Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251081
Nº Convencional: JTRP00032947
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: RÉU
ESTRANGEIRO
SOCIEDADE COMERCIAL
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
SANAÇÃO DA NULIDADE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL COMPETENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP200211040251081
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 ARTT65 ART65-A ART198 N1 ART236 N1 ART247.
Referências Internacionais: CONV DE HAIA DE 1965/11/15.
CONV DE BRUXELAS DE 1968/09/27.
CONV DE LUGANO DE 1988/09/16.
Sumário: I - A Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965 (Decreto-Lei n.270/71, de 18 de Maio), admite a citação directa, por via postal, quando o pais destinatário não tiver feito declaração em contrário.
II - No artigo 236 n.1 do Código de Processo Civil, determina-se a citação das sociedades comerciais na respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração.
III - Resultando da documentação que a demandada tem a direcção comercial e administrativa em Brescia e a sede em Bergamo, Itália, não se sabe, com segurança, se a administração da ré funciona em Brescia ou Bergamo.
IV - Mesmo que se admita que a citação da ré não respeitou o estabelecido no artigo 236 do Código de Processo Civil, a eventual nulidade processual daí resultante devia ser arguida no prazo da contestação o que não sucedeu.
V - Assim, a eventual nulidade da citação mostra-se sanada.
VI - Tendo-se a ré obrigado a entregar à autora X, em Portugal, certa mercadoria, o n.1 do artigo 5 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e a Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e da Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, permitem que o tribunal português seja absolutamente competente (competência internacional).
VII - Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e deve aferir-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

H......., com sede na Rua ........., ........., Dinamarca, e F......., Lda, com sede no Lugar ........, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra P........., com sede em ........, Itália, pedindo a condenação da ré no pagamento à 1ª A. da quantia de 13.999.802$00 e à 2ª A. a quantia de 500.00$00, bem como juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que a 1ª autora, em Setembro de 1998, encomendou à Ré, sua fornecedora, tecido "Feeling", produzido pela demandada, tendo-se esta obrigado a entregar tal tecido na sede da 2ª autora, a fim de esta fabricar blusões para serem comercializados pela 1ª autora, com a sua marca "S.......". Uma vez que o tecido fornecido pela ré apresentava defeito (lavado a seco criava bolhas e quando se molhava, manchava), os blusões vendidos pela 1ª autora foram objecto de reclamação dos clientes/consumidores. A 1ª autora reclamou junto da ré, a qual não resolveu o problema. As autoras tiverem prejuízos em consequência do fornecimento do tecido defeituoso.
Citada, a ré apresentou contestação, a qual foi julgada extemporânea, por despacho proferido em 14/12/2000 (fls. 66).

Inconformada, a ré agravou do referido despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal como impõe a lei processual;
2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida;
3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação ou seja dia 9 de Outubro;
4. Assim sendo a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal;
5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente omitindo formalidades legais essenciais tal citação é nula;
6. Porém, por economia de meios processuais nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo;
7. 0 douto despacho do M.Juiz a quo violou os artigos 236 e 252-A n.º 3 e 198 n.º 1 e 4 todos do CPC.

Não houve resposta às alegações.
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Por despacho de 18/12/2000, foram considerados confessados
todos os factos articulados pelas autoras na sua petição inicial (artº 484º, n.º 1, do CPC).
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Seguidamente, proferiu-se sentença (artº 484º, n.º 2, do CPC) tendo sido decidido condenar a ré a pagar à 1ª Autora a quantia de 13.999.802$00 e à 2ª autora a quantia de 500.000.$00, bem como juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.
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Inconformada, a ré apelou, tendo, nas alegações, concluído:

1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal como impõe a lei processual;
2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida;
3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação ou seja dia 9 de Outubro;
4. Assim sendo a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal;
5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente omitindo formalidades legais essenciais tal citação é nula;
6. Porém, por economia de meios processuais nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo;
7. Os Tribunais portugueses (no caso o Tribunal Cível do ......), não tem competência para julgar a presente acção;
8. Em matéria contratual segundo a Convenção de Bruxelas uma parte não pode ser a R. em Juízo diante do juiz do lugar em que a obrigação trazida a juízo deverá ser cumprida (art.5 n.º 1 da Convenção);
9. A Convenção de Roma também retira ao Tribunal do ...... competência para julgar;
10. A lei que regula o contrato deve ser a do país que apresenta maior conexão ou seja aquele em que a parte deve realizar a prestação característica, tem a sua sede;
11. No contrato de compra e venda, a prestação característica é representada pela obrigação de entrega;
12. Também por isso se aplica a lei italiana e não a lei portuguesa;
13. Da análise dos documentos constantes dos autos juntos pelas AA., resulta que de facto o fornecimento em apreço foi entregue e facturado só à F......., Lda (2ª A.) que procedeu ao pagamento do respectivo preço;
14. 0 que implica que nenhum tipo de relação contratual foi estabelecido concreta e directamente entre a R. e a I a A. (H......), não havendo em consequência qualquer ligação da R. relativamente à relação comercial estabelecida entre a lª A. H...... e a 2ª A. F......, Lda;
15. Assim sendo a ora recorrente é parte ilegítima face ao pedido da 1ª A.;
16. 0 douto despacho do M.Juiz a quo violou os artigos 236 e 252-A n.º 3 e 198 n.º 1 e 4, 494 n.º 1 al. a) e al. e), 495 todos do CPC, e ainda art. 3 e 5 n.º 1 da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e art. 4 da Convenção de Roma de 16 de Junho de 1980.

Nestes termos, deverá:
a) a excepção de incompetência do Tribunal ser julgada procedente e provada e, em consequência, absolver a R. da instância;
b) como questão preliminar uma vez constatada a natureza do contrato de compra e venda entre a R. P...... e a 2a A. F........, Lda, declarar como corolário a falta de legitimidade activa da 1ª A. H........ em relação à R. e assim absolver a R. do pedido de indemnização formulado pela 1ª A H.......; ou, em alternativa,
c) a excepção de ilegitimidade da R. em relação à 1ª A. H....... ser considerada provada e procedente e absolver a R. da instância;
d) e face à absolvição da R. da instância deverá ser revogada a sentença ora recorrida por carecer de fundamento.

Na resposta às alegações a recorrida H....... defende a manutenção do julgado.
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O julgador a quo sustentou o agravo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

O Agravo

No que releva, considera-se provado que:
- Em 28/09/2000, o tribunal a quo enviou carta registada com A.R., para Itália, para citação da ré, em ...........;
- O aviso de recepção (AR) foi recebido pelo destinatário (Direcção Comercial e Administrativa) em 03/10/2000 (doc. fls. 60);
- A ré apresentou a sua contestação em 12/12/2000, data da entrada no tribunal recorrido desse articulado;
- Por despacho proferido em 14/12/2000, no rosto da 1ª página daquele articulado (fls. 66), foi decidido ordenar a entrega da contestação e documentação junta à ré, por se considerar que o prazo de apresentação do mesmo terminara em 07/12/2000;
- A demandada tem a direcção comercial e administrativa em ....... e a sede em ......., Itália.
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Refere a agravante que foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal, em ........ Tal citação é, na sua perspectiva, nula, pois que foram omitidas formalidades legais essenciais.
As nulidades de processo são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).
É nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei (n.º 1, do artº 198º, do CPC).
A citação por via postal faz-se de acordo com o estatuído no artº 236º, do CPC. No n.º 1 desse normativo determina-se a citação das sociedades comerciais na "respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração".
A citação do residente no estrangeiro far-se-á de acordo com o definido no artº 247º, do CPC.
Tem sido entendido, e, a nosso ver bem, que a Convenção de Haia, de 15/11/1965 (DL n.º 270/71, de 18/05), admite a citação directa, por via postal, quando o país destinatário não tiver feito declaração em contrário.
Como vimos, da documentação junta aos autos resulta que a demandada tem a direcção comercial e administrativa em ....... e a sede em ........., Itália. Não sabemos, pois, com segurança, se a administração da ré funciona em ...... ou em .........
De todo o modo, a admitir-se, e não se admite, que a citação da ré não respeitou o estabelecido no artº 236º, do CPC, a eventual nulidade processual daí resultante deveria ter sido arguida dentro do prazo da contestação (artº 198º, n.º 2, do CPC), o que não sucedeu.
Com efeito, o prazo, peremptório, para a apresentação da contestação, incluindo o prazo suplementar concedido no n.º 5, do artº 145º, do CPC, expirou em 07/12/2000. Não tem fundamento a aplicação, no caso, como pretende a recorrente, do prazo (dilação) de 5 dias a que se refere o n.º 2, do artº 252º-A, do CPC, sendo apenas de atender ao estatuído no n.º 3, desse normativo (30+30).
Deste modo, a eventual nulidade da citação mostra-se sanada, sendo certo que não pode, razoavelmente, entender-se que a nulidade prejudicou a defesa da citada (ver n.º 4, do artº 198º, do CPC).
Pelo exposto, improcedem as conclusões do recurso de agravo.

A Apelação

Antes de mais, cumpre referir que o relator deste acórdão, quando recebeu a apelação (artº 701º, n.º 1, do CPC), teve, e tem, dúvidas sobre a espécie de recurso.
Com efeito, a ré interpôs, a fls. 135, recurso da sentença proferida a fls. 128-130, recurso esse recebido, e bem, na 1ª instância, como apelação, em face do teor do requerimento da parte e do estatuído no artº 691º, n.º 1, do CPC.
Porém, constata-se, pelas alegações e conclusões do recurso, que a recorrente apenas invoca matéria de excepção (dilatória): a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade adjectiva.
Assim sendo, poderia entender-se que a espécie de recurso (ordinário) adequada, no caso, seria o agravo (arts. 691º e 733º, do CPC).
*
Feita esta observação de natureza formal, analisemos a matéria do recurso.
Porém, no tocante às seis primeiras conclusões e uma vez que se reportam a matéria já suscitada e analisada no Agravo, não nos pronunciaremos, de novo, sobre as mesmas.
*
Considera-se como assente, em termos de matéria de facto, o vertido na petição inicial (artº 484º, n.º 1, do CPC), designadamente que:
- A 1ª Autora exerce a actividade, entre outras, de comercialização de produtos de vestuário da marca "S........", marca esta conhecida internacionalmente;
- A 2ª Autora exerce a actividade de fabrico e venda de confecções;
- A Ré exerce a actividade de fabrico de tecidos;
- A 1ª A., na actividade de comercialização dos seus produtos de marca "S..........", faz o "Design" das peças de vestuário, escolhe os tecidos, negoceia o seu preço e encomenda-os procedendo ao controle da sua qualidade e aprovação, dá a confecção a terceiros controlando a sua qualidade e, finalmente procede à sua comercialização;
- No início de Setembro de 1998, a 1ª A. iniciou negociações com a R., sua fornecedora, para o fornecimento de tecido com a referência “Feeling” destinado à confecção de blusões para a sua colecção "M.........", negociando o seu preço e qualidade para o fabrico de blusões da sua colecção "M.........";
- A 1ª A. encomendou à R., em 22.12.98, 2.850 metros de tecido «Feeling», de cor cinzento claro, no valor total de 45.600.000,00 Liras italianas, para entrega na oitava semana de 1999;
- Nos termos, ainda da nota de encomenda "Se a mercadoria estiver atrasada mais de 1 semana sobre o prazo acordado e confirmado, a mercadoria deverá ser enviada por avião à custa do fornecedor. A S........ A/S terá o direito a um desconto de 5% sobre o montante total da factura por cada semana de atraso a partir de 2 semanas após o prazo de entrega confirmado".
- Como consta da nota de encomenda junta, a morada de entrega da mercadoria e a factura, era na sede e em nome da 2ª A. e, ainda refere que, "No dia da remessa uma cópia da factura deverá ser enviada por fax à S..........";
- Como todas as partes bem sabiam, o tecido encomendado pela 1ª A. destinava-se, ao fabrico de peças de vestuário da marca "S.........", para aquela comercializar, sendo aliás a R. fornecedora habitual da 1ª A. de tecidos para vestuário;
- Pelo que simultaneamente, a R. envia à 2ª A., a confirmação da encomenda feita pela 1ª A., utilizando o mesmo número, ou seja, F9931071, referindo "encomenda em representação da S........ A/S ..........." (doc.4).
- Na sequência do contratado, a R. entregou à 2ª A. o tecido "Feeling", cor cinzento claro, tendo-lhe facturado com a data de 16.02.99, 44.916.800 liras italianas (doc. 5), que esta lhe pagou;
- E, de seguida, a 2ª A. confeccionou 1.171 blusões conforme as instruções da 1ª A. e entregou-lhos, tendo recebido desta 480.580 Coroas Dinamarquesas (174.420 DKK pela factura ....... e 306.160 DKK pela factura .........), como consta das facturas que vão juntas (doc. 6 e 7);
- Após a 1ª A. ter recebido os blusões, embalou-os e distribui-os por diversas lojas, tendo recebido, pouco após as primeiras vendas, reclamações dos clientes;
- Na verdade, quando os blusões eram lavados a seco seguindo as instruções do fabricante, o tecido criava bolhas como se a cola que segurava as duas partes da sua composição se tivesse dissolvido e quando se molhava, v.g. com chuva, manchavam, o que os tomava impróprios para nova utilização;
- Manifestamente o tecido não podia ser utilizado para a confecção de vestuário e a 1ª A. não podia arriscar o nome da sua marca, mantendo os blusões no mercado;
- Imediatamente após ter conhecimento da falta de requisitos no tecido, a 1ª A. reclamou junto da R., por si e através do seu agente em Portugal Sr. Fernando ........ (Lance Trade), tendo a R. pedido a amostra de dois blusões confeccionados com o tecido "feeling";
- E de imediato lhe foram enviados os dois blusões solicitados, um limpo de acordo com as instruções e cuidados recomendados pela R. e outro novo, tudo como melhor consta da carta que vai junta datada de 15.06.99 ( doc. 8);
- A 1ª A. teve prejuízos que fixa em 521.272 Coroas Dinamarquesas (Esc.13.999.802$00 ao câmbio de 26.857$00);
- Por sua vez, a 2ª A., para minimizar os prejuízos da 1ª A., teve de alterar a sua produção fabril para voltar a produzir para a 1ª A., de novo, os blusões, a tempo de estarem no mercado no início da época, sendo obrigada a fazer deduções nos preços acordados no valor de Esc.500.000$00:
- Foram promovidas diversas diligências no sentido de um acordo, porém, sem resultado, embora a R. sempre reconhecesse o seu dever de indemnizar qualquer uma das Autoras pelo prejuízo que causou.
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Questiona a apelante/agavante a incompetência absoluta (internacional) do tribunal recorrido e bem assim a ilegitimidade adjectiva.
Comecemos pela incompetência.
Os factores da atribuição da competência internacional estão enunciados no artº 65º e 65º-A, do CPC.
Por outro lado, Portugal, Itália e Dinamarca subscreveram a Convenção Relativa à Competência Judiciária e a Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas, em de 27 de Setembro de 1968, bem como a Convenção de Lugano, de 16/09/1988 (ver suplemento do DR, 1ª Série, de 30/10/1991 e Avisos 94/92 e 95/92, DR, 1ª Série A, de 10/07/1992).
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artº 8º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
No caso, decorre da matéria de facto apurada estarmos perante um litígio privado internacional (cfr. Batista Machado, "La competence internationale en droit portugais", Obras Dispersas, vol. I, 1991): negócio (compra e venda e empreitada) entre uma empresa dinamarquesa, uma italiana e uma portuguesa.
Do artigo 1º das referidas Convenções (Bruxelas e Lugano) resulta manifesto que o presente caso se insere no âmbito de aplicação material destas Convenções (matéria civil e comercial), não se incluindo, por outro lado, em qualquer das matérias delas expressamente excluídas.
Como ensinam Teixeira de Sousa e Moura Vicente "no seu específico campo de aplicação, a Convenção de Bruxelas prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas quanto ao direito português, nos artigos 65º, 65º-A, 99º e 1194º a 1102º, do Código de Processo Civil" (Comentário à Convenção de Bruxelas, Lisboa, 1994, págs. 18 e 80-81; cfr., no mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 12-6-1997, Col. Jur.,1997, II, pág. 122).
Essa regulamentação não importa, todavia, uma modificação radical da disciplina que os direitos nacionais consagram no que respeita às matérias abrangidas pelas disposições convencionais, visto que a Convenção retomou frequentemente critérios de conexão amplamente conhecidos dessas ordens jurídicas (Teixeira de Sousa-Moura Vicente, ob. cit., pág. 81).
No artigo 2º daquelas Convenções consagra-se o princípio "actor sequitur forum rei": "as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
O propósito é, pois, o de tutelar o interesse do réu, eximindo-o ao ónus de superar as dificuldades práticas inerentes à condução de uma lide em País estrangeiro (Teixeira de Sousa-Moura Vicente, op. cit., pág. 77).
Relativamente às sociedades e pessoas colectivas, a respectiva sede é equiparada ao domicílio das pessoas singulares(artº. 53).
Ao mencionado princípio exceptuam-se, no entanto, as hipóteses previstas no artigo 5º das referidas Convenções.
Os diversos números (alíneas) do referido preceito consagram competências electivas na medida em que conferem ao autor a faculdade de optar entre os tribunais designados neste preceito e os do País do domicílio do réu, competentes por força do disposto no artigo 2º (Teixeira de Sousa - Moura Vicente, op. cit, pág. 86).
Porém, as excepções àquela regra geral, consagrada no artº 2º das Convenções, na medida em que constituem derrogações ao princípio da competência dos orgãos jurisdicionais da Estado do domicílio do réu, devem ser interpretadas restritivamente.
Na al. 1) daquela norma, estabelece-se que, em matéria contratual, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, concretamente perante o tribunal onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
Ora, no caso, resulta da factualidade provada que a ré ficou contratualmente obrigada a entregar a mercadoria (tecido) que vendera à 1ª A. em Portugal ("Delivery C.I.F. Oporto Terminal" ou seja, "Entrega C.I.F. Porto Terminal"), a fim de a mesma ser confeccionada na fábrica da 2ª autora. Vinculou-se, pois, a ré a levar ou enviar, à sua conta e risco, a mercadoria ao lugar do cumprimento. O lugar do cumprimento é o da recepção do tecido encomendado pela 1ª autora à demandada e não o da expedição da mercadoria.
Quer dizer, o lugar do cumprimento da prestação característica (obrigação de entrega) da vendedora era em Portugal (.......).
Tanto basta, salvo melhor opinião, para se considere verificado o factor de conexão previsto no citado n.º 1), do artº 5º, das referidas Convenções, que permite às autoras demandarem a ré em Portugal.
A nosso ver, o tribunal recorrido é absolutamente competente (competência internacional).
Por fim, a questão da ilegimidade adjectiva.
Defende a recorrente que nenhum tipo de relação contratual foi estabelecido concreta e directamente entre ela e a 1ª A. (H.......), não havendo, em consequência, qualquer ligação da R. relativamente à relação comercial estabelecida entre a lª A. H...... e a 2ª A. F......., Lda, concluindo que a ora recorrente é parte ilegítima face ao pedido da 1ª A..
Não tem, com o devido respeito, fundamento esta asserção da recorrente.
No artº 26º, do CPC, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. A legitimidade deve aferir-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Como é sabido, na última revisão do CPC (DL nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09), o legislador veio consagrar, na redacção dada ao artº 26º, a tese do Prof. Barbosa de Magalhães, no sentido de que a legitimidade deve ser analisada pela titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. A legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
A legitimidade deve aferir-se pela posição das partes na relação material conforme é apresentada pelo autor, com abstracção da procedência ou não do pedido, que só num momento posterior será apreciado.
Enunciados estes princípios, que se julgam pacíficos, vejamos, no que agora releva, o que está alegado e provado.
As autoras alegaram, e está, além do mais, assente:
- ter a "H......" encomendado, após negociação prévia, o tecido "Feeling" à ré, obrigando-se esta (além de "No dia da remessa uma cópia da factura deverá ser enviada por fax à S.............") a entregá-lo em Portugal, à 2ª autora, que lhe pagou o preço, conforme o acordado com a 1ª autora;
- De seguida, a 2ª A. confeccionou 1.171 blusões conforme as instruções da 1ª A. e entregou-lhos, tendo recebido desta 480.580 Coroas Dinamarquesas;
- Após a 1ª A. ter recebido os blusões, embalou-os e distribui-os por diversas lojas, tendo recebido, pouco após as primeiras vendas, reclamações dos clientes;
- O tecido vendido pela ré era defeituoso;
- Houve reclamação junta da ré;
- As autoras tiveram prejuízos em consequência do defeito do tecido que manifestamente não podia ser utilizado para a confecção de vestuário;
- Foram promovidas diversas diligências no sentido de um acordo, porém, sem resultado, embora a R. sempre reconhecesse o seu dever de indemnizar qualquer uma das Autoras pelo prejuízo que causou.
Tendo presente esta factualidade e que, como se deixou referido, a legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos, qualquer das partes, e concretamente a ré, têm legitimidade.
Na verdade, as autoras têm óbvio interesse em demandarem a ré e esta evidente interesse em contradizer, interesse directo, positivo, na improcedência da acção (artº 26º, do CPC).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso da apelante (agravante).

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela agravante/apelante.
Porto, 4 de Novembro de 2002
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira