Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO RECONHECIMENTO DO DIREITO PRESTAÇÕES SOCIAIS POR MORTE DO COMPANHEIRO COMPANHEIRO CASADO DIREITOS DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP201107054751/10.3TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo a atribuição das prestações sociais por morte de beneficiário do regime geral da segurança social à pessoa que vivia em união de facto com ele, um dos direitos reconhecidos pelo regime da união de facto — art.° 3°, e) e 6.°, da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio —, a circunstância do beneficiário ser casado com outra pessoa, não se encontrando separado judicialmente de pessoas e bens, é impeditiva daquela atribuição pelo disposto no art.° 2°, c), da Lei n.° 7/200 1, de 11 de Maio, sendo o cônjuge do beneficiário o titular dessas prestações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 4751/10.3TBMTS.P1 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues * Autora: B…Réu: Instituto de Segurança Social, I. P. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do PortoA Autora intentou a presente acção, com forma ordinária, pedindo que seja declarado que é a titular das prestações por morte de C… e o Réu condenado a reconhecê-lo, bem como condenado a pagar-lhe a pensão de sobrevivência a partir de Dezembro de 2009, primeiro mês seguinte ao falecimento do beneficiário. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que no dia 18 de Novembro de 2009 faleceu C…, no estado de casado com D…, sendo que, desde 1984, altura em que ele se separou de facto da sua esposa, a Autora viveu com o falecido C… como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam, até à data da sua morte. A Autora tem como único rendimento o fundo de desemprego no valor de € 315,00, e os seus ascendentes, irmãos e descendentes não têm possibilidades económicas de lhe prestar alimentos O Réu contestou, invocando que a Autora não preenche o condicionalismo legal que lhe permita ver reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte como membro sobrevivo de uma união de facto, uma vez que o referido C… faleceu no estado de casado; mais impugna, por desconhecimento, a restante matéria alegada na petição inicial. Veio a ser proferido saneador-sentença, julgando a acção improcedente. * Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:1º - O “tribunal a quo” fez uma interpretação literal errada ao decidir considerar a acção improcedente, por entender verificar-se o impedimento previsto no nº 2, alínea c) da Lei 7/2001, de 11/05, ou seja, pelo facto de o beneficiário da recorrida, o referido C…, com o qual a autora/recorrente viveu em união de facto quase trinta anos, ter falecido no estado de casado. 2º - Com a devida vénia e salvo o merecido respeito, não concordamos com a mesma, pois a especificidade desta situação impõe uma solução especial, única que pode fazer a justiça do presente caso em concreto. 3º - Pois que, com quem o falecido esteve casado exclusivamente durante os seus últimos trinta anos foi com a recorrente, não se vê assim como é que o anterior casamento não tenha sido dissolvido. 4º - O anterior casamento foi de facto dissolvido, pois, após a sua separação o beneficiário jamais manteve qualquer tipo de relação com a sua anterior mulher. 5º - Quem foi cônjuge, quem esteve de facto casado com o beneficiário da recorrida, foi a ora recorrente, em comunhão exclusiva de mesa, cama e habitação, ajudando-se mutuamente, em regime de exclusividade desde 1986 até à data da sua morte. 6º - Na nossa modesta opinião a alínea c) do artigo 2º da Lei 7/2001, de 11 /5, quer na sua redacção anterior alteração introduzida pela lei 23/2010, de 30/08, quer na actual, deve ser interpretada (pois cremos ter sido esse o sentido do legislador) de que o casamento não foi dissolvido no sentido de a anterior relação ainda se manter, os casos em que as pessoas ainda mantêm o casamento de direito e também de facto, nuns casos com maior noutros com menor intensidade, mas ainda mantêm de facto o seu casamento. 7º - Foi a pensar nos casos em que as pessoas vivem ou convivem em simultâneo com duas mulheres, há até casos de quem viva ou conviva com mais de duas ao mesmo tempo. E foi a pensar nestes casos e para resolver os conflitos que possam surgir nestes casos, que o legislador manteve o disposto na alínea c) do art. 2º (casamento anterior não dissolvido). 8º - Contudo, o caso aqui trazido não é um caso igual, pois o beneficiário da recorrida cortou definitivamente todos os laços com a pessoa com quem casou, tendo assim de facto sido dissolvido o seu anterior casamento, mantendo-se apenas formalmente no papel e nada mais. 9º - A situação que aqui se coloca, é uma situação, em que os cônjuges se separaram, o beneficiário da ré passou a viver com a recorrente, com a qual partilhou a sua vidas, construiu um património em conjunto, se auxiliaram mutuamente e cumpriram os seus deveres conjugais. Ou seja, com quem se casou, deixando definitivamente e em absoluto de manter qualquer contacto ou afinidade com a anterior mulher, e isto, já durante muitíssimos anos, cerca de 30 anos. 10º - Aliás há outras situações da nossa realidade social paralelas a estas, que de acordo com as suas especificidades impuseram também soluções especiais, para não se cometerem injustiças, nomeadamente, a distinção entre o gerente de direito e o gerente de facto (sendo que o responsável e o que prevalece nos nossos tribunais é o gerente de facto), e entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços (sendo que o que prevalece não é a forma mas a realidade) que obrigou o legislador, a doutrina e a jurisprudência, a fazerem correcções, adaptações e interpretações, no sentido de ser feita a justiça do caso em concreto, no sentido de a realidade prevalecer sob a forma. 11º - Estamos assim perante um problema de interpretação da lei, valendo para a solução os princípios do art. 9º do Código Civil, e como salienta o Prof. Castanheira Neves (Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, p.84) “Uma boa interpretação da lei, não é aquela que, numa pura perspectiva hermenêutico-exegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva prático-normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto.” 12º - Tendo em conta uma interpretação teleológica actual e razoável, há que ter como boa, no caso sub júdice, a atribuição à recorrente das prestações sociais por morte do beneficiário da recorrida, por ser a única que pode fazer justiça, a quem viveu maritalmente durante quase cerca de trinta anos até à hora da sua morte, com o de cujus, que com ele privou todos estes dias, que amou durante todo este tempo, que cuidou dele durante a doença, que partilhou com ele as contrariedades da vida, que na sua fase mais terminal, levou ao colo, ao hospital, ao enfermeiro, chorou com ele, não dormiu por causa dele, sofreu por ele, ou seja, com quem esteve casado única e exclusivamente durante todos estes últimos cerca de trinta anos, fazendo assim com que o anterior casamento tivesse sido de facto dissolvido. 13º - O Tribunal “a quo” violou os princípios e as normas referidas na motivação e conclusões do presente recurso. Conclui pela procedência do recurso. O Réu não apresentou resposta. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: Não pode ser negada à Autora o direito às prestações por morte do seu companheiro, com quem vivia em condições análogas às dos cônjuges, porque este faleceu no estado de casado? * 2. Dos factosOs factos provados são os seguintes: I – No dia 18 de Novembro de 2009 faleceu C…, no estado de casado. II – O falecido C… era pensionista do Réu com o n.º ………. * 3. Do direito aplicávelA sentença recorrida, alicerçada nos factos provados, indeferiu a pretensão da Autora, sem curar de apurar os demais factos invocados por esta, por ter entendido que não se encontrava desde logo preenchido um requisto essencial para lhe poder ser atribuída as prestações sociais por morte de beneficiário do regime geral da segurança social, considerando o estado de civil de casado do seu companheiro à data da morte. A Recorrente entende que essa circunstância, no seu caso, não é impeditiva que se lhe reconheça o direito a receber as referidas prestações sociais. Como expressão de um Estado – Providência este assegura, no nosso sistema, a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, mediante a concessão aos familiares próximos dos falecidos de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as pensões de sobrevivência e os subsídios de assistência – e de uma prestação única – o subsídio por morte. Está aqui em causa a atribuição destas prestações a uma pessoa que vivia em união de facto com um beneficiário falecido, sendo este casado com outra pessoa. A existência de relações interpessoais de comunhão de vida não formalizadas, mas em tudo idênticas às constituídas pela celebração de casamento, sempre foi uma realidade mais ou menos ignorada pelo Direito. Após a Revolução Francesa fez escola durante muito tempo a afirmação de Napoleão “les concubins se passent de la loi, la loi se desinteresse d´eux”. Em Portugal até à profunda reforma do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, essas situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade (v.g. os art.º 1860º, c), e 1862º, do C. Civil que incluíam como uma das situações em que se admitia a acção de investigação de paternidade, a existência duma comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges). Contudo, a crise do casamento que se manifestou nas últimas décadas do século passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão alargada do direito à protecção da família. O referido Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou um movimento legislativo de atribuição de efeitos jurídicos às relações de união de facto, com a consagração no art.º 2020º, do C. Civil, de um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Seguiram-se a atribuição esparsa de outros direitos aos membros das uniões de facto, sobretudo quando se verificava a morte de um deles, em matérias como o arrendamento, as relações laborais e a segurança social, até que a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, criando um regime legal unificado para esta realidade. O referido art.º 2020º, do C. Civil, pioneiro no reconhecimento de um estatuto jurídico à união de facto, impôs desde logo como requisito a esse reconhecimento que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança seriam pagos os alimentos ao membro sobrevivo, não fosse casado, ou se o fosse, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens. O mesmo fizeram diversos regimes de transmissão do arrendamento em caso de morte do arrendatário, como o art.º 1111º, n.º 2, do C. Civil, na redacção do art.º 40º, da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, relativo aos arrendamentos para habitação, ou o art.º 23º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, relativo aos arrendamentos rurais, e outras normas, como o art.º 5º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, ao atribuir um subsídio de renda de casa. O pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos art.