Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620910
Nº Convencional: JTRP00020737
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: BENFEITORIA
RECONVENÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO
OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199703049620910
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG177
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7052/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 ART551 ART1317 D ART1325 ART1340.
CPC67 ART274 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG153.
AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG102.
AC RC DE 1989/01/07 IN CJ TI ANOXIV PAG50.
AC RC DE 1988/06/14 IN CJ T3 ANOXIII PAG86.
AC RC DE 1986/12/09 IN CJ T5 ANOXI PAG83.
Sumário: I - Tendo a Autora deduzido pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias, utilizando como fundamento a sua detenção do prédio e realização nele à sua custa de obras que o valorizaram é admissível o pedido reconvencional da Ré de indemnização que a ocupação ilegal da Autora lhe causou, porquanto o facto jurídico " ocupação do prédio " é usado como fundamento na acção e como base da defesa da Ré.
II - O que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras que podem ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção nele existente, desde que, no entanto, se não trate de simples obras de melhoramento ou de reparação.
III - A obrigação imposta ao adquirente do prédio por acessão imobiliária é uma dívida de valor e não pecuniária pelo que deve ser actualizada através do recurso aos índices dos preços ao consumidor até ao momento da conversão em dinheiro.
Reclamações: