Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1701/11.3TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO
Nº do Documento: RP201403111701/11.3TBPNF.P1
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao estabelecer que, em caso de dúvida quanto à extensão e exercício da servidão, haverá que atender às necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (nº2 do art. 1565º CC), o legislador quis compreender no seu conteúdo as eventuais necessidades do prédio, ainda que futuras, embora só as que natural e previsivelmente aumentariam com o decurso do tempo.
II - A construção de mais uma casa de habitação numa parcela desanexada do prédio dominante e a correspondente abertura de mais uma entrada para o caminho, não importam uma modificação do conteúdo da servidão de passagem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1701/11.3TBPNF.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):

I – RELATÓRIO
B… e marido, C…, intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra D… e mulher, E…,
A. Pedindo que se declare:
1. o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial;
2. o direito de propriedade dos autores sobre a porção de terreno identificada no artigo 15.º da petição inicial;
3. o direito de propriedade dos autores sobre a porção de terreno correspondente ao caminho identificado nos artigos 9.º a 12.º da petição inicial;
B. Em consequência, se condenando os réus a:
1. reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificado no artigo 1.º da petição inicial e sobre as porções de terreno identificadas nos artigos 15.º e 9.º a 12.º da petição inicial;
2. encerrar a abertura mencionada no artigo 33.º da petição inicial;
3. abster-se de utilizar para qualquer fim a porção de terreno identificada no artigo 15.º da petição inicial;
4. abster-se de utilizar a porção de terreno identificada nos artigos 9.º a 12.º da petição inicial para norte do limite do mesmo lado a abertura mencionada no artigo 31.º da petição inicial por onde se faz o acesso de e para a casa pré-existente dos réus;
5. abster-se de, por qualquer forma, impedirem ou limitarem o exercício do direito de propriedade dos autores dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e das porções de terreno identificadas nos artigos 15.º e 9.º a 12.º da petição inicial.
Alegam os Autores, para tanto e em síntese:
são donos e legítimos possuidores de um conjunto de prédios (um urbano e um rústico) que identificam no art. 1º da p.i., que adquiriram por sucessão legal do seu pai e sogro F…, por partilha efetuada em 16.03.2001, encontrando-se inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre tais prédios pelas apresentações 5 de 05.07.2001;
os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio misto, sito no mesmo lugar e freguesia dos prédios dos autores, composto de casa de três pavimentos e anexo, logradouro e terreno de cultivo;
os réus adquiriram este prédio por compra aos pais e sogros dos autores, F… e esposa, por escritura outorgada em 20.07.1978, tendo desanexado desse seu prédio uma parcela de terreno com a área de 670 m2, onde levam a cabo a construção de uma casa;
em parte da extensão poente do prédio dos réus, existe um caminho que, relativamente aos prédios dos autores, se localiza a nascente, com uma largura média de 2,10 metros e cerca de 54 metros de comprimento, que se inicia a sul dos prédios dos autores, no caminho público que circuita por nascente/sul o prédio dos réus, e estende-se para norte até à esquina nascente/norte da casa que compõe o prédio dos autores e assenta em terreno dos prédios dos autores;
a norte do dito caminho e esquina nascente/norte da sua casa situa-se uma porção de terreno com a área de 175 m2, que confronta atualmente a norte com a Rua …, a sul com o caminho supra descrito e a casa que integra o prédio dos autores, a nascente com o prédio dos réus e a poente com a parte restante do prédio dos autores e outros e tem a configuração resultante das plantas juntas a fls. 49 e 50 (D. 15 e D. 16);
anteriormente a 1994 e, posteriormente, pelo menos até ao ano de 2002, essa parcela de terreno confrontava com terrenos de G… e com caminho de pé posto com a largura média de cerca de 0,50 metros, caminho esse que ligava a porção de terreno até ao caminho público que, proveniente da Estrada Nacional (EN) … , a norte, progredia para sul e era contíguo ao prédio dos réus por nascente deste.
a aludida porção de terreno constituía e constitui logradouro ou quinteiro da casa que integra o seu prédio, onde no ano de 2002 foi realizada, a norte desta porção de terreno, a construção de um edifício de habitação coletiva e, em consequência, o caminho de pé posto desapareceu, em parte sobreposto por aquela edificação, e, atualmente, desde a conclusão daquela edificação, existe um caminho a poente da mesma e a norte da porção de terreno em causa, denominada Rua …;
no prédio dos réus existiam duas aberturas para o caminho de servidão existente a nascente do seu prédio, sendo uma delas por onde se fazia e faz a entrada e saída para a casa pré-existente dos réus, localizada a sul da casa em construção, e outra localizada a sul daquela;
os réus abriram, recentemente, para o caminho uma nova entrada que localizaram a norte daquela entrada;
o caminho existente a nascente do prédio dos autores e a poente do prédio dos réus foi aberto no respetivo local pelo ante possuidor dos autores e dos réus, há mais de 50 anos, e foi posteriormente pavimentado pelo próprio, sendo que sobre parte do caminho existia uma ramada suportada em esteios, que recebia e recebe vides implantadas no prédio dos autores.
foram os ante possuidores comuns dos autores e dos réus que abriram para aquele caminho as entradas e saídas pré-existentes para o prédio dos réus, e foram também eles que, antes e depois da escritura de 20.07.1978, repararam o caminho e respetivo pavimento, no que foram continuados pelos autores;
foram os autores e os seus ante possuidores que sempre fruíram porção de terreno identificada no artigo 15.º da petição inicial, desde há mais de 30 anos, à frente de todos e sem oposição de ninguém, ininterruptamente, de boa-fé, e na ignorância de lesarem direitos de terceiros, na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, quer do espaço correspondente ao caminho quer do logradouro.
os réus sempre usaram a porção de terreno correspondente ao caminho apenas e só para acederem, pelas entradas supra referidas do seu prédio ao caminho público localizado a sul, percorrendo apenas parte do mesmo localizada a sul do limite norte da abertura que conduz à casa pré-existente dos réus e nunca para norte desta, utilização que continuaram de seus ante possuidores.
os autores reconhecem aos réus o direito de servidão de passagem por destinação do pai de família através do caminho supra identificado e das duas entradas pré-existentes para o respetivo prédio, referidas no artigo 31.º da petição inicial, únicas que existiam aquando da separação de domínio dos prédios;
os réus abriram várias portas na edificação que levam a cabo e que deitam diretamente para a porção de terreno ou logradouro existente junto da casa dos autores, interpondo-se entre umas e outro apenas um espaço que medeia entre os 2,77 metros e 2,81 metros.
Os Réus contestam concluindo pela improcedência da ação, com exceção do pedido id. em A1, deduzindo reconvenção, através da qual pedem a condenação dos AA. a reconhecerem o direito de passagem dos RR. pelo caminho de servidão existente a Norte dos seus prédios quer para acesso ao caminho público existente a Sul, quer para acesso à E.N. … existente a Norte/Nascente, constituída por destinação de pai de família, ao abrigo do disposto no art. 1549º do CC.
Alegam, para tanto, e em síntese:
conforme resulta da escritura de compra e venda de 20.07.1978, o prédio dos réus confronta em toda a sua extensão norte, única e exclusivamente, com caminho de servidão, o qual mantinha, e mantém, a mesma largura e configuração até ao limite dos seus prédios, confrontando a nascente com G… e seus sucessores;
tal caminho inicia-se a sul dos prédios dos autores e dos réus, no caminho público, com a largura média de 2,60 centímetros e o comprimento de 85,60 metros, e ao chegar à esquina da casa dos autores o caminho mantinha-se com a mesma largura, delimitado por um muro de pedras, no qual se mantinha uma ramada suportada por esteios até ao limite do prédio, com a mesma largura e com os mesmos sinais e marcas de passagem a pé e de veículos, mormente agrícolas;
tal servidão foi constituída por destinação de pai de família para permitir o acesso destes prédios, atualmente dos autores e dos réus, à EN …, situada a nascente/norte, quer ao caminho púbico situado a sul dos prédios dos autores e dos réus.
esse caminho de servidão sempre foi utilizado pelos autores e pelos réus, há mais de 40 anos, para aceder dos seus prédios ao caminho público situado a sul, bem como à EN … situada a nascente/norte, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, quer a pé quer com veículos;
o caminho de pé posto referido pelos autores estava localizado no terreno de G… e fazia o prolongamento do caminho de servidão existente no limite do terreno dos autores até à EN …;
o caminho existente no prédio dos autores e que ligava à EN … era um só, estava delimitado, calcado e trilhado nos anos de 1950, 1960 e 1970;
a porção de terreno que os autores chamam de logradouro não tem individualidade própria e não possui mais de 38 m2, sem qualquer vedação, limite ou outra demarcação e que o caminho de servidão que ocupa toda a extensão no limite nascente/poente entre os prédios dos autores e dos réus sempre se manteve livre, permitindo o acesso de pessoas e bens, a pé ou de carro, quer pelo caminho público existente a sul quer pela EN …, sem oposição de ninguém há mais de 40 anos, sendo por este caminho que as pessoas acediam do … para a Igreja e vice-versa;
aquele caminho é usado desde tempos imemoriais por todas as pessoas da freguesia para irem à Igreja e desta para os lugares situados a sul do referido caminho, sem qualquer oposição e que esse caminho serve ambos os prédios dos réus que o usavam em toda a sua extensão, na convicção de usarem um direito constituído pelo anterior proprietário, único dono de todos os prédios, serviente e dominante.
tal caminho sempre esteve no uso e fruição dos autores e réus e demais fregueses …, há dezenas de anos, sendo que os réus o fazem na convicção do exercício do seu direito de passagem, desde sempre, mormente desde 1978, data da aquisição pelos réus dos seus prédios.
Os autores responderam ao pedido reconvencional, impugnando os factos alegados pelos réus, concluindo pela sua improcedência.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a:
A) Julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
1. Declarou que os autores são proprietários dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial;
2. Declarou que os autores são proprietários da parcela de terreno identificada no artigo 15.º da petição inicial, com as confrontações descritas nos artigos 16.º e 29.º da petição inicial (correspondentes às alíneas O) e Z) da factualidade assente);
3. Declarou que os autores são proprietários da parcela de terreno identificada nos artigos 9.º e 10.º da petição inicial;
4. Condenou os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e sobre as parcelas de terreno identificadas nos artigos 9.º, 10.º e 15.º da petição inicial, e ainda a absterem-se de impedir o exercício do direito de propriedade dos autores sobre esses prédios e parcelas de terreno;
5. Absolveu os réus dos demais pedidos.
B) Julgou a reconvenção procedente, por provada, condenando, em consequência, os autores a reconhecerem o direito de servidão de passagem por destinação do pai de família, tendo como prédios servientes os prédios identificados em A) e C) dos factos provados e como dominantes os prédios identificados em E) e G) dos factos provados, a qual se processa sobre o caminho que confronta em toda a extensão norte dos prédios descritos em E) e G) que se inicia a sul dos prédios referidos em A), C), E) e G), no caminho público, com um leito delimitado por muros, com a largura média entre 1,99 metros e 2,20 metros e o comprimento de 79,30 metros, vindo a desembocar no caminho que, atualmente, se denomina Rua ….
Inconformados com tal decisão, os autores dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo julgou improcedentes os pedidos dos AA. acima elencados de B2 a B5 e procedente o pedido reconvencional.
2. É desta parte da sentença que os AA. recorrem.
3. A parte aqui impugnada da decisão recorrida louva-se nas respostas restritiva ao quesito 2º, ampliada ao quesito 3º, negativa aos quesitos 15º,20º,33º a 35º e positiva aos quesitos 39º a 46º e 49º a 53º.
4. Porém a prova testemunhal e a prova por inspeção ao local impõe que os citados quesitos fossem e sejam respondidos provado no que respeita aos quesitos 2º, 3º, 15º, 20º, 33º a 35º e não provado no que concerne aos quesitos 39º a 46º e 49º a 53º a suportar a procedência dos pedidos B3 a B5 dos autores.
5. É que, consistindo a divergência das teses opostas de AA. e RR. no que à questão aqui em causa respeita em que os AA. defendem a existência de um só caminho, empedrado, com início a sul no caminho público e termo a norte junto da esquina norte/nascente da sua casa e os RR. alegam que esse caminho prossegue para norte da citada esquina atravessa o logradouro da casa dos AA. para norte até atingir a atual R. …, anterior caminho de pé-posto, alegando os primeiros que a servidão de passagem que onera os seus prédios e favorece os dos RR. sempre se exerceu apenas pelo caminho empedrado para acesso do prédio destes ao caminho público a sul e vice versa e os segundos que a referida servidão se exerceu também para norte sobre o logradouro do prédio dos AA. e caminho que alegam atravessá-lo, para acesso dos seus prédios à Estrada … a norte.
6. As testemunhas H…, I… e J… produziram depoimentos no sentido da confirmação da tese dos AA. e infirmação da tese dos RR.,
7. Ou seja confirmaram a inexistência de qualquer caminho no logradouro da casa dos AA. ou sinais dele,
8. Facto confirmado pela inspeção judicial ao local em que não se vislumbrou a existência de qualquer vestígio de qualquer caminho no logradouro supra mencionado que a existir teria ficado necessariamente exarado na ata respetiva e não ficou.
9. Na ata respetiva ficou consignado apenas o que dela consta, supra se alega e aqui se reproduz para os necessários efeitos que como se vê não reporta quaisquer sinais de caminho naquele logradouro.
10. Daí que quer os depoimentos das mencionadas testemunhas, quer a inspeção ao local, confirmam a inexistência de qualquer caminho no logradouro da casa dos AA. ou sinais da sua existência,
11. Aliás, sinais postos nos prédios dos AA. a revelar serventia para o prédio dos RR. não foram falados, nem se vislumbraram na inspeção ao local outros que não ou além do caminho empedrado, com início a sul junto do caminho público que circuita os prédios dos réus por sul/ nascente e termo na esquina nascente/norte da casa que compõe o prédio urbano dos autores, a norte do qual se situa o logradouro que se interpõe entre o caminho empedrado referido e o falado caminho de pé posto que tinha o seu início a norte daquele logradouro e a R. … que o substituiu.
12. Logo, forçoso se mostra concluir que no referenciado logradouro não existiram nunca e não existem hoje quaisquer sinais de qualquer caminho, mais largo ou mais estreito que fizesse a ligação do caminho empedrado ao anterior caminho de pé posto atual R. ….
13. Aliás, resulta da inspeção judicial ao local que, no local onde se localizaria o caminho suposto pelos RR. caminho no dito logradouro, sob a ramada ali pré-existente suportada por esteios, entre os que ainda ali subsistem e distam entre si 2,05 metros existe uma pedra de 1 metro de comprimento que, designadamente pela dimensão, não é suposto existir no leito de um caminho qualquer que ele seja, porque manifestamente impeditiva do transito de veículos e até de pessoas.
14. Acresce que, é igualmente manifesto que pelo caminho de pé posto a norte do logradouro referido que existiu, segundo o que se adquiriu, até 2000, data em que desapareceu em parte sobreposto pela edificação de habitação coletiva então construída para dar lugar a um novo caminho denominado por R. … – respostas aos quesitos 12º, 13º e 14º da B.I. –, não era possível o trânsito de veículos; era naturalmente possível o trânsito de pessoas que o podiam atingir sem caminharem necessariamente por um trilho certo e permanente que não se provou existir no logradouro em causa.
15. E não é crível que, num espaço tal como o logradouro em causa, com a finalidade própria dos espaços destinados à serventia de uma habitação, subjacente a uma ramada, onde existia um lenhar, um jardim, um galinheiro, um estendal de roupa e onde os AA. e antepossuidores estes estacionavam os veículos de tração animal e mecânica que ali chegavam provenientes de sul pelo caminho empedrado que terminava ali mesmo - respostas aos quesitos 28º a 30º -, tivesse esse espaço a área defendida pelos AA. ou a pretendida pelos RR., houvesse lugar e existisse um caminho com a largura média de 2,60 m, tal como foi julgado provado pela Mta Juiz a quo ao arrepio das mais elementares regras de experiência comum.
16. Realça-se que o logradouro da casa dos AA. esteve circuitado por muros – resposta ao quesito 11º - que com o tempo se foram degradando e desmoronaram parcialmente.
17. É natural que a partir daí, tal como na generalidade foi dito pelas testemunhas arroladas pelos RR., as pessoas passassem pelo referido logradouro, a pé, não mais que isso – veja-se que a norte do logradouro o caminho que permitia a respetiva ligação à E.N. … era um caminho de pé posto –, a caminho da EN … a norte e vice versa, faziam-no, porém, por condescendência dos proprietários, aleatoriamente, aproveitando o caminho empedrado e prosseguindo no logradouro, sem pisarem qualquer um trilho ou percorrerem qualquer caminho que ali nunca existiu, o que, como ditam as regras da experiência, é absolutamente comum no meio – uma aldeia - e nas circunstâncias que o envolvem.
18. Tudo, designadamente as regras de experiência cuja avocação se impõe na análise crítica da prova, a justificar, ao contrário do decidido, respostas de provado no que respeita aos quesitos 2º, 3º, 15º,20º,33º a 35º e não provado no que concerne aos quesitos 39º a 46º e 49º a 53º e logo a procedência dos pedidos dos AA. julgados improcedentes e a improcedência do pedido reconvencional.
19. O caminho, único que existia aquando da separação do domínio dos prédios dos AA. e dos RR., aliás, como desde então até hoje, era e é o caminho empedrado com os limites falados, o único aberto pelo ante possuidor comum dos prédios dos AA. e dos RR. para aceder do núcleo central da sua propriedade – a casa dos AA. – aos restantes prédios , o rústico dos AA. e a casa e terreno dos RR. e de todos ao caminho público a sul de carros de tração animal e mecânica que ali não podiam chegar de outro modo e naturalmente de pé.
20. A norte deste caminho e dentro dos prédios daquele ante possuidor comum de AA. e RR. não existia à data da separação do domínio dos prédios de uns e de outros qualquer caminho , como não existiu depois, não existe hoje, nem existiu antes porque ali não foi aberto por aquele.
21. Logo a servidão por destinação do pai de família constituída sobre os prédios dos AA. a favor dos RR., aquando da separação do domínio de uns e outros foi e é uma e única, a que sempre se exerceu pelo caminho empedrado, desde as entradas pré-existentes do prédio dos RR. até ao caminho público a sul .
22. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente – arts. 1564º e 1565º do C.C. -,
23. O ante possuidor dos RR. vendeu-lhes um prédio misto composto de uma casa e terreno culto , não sendo previsível então nem a desanexação que entretanto se veio a operar de uma parcela de terreno para construção, nem a edificação que nesta veio a ser levada a cabo.
24. A serventia pré-existente à separação do domínio dos prédios e a servidão constituída aquando desta visavam o acesso da casa pré-existente dos RR. e terreno anexo ao caminho público a sul e vice-versa, nas circunstâncias supra alegadas, serviam por isso apenas as utilidades contemporâneas dos prédios e o mesmo sucederia ainda que visassem também o acesso à E.N. …, nesse caso, a pé, porque de outra forma era impossível,
25. Com a edificação da nova construção e a abertura da porta de acesso à mesma – resposta ao quesito 36º -, as utilidades a fruir sobre o prédio dos AA. a favor do dos RR., a poderem sê-lo, cresceram, aumentaram , de resto, são verdadeiramente novas.
26. À data da constituição da servidão era de todo improvável e absolutamente imprevisível a necessidade de aumentar as utilidades a fruir pelo prédio dos RR. através da criação de um novo acesso para mais uma casa .
27. Ficou provado que entre o logradouro do prédio dos AA. para onde se abre a referida abertura e o prédio dos RR. na confrontação entre um e outro existia um desnível de 1,50m a 2.00m, a justificar a alegada improbabilidade e imprevisibilidade.
28. Por tudo, ao contrário do expendido na douta sentença recorrida a abertura da porta mencionada na resposta ao quesito 36º, ainda que abrisse para o caminho de servidão, o que não é o caso, constituiria uma nova utilidade a ser fruída através do prédio dominante com evidente prejuízo para o mesmo, atento a maior frequência da passagem de pessoas e se fosse possível de veículos.
29. Logo, tal abertura oneraria a servidão e o prédio dominante, em evidente violação dos acima indicados normativos, a justificar o respetivo encerramento e logo a procedência do pedido dos AA. inserto na alínea B2 do pedido.
30. Ocorre, porém, que a referida abertura foi rasgada a deitar diretamente não para qualquer caminho de servidão, mas para o logradouro do prédio dos AA., cujo direito de propriedade lhes foi reconhecido.
31. Daí que, constitua a mesma um evidente violação do direito de propriedade dos AA., a justificar por esse motivo o respetivo encerramento e logo a procedência do citado pedido dos AA..
32. O Tribunal a quo não apreciou mal a prova produzida e fez incorreta interpretação e aplicação da Lei que violou, designadamente os supra citados normativos.
Concluem pela procedência do recurso com a consequente alteração das respostas aos quesitos citados no sentido do acima alegado, revogação da douta sentença recorrida e substituição desta por outra que julgue procedentes os pedidos B3 a B5 dos AA. e improcedente a reconvenção.
Os Réus apresentaram contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1], as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Em caso de alteração da matéria de facto, se tal importa a revogação do decidido.
3. Agravamento da servidão de passagem, em consequência da nova abertura.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Impugnação da matéria de facto.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, o que nos permitiria alterar a matéria da matéria de facto nos amplos termos previstos na al. a), do art. 712º do CPC[2], passamos, assim, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pelo réu/recorrente, nas suas alegações de recurso.
1.1. Impugnação da resposta dada aos pontos 2, 3, 15, 20, 33 a 35, 39 a 46 e 49 a 53 da Base Instrutória.
Insurgem-se os apelantes contra a resposta dada aos pontos 2, 3, 15, 20, 33 a 35, 39 a 46 e 49 a 53 da Base Instrutória, centrando a sua divergência na existência de teses opostas entre AA. e RR., quanto ao prolongamento do caminho para norte sobre o logradouro do prédio dos AA:
“Enquanto os AA. defendem a existência de um só caminho, empedrado, com início a sul do caminho público e termo norte a junto da esquina norte/nascente da sua casa, os RR. alegam que esse caminho prossegue para norte da citada esquina, atravessa o logradouro da casa dos AA. para norte até atingir a actual R. …, anterior caminho de pé-posto, e enquanto os primeiros alegam que a servidão de passagem que onera os seus prédios e favorece os dos RR. sempre se exerceu apenas pelo caminho empedrado para acesso destes ao caminho público e sul e vive-versa, os RR. invocam que a referida servidão se exerceu também para norte sobre o logradouro do prédio dos AA. e caminho que alegam atravessá-lo, para acesso dos seus prédios à Estrada … a Norte”.
E, a favor de que a prova produzida confirma a sua versão no sentido da inexistência de qualquer caminho a atravessar o logradouro da sua casa, os Apelantes socorrem-se unicamente dos seguintes elementos de prova:
“A testemunha H… afirmou no seu depoimento, gravado no sistema de 0h a 01h.37m.24s da audiência de 17.05.2013:
- O caminho (em causa) termina ali na esquina da casa.
- A seguir era o largo (logradouro identificado no art. 15º da P.I.).
- Acima do largo era um quelhinho apertado à moda antiga.
- Não havia caminho no largo.
A testemunha I… afirma no seu depoimento, gravado no sistema de 00h a 00h40m.10s e de 00h a 00h11m51s da audiência de 07.06.2013:
- Entre o largo (logradouro) e o caminho não existia diferença.
- O largo era de terra batida.
- No largo havia jardim, lenhal; era varrido todo.
- O quelho acima do largo tinha 0,70 m a 1 m.
A testemunha J… afirma no seu depoimento, gravado no sistema de 00h a 01h03m.12s da audiência de 07/06.2013.
- No largo não existia caminho.
- No logradouro havia um jardim com sardinheiras e um lenhar.
- Tinha uma ramada,
Logo, não havia caminho, nem sinais dele no logradouro do prédio dos AA..
Facto este, confirmado pela inspecção judicial ao local em que não se vislumbrou a existência de qualquer vestígio de qualquer caminho no logradouro supra mencionado que a existir teria ficado necessariamente exarado na acta respectiva e não ficou.”
Começando pela análise dos depoimentos das testemunhas de que os Apelantes se socorrem para sustentar a sua tese de que o caminho em discussão termina junto da esquina norte/nascente da sua casa, muito se estranha a interpretação que dos mesmos fazem os apelantes, deturpando o respetivo teor, ao reproduzirem algumas frases, ditas por tais testemunhas, fora do respetivo contexto.
Com efeito, atentar-se-á em que, tendo o juiz a quo dado credibilidade à tese oposta à dos autores, fez assentar a sua convicção, quanto às respostas que deu aos pontos em causa, precisamente no depoimento de duas das testemunhas aqui referidas pelos Apelantes, H… e I… (entre outras), surgindo o teor das declarações de tais testemunhas como peças chave da construção do seu raciocínio:
“Na verdade, estas testemunhas (H…, I…, K…, e L…) confirmaram que, entre os prédios dos réus e os prédios dos autores existe um único caminho, em parte empedrado e noutra parte em terra batida, caminho esse que ligava o caminho do …, existente a sul do prédio referido em E), à estrada nacional (E.N.) …, e que era utilizado pelos autores, pelos réus e por todas as pessoas que por ali passassem para acederem quer à EN …, quer ao caminho do ….
Estas testemunhas confirmaram ainda que os inquilinos da casa que hoje pertence aos réus, bem como os próprios réus, sempre passaram livremente por esse caminho, que se estende desde o limite sul do prédio descrito em E), junto ao caminho do …, até à estrema norte do prédio referido em G), com acesso directo à actual Rua … e, após percorrer o caminho de pé posto aí existente (denominado por “caminho estreito” ou “caminho estreitinho”), acediam à EN ….
(…).
Na verdade, as testemunhas H… e M…, testemunhas arroladas pelos autores, relataram uma versão dos factos contrária à posição assumida pelos próprios autores, ao revelarem de forma espontânea, isenta e descomprometida que o caminho em discussão nos autos, existente entre os prédios dos autores (referidos em A) e C)) e os prédios dos réus (referidos em E) e G)), se estendia desde o caminho do …, a sul do prédio dos réus identificado em E) da factualidade assente, até à estrema norte do prédio descrito em G), onde confluía com caminho de pé posto aí existente, hoje designado Rua ….
Mais referiram que tal caminho sempre esteve livre e desimpedido e que qualquer pessoa que viesse da EN … e quisesse aceder ao caminho do … e vice-versa podia passar livremente pelo caminho existente entre os prédios dos autores e dos réus, e quer os réus quer os anteriores inquilinos do prédio que hoje lhes pertence sempre acederam à EN … por este caminho, passando quer a pé, quer com carro-de-bois quer com moto.
A testemunha H… frisou ainda que o caminho existente a nascente da casa dos réus (“que passa por trás da casa dos réus”) e que conflui (a sul) com o caminho do … nunca foi utilizado pelos réus nem pelos demais habitantes do … para aceder à EN …, porque esse caminho era intransitável, não tinha condições de acesso (era “um terreno do inferno”, expressão usada pela testemunha) e ninguém lá passava.
A mais disso, esta testemunha declarou ainda que quando residia na casa dos autores, a casa que hoje pertence aos réus estava arrendada a outro inquilino e que este para aceder à E.N. … passava pelo caminho existente entre os dois prédios, passava pelo quinteiro existente junto à casa da autora e acedia à EN …. A testemunha H… confirmou que tal caminho sempre foi usado pelo inquilino que vivia na casa que hoje é pertença dos réus que ali passava, inclusivamente, para ir à Igreja, tal como as demais pessoas que viviam no …e utilizavam aquele caminho para ir à Igreja.
A testemunha H… revelou ainda que, nesse tempo e antes das obras que entretanto ocorreram na Rua …, havia marcas desse caminho trilhadas no chão, transitando pelo mesmo tanto os inquilinos da casa que hoje é dos réus como quaisquer outras pessoas que precisassem, não havendo oposição de ninguém, e todas as pessoas podiam passar livremente, quer a pé, quer de mota ou com carro de bois.
A testemunha H… declarou ainda que entre os prédios dos autores e os prédios dos réus existia um único caminho, que ia desde o caminho do … até ao caminho de pé posto que dava acesso à EN … e vice-versa e que os inquilinos da casa que hoje pertence aos réus e os réus sempre usaram aquele caminho para esses fins.
(…)
De igual modo, também as testemunhas I…, K…, L... e J… confirmaram as declarações prestadas pelas testemunhas H… e M…s, testemunhas arroladas pelos autores, e descreveram o caminho existente entre os prédios dos autores e dos réus nos mesmos moldes que as testemunhas H… e M…. A mais disso, também as testemunhas I…, K…, L… e J…, delimitaram e circunscreveram a trajectória daquele caminho nos moldes supra descritos, inclusivamente por confronto com as fotografias de fls. 47, 67, 68 e 69 e 160, tendo ainda as testemunhas O…, L… e J… declarado que o local ilustrado na fotografia de fls. 160 corresponde ao caminho existente entre os prédios dos autores e dos réus, em data anterior à construção do edifício existente na Rua … e, igualmente, identificaram a criança que aparece na fotografia de fls. 160, como sendo o filho da inquilina que, então, habitava a casa dos autores.
Na verdade, a testemunha I… declarou ainda que esse caminho nunca acabou na esquina nascente da casa dos autores, mas ao invés, era contínuo até à estrema norte do prédio dos réus, que o percurso se fazia sempre junto aos muros dos prédios que hoje pertencem aos réus, debaixo da ramada que propendia sobre o mesmo e sobre o caminho calcado, que então se circunscrevia no chão, e que esse caminho calcado desembocava junto a dois esteios fixos na estrema do prédio que conflui (a norte) com o dos réus por onde se fazia o acesso ao caminho de pé posto que ali existia.
A testemunha I… referiu ainda que o caminho existente entre os prédios dos autores e dos réus tinha a mesma largura em toda a sua extensão, correspondente à largura da ramada e dos esteios que hoje ainda estão fixos no muro contíguo à estrema norte do prédio dos réus (referido em G) da factualidade assente), e, até à esquina da casa da autora estava empedrado e, passada a mesma, o caminho definia-se em terra batida e mostrava-se calcado.
A testemunha I… confirmou ainda que o réu, desde que foi viver para aqueles prédios, passava por aquele caminho para aceder de sua casa para a EN … e dai para sua casa.
A testemunha referiu ainda que por esse caminho passavam também todas as pessoas que quisessem, que nunca ninguém se opôs a isso e que ela, quando residia no …, sempre passou por esse caminho a pé, com carro-de-mão e com animais (bovinos), tendo o seu depoimento sido, no essencial, corroborado pelo depoimento da testemunha J….
(…)
As testemunhas H…, M…, I…, K…, L… e J… confirmaram igualmente que, antes das obras realizadas no lugar que hoje corresponde à Rua …, e que a testemunha L… situa entre os anos de 1999 e 2000, a porção de terreno existente junto ao prédio dos autores confrontava com o terreno de G… e com o caminho de pé posto (“caminho estreitinho”), sobre o qual se implantou a denominada Rua …, que actualmente se encontra empedrada e é usada por toda a população, sem oposição de ninguém.”
Deparando-nos perante uma análise minuciosa do teor do depoimento de cada uma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento (e só reproduzimos a parte da fundamentação referente ao depoimento das testemunhas citadas pelo Apelante a seu favor, e mesmo assim, não se reproduziu a totalidade do respetivo depoimento), a argumentação de que os Apelantes se socorrem para sustentar a sua discordância quanto ao decidido pelo juiz a quo, limitando-se a pegar em frases soltas e descontextualizadas, para delas retirar que “quer os depoimentos das mencionadas testemunhas, quer a inspeção ao local, confirmam a inexistência de qualquer caminho no logradouro da casa dos AA. ou sinais da sua existência”, surge-nos, desde logo, como muito pouco convincente, mesmo sem descer à análise da prova produzida nos autos.
E, após a audição do teor dos depoimentos de todas as testemunhas produzidos em audiência de julgamento, e apesar de se constatar que a ilustre Advogada dos AA., aqui Apelantes, inicia as suas perguntas, sistemática e repetidamente, identificando o caminho em discussão, como “o caminho que começa lá em baixo e que termina na esquina da casa da D. B…”, não é essa, decididamente, a versão dos factos que nos deixa a audição da prova no seu conjunto.
Começando pelo depoimento da testemunha H…, antigo inquilino da casa hoje dos AA. – que se prolongou durante cerca de 1 hora e 37 minutos, e que incidiu, única e exclusivamente, sobre as características do caminho em apreço e sobre a utilização que dele era feita, por ele próprio, pelo inquilino da casa hoje dos réus e pelos proprietários das casas sitas mais abaixo –, e apesar das inúmeras insistências da Advogada dos Autores para que esta testemunha confirmasse que no “terreiro” não existia qualquer caminho e que nos encontramos perante dois caminhos distintos, um que vinha de baixo e acabava à entrada do terreiro e outro “caminho de cabras” que se iniciava na EN … e que acabaria nesse mesmo terreiro, o certo é que esta testemunha, embora, por vezes, demonstrando alguma irritação com as insistências da ilustre advogada dos AA., lá foi mantendo que “o caminho, no terreiro, estava sempre livre”, “o caminho era um só, só que para baixo tinha melhores condições, depois aquele carreirinho de cabras era mais difícil”, sendo perentório em afirmar que, quer ele próprio, quer o inquilino da casa hoje dos RR., quer os proprietários que viviam mais abaixo, todos utilizavam o caminho até à EN ….
A testemunha I… é ainda mais clara quanto à utilização que os demais proprietários faziam do caminho em causa (caminho que ela identifica como começando na EN … e terminando junto ao caminho público do …): “era o caminho que utilizávamos para ir para a escola e para onde nós precisávamos”, e quanto à parte do caminho que atravessava o largo situado em frente à casa da A., afirma que “por debaixo da ramada era um caminho em terra batida, era caminho certo, estava calcado, nós passávamos por lá, por ali a baixo”.
Quanto à testemunha J…, embora comece por afirmar que no logradouro em frente à casa dos AA. não existia caminho definido, acabou por reconhecer que lá passavam todas as pessoas, “porque, senão, chegava-se lá e tinha-se de voltar para trás” (ou seja, a não existir tal passagem, quer o caminho com entrada pela EN …, quer o caminho com entrada pelo caminho público do …, não tinham saída, embocando no referido terreiro). E, em acareação com as testemunhas I… e K…, acabou por reconhecer que “, e quem vinha da Estrada Nacional e quisesse ir para o …, fazia-se pela esquerda, junto ao muro dos réus. Desde a esquina da casa dos autores até à extrema Norte desse terreno distam cerca de 20 m de distância. Esse caminho era em terra batida, tinha esteios de ramada e as pessoas passavam por baixo da ramada”, conforme foi feito constar da acta de audiência de julgamento de 13 de junho de 2013 (fls. 168 a 172 do processo físico).
Quanto aos elementos de prova que poderão ter sido fornecidos pela inspeção ao local, encontra-se este tribunal numa posição de inferioridade relativamente ao tribunal recorrido, relativamente ao qual dispõe unicamente da descrição que dele fez a primeira instância. E se, do auto de vistoria ao local, apenas ficou exarado em acta a existência de dois esteios com duas espias que sustentam uma ramada e que distam entre elas 2,5 m, como os únicos vestígios existentes do referido caminho, o certo é que a configuração do local terá mudado muito com a construção da habitação coletiva e a abertura da Rua … fazendo desaparecer o antigo quelho, como afirmou a testemunha H…, o caminho que lá estava desapareceu. Ou seja, da circunstância de, no auto de inspeção judicial não se ter feito constar que, sobre o logradouro e na continuação do caminho que vinha do …, o caminho em discussão se encontra marcado no chão em terra batida, não se pode extrair a ilação de que tal caminho não exista ou de que inexistam no local marcas da sua existência.
Os apelantes fazem assentar a sua discordância relativamente à apreciação deita pelo tribunal a quo na consideração de que não seria crível que, sendo o caminho existente para Norte (o tal “quelho” que liga à E.N. …) estreito, na parte em que atravessa o logradouro do autor, tivesse os tais 2,60 m de largura[3], tal como veio a ser dado como provado. Contudo, tratando-se da ligação entre “dois caminhos” com caraterísticas diferentes – o caminho que vem do … e que segundo os próprios AA. tem a largura média de 2,20 m e que desemboca no logradouro dos autores, e o caminho a norte, em direção à E.N. … (o tal quelho) –, o apelo às regras das experiência, ao contrário do defendido pelos Apelantes, não nos impõe que chegado ao logradouro em frente à casa dos autores, tal caminho passasse a ter as caraterísticas do caminho existente a norte (o tal quelho), sendo natural que, face à existência de espaço livre bastante no referido largo, o caminho mantivesse, à passagem pelo logradouro dos AA., a largura com que vinha desde o … (até porque sobre o mesmo existia uma ramada que se iniciava ainda sobre a parte do caminho empedrada e continuava pelo logradouro do prédio dos AA) e que só estreitasse no referido “quelho” ou “caminho de pé posto”, face à existência de muros que impunham, aí sim, o seu estreitamento.
Concluindo, os elementos constantes dos autos, inclusivamente os meios de prova apontados pelos Apelantes (sem necessidade, sequer, de nos socorrermos do depoimento das demais testemunhas – nomeadamente da testemunha M…, indicado pelos próprios autores –, que confirmaram a existência do alegado caminho único desde o caminho público do … até ao caminho de pé posto que dava acesso à EN …, que o mesmo era de terra batida e a sua utilização, quer pelos réus, quer pelos inquilinos do seu prédio), não nos permitem dirigir qualquer censura à resposta dada pelo tribunal a quo aos pontos em causa, resposta que se mantém inalterada.
Improcedem, nesta parte, as conclusões da apelante.
2. Subsunção dos factos ao direito.
A. Matéria de facto.
São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida:
A. Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o número 1204/20010705 da freguesia …, um prédio urbano, sito no …, composto de casa de rés-do-chão, andar e quintal, a confrontar do norte, sul e poente com N… e do nascente com O…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 220.
B. Pela apresentação 5 de 2001/07/05, o prédio referido em A) foi registado a favor da autora mulher, no estado de casada com o autor marido, por partilha de herança, conforme escritura pública de partilha outorgada no dia 16/03/2001, no Cartório Notarial de Paredes, com o teor fls. 26 e seguintes, que se dá por reproduzido.
C. Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o número 1205/20010705 da freguesia …, um prédio rústico, denominado “P…”, sito no …, composto de terreno de cultivo, a confrontar do norte e poente com G…, do sul com caminho e do nascente com B…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 624.
D. Pela apresentação 5 de 2001/07/05, o prédio referido em C) foi registado a favor da autora mulher, no estado de casada com o autor marido, por partilha de herança, conforme escritura pública de partilha outorgada no dia 16/03/2001, no Cartório Notarial de Paredes, com o teor fls. 26 e seguintes, que se dá por reproduzido.
E. Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o número 1408/20031020 da freguesia …, um prédio misto, composto de casa de três pavimentos, anexo com logradouro e terreno de cultivo, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul e poente com caminho público, do nascente com Q…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 726 e rústico 576.
F. Pela apresentação 8 de 1978/12/06, o prédio referido em E) foi registado a favor dos réus, por compra, conforme escritura pública de compra e venda, no dia 20/07/1978, com o teor de fls. 88 e seguintes, que se dá por reproduzido.
G. Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o número 1413/20031218 da freguesia …, um prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, a confrontar do norte com caminho de servidão, do nascente com Q… e do poente com E…, omisso na matriz.
H. Pela apresentação 8 de 1978/12/06, o prédio referido em G) foi registado a favor dos réus, por compra.
I. No prédio identificado em H), os réus levam a cabo a construção de uma casa (resposta ao artigo 1.º da base instrutória).
J. Na extensão poente do prédio referido em E) e G) existe um caminho que relativamente aos prédios referidos em A) e C) se localiza a nascente (resposta ao artigo 2.º da base instrutória).
L. Este caminho tem a largura média entre 1,99 metros e 2,20 metros e desde o limite sul do prédio referido em E) até ao limite norte do prédio identificado em G) distam 79,30 metros (resposta ao artigo 3.º da base instrutória).
M. Este caminho inicia-se a sul dos prédios referidos em A), C) e E)/G) no caminho público que circuita por nascente/sul este último, estende-se para norte (resposta ao artigo 4.º da base instrutória).
N. A nascente/norte da casa que compõe o prédio descrito em A) situa-se uma porção de terreno com a área não concretamente determinada (resposta ao artigo 5.º da base instrutória).
O. Esta porção de terreno confronta, atualmente, a norte com a Rua …, a sul com o caminho descrito em J) e a casa que integra o prédio referido em A), a nascente com o prédio referido em E) e a poente com a parte restante do prédio referido em A) (resposta ao artigo 6.º da base instrutória).
P. Anteriormente a 1994 e, posteriormente, pelo menos até ao ano 2000, a porção de terreno aludida em N) confrontava com G… e com um caminho de pé posto (resposta ao artigo 7.º da base instrutória).
Q. Tal caminho de pé posto ligava a porção de terreno ao caminho público proveniente da E.N. … a norte (resposta ao artigo 8.º da base instrutória).
R. O caminho público referido em Q) é contíguo do prédio descrito em E)/G) (resposta ao artigo 9.º da base instrutória).
S. Sobre a porção de terreno descrita em N), propendia uma ramada sustentada em esteios de que ainda subsistem parte, fixadas nas paredes da casa e arames (resposta ao artigo 10.º da base instrutória).
T. Os muros que circuitavam, a norte e poente, a porção de terreno aludida em N), foram-se degradando com o passar do tempo e desmoronaram parcialmente (resposta ao artigo 11.º da base instrutória).
U. Em data não concretamente apurada, mas a partir do ano 2000, foi construído, a norte da porção de terreno, um edifício de habitação coletiva (resposta ao artigo 12.º da base instrutória).
V. Em consequência do descrito em U), o caminho de pé posto mencionado em P) desapareceu, em parte sobreposto por aquela edificação (resposta ao artigo 13.º da base instrutória).
X. Atualmente, e desde a conclusão do edifício de habitação coletiva, existe um novo caminho, a poente do mesmo e a norte da porção de terreno identificada em N), denominado Rua … (resposta ao artigo 14.º da base instrutória).
Z. A porção de terreno descrita em N) confronta a nascente com o prédio identificado em E) e G) (resposta ao artigo 16.º da base instrutória).
AA. Antes de se iniciar a construção referida em I), o prédio dos réus situava-se a um nível superficiário inferior à porção de terreno referida em N), em cerca de 1,50 metros a 2,00 metros (resposta ao artigo 17.º da base instrutória).
AB. No prédio descrito em E) e G) existiam duas aberturas para o caminho referido em J), uma delas por onde se fazia e ainda se faz a entrada e saída para a casa pré-existente, localizadas a sul da casa em construção (resposta ao artigo 18.º da base instrutória).
AC. O prédio descrito em E) e G) era separado do caminho e da porção de terreno por muros, em parte de suporte de terras (resposta ao artigo 19.º da base instrutória).
AD. O caminho descrito em J) foi pavimentado a pedra até à esquina norte/nascente da casa que compõe o prédio referido em A) (resposta ao artigo 22.º da base instrutória).
AE. Sobre parte do caminho existia uma ramada que ainda hoje subsiste parcialmente, suportada em esteios, parte deles ainda existentes (resposta ao artigo 23.º da base instrutória).
AF. Que recebia e ainda recebe em parte vides implantadas no prédio descrito em A) e se estendia, para norte sobre a porção de terreno aludida em N) (resposta ao artigo 24.º da base instrutória).
AG. Foram os ante possuidores dos autores e estes que sempre fruíram a porção de terreno identificada em N), designadamente, para estacionamento de veículos de tração animal e mecânica que acediam ao prédio através do caminho referido em J), provenientes do caminho público localizado a sul e dele saíam para o exterior através do mesmo caminho, fazendo percurso inverso (resposta ao artigo 28.º da base instrutória).
AH. Para depósito de materiais, nomeadamente, madeiras (resposta ao artigo 29.º da base instrutória).
AI. Amanho dos animais da capoeira e estendal de roupa (resposta ao artigo 30.º da base instrutória).
AJ. O que têm feito desde há mais de vinte, trinta e mais anos, à frente de todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na ignorância de lesarem terceiros (resposta ao artigo 31.º da base instrutória).
AL. E na convicção de exercerem um direito próprio, quer quanto ao espaço correspondente ao caminho, quer do correspondente à porção identificada em N) (resposta ao artigo 32.º da base instrutória).
AM. Os réus abriram uma porta na edificação referida em I), que deita diretamente para a porção de terreno descrita em N) (resposta ao artigo 36.º da base instrutória).
AN. Propondo-se fazer através dela o acesso da casa à Rua … e vice-versa (resposta ao artigo 37.º da base instrutória).
AO. Os prédios descritos em E) e G) confrontam em toda a sua extensão norte com caminho que se inicia a sul dos prédios referidos em A), C), E) e G), no caminho público, com um leito delimitado por muros, com a largura média entre 1,99 metros e 2,20 metros e o comprimento de 79,30 metros (resposta ao artigo 38.º da base instrutória).
AP. Tal caminho mantinha e mantém a mesma largura e configuração até ao limite dos prédios referidos em E) e G) (resposta ao artigo 39.º da base instrutória).
AQ. E a nascente confronta com G… e seus sucessores (resposta ao artigo 40.º da base instrutória).
AR. Ao chegar à esquina da casa que compõe o prédio identificado em A), o caminho mantinha-se com a mesma largura, delimitado por um muro de pedras que delimitava ambos os prédios e no qual se mantinha a ramada suportada por esteios até ao limite do prédios, com a mesma largura e os mesmos sinais e marcas evidentes de passagem a pé e de veículos agrícolas (resposta ao artigo 41.º da base instrutória).
AS. Tal passagem foi constituída para permitir o acesso dos prédios referidos em A), C), E) e G) quer à EN …, situada a nascente/norte, quer ao caminho público situado a sul (resposta ao artigo 42.º da base instrutória).
AT. O caminho aludido em AO) tem sido utilizado por autores e réus, há mais de 10, 15, 20 e 30 anos para aceder dos prédios descritos em A), C), E) e G) ao caminho público situado a sul, bem como deles à EN … situada a nascente/norte (resposta ao artigo 43.º da base instrutória).
AU. (…) À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, quer a pé, quer com veículos (resposta ao artigo 44.º da base instrutória).
AV. O caminho de pé posto referido em P) estava localizado no terreno de G… (resposta ao artigo 45.º da base instrutória).
AX. O caminho existente no prédio descrito em A) e que ligava à EN … era um só, com o comprimento de 79,30 metros, com a largura média entre 1,99 metros e 2,20 metros, calcado e trilhado, já nos anos de 1961 e 70 (resposta ao artigo 46.º da base instrutória).
AZ. Após a construção do edifício de habitação coletiva, o caminho de pé posto tornou-se um caminho empedrado, no uso da população, sem oposição de ninguém e sem que ninguém se arrogasse o seu direito ao uso exclusivo (resposta ao artigo 47.º da base instrutória).
BA. Tal caminho encontra-se no uso do público e denomina-se Rua … (resposta ao artigo 48.º da base instrutória).
AB. O caminho que ocupava toda a extensão no limite nascente/poente entre os prédios descritos em A) e C) e em E) e G) sempre se manteve desimpedido, permitindo o acesso de pessoas e bens, a pé e de carro-de-bois, de moto ou de bicicleta, quer pelo caminho público existente a sul, quer pela EN …, sem qualquer limite ou oposição de quem quer que fosse, há já mais de 20, 30 e 40 anos (resposta ao artigo 49.º da base instrutória).
BC. Era e é por este caminho que as pessoas acediam e acedem do … para a Igreja e desta para o … (resposta ao artigo 50.º da base instrutória).
BD. Desde há mais de 50 anos que o caminho é usado por todas as pessoas da freguesia (resposta ao artigo 51.º da base instrutória).
BE. Os réus sempre acederam aos prédios descritos em E)/G) pelo caminho com 79,30 metros de comprimento e com a largura média entre 1,99 metros e 2,20 metros, sem qualquer limitação, na convicção de exercerem uma passagem constituída pelo ante possuidor (resposta ao artigo 52.º da base instrutória).
BF. O primitivo possuidor usava o caminho quer para aceder dos prédios identificados em A), C) e E) ao caminho público existente a sul, quer à EN …, existente a norte/nascente (resposta ao artigo 53.º da base instrutória).
Mais se provou que:
BG. Os prédios identificados em A) e C) foram transmitidos aos autores por partilha de herança de seu pai e sogro F…, casado com S… (documentos de fls. 22, 23 e 26 a 31).
BH. Os prédios identificados em E) e G) foram transmitidos aos réus por aquisição a F… e mulher S… (documentos de fls. 32, 36 a 42/88 a 94 e 43).
B. O Direito.
1. Agravamento da servidão de passagem.
Tendo improcedido, na totalidade, a impugnação à matéria de facto deduzida pelo apelante, o objeto do recurso quanto ao direito ficará circunscrito à questão de saber se a edificação de uma nova construção e a abertura de uma porta de acesso à mesma, a deitar para o caminho de servidão, implicam um agravamento inadmissível para o prédio serviente, e como tal, uma violação do direito de propriedade dos Autores, pugnando aqui os apelantes pela procedência dos pedidos inseridos nas alíneas B2 a B5 do pedido.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título e compreendem tudo quanto seja necessário para o seu uso e conservação (artigo 1564º do Código Civil).
É pelo título constitutivo que se determinará a extensão e o exercício da servidão respetiva. Caso o título não seja claro, intervêm supletivamente os artigos 1565º e ss. do CC, os quais se encontram marcados pela ideia de realizar o equilíbrio de interesses entre dono do prédio dominante e o dono do prédio serviente, visando simultaneamente a maior utilidade do prédio dominante e o menor dano possível do prédio serviente.
A servidão compreende tudo o que seja necessário ao seu uso e conservação (nº1 do art. 1565º), sendo que, em caso de dúvida quanto à sua extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente (nº2 do art. 1565º do CC).
Como afirma José Alberto Vieira, a regra fundamental em matéria de exercício do direito de servidão consta da parte final do art. 1565º, nº2: qualquer que seja a modalidade da servidão e o conteúdo desta, ela deve ser exercida de modo a trazer “o menor prejuízo para o prédio serviente[4]”.
O dono do prédio dominante, como titular da servidão, tem o direito de praticar todos os actos necessários para o uso da servidão, em relação ao fim para que foi constituída. Como refere Mário Tavarela Lobo[5], assim se estabelece um mais eficiente tratamento do interesse do prédio dominante, pois se visa a plena satisfação das suas necessidades. Quanto ao proprietário do prédio serviente, só deve sofrer os prejuízos que sejam necessária consequência da servidão.
No caso do título constitutivo deixar dúvidas quanto ao modo de exercício da servidão, o nº2 do artigo 1565º estabelece uma regra subsidiária para o esclarecimento das mesmas: por um lado, manda atender às necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, por outro lado, entre as várias formas que possivelmente satisfaçam esse desideratum, escolher-se-á a que menos onerosa se torne para o prédio serviente. Exemplificando este ultimo critério, o titular de uma servidão de passagem não pode exercê-la através de sementeiras ou plantações existentes no prédio serviente, no caso de poder passar noutra parte do prédio onde não cause prejuízo[6]. Socorrendo-se do segundo critério – afastamento das necessidades anormais e imprevisíveis –, Pires de Lima e Antunes Varela, dão como exemplo que, se tiver sido construída uma servidão de passagem para uma casa de habitação, não poderá considerar-se obrigatória a concessão de passagem aos empregados da fábrica, aos alunos da pensão ou aos alunos da escola, que posteriormente venha a ser instalada no edifício[7].
Com o apelo às necessidades normais e previsíveis, o legislador pretendeu fornecer um critério para a resolução de todos os problemas a que pode dar lugar a alteração do destino do prédio dominante, ou o aparecimento de novas necessidades[8]. “Ponderou que a finalidade da servidão é, de facto, servir os fins ou destino económico do prédio dominante, pelo que, visando uma utilidade específica, um escopo determinado, a servidão deverá compreender, no seu conteúdo e extensão, tudo o que é necessário a tal escopo[9]”.
Discutindo-se, então, se as necessidades a satisfazer por meio da servidão são apenas as existentes no momento da sua constituição ou se o conteúdo da servidão abrange também quaisquer necessidades futuras, resultantes de uma eventual extensão das exigências do prédio (alargamento da exploração do prédio, etc.), o legislador afastou as duas doutrinas mais extremas que então se debatiam – uma, segundo a qual, na determinação do conteúdo da servidão se deve atender unicamente ao estado do prédio dominante na época em que a servidão foi estabelecida, e uma outra, que defende que o conteúdo da servidão vai variando com as transformações que forem ocorrendo no prédio dominante[10] –, adotando uma terceira doutrina, de modo a compreenderem-se no seu conteúdo as eventuais necessidades do prédio, ainda que futuras – só as que natural e previsivelmente aumentariam com o decurso do tempo[11].
Questão diversa, respeitará às inovações e obras no prédio serviente e a sua influência no conteúdo da servidão, matéria que se encontra prevista no art. 1566º do Código Civil.
É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer, no prédio serviente, as obras necessárias ao seu uso e conservação, desde que não torne mais onerosa a servidão (art. 1566º, nº1).
O princípio que subjaz a tal norma reside em que, desde que ao titular da servidão se reconhece certo direito sobe prédio alheio, há que outorgar-lhe todos os meios necessários para o exercício do direito.
A referida norma, impõe, todavia, algumas restrições a tal faculdade: em primeiro lugar, o proprietário não pode, com a realização das obras, modificar o conteúdo da servidão; em segundo lugar, a servidão não pode tornar-se mais, em consequência das obras, mais onerosa para o prédio serviente.
A grande dificuldade residirá na definição do conteúdo da servidão e de quando é que nos encontraremos perante uma modificação de tal conteúdo, proibida nos termos da citada norma, uma vez que, raramente o título constitutivo especifica as necessidades do prédio dominante e o fim a que se destina a servidão.
Segundo Pires de Lima, “Por alteração da servidão devemos entender não qualquer inovação que na servidão se dê mas somente a modificação que amplie abusivamente o seu conteúdo. A modificação na servidão importa a ampliação do seu conteúdo quando o proprietário do prédio dominante queira auferir por ela utilidades a que pelo título constitutivo não tenha direito[12]”.
Vejamos, assim, em que factos fazem os Autores/Apelantes assentar o agravamento da servidão[13]:
- a serventia pré-existente à separação do domínio dos prédios e a servidão constituída aquando desta, visavam o acesso à casa pré-existente dos réus e terreno anexo ao caminho público a sul e vice-versa, servindo apenas as utilidades contemporâneas dos prédios e ainda que visassem também o acesso à E.N. …, nesse caso a pé, porque de outra forma era impossível;
- com a edificação da nova construção e a abertura da porta de acesso à mesma, as utilidades a fruir sobre o prédio dos AA. a favor do dos Réus, cresceram, aumentaram, de resto são verdadeiramente novas;
- à data da constituição da servidão era de todo improvável e absolutamente imprevisível a necessidade de aumentar as utilidades a fruir pelo prédio dos réus através da criação de um novo acesso para mais uma casa (entre o logradouro do prédio dos Réus para onde se abre a referida abertura e o prédio dos réus existia um desnível de 1,5 a 2 m).
Os Autores falam em “novas utilidades”, mas não concretizam quais as utilidades que os réus pretendem retirar da servidão que antes não retiravam, a não ser na conclusão 28, onde se referem à “maior frequência da passagem de pessoas e se fosse possível de veículos”.
Antes de mais, haverá que salientar-se que, já anteriormente à construção pelos Réus da casa referida em I), o prédio dos Réus era composto por uma casa de habitação pré-existente e por um terreno de cultivo; a diferença reside em que agora, face à desanexação de uma parcela na parte norte de tal prédio, foi nesta construída mais uma casa de habitação; na edificação agora erigida pelos réus, estes abriram uma abertura que deita diretamente para a porção de terreno existente a nascente/norte da casa dos AA.; esta nova abertura com porta tem uma largura de 1,28 metros; a entrada ainda hoje existente junto à antiga casa dos réus tem 6,30 m de largura.
Ou seja, já anteriormente, o referido caminho servia para acesso do prédio dos réus, quer ao caminho público a sul, quer ao caminho de pé posto que dava ligação à E.N. nº …; e, já então, o caminho aqui em questão servia as utilidades “normais” ou inerentes a um acesso à habitação e também à parte rústica; a grande diferença, quanto à configuração do local, residirá no facto de o “caminho de pé posto” (que dava acesso à E.N. …) estar agora transformado na Rua …; e, face a tal transformação, o caminho em questão, para Norte, onde antes dava acesso ao caminho de pé posto, dá agora acesso à Rua …; mas os réus são alheios a tal transformação, sendo responsáveis unicamente pela construção de uma nova habitação, no topo norte do seu prédio, e pela nova abertura para o caminho, a deitar diretamente sobre o largo existente junto à casa dos Autores.
Ora, quanto à circunstância de as necessidades do prédio dominante, pelo decurso do tempo se terem, eventualmente[14], atualizado, tal não importará uma alteração ao conteúdo do direito de servidão: tal como antes, o caminho em causa será utilizado para aceder de, e para, os prédios dos Réus (acesso a casa de habitação e campos de cultivo), a pé e de carro de bois (atualmente será de trator e de automóvel, tendo em conta a s dimensões do caminho), de bicicleta ou motorizada, quer para norte, para, através da Rua …, se aceder à E.N. …, quer para Sul, acedendo ao caminho público ….
Não havendo qualquer alteração, nas caraterísticas do caminho – que mantém a sua largura e percurso (desde o caminho público a sul até ao topo norte do prédio dos réus) –, a passagem de um veículo automóvel para o prédio urbano, tal como a passagem de um trator para o prédio rústico, não implicam qualquer alteração ao conteúdo da servidão, destinando-se a satisfazer as necessidades normais e previsíveis decorrentes dos usos dos tempos[15] (as necessidades de acesso são as mesmas, encontrando-se ligadas ao cultivo e à colheita, relativamente à parte rústica, e às utilidades legadas a uma casa de habitação, relativamente à parte urbana, o acesso é que será efetuado através de outros meios).
Vejamos agora se a construção de mais uma casa na parcela desanexada do prédio dos réus, fez aumentar ou crescer as utilidades a retirar da servidão, como defendem os autores nas suas alegações de recurso.
Antes da construção da nova casa, existiam duas aberturas para o caminho junto à casa pré-existente casa dos réus (aberturas assinaladas na planta topográfica junta pelos AA. como doc. 16 – fls. 50), tendo os réus aberto agora uma nova abertura a deitar para tal caminho, junto à casa dos AA. (cfr., fotografias de fls. 68 e 69), num local onde antes da construção de tal casa, o prédio dos réus se encontrava separado de tal caminho por um muro de suporte de terras.
Os réus não fizeram qualquer obra no referido caminho, limitando-se a abrir mais uma entrada para o mesmo.
Como se esclarece na Revista de Legislação e Jurisprudência, “Há necessariamente que distinguir entre alterações dos prédios e alterações da servidão (alterações do seu conteúdo). Só estas últimas são diretamente visadas pela proibição do art. 2276º (atual artigo 1565º). Mantendo-se porém, a servidão, isto é, não havendo modificações que atinjam o seu conteúdo, podem ser feitas obras nos prédios desde que a servidão se não torne mais onerosa para o dono do prédio serviente[16]”.
Quanto às utilidades a retirar de tal servidão, parecem ser exatamente as mesmas – para acederem para os seus prédios à via pública, designadamente à EN …, a norte, e ao caminho público, a sul, tanto a pé, como de carro de bois, de moto ou de bicicleta. É certo que, no prédio dos réus, com a desanexação de uma parte do mesmo, se encontra agora construída mais uma casa de habitação, para a qual foi criado um novo acesso a partir do caminho de servidão existente, sem que daí se possa retirar um agravamento do encargo imposto sobre o prédio dos autos.
Com efeito, parece ser essa a avaliação dos interesses em jogo pelo próprio legislador, ao consagrar o princípio da indivisibilidade das servidões, segundo o qual as servidões são indivisíveis e se o prédio dominante for dividido, ainda que por diferentes donos, cada consorte tem o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança do seu conteúdo (artigo 1546º do CC).
Cada novo proprietário poderá assim beneficiar da servidão não apenas pro parte mas in solidum, ou seja, com o mesmo objeto e a mesma extensão da servidão primitiva[17].
A servidão originária mantém-se una e indivisível: onera todo o prédio serviente e dela beneficiando todo o prédio dominante e as suas diferentes frações. E, se é dividido o prédio dominante, cada prédio fracionário deve ter adequada satisfação das necessidades.
Reconhecendo, embora, que através do seu exercício, o fracionamento ou a multiplicação de servidões pode agravar consideravelmente o prédio serviente, Pires de Lima e Antunes Varela, ressalvam que não poderá considerar-se um agravamento injusto da condição do prédio serviente o facto de, tratando-se de uma servidão de passagem, maior número de pessoas transitarem por ele após a divisão do prédio dominante: “Supõe-se que, já antes da divisão, não haja nenhum limite relativo ao número de pessoas com possibilidade de utilizarem a passagem. Nesse aspecto, não há diferença prática entre a situação proveniente da divisão do prédio dominantes por vários donos e a sua atribuição a vários comproprietários, mantendo-se o prédio indiviso[18]”.
Por fim apelam os recorrentes à ideia da imprevisibilidade da criação de mais um acesso para uma nova casa, aumentando as utilidades a fruir pelo prédio dos réus.
Como já foi referido, tal raciocínio assenta na ideia, que rejeitamos, de que a construção de uma nova casa e de um novo acesso para a mesma importa o aumento das utilidades da servidão.
Ora, se podemos falar num aumento das necessidades do prédio – de acesso específico à nova casa de habitação construída pelos réus – a utilização do caminho para esse fim, pelo aumento de número de pessoas que possam vir a passar pelo local, não acarreta um aumento das utilidades a fruir da servidão, nem qualquer prejuízo para o prédio dos autores.
Em consequência, concordamos com a afirmação constante da sentença recorrida de que a abertura pelos réus de uma porta no prédio identificado em G) e H) para o caminho de servidão constituído por destinação de pai de família, visa a satisfação das mesmas utilidades que lhe foram concedidas pelo título constitutivo, configurando um acto típico de exercício do direito de servidão e não integrando qualquer alteração ao modo de exercício daquela servidão de passagem.
A apelação será de improceder, na sua totalidade.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida:
Custas a suportar pelo Apelante.

Porto, 11 de Março de 2014
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
_________________
[1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118.
[2] Quanto à questão altamente debatida na jurisprudência sobre se a impugnação da matéria de facto deve ser reservada para a correção de erros manifestos de apreciação de prova, ou se a relação pode proceder a uma reapreciação autónoma dos meios de prova com base na sua convicção nos termos do art. 655º do CPC, seguiremos a posição atualmente dominante na doutrina e jurisprudência de que, embora a impugnação se destine à deteção e correção de erros pontuais de julgamento, na reapreciação das provas gravadas, a relação dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de 1ª instância, nomeadamente o da livre apreciação da prova consagrado no nº1 do art. 655º do CPC – cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 06-07-2001, relatado por Granja da Fonseca, de 16-03-2001, relatado por Moreira Camilo, 15-09-2010, relatado por Pinto Hespanhol, de 12-03-2009, relatado por Santos Bernardino, e de 28-05-2009, relatado por Serra Baptista, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. Isto sem esquecer que, como refere Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr., “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pág. 318. Atentar-se-á, ainda, em que, com as alterações introduzidas ao regime de recursos pelo Novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013), os poderes de reapreciação da matéria de facto por parte da Relação saíram reforçados, ficando agora claro que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 224.
[3] Não se alcança onde foram os Apelantes buscar os tais “2,60 m” de largura, quando o que foi dado como provado foi uma largura média entre 1,99 m e 2,20 m.
[4] “Direitos Reais”, Coimbra Editora 2008, pág. 851.
[5] “Mudança e Alteração da Servidão”, Coimbra Editora, 1984, pág. 24.
[6] Cfr., neste sentido, Tavarela Lobo, “Mudança e Alteração da Servidão”, págs. 23 a 31 e pág. 94.
[7] Cfr., “Código Civil Anotado”, Vol. III, págs. 664 e 665, nota 3 ao art.1565º.
[8] Cfr., Jacinto Rodrigues Bastos “Direito das Coisas, segundo o Código Civil de 1966”, Tomo IV (Arts. 1499º a 1575º), 1975, pág. 195.
[9] Tavarela Lobo, obra citada, pág. 26.
[10] Quanto ao confronto das várias correntes, cfr., Carlos Nascimento Gonçalves Rodrigues, in “Da Servidão Legal de Passagem”, in Boletim da Faculdade Direito U.C., Suplemento XIII, Coimbra 1961, págs. 445 a 452, e Tavarela Lobo, “Mudança e Alteração de Servidão”, págs. 26 a 29.
[11] Assim, e tentando definir o conceito de normalidade e de previsibilidade, Tavarela Lobo dá os seguintes exemplos: na servidão de passagem, não se compreenderá no seu conteúdo, o transito inicialmente para uma simples casa de habitação, transformada em casa de maus costumes, um casino, um café ou uma fábrica que no prédio dominante venha a instalar-se. Tratando-se de um prédio de cultivo – semeadura, regadura ou pastagem – deverá admitir-se como normal e previsível a exploração pecuária complementar daquela exploração agrícola, mas serão reputadas anormais e imprevisíveis as necessidades derivadas de uma exploração industrial e comercial em larga escala com largo trânsito de clientela (aviário, etc.) – obra citada, pág. 29, nota 53.
[12] “Servidões Prediais”, Boletim do Ministério da Justiça, pág., citado por Carlos Nascimento Gonçalves Rodrigues, in “Da Servidão Legal de Passagem”, in Boletim da Faculdade Direito U.C., Suplemento XIII, Coimbra 1961, pág. 444.
[13] Os AA. defendem ainda que tal porta não deita diretamente para qualquer caminho de servidão mas para o seu logradouro, o que se não provou.
[14] E diz-se “eventualmente”, porque os Apelantes não concretizam em que terá constituído tal atualização.
[15] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRG de 05.02.2013, relatado por Fernando Fernandes Freitas, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Revista de Legislação e Jurisprudência nº 88, pág. 229.
[17] Cfr., neste sentido, Mário Tavarela Lobo, obra citada, pág. 123.
[18] “Código Civil Anotado”, Vol. III; 2ª ed. Coimbra Editora 1987, pág. 625 e 626.