º 40º e 41º, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que regulava a atribuição de pensões de sobrevivência do funcionalismo público, mantendo-se, posteriormente, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, o qual uniformizou, relativamente ao regime geral da segurança social, as regras relativas às mencionadas prestações sociais. Fortemente pressionados por uma realidade social alargada, estes diplomas estenderam o direito às prestações acima referidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art.º 2020º, do C. Civil, pelo que, indirectamente, também exigiram como condição para o pagamento destas prestações que o beneficiário falecido não fosse casado, ou se o fosse, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens. A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que veio estabelecer pela primeira vez um regime geral para as pessoas que vivem em união de facto, na linha das anteriores disposições esparsas, determinou que era circunstância impeditiva do reconhecimento de efeitos jurídicos favoráveis à união de facto, o casamento anterior não dissolvido, salvo se tivesse sido decretada separação judicial de pessoas e bens – alínea c), do art.º 2º –, pelo que a protecção ao unido de facto na eventualidade da morte de beneficiário da segurança social consagrado no art.º 3º, f), e regulado no art.º 6º, deste diploma, não abrangia as situações em que esse beneficiário fosse casado e não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens. Esse mesmo impedimento constou também do novo regime fixado pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, – alínea c), do art.º 2º –, que substituiu a Lei 135/99 de 28 de Agosto. E as alterações a esta Lei, introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2011, apenas precisaram a redacção da alínea que consagrava este impedimento, mantendo como circunstância impeditiva da atribuição de quaisquer direitos ou benefícios, incluindo o que está em discussão na presente acção, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, deixando o artº 2020º, do C. Civil, de fazer referência específica a este impedimento, por desnecessidade, face à cláusula geral contida no art.º 2º, c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Em todas estas normas, quando se fala em pessoa não casada ou em casamento estão a referir-se ao seu estado civil, estado esse que não é o decorrente da sua vida de facto, mas o que resulta de não ter contraído casamento que se mantenha válido. Não são as características da convivência existente entre as pessoas que releva para se aferir se a pessoa é casada ou não, mas sim a sua situação jurídica. Daí que todas as alegações da Autora no sentido de que era com ela que o beneficiário falecido mantinha uma relação de comunhão de vida e afectos e não com o seu cônjuge são irrelevantes para a decisão do presente caso. A opção por impedir o reconhecimento de quaisquer direitos aos unidos de facto, quando um dos seus membros é casado e não se encontre separado judicialmente de pessoas e bens, que no nosso sistema já remonta às primeiras disposições esparsas que vieram reconhecer um estatuto jurídico à união de facto, na nossa opinião, não visa impedir uma situação de bigamia, como sucede no casamento, uma vez que a união de facto é uma realidade jurídica diferente do casamento, nem pretende sancionar moralisticamente uma situação de adultério, mas apenas prevenir situações conflituantes resultantes do estatuto do casamento e da união de facto, atribuindo, de uma forma geral, prevalência às relações resultantes do casamento, com excepção das situações em que tenha sido judicialmente decretada a separação de pessoas e bens [1]. Ao contrário de outras legislações, como por exemplo a brasileira – art.º 1723º, do C. Civil Brasileiro –, o regime da união de facto em Portugal não conferiu especial relevância às situações de separação de facto prolongada, de modo a, nesses casos, atribuir eficácia jurídica às uniões de facto concomitantes, pelo que, quando o unido de facto, apesar de casado, se encontra numa dessas situações, não lhe são reconhecidos os direitos e benefícios que resultam da união de facto, prevalecendo os efeitos do casamento. Pode esta opção ser discutível e de iure condendo ser defensável outra solução, mas no sistema actual ela é inultrapassável segundo as regras de interpretação e aplicação da lei. Sendo a atribuição das prestações sociais por morte de beneficiário do regime geral da segurança social à pessoa que vivia em união de facto com ele, um dos direitos reconhecidos pelo regime da união de facto – art.º 3º, e) e 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio –, a circunstância do beneficiário ser casado com outra pessoa, não se encontrando separado judicialmente de pessoas e bens, é impeditiva daquela atribuição pelo disposto no art.º 2º, c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sendo o cônjuge do beneficiário o titular dessas prestações. Nestes termos, revela-se correcta a decisão recorrida, não merecendo provimento o recurso dela interposto. * DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas do recurso pela Recorrente.* Porto, 5 de Julho de 2011.Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues _____________ [1] Sobre as razões para este impedimento, França Pitão, em Uniões de facto e economia comum, pág. 94-98, da ed. de 2002, da Almedina, e Telma Carvalho, em A união de facto: a sua eficácia jurídica, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, pág. 244, ed. de 2004, da Coimbra Editora. |