Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034219 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FUNDAMENTOS EFEITOS RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205230230752 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1222 ART801 N2 ART808 N1 ART434. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato de empreitada pode basear-se na existência de defeitos da obra ou em incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro. II - No caso de resolução do contrato de empreitada, mesmo considerado como contrato de execução não continuada, com aplicação retroactiva dos efeitos da resolução, deve reconhecer-se o direito do empreiteiro ao valor da obra por ele realizada. III - Esse valor não pode exceder o preço total da empreitada e deve descontar-se a quantia já paga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - D... - DECORAÇÃO & CONSTRUÇÃO DE INTERIORES, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do..., ..., ..., Valongo, veio intentar contra: CASA...-..., LDA, com sede na Rua dos..., nº..., Lisboa; A presente acção sumária. Invocou, em resumo, a realização de obras para a ré sem que ela lhas tivesse pago na totalidade. Pediu, deste modo, a condenação dela a pagar-lhe 6.327.089$00 - correspondentes à diferença - acrescidos de juros. Contestou a Casa..., invocando a má execução da obra e os atrasos desta, respectivos prejuízos, e, bem assim, a resolução contratual que levou a cabo, tudo detalhadamente descrito. Em conformidade, deduziu RECONVENÇÃO, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe 4.218.705$00, acrescidos de juros sobre 3.218.705$00. Respondeu esta, negando a má execução das obras ou atrasos nestas. A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura própria, o Sr. Juiz proferido sentença. Absolveu a R. do pedido e condenou a A./ reconvinda a pagar a esta 2.274.042$00, acrescidos de juros. II - Desta decisão traz a D... a presente apelação. ........................................... X - Passemos agora à outra questão. Podemos subdividi-la em: Resolução do contrato; Efeitos dessa mesma resolução No que concerne à resolução do contrato de empreitada, há que distinguir entre: Resolução levada a cabo na sequência de defeitos da obra, prevista no artº 1222º do CC (Diploma a que pertencem os artigos que se vão referir); Resolução havida em virtude de incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, consignada no artº 801, nº2 (cfr-se, a este propósito, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 466). Da enumeração factual não resulta que a A. tenha cumprido mal. Resulta antes que, chegado o vencimento , não tinha acabado a obra. Um caso a tratar no âmbito da parte geral das obrigações, mormente do já mencionado artº 801º, nº2. Não ter acabado a obra, traduz-se, em caso como este, em mora. Mas, a R. fez a intimação admonitória, prevista no artº 808º, nº1. O que já se vinha passando relativamente ao evoluir das obras e relativamente à correspondência que vinha sendo trocada, permitem-nos a conclusão, não só de que os oito dias fixadas não foram desrazoáveis, como se verificaram todos os requisitos de tal tipo de intimação (que o Sr. Juiz da 1ª instância refere, em termos que nos merecem inteira concordância). Temos, deste modo, a legalidade da resolução. XI - No que respeita aos efeitos desta, vale o artigo 434º do Código Civil, ou seja, há lugar à retroactividade, excepto nos casos previstos na segunda parte do nº1 e nos de execução continuada ou periódica. A empreitada pode dividir-se, para avaliação da natureza continuada ou não das respectivas prestações, em: Empreitada de manutenção; Empreitada de outro género. Segundo a doutrina, a primeira é de execução continuada mas as outras não (assim, prof. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, III, 545 , dr. Romano Martinez, ob. cit. 489, dr. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 177 e, com expressa fundamentação, embora sem distinguir as empreitadas de manutenção, prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., 99). Esta posição, relativamente às empreitadas que não são de manutenção, não tem sido pacífica na jurisprudência. Já decidiu o STJ que o contrato de empreitada é um contrato de execução duradoura, sendo-lhe aplicável a norma do artº 434º, nº2 do CC (Ac. de 10.11.1987, sumariado em www.dgsi.pt), posição não conforme às dos Ac.s de 25.2.87 (BMJ 364, 849), de 13.1.87 e de 19.7.79 (estes sumariados naquele sítio). No sentido do caracter não continuado da execução das prestações, vem este Tribunal da Relação também decidindo (Ac.s de 28.9.99 e de 27.5.91, ainda no mesmo sítio). XII - Desta posição largamente maioritária - que secundamos - resulta o afastamento do nº2 do artº 434º e com tal afastamento chegamos, no tipo de empreitadas como as dos autos, a uma situação cujo imperativo de justiça exige, por vezes, o não acolher da ideia "fria" de retroactividade. Em empreitadas como esta, o empreiteiro vai procedendo a obras que ninguém pensa, com um mínimo de razoabilidade, retirar e vai recebendo parte do preço que ninguém, também atento esse mínimo de razoabilidade, pensará dever ser devolvido (e tanto assim é, que na presente acção se não questiona o montante que a A. já recebeu da R.). Gera-se, então, uma situação cuja solução justa todos sabemos, mas cujo percurso jurídico para a ela se chegar, nem sempre será líquido (Cfr-se o regime de pagamento do preço da empreitada que fica, após a resolução, em prof. Vaz Serra, RLJ 105, 288). Cremos que, nestes casos, vale o princípio "compensatio lucri cum dano" invocado pelo dr. Romano Martinez (ob. cit. 489). Não sendo - atento até o princípio da boa-fé - de admitir a devolução ao empreiteiro da obra que fez ainda que inacabadamente ou a sua destruição, há que compensar este lucro do dono da obra com o pagamento do seu valor. Não se trata - e aqui afastamo-nos do raciocínio do Sr. Juiz "a quo" - de beneficiar a autora pelo seu próprio incumprimento. Trata-se de a não prejudicar para além do que a lei permite (nesta permissão se incluindo a contemplada indemnização à contraparte). XIII - Não se considerando este caminho, entendemos que seria sempre de ponderar se, face aos factos provados, não seria de presumir (ou mesmo concluir) que a R. pretendeu a resolução sem retroactividade ou, pelo menos, aproveitando, para ela, o que a A. tinha executado. Na verdade, a ré fez a intimação admonitória, referindo que, não cumprindo a A., tinha de contratar outro empreiteiro para a realização "das obras inacabadas". E não para partir do que ficaria depois de destruído o que estava feito. Sendo este o entendimento dela, contra a retroactividade milita o disposto na segunda parte do nº1 daquele artº 434º. XIV - Esta compensação traduz-se no valor da obra feita, mas não, a nosso ver, calculado deduzindo ao montante acordado do preço, o valor do que ficou por fazer. É que, se fosse calculado como pretende a recorrente, estaríamos a tutelar o lucro dela relativamente àquilo que não fez, o que contraria a ideia da resolução, mesmo operando esta "ex nunc". Imaginemos, apenas para raciocinar, que faltava, 1/10 da obra. No 1/10 do valor total estariam incluídos o valor do que falta e, bem assim, 1/10 do lucro da A. [É certo que se poderia avaliar o que falta já tendo em conta o lucro do empreiteiro, mas como não é seguro que assim se proceda, preferimos este caminho.] Descontando apenas o valor do que falta, ficaria de pé este 1/10 do lucro. O valor da obra feita (que já inclui o lucro - não atingido retroactivamente - do empreiteiro, correspondente a tal parte) ascende a montante que não podemos aqui apurar, restando o lançar mão do nº2 do artº 661º do CPC. Tal montante não poderá ultrapassar, é evidente, o preço total da empreitada e a ele há que descontar a quantia, já paga, de 7.309.846$00. XV - Face a todo o exposto, em provimento parcial do recurso: Condena-se a R. a pagar à A. o montante - a liquidar em execução de sentença - correspondente ao valor da obra (inacabada) que esta levou a cabo, tendo em conta o limite superior e o abatimento referidos no número anterior. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Custas da acção, por A. e R. em partes iguais, a corrigir quando for feita a liquidação. Custas da reconvenção na proporção do decaimento e vencimento. Custas do recurso, por recorrente e recorrida, em partes iguais. Porto, 23 de Maio de 2002. João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |