Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000271 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199106269110438 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2 ART24 N2 ART39. | ||
| Sumário: | 1. Logo apos a prolação da sentença que o condenou pela pratica de um crime de ofensas corporais, veio o arguido requerer a concessão do beneficio do apoio judiciario. A concessão do apoio foi denegada com fundamento no facto de o requerente so ter vindo a impetrar tal beneficio apos a prolação da sentença e, mesmo assim, sem que tenha alegado que esse beneficio visasse alcançar a defesa de algum direito. 2. Todavia, o apoio judiciario, em qualquer das suas vertentes, pode ser requerido em qualquer estado da causa, nomeadamente em instancia de recurso, sendo certo que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido se suspende por efeito da apresentação deste e voltara a correr, de novo, a partir da notificação do despacho que dele conhecer - arts. 17 n.2 e 24 n.2 do Dec. Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro. O prazo em curso a que se alude so pode ser o da pratica de qualquer acto processual, por exemplo, interposição de recurso. Por outro lado, o art. 39 do mesmo diploma atribui efeito suspensivo ao agravo das decisões proferidas sobre apoio judiciario quando o recurso foi interposto pelo requerente. Por isso, a sentença condenatoria proferida ainda não transitou, assistindo ao arguido o direito de a impugnar mediante recurso. Assim, e verificando-se os pressupostos do beneficio pretendido, e de conceder o apoio judiciario. | ||
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