Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036989 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406070412483 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Relativamente à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.2127 apenas há que atender aos valores fixados no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril. II - O disposto no artigo 56 daquele Decreto-Lei não lhes é aplicável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B.......... e responsáveis pelo pagamento da pensão a Companhia de Seguros X....., e o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), o Mº Pº junto do Tribunal do Trabalho de Guimarães onde o processo corre os seus termos, promoveu se determinasse a remição da respectiva pensão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, com a feitura do cálculo, nos termos do artº 74 do DL 143/99, de 30-4, o que deferiu o Mº Juiz, por entender que, nos termos do citado artº 74º a pensão tornou-se obrigatoriamente remível desde 1-1-04. Inconformada com a decisão, dela agravou o FAT, argumentando que, tratando-se de uma pensão fixada por sentença homologatória do auto de conciliação de 3-2-83, o salário mínimo nacional mensal mais elevado àquela data era de 13.000$00, o que significa que a pensão atribuída ao sinistrado no valor de 100.464$00 com início em 12-1-82 não é de reduzido montante e como tal não é remível por ser superior a 78.000$00. Contra-alegou o Mº Pº defendendo o acerto da decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Aos factos referidos aditam-se mais os seguintes - o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 30-4-80, quando trabalhava por conta de C.........., que tinha a sua responsabilidade transferida em parte para a então Companhia de Seguros X...... - Por causa do acidente o sinistrado ficou afectado de IPP com desvalorização de 90% e incapaz para o exercício dos seu trabalho habitual. No referido acordo as referidas entidades assumiram a responsabilidade de pagarem ao sinistrado, com início em 12 de Janeiro de 1982, a pensão anual e vitalícia no montante global de 100.464$00, sendo 60.450$00 da responsabilidade da Companhia de Seguros X..... e 40.014$00 da entidade patronal. Porque a entidade patronal deixou de pagar a sua quotas - parte da pensão, ao sinistrado, a responsabilidade por aquele pagamento foi atribuído então Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. O direito No presente recurso suscita-se uma única questão que é a de saber se apenas dos autos é remível.A recorrente diz que não, nos termos já referidos. Salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê Estabelece-se no artº 41º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 100/97, de 13-9 que o aprovado diploma produziria efeitos à data da entrada em vigor do respectivo Decreto-Lei que a regulamentasse e que seria aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor ou às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data daquela entrada em vigor.Estipula o nº 2, al. a) que «o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição das pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante». Por sua vez, o regime transitório previsto no normativo citado está regulado no artº 74º, já referido, o qual é aplicável apenas às pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1-1-2000, conforme o Ac. do STJ, de uniformização de jurisprudência, de 6-11-02, publicado no D.R. - I Série, de 18-12-02. E como parece evidente, um regime transitório, pela sua própria definição, é apenas aplicável a acidentes antigos, sem prejuízo de beneficiarem de alguns valores da lei nova. E o artº 74º estabelece que as remições das pensões previstas na al. a) do nº 1 do artº 17º e no artº 33º da Lei serão concretizadas gradualmente, conforme os períodos de tempo e montantes da pensão, que faseou até 2005, de acordo com o quadro nele descrito. O conceito de pensão de reduzido montante para efeitos de remição obrigatória está estabelecido no artº 58º, nº 1 do DL 143/99 que considera de reduzido montante toda a pensão anual cujo montante seja inferior a 6 vezes o salário mínimo nacional garantido mais elevado à data da fixação da pensão, ou seja, à data do dia seguinte ao da alta definitiva - artº 17º, nº 4 da Lei nº 100/97. Do normativo citado de infere, sem esforço, que na determinação do reduzido montante, não importa o grau de incapacidade da vítima: o único factor a ter em consideração é, somente o montante do cálculo da pensão de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 239. Ora, porque o regime de remição previsto no artº 56º só se aplica às pensões que, à data da entrada em vigor da lei e do seu regulamento ainda não estavam em pagamento, conclui-se que, relativamente às pensões fixadas na vigência da Lei 2127, são de reduzido montante para efeito de remição obrigatória, desde que os seus montantes se enquadrem nos estabelecidos no quadro do artº 74º que como já ficou dito, faseou as remições de pensões de reduzido montante até ao ano de 2005. E do referido quadro se constata que o montante obrigatoriamente remível é o inferior a 600.000$00 em 1-1-04 = 2.992,79 €. Como a pensão em apreciação não atingiu aquele montante no ano em curso, visto que é de 2.2786,87 €, dúvidas não restam de que é de reduzido montante e, por tanto, remível. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido. Sem custas por não serem devidas. Porto, 7 de Junho de 2004 João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares (vencida quanto aos fundamentos por entender que o disposto no artº 56º do D.L. 143/99 é aplicável às pensões fixadas antes de 1.1.00, embora considere que o salário m. nacional a atender é o vigente à data da entrada em vigor da Lei 100/97). |