Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220676
Nº Convencional: JTRP00006036
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INQUÉRITO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199212149220676
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 337/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N12.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART19 ART20.
Sumário: I - Não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar se, entre a conclusão do processo prévio de inquérito e a recepção de nota de culpa pelo trabalhador, mediaram, no máximo, 21 dias.
II - A nulidade insuprível de um dos pontos da nota de culpa não se comunica aos outros dois que constituem essa nota.
III - A falta de audiência duma testemunha no processo disciplinar não constitui nulidade se essa testemunha foi convocada para a sua residência, se a arguida teve conhecimento da não inquirição e nada disse e se a testemunha era colega de trabalho da mesma arguida e por isso esta a podia ter contactado para saber se fora ou não ouvida.
IV - É despedida com justa causa a trabalhadora a quem foi ordenado pelo administrador da empresa que tirasse as medidas para a farda que de futuro passaria a usar e a quem foi ordenado também que passasse a usar o relógio de ronda no exercício das suas funções de vigilante, tendo sempre recusado estas ordens.
Reclamações: