Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÕES POR MORTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP201301221546/11.0TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei na 23/2010, de 30.08, é uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12º, nº 1, CC), surtindo efeitos a partir de 01/01/2011, por força do disposto no art. 11º da Lei na 7/2001, de 11.05. II - As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, ao art. 6º da Lei nº 7/2001, serão aplicáveis mesmo no caso de a morte do membro da união de facto ter ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma, em conformidade com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2013, publicado no DR de 15.01.2013. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1546/11.0TBSTS.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, intenta contra o Instituto da Segurança Social /Centro Nacional de Pensões, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a declaração de que: a) a A. e C…, viviam à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, o que acontecia desde 21 de Março de 1988, reconhecendo-se a respectiva união de facto desde muito antes do celebrado casamento; b) Reconhecida judicialmente a união de facto existente entre a A. e o falecido C… pelo lapso de tempo de 22 (vinte e dois anos), incluindo o tempo de casamento; c) A A. tem direito a exigir alimentos da herança do falecido; d) A referida herança não dispõe de bens suficientes para a satisfação das necessidades da A; e) Não pode a A. obter alimentos nos termos das als) a) a f) do artº 2009º do CC; f) A A. goza da qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no DReg 1/94, de 18/01 e da L 7/2001 de 11/05, com as alterações introduzidas pela L. 23/2010 de 30 de Agosto, decorrentes da morte do falecido C… e, a R., condenada a reconhecê-lo com as legais consequências. Contesta a Ré, impugnando a factualidade alegada. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada com tal sentença, a Autora dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Assim sendo, perante a matéria que foi considerada como provada, temos que concluir que a acção deveria ter sido considerada totalmente procedente por provada, e consequentemente deveria ter sido o réu condenado a reconhecer, como foi declarado, que a recorrente e o falecido C… viviam em união de facto entre si há mais duas décadas, falecendo este sem deixar quaisquer bens. 2. Também, deveria ter sido o réu condenado a reconhecer que a recorrente é titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito do regime de segurança social. 3. Ao concluir de forma diferente como decidiu o tribunal a quo ou seja, não aplicando, ao caso em apreço nos autos a Lei n.° 7/2001 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/2011, resultou uma decisão de injustificada violação dos "princípios da universalidade, da igualdade e da equidade social. 4. Ainda, não aplicando as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 ao caso dos autos, temos que a decisão ora recorrida é inconstitucional, violando os princípios da universalidade, da igualdade, consagrados em geral nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa e em particular no artigo 63° (quanto à atribuição de prestações sociais) da mesma CRP. 5. Da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 1) a 12 da sentença proferida acima indicada, decorre que o tribunal a quo admitiu ter ficado comprovada a existência da união de facto por mais de dois anos entre a recorrente e o falecido C…, beneficiário do regime da segurança social. 6. Mostrando-se comprovada tal circunstância da vivência em união de facto, tanto basta para que, por si só, ao abrigo da Lei n.° 23/2010 aplicável ao caso concreto (que prescinde da necessidade de alimentos), com os fundamentos e nos termos supra expostos, seja reconhecido e concedido à recorrente o direito às prestações por morte do falecido C…, o que não tendo sucedido traduz que o tribunal a quo violou a Lei n.° 23/2010. Atento o exposto, em obediência à jurisprudência uniformizadora proferida no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de dia 15 de Março de 2012 , conforme referido no antecedente nº. 33, e tendo em conta a situação da apelante que fez prova da existência da união de facto desde 21/3/1988 até 18 de Julho de 2010 entre si e o C…, beneficiário n.º ……….. da SS-Centro Nacional de Pensões, falecido no estado de casado com a A (sendo que por mero lapso a decisão refere no estado de viúvo), no dia 18 de Julho de 2010, entende a apelante B… que lhe deve ser reconhecido o direito a obter do Réu as prestações sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, assim julgando totalmente procedente o presente recurso com revogação do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só: 1. Lei aplicável ao caso em apreço. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A. Matéria de Facto. São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1.No dia 18 de Julho de 2010, faleceu no estado de casado[1], com 62 anos de idade, em Santo Tirso, C…. 2. A A. e C… contraíram matrimónio no dia 30 de Abril de 2010. 3. A A. aufere uma reforma mensal de € 303,23 (trezentos e três euros e vinte e três cêntimos). 4. O falecido C… era pensionista da R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com o nº. ………... 5. Desde 21/3/1988 que a A. passou a viver em união de facto com C…, fazendo-o até à data da sua morte ou seja, a A. sempre se dedicou inteiramente e em exclusivo ao C…, vivendo em economia comum, partilhando a mesma cama e relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amizades, ambos contribuindo para as despesas da casa, pagando em conjunto bens alimentares, contas de água, gás e luz. 6. A A. e o falecido C… auxiliavam-se mutuamente, ajudando, cuidando, amparando e protegendo-se um ao outro, cuidando um do outro quando um deles se encontrava doente, ou seja, vivendo como se fossem marido e mulher, sendo assim reputados e conhecidos, quer familiar, quer social ou profissionalmente. 7. A A. nunca teve filhos. 8. Tem despesas várias mensais cuja média ultrapassa o rendimento auferido mensalmente, nomeadamente, despesas de alimentação, medicamentos e exames clínicos (sendo doente epiléptica desde criança), em valor nunca inferior a € 200 (duzentos euros). 9. Paga renda mensal pela casa em que habita com luz incluída, um total € 100 (cem euros). 10. Tem, ainda, despesas de água e gás, no montante mensal de € 25 e € 42, respectivamente, no total de € 67 (sessenta e sete euros). 11. O falecido não deixou filhos, não dispondo de herança sequer para fazer face às despesas mensais da A.. 12. A A. nunca teve filhos e não tem progenitores (cfr. fls. 47 a 50). B. O Direito. 1. Lei aplicável – se é de aplicar o regime jurídico resultante das alterações introduzidas ao art. 6º do DL 7/2001, pela Lei nº 23/2010, de 30.08. Tendo o cônjuge beneficiário da segurança social falecido a 18 de Julho de 2010, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30.08, a Autora veio a instaurar a presente acção, para reconhecimento do seu direito à titularidade das prestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social, a 05 de Abril de 2011. Considerando aplicável a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio – ao abrigo da qual se entendia maioritariamente que o direito às prestações da Segurança Social por morte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia, dependia, para além da prova da incapacidade alimentar das forças da herança, ainda, de não ter o pretendente à pensão meios económicos para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos –, o juiz quo veio a julgar improcedente o pedido formulado pela autora com fundamento em que, no caso em apreço, nada se provara quanto à situação económica dos seus familiares, neste caso, os seus irmãos. Insurge-se a autora/apelante contra tal decisão, alegando ser aplicável ao caso concreto a Lei nº 23/2010, que prescinde da necessidade de alimentos, de acordo com jurisprudência uniformizadora proferida pelo Acórdão do STJ de 15.03.2012, ou, ainda que tal se não entenda, sempre tal decisão teria de ser considerada inconstitucional por violação dos princípios da universalidade, da igualdade, consagrados nos arts. 12º, 13º, e 62º da CRP. A nova redacção dada ao art. 6º da Lei nº 7/2001, pela Lei nº 23/2010, de 30.08 – o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f), e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos –, criando um regime mais favorável, veio levantar um problema de sucessão de leis no tempo e que passa por determinar qual o regime aplicável na hipótese de o falecimento do membro da união de facto ter ocorrido na vigência da lei antiga. Em tal hipótese, têm vindo os nossos tribunais a discutir se bastará ao pretendente dos benefícios sociais por morte do beneficiário (não casado) da segurança social fazer a alegação e prova de que viveu com esse beneficiário em situação de união de facto, por mais de dois anos – única circunstância exigida pela Lei nº 23/2010, de 30.08 –, ou se tal direito depende não só da alegação e prova da união de facto, mas também da prova dos demais requisitos exigidos pelo art. 2020º do CC, como se vinha entendendo ao abrigo da Lei nº 7/2001. E a questão têm-se colocado no sentido de determinar se a Lei nº 23/2010, na parte em que vem dar nova redacção ao art. 6º da Lei nº 7/2001, atribuindo ao membro sobrevivo da união de facto os direitos previstos nas als. e), f), e g), do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos, se configura como uma lei interpretativa – de aplicação imediata a todas as situações –, ou, a tratar-se de lei nova, qual o elemento determinante para a sua aplicação. Embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, o STJ vem-se pronunciando, de forma largamente maioritária[2], no sentido da Lei 23/2010, de 30.08 revestir carácter inovador. Ao nº1 do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio – “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caos de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante o tribunal civil” – a Lei nº 23/2010, veio dar a seguinte redacção: “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos”. Como se refere no Acórdão do STJ de 06.06.2011[3], a Lei nº 23/2010, de 30.08, é claramente inovadora, não podendo ser entendida como lei interpretativa da lei velha, sendo que, ao referir “independentemente da necessidade de alimentos”, quis exactamente acrescentar, ao grupo dos unidos de facto a quem a lei velha reconhecia o direito às prestações por morte – os unidos de facto com necessidade de alimentos –, um outro grupo – o dos unidos de facto sem necessidade de alimentos. E, sendo uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12º, nº1, CC), surtindo efeitos a partir de 01/01/2011 – data em que entrou em vigor a Lei nº 55-A/10, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011 –, por força do disposto no art. 11º da Lei nº 7/2001. Contudo, sendo a Lei nº 23/2010 omissa quanto ao reflexo das alterações por si introduzidas nos processos pendentes, a jurisprudência do STJ foi-se construindo maioritariamente[4] no sentido de que, regulando a lei nova o estatuto do membro sobrevivo da união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que cessou a união de facto, as alterações introduzidas pela Lei 23/2010 de à Lei 7/2001, serem aplicáveis ainda que o óbito do beneficiário ocorra em momento anterior ao início da vigência da Lei nº 23/2010, por força do estatuído no art. 12º, nº2, 2ª parte do Código Civil. A igual solução chegaríamos se, aderindo às criticas proferidas por Miguel Teixeira de Sousa, em análise a tal corrente jurisprudencial[5], aceitássemos a sua proposta de enquadramento do problema em causa, de sucessão de leis no tempo, no disposto no art. 12º, nº1, 1ª parte – a nova redacção do art. 6º da Lei nº 7/2001, só se aplica para o futuro, ou seja, aplica-se a todos os direitos dos membros sobrevivos que se constituam no domínio da vigência da Lei nº 23/2010: no exacto momento da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, os requisitos para a constituição do direito a certas prestações sociais passaram a ser aqueles que constam do novo art. 6º da Lei nº 7/2001. Assim, segundo aquele autor, “o que há que considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito às prestações sociais, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito[6]”. De qualquer modo, independentemente da fundamentação a que se adira, teremos por assente a aplicação da alteração das alterações introduzidas pela Lei 23/2010, na Lei nº 7/2001, às situações emergentes de óbito do beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime, tese que, correspondendo já a uma jurisprudência constante ou reiterada do STJ, acabou por obter a sua confirmação no Acórdão para fixação de Jurisprudência nº3/20013, de 15 de Março de 2012 (proferido no âmbito da Revista nº 772/10.4TVPRT.P1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, e publicado no DR, 1ª Série, de 15.01.20013)[7]: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”. Em conformidade com tal declaração, sendo de aplicar ao caso em apreço a nova redacção dada ao art. 6º da Lei nº 7/2001, pela Lei nº 23/2010, e dispensada que está da prova da necessidade de alimentos assim como da impossibilidade de os obter dos seus familiares, será de reconhecer à autora o direito à atribuição da pensão de sobrevivência com efeitos a partir de 01.01.2011[8], data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011, como vem sendo igualmente defendido pelos nossos tribunais. A apelação é de proceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, reconhecendo-se, em consequência, à autora o direito à pensão de sobrevivência do regime da segurança social por óbito de C…, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011. Custas da apelação, a suportar pela Apelada. As custas da acção serão suportadas por Autora e Ré, na proporção de 1/8 e 7/8, respectivamente. Porto, 22 de Janeiro de 2012 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira Rui Manuel Correia Moreira _______________ [1] Tal ponto contém um lapso manifesto, procedendo-se aqui à sua rectificação. [2] Cfr., entre outros, acórdãos de 23.11.2011, relatado por Tavares de Paiva, 22.09.2011, relatado por Silva Gonçalves, 13.09.2011, relatado por Hélder Ramos, 06.09.2011, relatado por Azevedo Ramos, 12.07.2011, relatado por Moreira Alves, 07.06.2011, relatado por Salazar Casanova, de 06.06.2011, relatado por Sérgio Poças, disponíveis in http://www.dgsi.jstj.pt. [3] Acórdão relatado por Pires da Rosa, disponível in www.dgsi.jstj.pt. [4] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 10.01.2012, relatado por Moreira Alves, 26.01.2012, relatado por Távora Vítor, de 23.11.2011, relatado por Tavares de Paiva, 06.07.2011, relatado por Pires da Rosa, todos disponíveis in www.dgsi.jstj.pt. [5] Defendendo que o problema em análise nada tem a ver com conteúdo do direito às prestações sociais do membro sobrevivo da união de facto, mas em que condições é que se pode constituir tal direito, não haveria qualquer razão, segundo tal autor, para a aplicação à questão da lei no tempo do disposto no art. 12º, nº2, 2ª parte do CC – “Regime da União de Facto e Aplicação da Lei no Tempo, Acórdão do STJ de 6.7.2011, Proc. 23/07”, Cadernos de Direito Privado, nº 36, Outubro/Dezembro 2011, pág. 58. [6] Artigo e local citados, pág. 59. [7] Tal Acórdão apoia-se, essencialmente, na constatação da existência de uma jurisprudência constante ou reiterada à questão por parte do Supremo Tribunal de Justiça, coincidente num ponto comum às duas correntes de interpretação que vêm sendo assumidas, “o reconhecimento de que o direito a prestações sociais a favor do elemento sobrevivo da união de facto assenta na invocação do respectivo estatuto de unido de facto que, de acordo com a nova lei, ficou dispensado da prova da necessidade de alimentos, assim como da prova da impossibilidade de os obter dos seus familiares”. [8] Sem prejuízo do disposto no art. 6º do Dec. Regulamentar nº1/94, de 18 de Janeiro, segundo o qual a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo. _______________ IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. A Lei nº 23/2010, de 30.08, é uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12º, nº1, CC), surtindo efeitos a partir de 01/01/2011, por força do disposto no art. 11º da Lei nº 7/2001, de 11.05. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, ao art. 6º da Lei nº 7/2001, serão aplicáveis mesmo no caso de a morte do membro da união de facto ter ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma, em conformidade com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2013, publicado no DR de 15.01.2013. Maria João Fontinha Areias Cardoso |