Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043513 | ||
| Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100203198/00.8GACRZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 409 - FLS 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação. II - Relatando o agente policial o que apreendeu ao longo das diligências que levou a efeito, algumas das quais na sequência de declarações dos próprios arguidos, um tal depoimento vai para além do que a testemunha ouviu dizer, alcançando a descrição das diligências que o que ouviu dizer propiciou. III - Não consubstancia valoração ilícita de prova o acolhimento pelo tribunal do depoimento prestado pela testemunha, inspector da PJ, que relatou conversas tidas com os arguidos que lhe permitiram desenvolver diligências de investigação que, por sua vez, lhe permitiram obter conhecimento próprio dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: * I. No processo comum colectivo n.º 198/00.8GACRZ do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, inconformados com a decisão que os condenou, pela prática de crimes de receptação p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do CP, nas penas de, respectivamente, 200 dias de multa, à taxa diária de €4,00, 200 dias de multa, à taxa diária de €4,00, 200 dias de multa, à taxa diária de €4,00, e 200 dias de multa, à taxa diária de €2,00, recorrem os arguidos B………., C………., D………. e E………., com os fundamentos expostos na respectiva motivação de que extraem as seguintes conclusões:- “... 1 - O presente recurso pretende levantar as questões da inadmissibilidade da valoração do depoimento do Sr, inspector da Polícia Judiciária F………. e da Ausência de prova de elementos fundamentais do tipo legal de crime previsto na norma do n.° 1 do art. 231.° do C.P, nomeadamente, da intenção de obtenção de vantagem patrimonial e da ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência ilícita da coisa. 2 - A convicção do Tribunal resultou da apreciação crítica da prova produzida na audiência de julgamento", sendo que, nessa prova se inclui o depoimento prestado pelo Sr. inspector da Polícia Judiciária F………. - que procedeu à investigação dos factos atinentes ao presente processo. 3 - É no depoimento desta testemunha que o Tribunal A quo faz assentar a prova de elementos fundamentais do tipo legal do crime de receptação previsto no n.° 1 do art.231.º do C.P, nomeadamente, da obtenção de vantagem patrimonial e da ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência ilícita dos mesmos. 4 - Para avaliar a admissibilidade ou não da valoração do depoimento desta testemunha, importa atender ao momento e às circunstâncias em que a mesma colhe as informações que relatou em Tribunal. 5 - Da gravação da prova resulta que não é possível separar de uma forma clara o que chegou ao conhecimento do Sr. Inspector no âmbito de declarações prestadas pelos arguidos em sede de interrogatório, daquilo que o mesmo soube no âmbito de diligências e daquilo que obteve através de conversas com os arguidos ainda antes de estes serem constituídos como tal: Gravação, dia 11.03.2009, minuto 20:00; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 20:23; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 20:23; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 20:59; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 21:21; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 22:43; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 24:08; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 39:37; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 40:45; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 41:52 6 - A testemunha F………., refere, umas vezes, que soube das circunstâncias de determinado negócio no âmbito das declarações prestadas já na qualidade de arguido. É o caso do arguido B………. - vide minuto 21:43. 7 - Noutros momentos a testemunha já refere que soube das circunstâncias desses negócios em contactos que manteve com os arguidos, em conversas que manteve com os mesmos e nas quais aquilatava se os devia constituir como arguidos ou não. É o que sucede relativamente aos Arguidos D………. e E………. . 8 - Neste caso concreto, não resulta do depoimento da testemunha se nesse momento já lhes havia comunicado, ou não, que eram suspeitos. 9 - Do depoimento da testemunha não se entende quais as informações que foram prestadas espontaneamente e quais as que resultaram de perguntas feitas pelo Sr. agente. A testemunha começa por referir que não sabe se foi espontaneamente que os arguidos lhe contavam o que se tinha passado, para, mais à frente referir que: "perguntava se tinham algum negócio com fulano e eles espontaneamente diziam o que tinha acontecido. 10 - A testemunha nada presenciou, refere apenas que ouviu dos arguidos os factos que relata no seu depoimento. 11 - No caso do arguido B…………, o Sr. agente, refere expressamente que o constituiu como arguido, e que foi nessa qualidade que o ouviu e o mesmo lhe prestou as informações que este relatou ao Tribunal: Gravação, dia 11.03.2009, minuto 22:43, sendo que, não resulta do depoimento da testemunha se essas declarações foram ou não reduzidas a escrito e constam num Auto de declarações. 12 - A testemunha, na qualidade de agente da Polícia Judiciária que conduziu as investigações, na audiência de julgamento foi inquirido e falou sobre factos de que teve conhecimento através do interrogatório efectuado a B………. na sequência da sua constituição como arguido. 13 - O n.° 7 do art. 356.° do C.P.P dispõe o seguinte: "Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. 14 - O recorrente B………. remeteu-se ao silêncio e, como tal, nos termos do disposto no n.° 6 do art. 356.° do C.P.P, a leitura das suas declarações não era permitida em sede de audiência de Julgamento. 15 - Caso as declarações que a testemunha refere que o arguido B………. lhe prestou tenham sido reduzidas a escrito, a testemunha F………., na qualidade de Inspector da Polícia Judiciária que recolheu as declarações daquele arguido não podia ser inquirido e depor sobre factos de que teve conhecimento por via dessas declarações. 16 - Ao valorar o depoimento desta testemunha no que aos arguidos B………. e C………. respeita, o Tribunal A quo violou o disposto no n.° 7 do artigo 356.° do C.P.P. 17 - No que respeita aos arguidos D………. e E………, os factos que a testemunha relata em Tribunal, resultam de conversas que este manteve com os mesmos antes de estes serem constituídos arguidos. Isso mesmo resulta do seu depoimento: Gravação, dia 11.03.2009, minuto 24:08; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 39:37: 18- Deste depoimento não se pode concluir se nas conversas que aquele agente manteve com o D………. e o E………., o mesmo os informou, como era devido, que a partir de determinado momento da conversa passaram a ser suspeitos, cumprindo o preceituado no artigo 59.°, n.°1 e 58.° n.° 2 do C.P.P: suspensão do acto de inquirição e comunicação às pessoas que passam a assumir a qualidade de arguidos, indicando-lhes os deveres e direitos que lhe assistem nessa qualidade, concretamente os previstos no artigo 61.° do C.P.P. 19 - Sendo preterida tal formalidade, as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela. 20 - No caso dos arguidos D………. e E………., os factos que o Sr. inspector relatou em Tribunal resultaram de "conversas informais" que este manteve com os arguidos, antes de serem constituídos arguidos e como tal não podem ser valorizadas em sede probatória. Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, del 1/07/01(4); Acórdão do STJ de 05.01.2005; Acórdãos da Relação de Évora de 02.03.2004, do STJ de 11.07.2001, CSTJ, III, 165, Acórdão da RC de 18.02.2004 e acórdão da RP de 07.03.2007 21 - Ao valorar o depoimento da testemunha F………. no que aos arguidos D………. e E………. diz respeito o Tribunal A quo violou o disposto 125.°, 128.°, 129.°, 262.°, 267.°, 275.°, 340.°, 343.°, 355.° do CPP 22 - Sem prescindir, caso se entenda que as declarações do arguido B………. não foram reduzidos a Auto, teremos, quanto a estas, a mesma problemática, pois se não foram reduzidas a escrito estaremos no domínio das chamadas conversas informais e a valoração do depoimento do Sr. agente implica violação do disposto nos artigos 125.°, 128.°, 129.°, 262.°, 267.°, 275.°, 340.°, n.° 3, 343.°, 355.° do CPP. 23 - Ao não poderem ser valorados fica desde logo precludida toda prova que esteve na base da condenação dos ora recorrentes e que levou o Tribunal a A quo a dar como provada a matéria constante dos pontos 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados. 24 - Não se fez a prova de elementos fundamentais do tipo legal de crime previsto na norma do n.° 1 do art. 231.° do C.P, nomeadamente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial e da ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência ilícita da coisa. 25 - O n.° 1 do artigo 231.° do CP contém um tipo legal que exige um dolo específico: é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de facto ilícito contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo. " 26 - Não foi produzida qualquer prova que demonstre que os ora recorrentes sabiam da proveniência ilícita dessas motas. 27 - Não foi produzida prova alguma que permita conhecer os contornos dos alegados negócios de motociclos, o conhecimento que os envolvidos tinham do valor real desses motociclos, ou o preço que efectivamente pagaram pelos mesmos: Gravação, dia 11.03.2009, minuto 27:00; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 27:19;Gravação, dia 11.03.2009, minuto 36:50; Gravação, dia 11.03.2009, minuto 15:07; 28 - Ninguém assistiu aos alegados negócios e, como tal, não foi produzida prova sobre os termos em que os mesmos teriam sido efectuados, o que levou o Tribunal A quo a dar como provado nos pontos 4, 8, e 11 apenas que os motociclos foram vendidos "preço não concretamente apurado, mas inferior ao seu valor real". 29 - Este "inferior ao seu valor real", não é suficiente para demonstrar que houve da parte dos recorrentes intenção de obter vantagem patrimonial, porquanto, aquilo que se deu como provado não permite concluir se esse valor, embora inferior, se aproximava muito ou não do valor real. Para tanto, importava demonstrar o efectivo preço que foi pago pelos motociclos envolvidos, o que o Tribunal A quo não logrou. 30 - Atenta a prova produzida, os pontos 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada, nunca poderiam ser dados como provados. 31 - No que respeita ao arguido C………., não foi produzida qualquer prova que permita dar como provado que este arguido procedeu à aquisição de qualquer motociclo, sendo o depoimento da testemunha F………. omisso quanto à aquisição ou detenção de qualquer motociclo pelo mesmo: Gravação, minuto 11:51 a 12:24.” O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir. II. São as seguintes as questões colocadas à apreciação desta Relação: - inadmissibilidade de valoração do depoimento do Sr. Inspector da Polícia Judiciária F……….; - ausência de prova de elementos fundamentais do crime de receptação p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do CP. São os seguintes os factos provados e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido: - “... 1. Matéria de facto provada Com relevo para a discussão da causa, provou-se a seguinte matéria de facto: 1) No dia 10 de Setembro de 2000, durante a noite, indivíduo/s cuja/s identidade/s não foi possível apurar apoderou/aram-se do motociclo de matrícula ..-..-JJ, marca Yamaha, modelo ……, cor branca e azul, com o número de quadro …-……, pertencente a G………., avaliado em 900.000$00 / € 4.500,00, que se encontrava estacionado na Rua ………., junto ao n..…, em Vila Nova de Gaia, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, com intenção de o integrar no/s respectivo/s património/s, o que efectivamente fez/fizeram. 2) Após, indivíduo/s cuja/s identidade/s não foi possível apurar retirou/aram ao referido motociclo ..-..-JJ a respectiva matrícula, suprimiu/miram a gravação referente ao número de quadro, por meio de desbaste mecânico, e removeu/eram a chapa do fabricante. 3) Posteriormente, indivíduo/s cuja/s identidade/s não foi possível apurar encetou/aram contactos na área deste concelho de Carrazeda de Ansiães com os arguidos B………. e C………., irmãos, a fim de proceder/em à venda do referido motociclo ..-..-JJ. 4) Em data não concretamente apurada, mas posterior a 10 de Setembro de 2000 e anterior a 5 de Fevereiro de 2001, os arguidos B………. e C………. procederam à aquisição do aludido motociclo ..-..-JJ a indivíduo/o cuja/s identidade/s não foi possível apurar, por preço não concretamente apurado, mas inferior ao seu valor real, bem sabendo que o/s vendedor/ores não era/m o/s legítimo/s dono/s do motociclo e que o havia/m obtido através da prática de crime contra o património. 6) Com o comportamento descrito, os arguidos B………. e C………. agiram livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de obterem para ambos vantagem patrimonial, sabendo que estavam a proceder à aquisição de objecto que havia sido obtido por terceiro mediante a prática de crime contra o património. 7) No dia 9 de Outubro de 2000, a hora não concretamente apurada, indivíduo/s cuja/s identidade/s não foi possível apurar apoderou/aram-se do motociclo de matrícula ..-..-MS, marca Yamaha, modelo ……, com o número de quadro …-…… e com o motor número …-……, pertencente a H………., com o valor aproximado de 1.100.000$001 C 5.500,00, o qual se encontrava estacionado na garagem colectiva da residência deste, sita em ………., Amarante, agindo sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário, com intenção de o integrar no/s respectivo/s património/s, o que efectivamente fez/fizeram. 8) Posteriormente, em data não concretamente apurada mas posterior a 9/10/2000 e anterior a 14/03/2001, o arguido D………. procedeu à aquisição daquele motociclo ..-..-MS a indivíduo/o cuja/s identidade/s não foi possível apurar, por preço não concretamente apurado, mas inferior ao seu valor real. 9) Com o comportamento descrito, o arguido D………. agiu livre e conscientemente, com o intuito de obter para si vantagem patrimonial, sabendo que estava a proceder à aquisição de objecto que havia sido obtido por terceiro mediante a prática de crime contra o património. 10) O arguido D………., porque sabia que havia adquirido motociclo furtado, decidiu proceder à venda do motociclo ..-..-MS. 11) Em data não concretamente apurada, mas depois da aquisição pelo arguido D………. e antes de 14/03/2001, em local não concretamente apurado, o arguido D………. adquiriu o motociclo ..-..-MS ao arguido D………., por preço não concretamente apurado, mas inferior ao seu valor real. 12) Com a conduta descrita, o arguido E………. agiu livre e conscientemente, com o intuito concretizado de obter para si vantagem patrimonial, sabendo que estava a proceder à aquisição de objecto que havia sido obtido por terceiro mediante facto ilícito típico contra o património. 13) Os arguidos B………., C………., D………. e E………. sabiam serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei. 14) Em dia não concretamente apurado dos finais do ano de 2000, indivíduo/s cuja/s identidades não foi possível apurar apoderou/aram-se do motociclo de matrícula ..-..-FB, marca Yamaha, modelo ……, cor azul e preta, com número de motor *…-……, pertencente a I………., no valor de cerca de € 650.000$00 / € 3.250,00, o qual estava estacionado na Rua ………., Porto, o que fez/fizeram sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono, com intenção de o integrar no/s respectivo/s patrimónios. 15) Posteriormente, indivíduo/s cuja/s identidade/s não foi possível apurar retirou/aram ao motociclo ..-..-FB a respectiva matrícula, suprimiu/miram a gravação referente ao número de quadro, por meio de desbaste mecânico, e removeu/eram a chapa do fabricante. 16) Em consequência do referenciado em 14), o demandante I………. ficou privado da detenção e fruição do seu motociclo Yamaha, de matrícula ..-..-FB, desde finais do ano de 2000, tendo desde então ficado impossibilitado de o utilizar como meio de locomoção e transporte. 17) O motociclo de matrícula ..-..-FB está apreendido à ordem dos presentes autos desde 21/0512001, encontrando-se desde então imobilizado. 18) O motociclo ..-..-FB apresenta diversos danos, nomeadamente no sistema eléctrico, no sistema mecânico, falta de acessórios, pneus furados, assento desfeito e descoloração das partes plásticas, cuja reparação ascende a montante não concretamente apurado. 19) Os arguidos são de humilde condição económica, trabalhando os arguidos B………., C………. e D………. como empregado de mesa, empregado de hotelaria e cortador de carnes verdes, respectivamente, e o arguido E………. encontra-se presentemente desempregado, tendo trabalhado anteriormente como operador de máquinas. 20) Os arguidos J………., K………., B………., C………., D………., L………., M………. e N………. não têm antecedentes criminais. 21) O arguido E………. sofreu anteriormente duas condenações, por crimes de condução sem habilitação legal, cometidos em 14/03/2001 e 22/08/2003, em penas de multa, que pagou. 22) O arguido O………. sofreu uma condenação, por crime de condução sem habilitação legal, cometido em 9/05/2002, em pena de multa.” Sustentam os recorrentes que da gravação da prova não é possível separar de forma clara o que chegou ao conhecimento da testemunha no âmbito de declarações prestadas pelos arguidos em sede de interrogatório daquilo que soube no âmbito de diligências e do que obteve através de conversas com os arguidos antes de assim serem constituídos. Da gravação da prova não resulta que a dita testemunha tenha prestado depoimento de ouvir dizer, antes relatando o que apreendeu ao longo das diligências de investigação que levou a efeito, algumas das quais tiveram lugar na sequência de declarações dos próprios recorrentes. Isto é bem diferente do testemunho de ouvir dizer, pois vai para além do que a testemunha ouviu dizer, alcançando o seu depoimento a descrição das diligências que o que ouviu dizer propiciou. O acórdão do STJ de 15.02.2007 (relatado pelo Conselheiro Maia Costa, pesquisado em www.dgsi.pt) é bem claro quando diz que pode considerar-se adquirido que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação. Era o que faltava que assim não fosse, como se os agentes investigadores sofressem de uma capitis diminutio por força das suas funções, quando, pelo contrário, eles são elementos da maior relevância na descoberta da verdade, atento o seu posicionamento privilegiado no campo investigatório. No caso, a testemunha F………., inspector da PJ, não só relatou conversas tidas com os recorrentes que lhe permitiram desenvolver diligências de investigação que, por sua vez, lhe permitiram obter conhecimento próprio dos factos, como apreendeu dois dos motociclos, cabendo salientar que, na maioria das vezes, quando chegou aos recorrentes foi porque já tinha informações do seu envolvimento nos factos em investigação. Só por sofisma se pode pretender compartimentar o depoimento do agente investigador, quando esse depoimento resulta de um total de conhecimentos adquiridos através das variadas diligências que desenvolveu, grande parte das quais se encontram documentadas nos autos. Bem andou, pois, o tribunal a quo ao valorar como o fez o depoimento da testemunha inspector da PJ F………. . Sustentam depois os recorrentes que não se fez prova de elementos fundamentais do tipo legal do crime de receptação p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do CP, nomeadamente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial e da ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência ilícita da coisa. Este argumento sofístico serve frequentemente de base à defesa de condenados por crime de receptação. Na verdade, trata-se de negócios geralmente feitos a recato de olhares indiscretos e, por isso, raramente objecto de prova directa ou testemunhal. Mas é precisamente para obviar a esses inconvenientes que a lei permite o recurso às regras da lógica e da experiência, limite ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. Ora, se o motociclo de matrícula ..-..-JJ, apreendido na residência dos recorrentes B………. e C………., não tinha qualquer matrícula aposta, o número de quadro fora sujeito a desbaste mecânico, não tinha chapa de fabricante, tinha o canhão da ignição danificado, sem chave e com ligação directa, sem os respectivos documentos e se encontrava viciado no elemento identificativo do quadro, ditam as regras da experiência que quem adquiriu o motociclo só tinha de saber da sua proveniência ilícita e que o adquiriu para obter vantagem patrimonial. O mesmo vale para o motociclo de matrícula ..-..-MS: não ostentava matrícula, apresentava tentativa de eliminação do número do quadro, não possuía a chapa do fabricante e apresentava sinais de extracção da ignição original, sem documentos. Perante isto, só poderia ter-se dado como provado, como foi, que os recorrentes D………. e E………. pretenderam obter vantagem patrimonial e sabiam da proveniência ilícita do motociclo. Nesta conformidade, o recurso interposto só pode improceder. III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC. Elaborado e revisto pela primeira signatária. Porto, 3 de Fevereiro de 2010 Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo |