Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006036 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INQUÉRITO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADES JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199212149220676 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N12. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART19 ART20. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar se, entre a conclusão do processo prévio de inquérito e a recepção de nota de culpa pelo trabalhador, mediaram, no máximo, 21 dias. II - A nulidade insuprível de um dos pontos da nota de culpa não se comunica aos outros dois que constituem essa nota. III - A falta de audiência duma testemunha no processo disciplinar não constitui nulidade se essa testemunha foi convocada para a sua residência, se a arguida teve conhecimento da não inquirição e nada disse e se a testemunha era colega de trabalho da mesma arguida e por isso esta a podia ter contactado para saber se fora ou não ouvida. IV - É despedida com justa causa a trabalhadora a quem foi ordenado pelo administrador da empresa que tirasse as medidas para a farda que de futuro passaria a usar e a quem foi ordenado também que passasse a usar o relógio de ronda no exercício das suas funções de vigilante, tendo sempre recusado estas ordens. | ||
| Reclamações: | |||