Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124183
Nº Convencional: JTRP00008123
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199011290124183
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 ART381 N1 ART382 N1 A B ART386 ART412 ART417 ART420 N1.
Sumário: I - Face às características especiais de um procedimento cautelar, a acção principal não é prejudicial em relação àquele.
II - Assim, decretado embargo de obra nova, não pode considerar-se prejudicial, em ordem a justificar a suspensão da instância na providência cautelar, a acção em que o requerido alega e peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno em que foi feita a obra embargada.
Reclamações: