi-lhe respondido ser intenção da ré apresentar uma proposta. Em 29 de Abril de 2003, o autor entregou ao «Serviço de Recursos Humanos» a relação dos quilómetros por si percorrida para posterior pagamento da importância das «ajudas de custo». O Autor remeteu à Ré um «boletim de baixa médica», a qual lhe respondeu nos termos da carta de fls. 18. O autor remeteu à Ré as cartas de fls. 21 e 24, aqui dadas por reproduzidas. b) Resultantes das respostas à base instrutória: A Ré pagava ao Autor uma importância fixa mensal de € 1.500 (mil e quinhentos euros) com a denominação de ajudas de custo, com as qual o Autor custeava as despesas suportadas ao serviço da Ré, revertendo para o Autor o remanescente após tais gastos.( resp ao qtº 1º) Em 16 de Abril de 2003 foi reiterado ao Autor, pelo mesmo elemento do Conselho de Administração, o constante de 4. (resp. ao qtº 2º) Em 16 de Abril o mesmo elemento do Conselho de Administração disse ao Autor que a Ré prescindia dos seus serviços.( resp. ao qtº 3º) Em 23 de Abril de 2003 foi informado pelo responsável do Serviço de Recursos Humanos da Ré que o apuramento das contas fora remetido ao Director Financeiro da Ré.( Resp. ao qtº 4.º). Em 30 de Abril de 2003 o Autor foi convocado pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré para fazer entrega da viatura da empresa que lhe havia sido distribuída. (Resp. qtºs 5.º e 6.º). No dia 28 de Março 2003 a Ré, através do seu Presidente do Conselho de Administração, comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços. ( Resp. qtº 7.º). Por se tratar de quadro superior, Autor e Ré acordaram que, não obstante a rescisão do contrato em 28/3/2003, durante a primeira quinzena de Abril de 2003 este entregasse ao director financeiro da Ré, Dr. E……., todos os dossiers que tinha entre mãos, relativamente à área comercial e financeira, bem como, no mesmo período, procedesse à entrega ao director de produção da Ré, Eng.º F………, de todos os dossiers relativos à parte técnica e produtiva. (Resp.qtº 9.º). Num e noutro caso, fazendo o ponto da situação junto dos colaboradores da Ré, referenciados em 20.º, de cada um dos dossiers que lhe estavam confiados. Resp.qtº 10.º) Autorizando a Ré, por força da situação descrita em 38.º e 39.º, que o Autor utilizasse a viatura da empresa que lhe fora confiada, para o exercício das suas funções, até ao final da primeira quinzena do mês de Abril de 2003. (Resp.qtº 11.º). *** II – Direito Consabido que é pelas conclusões/alegatórias que se afere e delimita o objecto do recurso, como decorre do disposto nos arts 684º/3 e 690º/1e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do arts 1º/2-a) e 87º1 do CPT, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso, diremos que as questões postas no recurso são, essencialmente, as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Da prescrição dos créditos laborais do autor; - Da inexistência de direito do A. a quaisquer quantias a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; - Da não integração da remuneração da quantia recebida pelo A. a título de ajudas de custo. 1.-Da impugnação da matéria de facto Nas respectivas conclusões sustenta a R. que a matéria de facto provada constante dos nºs 5 a 11 da sentença (correspondente ao alegado pelo A nos arts 10 a 16 da PI) para além de não dever ter sido considerada assente, por ter sido expressamente impugnada pela no art. 35º da contestação, também não resulta de qualquer prova documental carreada para o processo ou testemunhal produzida em audiência de julgamento, pelo que deveria ter sido dada como não provada; A resposta a esta questão decorre antes de mais de saber se, com o art. 35 da contestação, a ora apelante observou o ónus de impugnação previsto no art. 490º/1 do CPC, quanto aos factos vertidos nos artigos 10º a 16º da PI- Com todo o respeito, afigura-se-nos que, a resposta não poderá deixar de ser negativa. Desde logo, porque como a tal propósito – e bem – se consigna no douto parecer do MP que, com a devida vénia et pour cause, aqui trazemos à colação: “ o tema do ónus de impugnação a que se refere o art. 490º do CPC foi analisado no acórdão do STJ de 14.12.2004, proc. nº 04 A 4044 [publicado no respectivo site], onde se concluiu: 1 - Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. 2 - E tendo sido eliminado, por outro lado, o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida. 3 - Todavia. recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar "posição definida"sobre os factos da petição. só caso a caso é possível aiuizar acerca da observância da norma do art. 490.°. n.°I. do CPC. 4 - Isto porque a "posição definida", núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto os contornos e a intensidade mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou – defesa indirecta)". Aliás, como outrossim a respeito desta problemática escreve Montalvão Machado [In O Dispositivo e os Poderes do Tribunal À Luz do Novo Código de Processo Civil, página 200.] “o ónus de impugnação manteve-se (e bem) e, por isso, os advogados portugueses sentirão uma natural necessidade de refutação de todos os factos que sejam prejudiciais aos interesses processuais dos seus constituintes. E para bem refutá-los, e para que não fiquem dúvidas ao juiz acerca de tal posição impugnante da parte, aqueles profissionais forenses sentirão a mesma necessidade de se pronunciarem sobre eles individualmente. É que o aligeiramento da tarefa pode ser perigoso.”[ Por isso diz Lopes do Rego , em Comentários ao CPC, I, 2ª ed. , p. 415, … “se numa acção emergente de acidente de viação o réu impugnou que a sua velocidade fosse superior a 100 Km horários - deixando todavia de se pronunciar sobre a extensão dos rastos de travagem referenciados pelo autor na petição - deverá considerar-se admitido por acordo que tais rastos tinham a configuração e extensão alegados pelo autor…”] Ou como também se entendeu nas linhas orientadoras da Nova Legislação Processual Civil [Citação de L. Freitas, Em Código de Processo Civil, anotado, vol.2º , 2001, p. 298] a atenuação do excessivo rigor formal do ónus de impugnação especificada, não implica que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária.[negrito nosso] Revertendo ao caso em apreço, e tal como justamente salienta a Exmª Procuradora no seu referido parecer, a Ré, na contestação, “referindo-se aos nºs 10. ° a 16.° da petição, declarou impugnar especificadamente tal matéria, por "falsa, inexacta, imprecisa, ou desenquadrada do seu contexto". Nada mais disse na contestação quanto a tal matéria, nem a mesma está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. Não esclareceu qual ou quais dos factos pretensamente impugnados são falsos, inexactos, imprecisos, ou desenquadrados do seu contexto, porquê, em que termos e, ou, em que medida. Como se disse no acórdão citado, "esta (este esclarecimento) seria a conduta processual que melhor se ajustaria aos princípios da igualdade e da cooperação que dominam o processo civil". Tem pois de concluir-se que a apelante, ao contestar, "não tomou posição definida perante os factos articulados na petição", não dando cumprimento ao preceituado no art.º 490.°, nº 1, do CPC, razão pela qual os factos em causa foram considerados assentes.” E porque convergimos em tal entendimento nada mais a tal respeito se nos impõe aqui realçar. A recorrente impugna ainda a matéria de facto vertida na resposta aos quesitos 3º e 4º da BI (base instrutória), alegando que deveria ter sido julgada como não provada; e também porque existe contradição no que toca às respostas dadas aos quesitos 3º e as dos quesitos 7º e 9º da BI. Que dizer? De harmonia com o disposto no art. 712º/1-a) do CPC, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida. Por sua vez, o art. 690º-A/1 do CPC, estabelece que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: - Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [a)]; - Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [b)]. E o nº 2, por seu turno, acrescenta que: - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os fundamentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do art. 522º-C. Ora, no caso em apreço a audiência de julgamento decorreu a gravação dos depoimentos ali prestados; e como a apelante deu cumprimento aos ónus transcritos, inexistem, portanto, quaisquer obstáculos formais à pretendida alteração da matéria de facto. Vejamos, pois, se a referida pretensão é viável no plano substantivo. A este propósito urge realçar desde já que a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação de provas por parte do tribunal da 1ª instância (cf. art. 655º/1 do CPC) [O que significa que a prova é apreciada e valorada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou a critérios pré-estabelecidos, assim formando a sua intima convicção sobre os factos da causa.Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado,1981 vol. IV, p. 570 e L.Freitas , in CPC. anotado, ano 2001, vol. 2º, p. 635], salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.[Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 4ª ed. , ps 267 e acórdão da relação do Porto, Proc. 2669/04-1ª Sec., inédito.] No essencial, parece-nos que tal não sucedeu na hipótese sub iudice. Efectivamente, da leitura do despacho (de fls. 111 e v) a fundamentar a decisão da matéria de facto controvertida (cuja deficiência ou irregularidade, como é sabido, não determina a nulidade), bem como do conteúdo de todos os depoimentos prestados, conjugados aliás com os agora invocados, após a respectiva audição – e sem olvidar que existem aspectos comportamentais ou reacção dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar como no primeiro se formou a convicção do julgador – [Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 4ª ed. , ps 267 e acórdão da relação do Porto, Proc. 2669/04-1ª Sec., inédito.], afigura-se-nos legítimo concluir que as considerações constantes daquela fundamentação - embora de modo sucinto -, conquanto inseridas no conjunto global da prova pessoal adrede produzida, estão sustentadas, em termos tais que a pretensão da R. no tocante à alteração da matéria de facto no sentido de julgar não provada a resposta aos quesitos 3º e 4º da base instrutória e também de assim considerar a matéria da resposta aos quesitos 7º e 9º por contradição com a resposta do referido quesito 3º não pode deixar de improceder, até porque em relação a tal factualidade não se detecta a alegada incorrecção decisória que – por tão clamorosa e desconforme – hic et nunc justifique o reclamado sufrágio. Acresce que do cotejo da própria acta de audiência, do teor do referido despacho de fundamentação e da audição integral do registo áudio adrede produzido não podemos deixar de sublinhar, que, com observância dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório –, o Mº Juiz formou a sua convicção em consonância com a referida prova pessoal produzida nos autos, especificando, embora de forma que apelidaremos de restritiva e sintética, os fundamentos que reputou decisivos a tal formulação, ao abrigo do disposto no art. 653º do CPC, e sem que da respectiva decisão houvesse qualquer reclamação. Por último, e ressalvando sempre o devido respeito, porque a matéria de facto considerada provada está de acordo e reproduz o núcleo essencial dos depoimentos prestados e gravados não se mostrando, assim inquinada da obscuridade e contradições apontados, outrossim determinantes do recurso eventual ao disposto no art. 712º/4 do CPC, com base em alegado erro de julgamento, inexistente, tal como vimos -, nada se nos impõe apontar, neste particular, ao decidido pelo tribunal da 1ª instância, termos de facto e substanciais. Consequentemente, não merece censura neste particular a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância que, por isso, se mantém. 2.- Da Prescrição de créditos Sustenta a R. nas respectivas conclusões que, sem prejuízo de se entender que o despedimento do recorrido ocorreu em 28.Março de 2003 e não em 16.Abril do mesmo ano, numa ou noutra hipótese, verifica-se a prescrição de todos os créditos laborais. Será assim? Vejamos. Nos termos do art. 38º/1do DL 49408, 24.11.69 (aplicável ao caso ex vi dos arts 3º/1 e 9º-b) do CT), «os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Ora, a este propósito escreve-se na sentença sob censura que “a matéria de facto apurada não permite situar tal despedimento, para além de toda e qualquer razoável dúvida, senão em 16.Abril.2003 – facto 16º; a declaração emitida em 28/3 (facto 4º) não exterioriza, por forma inequívoca, a vontade de fazer cessar o contrato.” Na verdade, no pressuposto mais razoável e objectivo, até por mais controlável e, atentos os factos provados, aceite pelo trabalhador, de que a declaração do Conselho de Administração, reiterada no tempo (sendo a 1ª em 28-3-2003) apenas se sedimentou na última data da comunicação ao autor - em 16-4-2003 - de que a R. prescindia dos seus serviços, pois apesar de até esta data o autor vir diligenciando pela disponibilização dos dossiers que lhe haviam sido confiados, foi, efectivamente, até essa data que lhe foi facultada autorização para a utilização da viatura da empresa/Ré (cfr.itens 20 a 22 dos factos provados), sendo também a partir dela que o A. solicitou ao serviço de Recursos Humanos da empresa o “apuramento das contas”( cfr. item 5 dos Factos prova dos). Aliás, em função do exposto, maxime de todo o circunstancialismo factual envolvente ora descrito, esta é outrossim a posição mais consentânea com o entendimento do despedimento (verbal) como declaração rescisória receptiva e recipienda, que carecendo de ser dada a conhecer ao destinatário (trabalhador despedido) se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (art.224º/1 do CC), e designadamente com a regra, segundo a qual, tal declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento (inequívoco - diremos nós) do declarante (cf. art. 236º/1 do CCivil). E sendo assim, considerando, tal como na sentença em análise, que a data de cessação do contrato do A. se tem de reportar a 16.Abril.2003, tal asserção –, leva-nos a concluir que, tendo o referido vínculo laboral cessado portanto nesta data, o prazo prescritivo se completaria às 24 horas do dia 2004.04.17, de acordo com o critério de fixação do termo do prazo, previsto no art. 279º-c) do C.Civil, não ocorrendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Só que, tal como decidiu a sentença recorrida, é também nossa opinião, que, embora na referida data (16.Abril.2003), os créditos do A se afigurem prescritos, assim não sucede, todavia. Com efeito, a este propósito, o tribunal a quo desenvolveu a seguinte fundamentação que, com a devida vénia, se transcreve: Nos termos do art. 325º/1 CCivil, a prescrição é ainda interrompido pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. “ Ora, tendo a Ré, em 21 de Abril de 2003, apresentado ao Autor, a seu pedido, o apuramento das contas, e, perante a discordância deste, remetido em 23 de Abril de 2003 tais contas ao Director Financeiro da Ré, que respondeu no dia seguinte ser intenção da Ré apresentar uma proposta, tal resposta equivale a um reconhecimento implícito, em 24 de Abril de 2003, de que o Autor era nessa data credor da Ré por créditos emergentes do contrato de trabalho. Novo reconhecimento de tais créditos teve lugar através da carta da Ré de 2003/05/05, em que refere ter colocado “à sua disposição no dia 31/03/2003, as respectivas remunerações emergentes de tal facto”. Tal reconhecimento importa na interrupção da prescrição, com a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – art.º 326.º, n.º 1 do CCivil. De onde que, tendo o Autor feito interromper a prescrição, atento o disposto no art.º 323.º, n.º 2 do CCivil, em 2004/04/27, impediu que a prescrição se viesse a consumar às 24 horas do dia 2004/05/05. Improcede, pelo exposto, a invocada excepção.” Ora, perante o segmento da decisão transcrito, comungamos também do entendimento de que o prazo prescricional de um ano a que se refere o art. 38º /1 do DL 49408, de 24.11.69 (vulgo LCT) não se esgotou face à interrupção verificada e de que se dá conta. 3.- Da inexistência de direito do A. a quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais e de não fazer parte integrante da retribuição a quantia recebida pelo A. a título de ajudas de custo. Defende a R. a este respeito que abstraindo do facto de o contrato de trabalho ter cessado os seus efeitos no decurso do período experimental, atenta a data do respectivo despedimento - 28.Março.2003 - sempre soçobraria o direito do autor às referenciadas quantias. Sobre esta questão dir-se-á que se o sucesso do recurso também neste particular passava pelo pressuposto da alteração da matéria de facto nos termos defendidos pela R., não aceite tal pretensão parece-nos que - se o insucesso do recurso é inquestionável no tocante ao direito do autor à retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; outro tanto não diremos em relação ao respectivo montante porque decorrente da questão de saber se a quantia recebida pelo autor a título de ajudas de custo faz ou não parte integrante da sua remuneração. Efectivamente, em função da factualidade apurada, e também na sequência do expendido supra, concordamos com o extratado teor do da sentença recorrida, onde, a propósito da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais, designadamente se consigna que “Tendo o início da prestação de trabalho ocorrido no segundo semestre do ano civil, o direito férias do A, só se venceu após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo, no caso, em 2003/04/02 (art. 3º/2 do DL 874/76, 28.12, na redacção conferida pelo DL 397/91, de 16.10). O contrato cessou em 16.Abril.2003, sem que o A. tivesse gozado mais de 2 dias de férias, conforme refere o nº 28º da p.i., dias esses que nem seriam devidos na tese da Ré. O período de férias que o A. venceu era de 22 dias úteis – art. 4º/1, do DL 874/76. Logo, estão em qualquer caso em débito o correspondente a 20 dias úteis (…), relativos à estas (restantes) férias e respectivo subsídio (…)”. E mais adiante acrescenta: “Ao A. são igualmente devidas as férias, subsídio de férias e de natal prestados no ano da cessação do contrato (art. 10º/1 DL 874/76, 28.12 e do art 2º/2-b) do DL 88/96, de 3.07) …”. Em consequência, tem portanto o autor direito ao remanescente da retribuição de férias, subsídio de férias vencidas em 2003-04-02, bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho. Outrotanto não diremos, porém, quanto aos respectivos montantes. Efectivamente, ao invés do exarado na sentença, no respectivo cálculo não são de considerar as denominadas ajudas de custo, porque, em nossa convicção, não integram qua tale a retribuição do autor. Na verdade, dispõe o art. 82º/3 da LCT que se presume constituírem retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Por retribuição deve entender-se, atento o exarado no aludido art. 82º todos os benefícios concedidos pela entidade patronal como contrapartida do trabalho prestado e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, exigindo-se apenas que se tratem de prestações regulares e periódicas. Por outro lado, o art. 87º da LCT, estipula que não se consideram retribuição as ajudas de custo, ressalvando, porém, o caso de essas ajudas terem sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição, mas só na parte em que excedam as despesas a que, em princípio, se destinavam. E como já se decidiu [Cfr. acórdão do STJ de 3.2.199, cJ:VII-1-271/274] bem se compreende que as ajudas de custo não constituam retribuição, na medida em que representam uma compensação pelas despesas a que o trabalhador é obrigado a suportar ao serviço da sua entidade patronal. Como tal, no seu recebimento não existe a correspectividade inerente ao trabalho, que caracteriza a retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura de despesas efectuadas pelo trabalhador por causa relacionada com o seu serviço [Vide Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., p. 389.] E mesmo quando previstas no contrato ou sejam estabelecidas pelos usos, as ajudas de custo só se consideram elemento integrante da retribuição na parte em que excederem as despesas normais. Ora, in casu provou-se que o auto, no exercício das funções de assessor de administração, auferia de «remuneração de base» € 2 000,00 e bem assim que a R. lhe pagava uma importância fixa mensal de € 1 500 com a denominação de ajudas de custo com a qual o A. custeava as despesas suportadas ao serviço da Ré, revertendo para o autor o remanescente de tais gastos. E embora se trate de uma importância fixa, segundo cremos só será fixa no montante mensal atribuído de € 1 500, já não quanto ao montante das despesas que compensa nem quanto ao remanescente a reverter para o autor. Só que a este respeito - montante que reverte para o autor ( se reverte e como e quanto reverte), melhor se (as ajudas de custo) excediam as despesas e em que parte - nada se apurou, sendo certo que recai sobre o trabalhador o respectivo o ónus probatório. Logo, nada tendo o autor provado sobre qual o montante das despesas suportadas ao serviço da Ré nem qual o quantum do remanescente que para si revertia após tais gastos, ficamos sem saber qual a quantia integradora da retribuição e ante carência probatória outra solução não resta que não seja a de considerar tal quantia como ajudas de custo, que não como integrando a retribuição. Deste modo há que reconhecer que para efeitos de cálculo dos créditos do autor, a título de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais terá apenas por base a retribuição mensal de base € 2000 e não também aqueloutra. Sendo assim, assiste ao autor: - no tocante aos 20 (subtraídos os dois já gozados) dias de férias e respectivo subsidio vencidos em 2003-04-02, a quantia de € 3636,36 = 2000: 22x20x2; - no tocante às férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (art. 10º/1 do DL 874/76, 28.12 e art 2º/2-b) do DL 88/96, de 3/07), a quantia de € 1766,67 (588,89x3) IV- Decisão Ante o exposto acorda-se nesta secção social em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando em conformidade a sentença recorrida, condenar a Ré a pagar ao A. a quantia total de € 5 403, 03, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento Porto, 26 de Junho 2006 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva |