Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036244 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA OBJECTO DO CRIME COISA MÓVEL DEPÓSITO BANCÁRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200304020210711 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300 N1 N2 A. CPP98 ART410 N2 A ART426 N1. | ||
| Sumário: | I - O crime de abuso de confiança consuma-se com a apropriação, que se traduz na inversão do título de posse, passando o agente a dispor da coisa como sua, sendo que a manifestação externa do acto de apropriação carece de ser demonstrada por actos concludentes. II - No caso de coisas móveis fungíveis (como o dinheiro) a mera confusão ou o simples uso são insuficientes para integrar o elemento objectivo da apropriação. III - Em tais casos a apropriação terá de resultar, mais tarde, pela disposição da coisa de forma injustificada ou pela sua não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos, ao que terá de acrescer o correspondente dolo. IV - O facto da arguida ter aberto uma conta bancária, para onde transferiu parte do dinheiro que lhe fora entregue para determinado fim que não esse, e não mais o restituir, em si mesmo, não é um acto concludente da manifestação exterior da apropriação. V - Não se tendo apurado se a arguida foi devidamente interpelada para restituir aquela importância, há insuficiência dos factos para o elemento objectivo da apropriação, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |