Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441521
Nº Convencional: JTRP00033572
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP200404280441521
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A decisão que aplicou a prisão preventiva só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


No Tribunal de Instrução Criminal do Porto (3º Juízo), no âmbito do Inq. Nº .../04.1TOPRT, em 4/02/04, o Mertº Juiz “a quo” exarou o seguinte DESPACHO:
“A fls. 205/210 e 211/216, vem o arguido A.......... requerer que lhe seja revogada e/ou substituída a medida de prisão preventiva a que se encontra sujeito por outra menos gravosa nos termos ali melhor expostos e aqui dados por reproduzidos.
Atentos os elementos já constantes dos autos não considero necessário ouvir o arguido – art. 212º n.º 4, do C. P. Penal.
Assim, apesar dos factos alegados pelo arguido no respectivo requerimento, o certo é que compulsados os autos, constata-se não se verificar qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram aplicar-lhe aquela medida, sendo que o que alega já era conhecido no seu interrogatório judicial.
Aliás, constata-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram o despacho de fls.16 a 18, que a determinaram, concordando-se inteiramente com o aduzido pelo MP a fls. 219 que aqui se dão por reproduzidas e sendo certo que a fls. 118 lhe foi reexaminada a sua situação, nos termos do art. 213º, do CPP, ao que não reagiu, isto é, não interpôs qualquer recurso.
Em face do exposto, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do nº 3 do art. 212º, do CPP, “a contrario”, indefere-se o requerido e, consequentemente, determino que o arguido se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra...”.

Inconformado com o decidido, o acima identificado arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

1 – A prisão preventiva é medida de excepção e só pode ser aplicada ou mantida se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma não puderem ser conseguidas com outras medidas mais favoráveis previstas na lei.

2 – Está condicionada a tríplice realidade, isto é, à verificação de existência de fortes indícios do cometimento do crime imputado, à verificação da existência, em concreto de alguns dos requisitos previstos no art. 204º, do CPP e à insuficiência ou inadequação das outras medidas coactivas.

3 – Não pode manter-se, com vem sendo triste hábito, só porque uma vez foi decretada. Sendo uma excepção, há que pesar sempre a necessidade de a manter ou não, face à invocação de factos ou argumentos de análise novos.

4 – No caso concreto, realizadas diligências de prova e interrogatório complementar após a decisão que impôs a prisão preventiva, temos que sobressai:
a – O esbatimento dos indícios existentes, nos termos em que a prova tem que ser ponderada e analisada, no requerimento de fls..(?) já que o depoimento complementar do recorrente, não só é lógico e coerente, como é corroborado pelas diligências externas da PJ;
b – A demonstração de que os perigos invocados na decisão inicial não se mantêm, em concreto.

5 – Temos, pois, face a tais elementos que a prisão preventiva, a aceitar-se o primeiro argumento, nem sequer pode ser imposta e a não aceitar-se o mesmo, não o deve ser por as finalidades cautelares que se pretendem com a mesma poderem ser conseguidas com medidas coactivas menos onerosas.

6 – A decisão recorrida violou os arts. 28º nº 2, da CRP; 193º; 200º; 201º; e 202º nº 1, al. a), 204º e 212º, todos do CPP, pelo que deve ser revogada, substituindo-se por outra, ou outras menos onerosas.


Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Magistrado do MP, doutamente pugnando pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência (art. 420º nº 1, do CPP ).

Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual, aderindo à fundamentação constante da resposta do MP na 1ª instância, também defende a manifesta improcedência do recurso.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

O Mertº Juiz “a quo” manteve o decidido.

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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:

É consabido que as CONCLUSÕES da motivação do recurso delimitam o objecto do mesmo – disposições conjugadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.

Lendo as mesmas facilmente se alcança que o objecto do presente recurso é aquilatar da bondade, ou não, da decisão recorrida, a qual decidiu manter o arguido a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, medida esta, já anteriormente aplicada e reexaminada nos autos acima identificados.


Vejamos:


- Em 22/09/03, após 1º Interrogatório Judicial, o Mertº Juiz “a quo”, por DESPACHO transitado em julgado decidiu aplicar ao arguido/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, sendo posteriormente, após reexame dos respectivos pressupostos, decretada a manutenção de tal medida de coacção.
- Em 4/02/04, por via do despacho ora recorrido foi novamente, decidido que tal medida de coacção subsistisse, por se entender, nuclearmente que se mantém inalterados os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram aquele primitivo despacho.


QUID JURIS ?

Decorre do disposto no art. 212º ns. 1 e 3, do CPP que as medidas de coacção são imediatamente revogadas pelo Juiz, sempre que se verificar:

- Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou;
- Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.


Como se escreveu em Acórdão desta Relação, de 31/10/01 – Proc. nº 114/01,...., entre outros e por todos (alguns também citados a propósito pelo MP), ....” Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorreram nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei), não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado. Podendo a decisão não ser definitiva, porém, ela é intocável, enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram”.

....” ...É que a manutenção das medidas de coacção pressupõe a manutenção de uma situação de facto que lhes deu fundamento ou origem”; isto é, os arts. 212º e 213º, do CPP contêm o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações dos seus condicionalismos, estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, isto é, as decisões respeitantes às medidas de coacção são decisões sujeitas àquela condição, de acordo com o princípio consagrado no art. 28º nº 2, da CRP.

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Como já acima se referenciou, o arguido não reagiu ao primitivo despacho que decretou a sua prisão preventiva, bem como não reagiu ao despacho que, por via de reexame de pressupostos, manteve aquela medida (art. 213º, do CPP).

E, subsequentemente, não veio aos autos carrear elementos novos, diferentes e assinaláveis que pudessem fazer perspectivar uma diminuição das exigências cautelares que levassem a uma "reformatio in mellius” da medida de coacção decretada.

Ao contrário, mantêm-se todos os pressupostos que levaram a decretar aquela medida de coacção, isto é, os fortes indícios da prática de crime de roubo na forma tentada em concurso real com o de detenção de arma proibida, para além dos perigos , em concreto, de fuga, continuação de actividade criminosa e perturbação do inquérito.


Assim, inexistindo factos ou elementos novos ou supervenientes que modifiquem as circunstâncias de levaram a decretar a medida de coacção de prisão preventiva, deve a mesma manter-se, o que se alcança pela sumária análise dos fundamentos do recurso.

Tal conduz à rejeição do mesmo, por manifesta improcedência ( art. 419º n.º 4, al. a), e 420º n.º 1, ambos do CPP).


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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta improcedência do mesmo, mantendo-se, assim, a medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao mesmo.

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O Recorrente pagará 4 Ucs de taxa de justiça.

PORTO, 28 de Abril de 2004.
José João Teixeira Coelho Vieira
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes