Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210711
Nº Convencional: JTRP00036244
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
OBJECTO DO CRIME
COISA MÓVEL
DEPÓSITO BANCÁRIO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200304020210711
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP82 ART300 N1 N2 A.
CPP98 ART410 N2 A ART426 N1.
Sumário: I - O crime de abuso de confiança consuma-se com a apropriação, que se traduz na inversão do título de posse, passando o agente a dispor da coisa como sua, sendo que a manifestação externa do acto de apropriação carece de ser demonstrada por actos concludentes.
II - No caso de coisas móveis fungíveis (como o dinheiro) a mera confusão ou o simples uso são insuficientes para integrar o elemento objectivo da apropriação.
III - Em tais casos a apropriação terá de resultar, mais tarde, pela disposição da coisa de forma injustificada ou pela sua não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos, ao que terá de acrescer o correspondente dolo.
IV - O facto da arguida ter aberto uma conta bancária, para onde transferiu parte do dinheiro que lhe fora entregue para determinado fim que não esse, e não mais o restituir, em si mesmo, não é um acto concludente da manifestação exterior da apropriação.
V - Não se tendo apurado se a arguida foi devidamente interpelada para restituir aquela importância, há insuficiência dos factos para o elemento objectivo da apropriação, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: