Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001991 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO ÂMBITO QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBJECTO MUDANÇA TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199109269150236 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART513. CCIV66 ART118 N1 ART424 ART1059 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/10/04 IN BMJ N340 PAG375. | ||
| Sumário: | I - Embora a prova por arbitramento só possa recair sobre factos insertos no questionário ( artigo 513 do Código de Processo Civil ), isso não impede que ela abranja matéria factual que possa fornecer indícios para a averiguação daqueles factos. II - Deverá considerar-se não escrita a resposta a um quesito na parte que ultrapassa aquilo que nele se pergunta. Mas, estando essa parte da resposta em contradição com a matéria especificada, torna-se irrelevante tal contradição. III - Se o primitivo locatário instalou no local arrendado uma empresa com determinado escopo mercantil, podendo, por força do contrato de arrendamento, alterar livremente esse escopo e transformá-lo, isso pode acontecer com os seus sucessores, como com os adquirentes por trespasse. IV - Só não será assim se se provar, por declaração constante da escritura do arrendamento, que tal direito de alterar o ramo de negócio constitui direito pessoal e exclusivo do primitivo locatário. | ||
| Reclamações: | |||