Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006291 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199201149130547 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 929-A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 A E ART359 N1 ART428 ART430 N1 ART666 N1 N3 ART869 N2 N3 ART906 N2. | ||
| Sumário: | I - Como do artigo 666, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil se vê, a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstância tal que a pretensão deduzida em juízo fique desprovida de interesse ou significado, que é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide, há-de, no entanto, ter lugar antes de proferida decisão sobre a matéria da causa. II - No processo de caução regulado nos artigos 428 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez condenado o requerido, consoante o artigo 430, nº 1, a caucionar o valor indicado na petição, não pode essa obrigação ser objecto de nova apreciação, não podendo, por isso, ser afectada por qualquer ocorrência posterior. | ||
| Reclamações: | |||