Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130547
Nº Convencional: JTRP00006291
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: CAUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199201149130547
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 929-A/90
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 A E ART359 N1 ART428 ART430 N1 ART666 N1 N3 ART869
N2 N3 ART906 N2.
Sumário: I - Como do artigo 666, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil se vê, a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstância tal que a pretensão deduzida em juízo fique desprovida de interesse ou significado, que é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide, há-de, no entanto, ter lugar antes de proferida decisão sobre a matéria da causa.
II - No processo de caução regulado nos artigos 428 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez condenado o requerido, consoante o artigo 430, nº 1, a caucionar o valor indicado na petição, não pode essa obrigação ser objecto de nova apreciação, não podendo, por isso, ser afectada por qualquer ocorrência posterior.
Reclamações: