Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039917 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200612210636411 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 700 - FLS. 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal deve atribuir o direito de arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que mais precise dela, necessidade esta a inferir, por exemplo, da sua situação económica líquida, do interesse dos filhos, da idade e do estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, da possibilidade de disporem doutra casa para residência, e que só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um ou a outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B……………. instaurou, por apenso à acção de divórcio litigioso que moveu contra C……………., acção de processo especial para atribuição da casa de morada de família, mediante o pagamento da prestação mensal do empréstimo bancário que ambos contraíram para a sua aquisição, no montante de 203,08 Euros, alegando, em síntese, que, tendo sido forçada a sair de casa por causa das agressões físicas e psicológicas de que vinha sendo vítima pelo requerido, foi habitar, com o filho de quatro anos, uma casa arrendada em S. João da Madeira, que, embora mobilada, não possui condições míminas de habitação, pela qual paga 225 Euros mensais e terá que deixar em Outubro de 2003; não tem possibilidades de, com os seus rendimentos, no montante de 623,50 Euros mensais, arrendar outra habitação com as mesmas condições; por sua vez, o requerido tem uma situação económica mais favorável, pois ficou a viver na casa de morada de família, usufruindo de todo o recheio e património comum do casal, incluindo veículos automóveis, e auferindo embora um rendimento mensal superior a 1.800 Euros, deixou inclusivamente de pagar a prestação bancária, encontrando-se em dívida várias prestações. 2. Frustada a tentativa de conciliação, o requerido deduziu oposição a essa atribuição, impugnando parcialmente o alegado pela requerente, designadamente as agressões cuja autoria lhe é imputada, a impossibilidade de vivência sob o mesmo tecto e a necessidade da requerente da casa de morada de família, aduzindo ter ele próprio essa necessidade já que a partir do momento em que a foi habitar deixou de ter qualquer contacto com os seus familiares, residentes em Santa Maria da Feira, ao contrário da requerente, cujos familiares residem todos na região de S. João da Madeira, localidade que fica próxima do seu local de trabalho bem como do infantário do filho de ambos, para além de que tem suportado todos os encargos e despesas com os bens comuns, exceptuando a prestação bancária, que deixou de pagar porque a requerente levantou o dinheiro que se encontrava depositado na respectiva instituição e destinado a esse fim. 3. Produzida a prova oferecida e notificado o requerido para juntar aos autos a declaração de IRS relativa ao ano de 2002 foi proferido despacho a suspender a instância ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a sentença que havia decretado o divórcio não tinha transitado em julgado. 4. Transitado em julgado esse despacho, a requerente deduziu incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, reafirmando a sua necessidade de a ir habitar e invocando o facto de o requerido ter interposto recurso, ao qual o requerido se opôs, não só impugnando essa necessidade mas também porque a instância se encontrava suspensa. 5. Proferido despacho a admitir o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, dele agravou o requerido, oferecendo alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso do despacho que admitiu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela agravada B……………. 2ª: Por douto despacho de 8/1/2004, proferido pelo Mmº Juiz “a quo”, foi determinada a suspensão da instância de atribuição da casa de morada de família até à decisão com trânsito em julgado a proferir na acção de divórcio a que os presentes autos estão apensos, nos termos do disposto no artº 279º, nº 1, do Código de Processo Civil. 3ª: Com requerimento de atribuição provisória da casa de morada de família de fls. 62 a 65, ora deduzido pela agravada, pretende esta que o Tribunal “a quo” se pronuncie pela mesma questão material já definitivamente decidida pelo referido despacho de 08/01/2004. 4ª: Os alegados fundamentos que a agravada invoca agora em sede de atribuição provisória não são mais, no seu essencial, do que aqueles que já constavam do requerimento inicial de atribuição da casa de morada de família, os quais já foram apreciados no âmbito desse incidente e objecto de decisão (despacho de 08/01/2004). 5ª: Não se trata, pois, de uma situação verdadeiramente nova posta à apreciação e decisão do Tribunal “a quo”, e, por isso mesmo, passível de nova apreciação judicial, mas sim, ao invés, em substância, da mesma situação de facto/matéria da causa já apreciada e, definitivamente, decidida por despacho de 8/01/2044. 6ª: “In casu” não estamos perante qualquer uma das condições previstas na lei que permita a alteração do despacho já proferido (lapso manifesto ou erro material que careça de rectificação – artº 666º, nº 2, e 667º do C.P.C.) pelo Tribunal “a quo”. 7ª: Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls. , que admitiu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela agravada B………………., substituindo-o por outro que rejeite “in limine” o incidente ora deduzido. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deverá ser revogado o douto despacho de fls., proferido pelo Mmº Juiz “a quo” que admitiu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, substituindo-o por outro que rejeite “in limine” tal incidente. 6. Após contra-alegações apresentadas pela requerente, a pugnar pela manutenção do despacho recorrido, prolação de despacho de sustentação e solicitação de relatórios sociais ao ISSS, teve lugar produção de prova relativa ao incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, finda a qual foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Requerente, desde Dezembro de 2002, que não habita a casa de morada de família, tendo passado a residir com o filho do casal numa casa arrendada na Rua ………, nº ……, …….., em São João da Madeira. 2. Desde então a casa de morada de família tem sido ocupada apenas pelo Requerido. 3. A casa de morada de família é constituída por uma cozinha, três quartos, uma sala, duas casas de banho e uma garagem. 4. No presente momento, a Requerente habita, conjuntamente com o filho do casal, no imóvel descrito em 1., tendo sido acordado com o senhorio que aquela teria que sair caso o mesmo decidisse vender aquela habitação. 5. O imóvel referido em 1. é um apartamento tipo T 1 mais um quarto, sendo que este quarto não tem janelas, composto ainda por uma sala, uma cozinha e uma casa de banho. 6. A Requerente exerce a actividade de empregada de escritório na empresa “D………….”, em …………, Santa Maria da Feira, auferindo um salário de 670,25 Euros, recebendo ainda o abono de família do filho E…………, no montante mensal de 25,58 Euros, e a prestação de alimentos do valor de 171,14 Euros. 7. A Requerente paga 250 Euros de renda de casa, despende gastos com água, luz, electricidade e telefone a quantia global de 93,18 Euros por mês, em medicação e consultas cerca de 20 Euros e em gastos de transporte para o local de trabalho cerca de 75 Euros mensais. 8. A Requerente paga ainda por mês 28,43 Euros do ATL da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira que frequenta o filho E………, despendendo cerca de 45 Euros mensais de gastos com a educação do menor e 1,34 Euros por dia com a alimentação deste. 9. O Requerido é empregado de escritório na empresa “F…………, S.A., em Cesar, auferindo um salário base de 1.610,84 Euros por mês, explorando ainda um pequeno comércio essencialmente de venda de rações para animais, que está implementado no rés-do-chão da casa dos seus pais sita em ………. . 10. Despende 179,53 Euros de pensão de alimentos, em gastos com gás e electricidade a quantia global de 61 Euros mensais e despende em transporte 49 Euros por semana. 11. Desde Setembro/Outubro de 2002 que as prestações referentes ao empréstimo bancário para aquisição da casa de morada de família, no valor de 203,13 Euros, não estão a ser liquidadas pelo requerido, o mesmo sucedendo com as despesas do condomínio. 12. O filho do casal tem 6 anos de idade e frequenta o 1º ciclo em São João da Madeira. 13. Uma das irmãs da requerente encontra-se emigrada na Suiça e possui uma casa sita em ………….., em Macieira de Sarnes. 7. Com base nestes factos foi proferido despacho a decidir atribuir provisoriamente a casa de morada de família, sita em …….., ……, …..º, em ……., Oliveira de Azeméis, à Requerente, a qual ficaria responsável pelo pagamento das prestações bancárias relativas ao empréstimo contraído para a sua aquisição, bem como as despesas do condomínio, tudo referente ao período de tempo durante o qual a habitar provisoriamente. 8. Agravou o requerido e, tendo ao agravo sido atribuído efeito suspensivo, alegando, apresentou as seguintes conclusões: 1ª: Face à prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento supra transcrita, impõe-se decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto, no sentido de dever ser dado como não provada a 2ª parte do ponto nº 4 dos factos provados; devendo antes ter sido dado como provado, quando muito, que segundo esse acordo a apelada pode habitar o locado até ao limite temporal da decisão do divórcio, o qual ainda não ocorreu. 2ª: O critério da situação patrimonial dos cônjuges não foi correctamente ajuizado pelo Tribunal “a quo” na douta decisão. 3ª: O critério da situação patrimonial dos cônjuges, correctamente equacionado, não justifica “in casu” a atribuição da casa de morada de família à apelada. 4ª: In casu, o critério do interesse dos filhos do casal não foi, do mesmo modo, criteriosamente valorado e interpretado pelo Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida. 5ª: No caso concreto, o interesse dos filhos do casal, correctamente valorado, reclama a manutenção do “status quo” familiar no que respeita à utilização da casa de morada de família pelo aqui apelante. 6ª: A douta sentença recorrida viola o disposto nos artºs 1793º, nº 1, do Código Civil e 84º, nº 2, do R.A.U.. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra no sentido do supra explanado nas alegações e conclusões. Com o que farão Vossas Excelências, aliás como sempre, a esperada e costumada JUSTIÇA. 9. No decurso do prazo para apresentação das contra-alegações a agravada/requerente informou nos autos ter sido homologada, por acórdão transitado em julgado, a desistência efectuada pelo agravante/requerido do recurso de apelação que havia interposto da sentença que decretara o divórcio, pelo que foi proferida sentença a atribuir à requerente B…………… o direito à utilização da casa de morada de família, sita …….., …….., …….º, em ………, Oliveira de Azeméis, que suportaria, no período em que a habitar, o pagamento das prestações bancárias relativas ao empréstimo contraído para a sua aquisição e as despesas de condomínio. 10. O requerido interpôs recurso de apelação e, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O ora apelante não se conforma com a douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal “a quo”. 2ª: O critério legal do artº 1793º, nº 1, do Cód. Civil, referente à situação patrimonial dos cônjuges não foi correctamente ajuizado pelo Tribunal “a quo” na douta decisão ora recorrida. 3ª: O critério da situação patrimonial dos cônjuges, correctamente equacionado, não justifica “in casu” a atribuição da casa de morada de família à apelada. 4ª: O critério legal do artº 1793º, nº 1, do Cód. Civil, relativo ao interesse dos filhos do casal, não foi, do mesmo modo, correctamente valorado pelo Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida. 5ª: No caso concreto, o interesse dos filhos do casal, correctamente valorado, reclama a manutenção do “status quo” familiar no que respeita à manutenção da utilização da casa de morada de família pelo aqui apelante. 6ª: A douta sentença recorrida viola, assim, o disposto no artº 1793º, nº 1, do Cód. Civil. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra no sentido do supra explanado nas alegações e conclusões. Com o que farão Vossas Excelências, aliás como sempre, a esperada e costumada JUSTIÇA. 11. Contra-alegou a requerente no sentido da manutenção da decisão recorrida. 12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para além dos que constam do presente relatório, foram considerados provados pelo Tribunal recorrido, no que respeita à atribuição definitiva da casa de morada de família, os seguintes factos: 1. Em 22 de Outubro de 2004 foi proferida douta sentença que decretou o divórcio entre as partes, declarando o réu o único culpado, sentença essa proferida nos autos de divórcio litigioso a que os presentes se encontram apensos (fls. 201 a 204 dos autos de divórcio a que os presentes estão apensos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos). 2. A requerente sentiu-se forçada a sair da casa de morada da família em Dezembro de 2002, em consequência do mau relacionamento existente entre ambos enquanto casal. 3. Tendo ido habitar, juntamente com o seu filho, na altura de 4 anos, para uma casa arrendada sita na Rua ……….., nº ……, ….. em S. João da Madeira. 4. Paga de renda a quantia mensal de 250 Euros. 5. Esta casa encontra-se mobilada. 6. A requerente tem que deixar o local arrendado, assim que o senhorio arranje comprador para a mesma. 7. A requerente aufere actualmente o salário de 670,25 Euros mensais, recebendo ainda o abono de família do filho, no montante mensal de 25,58 Euros e a prestação de alimentos deste no valor de 171,14 Euros. 8. As casas que existem para arrendar com mobília têm rendas superiores aos 250 Euros mensais que a autora paga. 9. Com os valores mencionados em 7. a requerente tem de suportar todas as despesas – próprias e do seu filho – de alimentação, educação vestuário, calçado e outras. 10. O requerido dispõe de uma situação económica mais favorável, já que aufere um salário base de 1.610,84 Euros, do seu trabalho na F………….., S.A., em Cesar, acrescendo-lhe ainda os rendimentos provenientes da contabilidade que faz fora do horário de trabalho e os rendimentos provenientes de um pequeno comércio que está implementado no rés-do-chão da casa dos seus pais sita em ............... 11. O apartamento onde o requerido actualmente vive foi adquirido na constância do matrimónio, com empréstimo bancário, cuja prestação mensal era a 15.02.2003 de 203,08 Euros (doc. de fls. 7). 12. As prestações mensais deste empréstimo deixaram de ser pagas desde Setembro/Outubro de 2002. 13. A partir de Dezembro de 2002, o requerido ficou a viver na casa que ambos habitavam até então, usufruindo do seu recheio e do demais património, comum do casal, de quem é fiel depositário, na sequência do arrolamento decretado. 14. O requerido nunca pagou qualquer renda à requerente. 15. A casa onde a requerente reside é um apartamento de tipologia T1+1 (com mais um quarto sem janela), composto ainda por uma sala, uma cozinha e uma casa de banho. 16. A casa onde o casal habitava até Dezembro de 2002 é constituída por uma cozinha, três quartos, uma sala, duas casas de banho e uma garagem. 17. O menor e o seu pai mantinham em Novembro de 2003 os laços recíprocos de amor e carinho que os unem. 18. O Filho do casal quando está com o pai permanece na casa que foi a de morada de família, ali pernoitando e fazendo as suas refeições, mantendo assim o contacto com a casa em que viveu até Dezembro de 2002. 19. A requerente em Setembro de 2002 procedeu ao levantamento da conta nº 0558042718000 da CGD da quantia de 2.598 Euros. 20. O requerido cuida com zelo e diligência dos bens comuns que estão à sua guarda. 21. O requerido é de …….., Sta. Maria da Feira, onde estão a generalidade dos seus familiares. 2. Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPC), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: Recursos de agravo: - Se, transitado em julgado despacho a suspender a instância ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a sentença que havia decretado o divórcio não tinha transitado em julgado, era de deferir o requerimento da requerente para atribuição provisória da casa de morada de família (1º agravo); - Erro na decisão da matéria de facto atinente à atribuição provisória da casa de morada de família e - Se não foram valorados correctamente na decisão que atribuiu provisoriamente à requerente a casa de morada de família a situação patrimonial dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal (2º agravo). Recurso de apelação: - Se a decisão que atribuiu definitivamente à requerente a casa de morada de família deve ser substituída por outra que a atribua ao apelante. Questão prévia. Nos termos do disposto no artº 710º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada, e só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Estabelece, por sua vez, o artº 752º, nº 2, do mesmo diploma legal, que os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição; mas, se tiverem subido com agravo interposto de decisão que ponha termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante. Face a estes preceitos legais, tendo ambos os agravos sido interpostos pelo apelante, haveria que deles conhecer pela ordem de interposição, mas apenas seriam providos se a infracção neles cometida influíssem no exame ou decisão da causa, pudessem modificar a decisão ou se, independentemente desta, o provimento tivesse interesse para o agravante. Todavia, tendo ao 1º agravo sido fixada subida diferida e ao 2º agravo sido atribuído efeito suspensivo, ambos subiram com a decisão final, em virtude de ter entretanto transitado em julgado a sentença que decretou o divórcio. Perante esta peculiar situação, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente aos agravos. Na verdade, eles não representam um interesse autónomo para o apelante, até porque ao 2º agravo – interposto da decisão que atribuiu provisoriamente à requerente – foi fixado efeito suspensivo, não influem no exame ou na decisão da causa e não têm a virtualidade de a modificar. Apelação. Insurge-se o apelante, que não questiona a contrapartida fixada - pagamento das prestações bancárias e despesas de condomínio -, contra a decisão que atribuiu à requerente a casa de morada de família por, no seu entender, não ter ajuizado correctamente a situação patrimonial dos cônjuges e o interesse do filho do casal. Apreciemos então. É a propósito do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens, e mais concretamente a propósito dos efeitos do divórcio (devendo entender-se como também aplicável aos casos de mera cessação de união de facto, havendo filhos menores nascidos dessa união, conforme decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1221/96, D.R., IIª série, de 8/2/97), que se coloca a questão da necessidade de a casa de morada de família ter de ser atribuída apenas a um dos cônjuges ou membro da união de facto, já que só nesse pressuposto se verifica tal necessidade, pois antes a família residia numa dada casa, que albergava todos os seus elementos. Assim, é como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer mesmo própria do outro cônjuge, desde que se justifique essa necessidade, matéria que se encontra regulada nos artºs 1793º do Código Civil e 84º do Regime do Arrendamento Urbano, conforme se trate, respectivamente, de casa própria ou de casa tomada de arrendamento – neste sentido, cfr. F. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, 3ª edição, pág. 719. O artº 1413º do Código de Processo Civil, inserido no capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária (que continua a aplicar-se às situações como a dos autos, mesmo após a entrada em vigor do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro – cfr. artºs 5º, nº 2, e 21º), prevê, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, o processo para atribuição da casa de morada de família, na sequência decretamento de divórcio, processando-se o mesmo por apenso à acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens. O objecto deste incidente é a chamada “casa de morada de família”, conceito que é passível de ser integrado por elementos factuais, para poder ser concebido como tal, e que, na definição de Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, página 38, constitui residência permanente da mesma. Como resulta da expressão “casa de morada de família”, qualquer casa (comum ou própria de um dos cônjuges) só poderá ter essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento (ou da união de facto), formando todos uma economia comum, pois só em tais situações se coloca a questão da necessidade da atribuição dessa casa, em arrendamento, a apenas um dos elementos paternais da família, face à desagregação familiar resultante de um divórcio ou de uma separação de pessoas. Ou seja, com as disposições legais referidas pretende-se dar destino a um bem comum do casal a favor de apenas um dos elementos do agregado, na sequência do divórcio ou da separação entre eles, designadamente tendo presente o interesse dos filhos. Conforme refere o Prof. Leite de Campos, Lições de Direito de Família e das Sucessões, pág. 305, a casa de morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem. Portanto, a sua atribuição depois do divórcio tem uma particular importância. É, normalmente, objecto de acesa disputa entre os cônjuges, antes e depois do divórcio. Refere Nuno de Salter Cid, obra citada, pág. 26, que “a família precisa, naturalmente, de um espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa exigência que tem em vista o artº 65º, nº 1, da C.R.P., ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, que, a propósito do conceito de casa de morada de família, escreve que “a expressão «casa de morada de família» é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e que «residência da família » é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede”. A providência em apreço, embora sujeita ao princípio do pedido (cfr. artº 1793º, nº 1, do Código Civil, e 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (artºs 1409º, nº 2, e 1413º do Código de Processo Civil), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da providência, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos. Pode, além disso, o tribunal decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (artº 1410º do Código de Processo Civil). O predomínio, nos processos de jurisdição voluntária, dos princípios do inquisitório sobre o dispositivo e da equidade sobre a legalidade decorre dos mesmos se caracterizarem, em geral, pela inexistência de um conflito de interesses a compor e pela existência de um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse (cfr. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 72). Passando à análise da questão suscitada pelo recorrente, que consistente em saber se a sentença recorrida não deveria ter atribuído a casa de morada de família à recorrida, a qual se sentiu forçada a dela sair, em Dezembro de 2002, em consequência do mau relacionamento existente entre ambos enquanto casal, tendo ido habitar, juntamente com o seu filho, na altura de 4 anos, para uma casa arrendada sita na Rua …………, nº …….., ….., em S. João da Madeira, nela o requerido tendo ficado a viver, usufruindo do seu recheio e do demais património comum do casal. O artigo 1793°, nº 1 do Código Civil, aplicável às situações em que a casa de morada de família é bem comum ou próprio de um dos cônjuges, determina que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. Tratando-se a casa aqui em discussão um bem comum dos cônjuges - foi adquirida na constância do matrimónio, com empréstimo bancário, cuja prestação mensal era a 15.02.2003 de 203,08 Euros - (artigo 1724°, al. b) do Código Civil) é aquele preceito legal o aqui aplicável. Segundo Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 721, a circunstância de o citado artº 1793º ter especificado as “necessidades dos cônjuges” e o “interesse dos filhos do casal” só se justifica por esses factores serem os mais relevantes, não porque se tenha querido afastar a consideração dos demais factores a que se refere o artº 84º, nº 2, do RAU, pelo que devem ser também levados em conta nesta situação. Destes critérios destacam-se “a situação patrimonial dos cônjuges”, “as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa”, e “a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio”, adaptando-se este critério à situação de as partes serem proprietárias da casa. Resumindo estes critérios, aqueles ilustres professores concluem que o critério geral na atribuição da casa deve ser o seguinte: qual o cônjuge que mais precisa da casa sendo que, em caso de igualdade, deve atender-se à culpa na separação ou divórcio, e, sendo requerida depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio ou separação, o tribunal que decida o incidente deve respeitar o que tenha sido declarado na sentença quanto a este ponto, nos termos do artº 1787º do Código Civil - págs. 726 e 727 e nota 155 -, embora, neste último aspecto, haja divergência na doutrina, pois, segundo os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, em comentário ao artº 1793º, confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol das circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artº 84º, nº 2, do Regime de Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no nº 1 do artigo 1793º, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda. O artº 1793º, nº 1, do Código Civil, como decorre da expressão “considerando nomeadamente”, refere as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos como factores não taxativos a atender para a atribuição da casa de morada de família, pelo que se nos afigura legalmente viável o recurso ao factor culpa no divórcio expressamente previsto no artº 84º do RAU para transmissão do contrato de arrendamento nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens. No entanto, por expressa designação do legislador no nº 1 do citado artº 1793º, os factores primordiais a atender são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos. Segundo os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra e locais citados, o tribunal deve atribuir o direito de arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que mais precise dela, necessidade esta a inferir, por exemplo, da sua situação económica líquida, do interesse dos filhos, da idade e do estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, da possibilidade de disporem doutra casa para residência, e que só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um ou a outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. O artº 1793º do Código Civil, introduzido pela reforma operada pelo DL 496/77 de 25/11, visa a protecção da casa de morada de família e do cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, não se destinando, pois, a sancionar o culpado pelo divórcio ou a compensar o inocente, nem a nela manter ou dela expulsar o cônjuge ou ex-cônjuge que nela está, nem a expulsar um para nela ficar o outro (cfr. Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho, págs. 720, 725 e 726, e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 569/571, e Acs. RE de 24/02/94, em CJ, Tomo I, pág. 286, e do STJ de 16/12/99 em www.dgsi.pt). Mas, como defendido no Ac. deste Tribunal de 21.05.2002, Proc. 0220648, www.dgsi.pt., “se não se trata de castigar o cônjuge culpado, muito menos se há de querer premiá-lo” No caso em apreço, atenta a factualidade provada, e mesmo sem recorrer ao critério da culpa do recorrente no decretamento do divórcio – que resulta dos factos provados sob 1. supra -, é manifesto que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Assim, embora, como nela se afirma, nenhuma delas seja precária, a situação económica do recorrente (aufere um salário base de 1.610,84 Euros, a que acrescem os rendimentos provenientes da contabilidade que faz fora do horário de trabalho e os de um pequeno comércio que está implementado no rés-do-chão da casa dos seus pais sita em ..............), mesmo descontando o montante da prestação alimentícia relativa ao filho menor do casal (171,14 Euros), é consideravelmente melhor que a da recorrida (aufere actualmente o salário de 670,25 Euros mensais, recebendo ainda o abono de família do filho, no montante mensal de 25,58 Euros e a prestação de alimentos deste no valor de 171,14 Euros, valores com os quais tem de suportar todas as despesas próprias e do filho). Acresce que tendo sido forçada a sair da casa de morada da família em Dezembro de 2002, em consequência do mau relacionamento existente entre ambos enquanto casal, pagando a renda mensal de 250 Euros, as casas que existem para arrendar com mobília têm rendas superiores. Por outro lado, tendo presente o critério do interesse dos filhos, resultou provado que o filho menor do casal, que tinha em Dezembro de 2002, 4 anos de idade (hoje oito anos), se encontra a viver com a requerente no apartamento por esta arrendado que é de tipologia T1+1, não tendo um dos quartos janela, tendo a casa de morada de família, que se encontra mobilada, para além de cozinha e sala, três quartos e duas casas de banho, e mantém os laços que tinha com a casa onde habitou até Dezembro de 2002, onde pernoita e faz as refeições quando está com o requerido, sendo manifesto que ele tem melhor condições de habitabilidade na casa de morada de família, com a qual nunca chegou a cortar os laços. Ou seja, mesmo apenas perante estes factos apurados (nada se sabe, por exemplo, sobre a idade e estado de saúde dos ex-cônjuges, a localização da casa de morada de família relativamente ao local de trabalho de um e outro e ao estabelecimento de ensino frequentado pelo filho), forçoso é de concluir que a necessidade ou premência da necessidade da casa de morada de família (em cuja avaliação entram os elementos da situação patrimonial dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, precisamente os questionados pelo apelante), por parte da requerente, é consideravelmente superior à do requerido. Resta, portanto, confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide no que se refere aos agravos, e confirmar a sentença apelada. * Sem custas os agravos, ficando as da apelação a cargo do apelante.* Porto, 21 de Dezembro de 2006 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |