Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CAUÇÃO DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO RETENÇÃO DO AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP200703280732083 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Não põe termo ao incidente de prestação de caução, a decisão que julga procedente tal pedido, mas ordena a realização de diligências, com vista a fixar o valor da caução a prestar. II O recurso de agravo dessa decisão não deve, assim, subir imediatamente, pois para além de o despacho não pôr termo ao processo, a sua retenção não o torna absolutamente inútil. | ||
| Reclamações: | Conclusão em 28/03/2007 B………………. e ………………, requeridos no incidente de Prestação de Caução que lhes move D…………… e outros, recorreram do despacho de 25-05-06, onde se decidiu: “a) Admitir o incidente de prestação de caução, por ter cabimento legal; b) Para cálculo do valor da caução a prestar pelos requeridos, determinar a realização de avaliação do custo de demolição das obras efectuadas na fracção em causa, bem como à sua reposição no estado primitivo. Para a realização da avaliação, nomeio como perito o Sr. E…………. (conhecido em juízo e já identificado nos autos – fls. 8), que prestará o compromisso de honra nos termos do disposto no art. 581º, n.º 3 do CPC e a quem se concede o prazo de 30 dias para o efeito (…)” O recurso foi admitido como agravo, “com subida diferida”, nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo – fls. 23 Os recorrentes, B…………… e C…………….., reclamam (nos termos do art. 688º do CPC) do despacho que admitiu o recurso, na parte em que lhe fixou subida diferida, esgrimindo essencialmente dois argumentos: - O despacho recorrido pôs termo ao incidente de prestação de caução – artigos 739º, 1, al. b) e 734º, 1, al. a) do CPC; - A retenção do agravo torna o mesmo absolutamente inútil – artigo 734º, 2 do CPC. Vejamos cada uma das razões invocadas pelos reclamantes. É certo que os agravos dos despachos proferidos em incidentes processados por apenso (como é o caso) subirão quando o processo do incidente estiver findo – art. 739º, n.º 1, b) do CPC. E também é verdade que esta regra mais não é que a aplicação da regra geral constante do art. 734º, 1 do CPC, segundo a qual “sobem imediatamente os agravos interpostos da decisão que ponha termo ao processo”. Porém, no presente caso, é particularmente claro que a decisão recorrida não pôs termo ao incidente de prestação de caução. Com efeito, nos termos do art. 983º, 1 do CPC, “Se o réu contestar a obrigação de prestar caução (…), o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide a procedência do pedido e fixa o valor da caução (…)” Deste artigo resulta que o incidente de prestação de caução compreende, além do mais, duas questões: (i) a decisão sobre a procedência do pedido e (ii) a fixação do valor da caução. No caso em apreço, o juiz apenas decidiu a primeira das questões enunciadas (procedência do pedido). Quanto à segunda questão, deu início às “diligências necessárias” a que se refere o artigo 983º, 1 do CPC, com vista a fixar posteriormente o valor da caução. Assim, o primeiro argumento dos reclamantes não procede, uma vez que o incidente de prestação de caução ainda não terminou, o que equivale a dizer que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente. O segundo argumento dos reclamantes, assenta na alegação de que a retenção do agravo o tornaria absolutamente inútil, situação que, por força do art. 734º, 2 do CPC, implicaria a sua subida imediata. No presente caso, foi já decidida a questão da procedência do pedido de prestação de caução, mas está por decidir qual o valor a prestar. O agravo desta decisão não perde a menor utilidade com a sua retenção. Na verdade, a inutilidade absoluta da retenção do agravo (alegada pelos recorrentes) só poderá colocar-se depois de proferido despacho fixando prazo para a prestação de caução, podendo então os recorrentes discutir aí a legalidade da decisão quanto à procedência do pedido e à fixação do valor. O julgamento do agravo, só depois de fixado o valor da caução devida, não só continua a ter utilidade, como em boa verdade só ganha utilidade depois dessa fixação, pois só então se torna exigível a prestação de caução. Assim e contrariamente ao alegado, o agravo mantém utilidade, mesmo subindo só depois de fixado o valor da caução devida. Deste modo, resulta com particular clareza que, no presente caso, a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil. Face ao exposto, indefiro a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art. 86º do CCJ). Notifique Porto, 28 de Março de 2007 A Vice-Presidente, Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |