Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150236
Nº Convencional: JTRP00001991
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARBITRAMENTO
ÂMBITO
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
EXCESSO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBJECTO
MUDANÇA
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199109269150236
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART513.
CCIV66 ART118 N1 ART424 ART1059 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/04 IN BMJ N340 PAG375.
Sumário: I - Embora a prova por arbitramento só possa recair sobre factos insertos no questionário ( artigo 513 do Código de Processo Civil ), isso não impede que ela abranja matéria factual que possa fornecer indícios para a averiguação daqueles factos.
II - Deverá considerar-se não escrita a resposta a um quesito na parte que ultrapassa aquilo que nele se pergunta.
Mas, estando essa parte da resposta em contradição com a matéria especificada, torna-se irrelevante tal contradição.
III - Se o primitivo locatário instalou no local arrendado uma empresa com determinado escopo mercantil, podendo, por força do contrato de arrendamento, alterar livremente esse escopo e transformá-lo, isso pode acontecer com os seus sucessores, como com os adquirentes por trespasse.
IV - Só não será assim se se provar, por declaração constante da escritura do arrendamento, que tal direito de alterar o ramo de negócio constitui direito pessoal e exclusivo do primitivo locatário.
Reclamações: