Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910198
Nº Convencional: JTRP00026180
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
CRÉDITO
DOLO EVENTUAL
SUSPENSÃO PREVENTIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199905039910198
Data do Acordão: 05/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG244
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 513/96
Data Dec. Recorrida: 09/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART498 N3.
LCT69 ART38.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1.
CP82 ART117 ART333.
CP95 ART118 ART235.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/24 IN BMJ N300 PAG319.
AC STJ DE 1981/02/06 IN AD N231 PAG390.
Sumário: I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e não apenas os créditos de natureza salarial prescrevem ao fim de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que o contrato cessou, quer os pertencentes ao trabalhador, quer os pertencentes à entidade patronal.
II - A letra e o espírito do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho não permitem que aquele artigo seja interpretado restritivamente, no sentido de não ser aplicável aos créditos laborais emergentes de violação do contrato de trabalho, quando essa violação integre ilícito penal.
III - Se se perguntava se o Autor quis que terceiros se apropriassem de bens pertencentes à Ré ( empregadora ) e se se respondeu ter apenas ficado provado que o Autor deixou que determinada pessoa se apropriasse de alguns bens e que, com a sua conduta, consentiu que outros se apropriassem, como aconteceu, de parte dos bens armazenados e em falta, tudo indica que a sua actuação foi meramente negligente.
IV - Para que tal conduta pudesse ser considerada dolosa, ainda que a título eventual, era necessário que tivesse ficado provado que o trabalhador quis o prejuízo da entidade patronal ou que o havia representado como possível, conformando-se com esse resultado.
V - O trabalhador suspenso na pendência de processo disciplinar não pode auferir mais retribuições do que aquelas que teria recebido se tivesse estado ao serviço efectivo.
VI - Se o trabalhador suspenso estivesse ao serviço teria direito a receber o correspondente a 14 retribuições mensais - 11 relativas a 11 meses de trabalho mais referente a 1 mês de férias mais 1 referente ao subsídio de férias e a 14 correspondente ao subsídio de Natal - e não 15 ( 12 meses de trabalho mais 1 mês de férias mais os dois subsídios ), como foi decidido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: