Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043363 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20100111498/09.1TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 295. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No domínio do CPT/2000, ao procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento colectivo é aplicável o regime de suspensão de despedimento individual quanto aos meios de prova. II - Por isso, na suspensão de despedimento colectivo, inexistindo procedimento disciplinar com os meios de defesa concedidos ao trabalhador visado, é admissível a produção de prova pessoal (depoimento de parte, sendo caso disso, e prova testemunhal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 430 Proc. n. º 498/09.1TTMTS.P1 TTMTS (..º J.º) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B………, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AD………., AE………., AF………. e AG………., intentaram a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, contra AH………., S.A., pedindo que se decrete a suspensão do respectivo despedimento que os abrangeu, alegando, para tanto e em síntese, que o despedimento é ilicito por inexistência do motivo justificativo e invalidade do procedimento (por defeito na comunicação da avaliação dos trabalhadores e do balancete que permitisse a avaliação pelos recorrentes dos critérios se selecção do pessoal a despedir nem promovido a negociação segundo a tramitação legalmente previstas) em violação do vertido nos arts. 360º e 361º do C.T. A requerida, citada, respondeu, alegando, no essencial, ter cumprido todas as formalidades e a tramitação prescritas e ainda que no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não é objecto de apreciação a questão da procedência dos fundamentos do despedimento. Os requerentes pronunciaram-se sobre a oposição deduzida, nos termos constantes de fls.365/ss, concluindo como no requerimento inicial. Por despacho proferido a fls. 386 foi decidida a inadmissibilidade da produção da prova pessoal requerida pelas partes nos articulados, ou seja: depoimento de parte e inquirição de testemunhas. Realizada a audiência final, na qual ficou frustrada a tentativa de conciliação, a Mmª Juiz a quo proferiu decisão que, julgando improcedente a providência cautelar, absolveu da mesma a Requerida. Inconformados com o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo e ainda com a sentença proferida nos autos que determinou o não decretamento da suspensão do despedimento, os Requerentes interpuseram recurso de agravo pedindo: a) a anulação do processado posterior e baixa do processo para produção da prova pessoal omitida; e, sem prescindir, caso assim se não entenda b) a revogação da sentença e a substituição por outra que admita o procedimento cautelar e determine a suspensão do despedimento colectivo, nos termos requeridos. Para o efeito, formularam as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal “a quo” por despacho notificado aos Recorrentes a 13.07.2009 decidiu não admitir a produção da prova testemunhal. 2 – Os Recorrentes não podem conformar-se com a decisão proferida no despacho pelo Tribunal “a quo” desde logo, porquanto a mesma ao não admitir a prova impediu, na realidade, o fim visado pelo Procedimento Cautelar e influiu no exame da prova. 3- As providências cautelares fornecem uma composição provisória dos interesses em conflito. A sua provisoriedade decorre, quer da circunstância de corresponderem a uma tutela que é quantativamente distinta daquela que é obtida na acção principal da qual são dependentes, quer pela sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção. 4- A diferença qualitativa entre a tutela conferida pela providência cautelar e a atribuída pela acção principal decorre dos pressupostos específicos para a sua atribuição, nomeadamente da suficiência da probabilidade do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência.” 5- Esta deve ser a busca da providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, o juízo de probabilidade. 6- “Esta tutela processual é instrumental face ás situações jurídicas decorrentes do direito substantivo. A composição provisória assim obtida não é definitiva mas tem como fim principal garantir eficácia e utilidade á tutela jurisdicional que assim concede. 7- Tem como finalidade evitar a lesão ou a continuação desta, por isso se bastando com uma “summaria cognitio” (conhecimento sumário) da situação através do procedimento cautelar simplificado e rápido (mas não inexistente). No fundo averiguando e bastando-se com o “fumus boni iuris”. 8 - O legislador considerou alargar consideravelmente o leque das possibilidades concedidas a trabalhadores e empregadores que agora poderão lançar mão de todo o tipo de procedimentos e providências com recurso aos meios de prova e diligências que entenderem adequadas, desde que, tendentes a acautelar, ainda que provisoriamente os seus interesses e aqueles que a lei protege superiormente. 9- “As alterações introduzidas no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visaram garantir a efectividade do direito à segurança do emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita ás provas admissíveis…” 10- Também o D.L. 480/99, de 9/11 no seu preâmbulo refere que os procedimentos cautelares viram ser introduzidas sucessivas e significativas alterações, quer em relação aos meios já existentes quer através da criação de novos instrumentos. 11- Alargou-se o leque dos procedimentos aos procedimentos não especificados do Código do Processo Civil, e assegurou-se a aplicação subsidiária deste último aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo do Trabalho. 12 - Apenas e em relação á suspensão do despedimento individual são introduzidas alterações tendentes a distinguir as situações em que haja precedência de processo disciplinar (procedimento disciplinar) das outras em que não haja o respectivo procedimento, aqui se admitindo todo o tipo de provas. 13 - Mesmo assim, e obviamente para o caso em que haja precedência de procedimento disciplinar, visando a protecção do princípio da verdade material, estabelece o poder – dever do juiz oficiosamente determinar a produção de outras provas quando entenda que as mesmas são indispensáveis á decisão a tomar. 14 - Para o legislador que procedeu á alteração/revogação do CPT de 81 através do DL 480/99, no caso do Despedimento Colectivo, este não é precedido de Procedimento Disciplinar sendo de admitir, no procedimento cautelar de suspensão do despedimento, a prova indicada pelos Recorrentes. 15 - A utilização de qualquer meio de prova destina-se, á verificação da existência dos requisitos constantes do art. 42º do mesmo código.” Interpretado no sentido de prever a indagação da procedência dos fundamentos invocados. 17[1] - Os meios de prova consentidos pelos art. 35º e 43º ambos do Código do Processo do Trabalho, destinaram-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento”. 18- A própria sistematização, quer do C.T. de 2003, quer do actual código de trabalho de 2009 ao integrar na mesma subsecção – “subsecção III e actual subsecção II – ilicitude do despedimento” – a norma de direito substantivo para a suspensão do despedimento, é esclarecedora. 19 - O anterior art. 434º e actual art. 368º do C.T. está integrado na subsecção em causa, enquanto um dos meios (imediatamente anterior á acção de impugnação do despedimento) previstos pelo legislador, para que o trabalhador possa atacar, neste caso preventivamente, a ilicitude do despedimento. 20- No projecto do novo Código do Processo de Trabalho do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão do despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo, num único procedimento nominado – a suspensão do despedimento – que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. 21- Com esta solução simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes.” 22 - O Tribunal decidirá pela suspensão do despedimento quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento. 23 - Quer em termos legislativos, doutrinários ou mesmo jurisprudenciais é entendimento maioritariamente aceite que, no caso do procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo, a prova testemunhal deve ser admitida, não existindo qualquer necessária precedência de procedimento disciplinar, que ao caso de despedimento colectivo, definitivamente se não aplica. 24 - Ao actuar conforme descrito no despacho de que se recorre indeferindo toda aprova testemunhal e depoimento de parte, o tribunal “a quo” violou de forma clara a lei, prioritariamente o vertido nos art. 35º, 42ºe 43º do CPT. 25 - Definitivamente não houve em audiência de julgamento cumprimento do formalismo legal encontrando-se violadas as mais elementares garantias dos recorrentes, que viram afastada qualquer possibilidade de exercício do contraditório. 26 - Os recorrentes confrontados com o despacho, ora posto em crise seguiram para uma audiência de julgamento claramente em desvantagem e obtiveram uma sentença que, para além de transcrever no essencial os argumentos da recorrida, bastando-se com as afirmações desta como se de verdades irrefutáveis se tratasse, defendeu uma interpretação da lei desajustada com a realidade e com a melhor interpretação das regras do direito abstraindo-se completamente do espírito do legislador. Sem Prescindir 27 - Não se compreende, ou pelo menos os recorrentes não entenderam qual o alcance do intróito á matéria de facto dada como provada. 28- Os Recorrentes não entenderam se o tribunal “a quo” dá por reproduzido todo o dossier do despedimento colectivo, aí se incluindo todos os documentos que dele fazem parte. E só fazem parte documentos. 29 - Ou se, de outra forma, “dada a escassez do tempo para proferir a decisão”, o que os recorrentes também não compreendem, e a extensão dos documentos apenas se dão por provados os factos 1 a 73. 30 - Dos factos provados ao nível do conteúdo dos documentos analisados o tribunal a quo limitou-se, no tocante aos recorrentes, a indicar a que folhas do dossier os mesmos se encontravam inseridos. 31- No tocante á recorrida e com clara influência no exame da prova, fez completas transcrições. Estão nesse caso as alíneas 16), 24), 28), 33), 34) e 35). 32 - Os recorrentes não partilham da opinião do Tribunal “a quo” de que o despedimento colectivo obedece “ a um apertado formalismo previsto nos artigos 360 a 366º”, formalismo sim, apertado não. 33 - Na óptica dos recorrentes, a interpretação dada ao art. 42º do CPT motivou o indeferimento do pedido de suspensão do despedimento colectivo. 34- Os Recorrentes fazem referência expressa ao vertido no art. 360º n.º 2 C.T. – Critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. Critérios não fundamentados e inexistentes. Violando a Recorrida o vertido no art. 360º do CT. 35- Existe expressa contradição entre os motivos económicos e respectiva fundamentação e o critério de selecção dos trabalhadores a despedir. 36- A Requerida teve um comportamento discriminatório no tocante à selecção dos trabalhadores a despedir. 37- Na fase de negociação e informações foi patente a posição adoptada pelos Recorrentes solicitando os documentos que lhe permitissem compreender a selecção de que foram alvo. 38 – Os recorrentes alegaram desde logo que a fundamentação vertida na douta sentença se encontra á partida condicionada pela interpretação dada ao art. 42º do C.P.T., impedindo a produção de prova, e bastando-se, talvez pela “escassez do tempo” com uma analise superficial. O recurso a uma leitura atenta das actas demonstraria a inexistência de negociação e a deficitária informação prestada aos recorrentes. 39 - A matéria dada como provada viola claramente a posição de uma das partes, sem qualquer referência às propostas apresentadas pelos recorrentes. 40 – Esta análise ainda que sumária e própria de um procedimento cautelar seria perfeitamente possível. 41 - A sentença vem ainda referir uma alteração terminológica justificando com a mesma a não necessidade de uma verdadeira fase negocial leia-se promoção. 42 - Na verdade ainda que esta obrigação que impende sobre a recorrida seja, na sua essência, uma obrigação de meios e não de resultados duvidas não existem por parte dos recorrentes da existência de uma obrigação de negociação que não se bastará com o agendamento de reuniões uma, duas, ou três, nem mesmo com o lavrar das actas. 43- Em relação ao despedimento colectivo e no entendimento da Directiva 98/59/CE de 20 de Julho de 1998, a necessidade de comunicação às entidades representativas dos trabalhadores dos critérios de selecção dos trabalhadores a abranger por um despedimento colectivo visa permitir o controlo por estas num primeiro momento, e, depois, pelos tribunais. 44 - Em sede de Informações os Requerentes pediram: d) Cópia das avaliações de desempenho dos últimos dois anos de todos os trabalhadores da requerida que obviamente detinham as mesmas categorias dos trabalhadores a despedir. e) Cópia dos balanços e demonstração de resultados f) Balancetes. 45- Os balancetes foram pedidos de imediato na 1ª reunião de 4 de Maio. 46 - Os Anexos aos balanços e demonstrações de resultados fazem parte integrante destes últimos, ou não sejam anexos. 47 - As avaliações de desempenho, é o nome dado pela requerida ao documento que responde a cada um dos itens dos “auto-designados” critérios de selecção. 48- Logo a 4 de Maio os Recorrentes alegaram ter a Recorrida contratado entre 2008 e 2009, 112 novos trabalhadores, alguns durante o mês de Abril. Posteriormente à instauração desta providência cautelar os escritórios centrais contrataram já dois novos trabalhadores. A recorrida não negou as novas contratações. Facto que está assente e não resulta dos factos provados 49 - A recorrida abriu uma nova loja em Aveiro em Novembro de 2008. Facto que está assente e não resulta dos factos provados 50 - Os Recorrentes representados pela comissão a 11 de Maio, na segunda reunião, confrontaram a recorrida com o resultado de 2008 que, face a 2007, estava como está em ascensão. Tudo medidas que contrariam a fundamentação económica. 51 - As medidas económicas implementadas ou a implementar e justificativas do despedimento colectivo através da inerente redução do custo de pessoal são contrariadas pela contratação de 112 novos trabalhadores. 52 - A reestruturação nada tem a ver com os trabalhadores a despedir, não há qualquer nexo com estes nem sequer existe coerência entre estes critérios e as medidas estruturais e de mercado. 53 - De um dossier de 101 páginas a requerida dedicou 2 páginas aos critérios de avaliação dos trabalhadores a despedir. 54 - Critérios que nada nos dão e que se resumem, para cada um dos requerentes, à afirmação “critério de selecção – o pior.” Ou seja, motivo para o despedimento individual e com justa causa. 55 - Na reunião de 19 de Maio é patente a falta de critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, bem como a existência de má-fé e abuso de direito. 56 - A indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo não se basta com a enumeração de itens sem qualquer conteúdo que se aplicam ou podem aplicar aos 1550 trabalhadores da requerida. 57 - Os Recorrentes fizeram referência expressa ao vertido no art. 360º n.º 2 C.T. – Critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, enquanto norma violada. 58 - Os Recorrentes fizeram referência expressa à contradição existente entre os motivos económicos e respectiva fundamentação e o critério de selecção dos trabalhadores a despedir. 59 - Os Recorrentes alegaram um comportamento discriminatório da requerida no tocante à selecção dos trabalhadores a despedir. 60 - Durante toda a fase de negociação e informações foi patente a posição adoptada pelos recorrentes solicitando os documentos que lhe permitissem compreender a selecção de que foram alvo. 61 -Atento o exposto, a requerida não cumpriu com as formalidades previstas no art. 360º e 361º do C.T. A Requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. A Exma Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o agravo interposto do despacho que indeferiu as inquirições e os depoimentos requeridos pelas partes merece provimento, ficando prejudicado o conhecimento do agravo interposto da decisão inicial. Exercido o contraditório, apenas a requerida reagiu a tal parecer. Recebido o recurso – relegando-se para momento subsequente à elaboração do projecto de acórdão a entrega de cópias aos Exmos Juízes-Adjuntos[2] –, cumpre, agora, apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1) Em 21 de Abril de 2009 a Requerida iniciou um procedimento de despedimento colectivo envolvendo 91 trabalhadores. 2) Nesse processo foram englobados os trabalhadores identificados na listagem entregue, em 21 de Abril de 2009, à Comissão Sindical do AI………., com a comunicação inicial e junta a fls. 474 a 566 do Dossier nº 1 do despedimento colectivo, entre os quais se incluem os Requerentes. 3) Na requerida não existia comissão de trabalhadores. 4) Em 21 de Abril de 2009 a Requerida promoveu a entrega a cada um daqueles trabalhadores, incluindo os Requerentes, que a receberam, de uma comunicação, nos termos e com o teor dos documentos de fls. 567 a 839 do Dossier nº 2 do processo despedimento colectivo. 5) Em 21 de Abril de 2009 foi também entregue à Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) a comunicação com os anexos nela mencionados nos termos e com o teor do documento nº 1 a 473 do Dossier nº 1 do processo de despedimento colectivo. 6) Em 23 de Abril de 2009, foi recebida pela Requerida comunicação da Comissão Sindical do AI………. com o teor do documento de fls. 840 do Dossier de despedimento colectivo, a que a Requerida respondeu em 23 de Abril de 2009, nos termos do documento de fls. 841 do Dossier de despedimento colectivo. 7) Em 24 de Abril de 2009, foi recebida pela requerida comunicação da Comissão Sindical do AI………. com o teor do documento de fls. 842 do Dossier de despedimento colectivo. 8) Em 28 de Abril de 2009, a Requerida recebeu a comunicação de fls. 843 a 846 do dossier nº 2 do processo de despedimento colectivo, através da qual era indicada a constituição de uma comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e não filiados no AI………. . 9) No dia 29 de Abril de 2009 a Requerida entregou àquela Comissão a comunicação inicial do procedimento de despedimento colectivo, bem como os anexos nela mencionados nos termos de fls. 847 a 939 do dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo. 10) Em 29 de Abril de 2009, a Requerida procedeu à marcação da reunião de informações e negociação prevista no artigo 361º, n.º 1, do CT. 11) A Requerida informou a Comissão Representativa e a Comissão Sindical dessa marcação através das comunicações entregues em 29 de Abril de 2009 (cfr. fls. 940 do Dossier nº 3 de despedimento colectivo). 12) Em 29 de Abril de 2009 foi enviada, por fax, à Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), que nessa data a recepcionou, comunicação referente à marcação da reunião (cfr. fls. 941 do Dossier nº 3 de despedimento colectivo). 13) A reunião foi agendada para o dia 4 de Maio de 2009, pelas 10:30 horas, nos escritórios da Requerida, em ………. . 14) No dia 4 de Maio de 2009 realizou-se a primeira reunião de informações e negociação, com a presença de representantes da Requerida, dos elementos da Comissão Sindical do AI………., dos membros da Comissão Representativa e do representante do Ministério da Solidariedade Social e do Trabalho – DGERT (cfr. fls. 943 a 956 do dossier nº 3 de despedimento colectivo). 15) A Comissão Sindical procedeu à leitura da declaração de fls. 946 do dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo, nela requerendo que a Requerida fornecesse cópia dos balanços sociais dos anos 2006, 2007 e do balanço e demonstração dos resultados de 2006, 2007 e 2008. 16) A Requerida disponibilizou-se a entregar os documentos solicitados pela Comissão Sindical – salvo o balanço social de 2008, que ainda não estava finalizado e por isso não existia – e quanto às avaliações de desempenho de todos os trabalhadores dos últimos dois anos, esclareceu que as mesmas não seriam fornecidas por não terem “qualquer relevância na fundamentação do despedimento. Os critérios de selecção dos trabalhadores constam de anexo entregue e foram esses que serviram de base à Empresa”. 17) Com data de 05/05/2009 pela comissão representativa e pela comissão sindical foram assinadas as declarações de fls. 948 e 949 do dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo relativas ao recebimento dos documentos referidos em 16). 18) Foi agendado o dia 11 de Maio de 2009, pelas 10:30 horas, para continuação da reunião, para melhor apreciação por parte das estruturas representativas dos trabalhadores dos documentos solicitados. 19) A referida data de 11 de Maio de 2009 obteve a anuência da Comissão Representativa, da Comissão Sindical e do representante da DGERT e da Requerida. 20) No dia 11 de Maio de 2009 decorreu a segunda reunião de informações e negociação, que contou com a presença de representantes da Requerida, dos elementos da Comissão Sindical do AI………., dos membros da Comissão Representativa e do representante do Ministério da Solidariedade Social e do Trabalho – DGERT. 21) Nessa reunião a Requerida entregou ao representante da DGERT cópia dos documentos referidos no ponto 16) supra. 22) A Comissão Sindical procedeu à leitura da declaração de fls. 950 a 956 do dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo, que se encontra anexa à respectiva acta da reunião que constitui fls. 987 a 993 do mesmo dossier. 23) A Comissão Representativa requereu que a Requerida fornecesse cópia dos balancetes referentes a 31 de Dezembro de cada um dos anos de 2005 a 2008, cópia dos anexos ao balanço e demonstração de resultados de 2006, 2007 e 2008 e cópia das avaliações de todos os trabalhadores da requerida. 24) Quanto aos documentos a Requerida referiu o seguinte: “Os documentos solicitados não foram requeridos na reunião precedente e nada têm a ver com a busca de alternativas ao despedimento. Aliás, quanto aos balancetes foi referido que tinham em vista a verificação de gastos com prémios, almoços, jantares, alugueres, etc. Deste modo, a Empresa entende não haver nem fundamento, nem razão, para o pedido de novos documentos. Quanto aos critérios de avaliação, os mesmos constam de documento elaborado e que foi entregue aos representantes dos trabalhadores, carecendo de fundamento a alegação de que houve atitudes discriminatórias na escolha dos trabalhadores a despedir”. 25) Não obstante a posição inicialmente comunicada, a Requerida acabou por decidir entregar o balanço e demonstração de resultados dos anos de 2006, 2007 e 2008, o que concretizou em 13 de Maio de 2009. 26) Na mesma data de 13 de Maio de 2009, a Requerida procedeu à marcação de uma terceira reunião de informações e negociação, a realizar no dia 15 de Maio de 2009, pelas 10:00 horas, facultando assim que Comissão Sindical e a Comissão Representativa se viessem a pronunciar sobre os documentos, o que comunicou a essas estruturas (cfr. fls. 998 e 999 do Dossier nº 3 de despedimento colectivo). 27) Na mesma data, 13 de Maio de 2009, a Requerida enviou ao representante da DGERT cópia das comunicações entregues à Comissão Sindical e à Comissão Representativa (cfr. fls. 994 a 997do Dossier de despedimento colectivo). 28) Em 14 de Maio de 2009, face à solicitação da Comissão Representativa dos trabalhadores nos termos e com os fundamentos de fls. 1024 do dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo a Requerida, através de comunicação entregue àquela Comissão e à Comissão Sindical, anuiu alterar a data da reunião supra referida, do dia 15 de Maio para o dia 19 de Maio, pelas 10:30 horas, (cfr. fls. 1025 e 1026 do Dossier de despedimento colectivo). 29) Na mesma data, 14 de Maio de 2009, a Requerida comunicou ao representante da DGERT a remarcação da referida reunião (cfr. fls. 1027 do Dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo). 30) No dia 19 de Maio de 2009 realizou-se a terceira reunião de informações e negociação, com a presença de representantes da Requerida, dos elementos da Comissão Sindical do AI………., dos Membros da Comissão Representativa e do representante do Ministério da Solidariedade Social e do Trabalho – DGERT (cfr. Acta de fls. 1029 a 1033) 31) A Comissão Sindical procedeu à leitura da declaração de fls. 1034 e a comissão representativa apresentou a declaração de fls. 1035 a 1044. 32) Com a realização da terceira reunião a requerida deu por encerrada a fase de informações e negociação. 33) Em 20 de Maio de 2009 a Requerida promoveu a entrega a cada um dos trabalhadores abrangidos da decisão de despedimento, incluindo anexos nos termos constantes de fls. 1091 a do dossier nº 3 do processo de despedimento colectivo. 34) As decisões finais com os respectivos anexos nelas mencionados foram entregues em mão a cada um dos trabalhadores naquela data de 20 de Maio de 2009, salvo quanto aos trabalhadores a seguir indicados, a quem as mesmas foram enviadas, em 20 de Maio de 2009, por carta registada com aviso de recepção, sendo recepcionadas nas datas indicadas (cfr. fls. 1091 do dossier 3 a fls. 3382 do dossier 8 do processo de despedimento colectivo): -Y………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; AG………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; AJ………., recepcionada a 25 de Maio de 2009; W………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; AK………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; Z………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; AL………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; F………., recepcionada a 22 de Maio de 2009; G………., recepcionada a 21 de Maio de 2009, AB………., recepcionada a 21 de Maio de 2009; J……….., recepcionada a 22 de Maio de 2009, AC………., recepcionada a 22 de Maio de 2009; AD………., recepcionada a 22 de Maio de 2009; AF………., recepcionada a 25 de Maio de 2009; AE………., recepcionada a 22 de Maio de 200; 35) Em 03/06/2009 a requerida remeteu ao requerentes as comunicações de fls. 3383 a 3432 informando de que na mesma ia efectuar ao pagamento da compensação e créditos salariais por meio de transferência bancária. 36) Todos os requerentes devolveram à requerida a quantia relativa à compensação. 37) B………., com a categoria de chefe de secção, foi contratado a 28 de Maio de 1990 e aufere actualmente o salário de € 2.030,00; 38) C………. com a categoria de encarregada gasolineira foi contratada a 26 de Agosto de 1999 e aufere actualmente o salário de € 616,00; 39) D………. com a categoria atribuída pela requerida de operadora especializada foi contratada a 28 de Fevereiro de 2000 e aufere actualmente o salário de € 591,00; 40) E………. com a categoria de chefe de secção foi contratada a 13 de Maio de 1991 e aufere actualmente o salário de € 1.787,00; 41) F………. com a categoria de Operadora Especializada foi contratada a 6 de Agosto de 1990 e aufere actualmente o salário de € 397,00; 42) G………. com a categoria de Operadora Especializada foi contratada a 16 de Julho de 1990 e aufere actualmente o salário de € 585,00; 43) H………. com a categoria de chefe de secção foi contratado a 21 de Maio de 1990 e aufere actualmente o salário de € 1.761,00; 44) I………. com a categoria de Operadora Especializada foi contratada a 26 de Abril de 1993 e aufere actualmente o salário de € 483,00; 45) J………. com a categoria Operador Especializado foi contratado a 15 de Junho de 1992 e aufere actualmente o salário de € 403,00; 46) K………. com a categoria de chefe de secção foi contratado, pelo menos a partir de 6 de Setembro de 2007 e aufere actualmente o salário de € 1.825,00; 47) Os supra referidos trabalhadores exercem funções na loja de Matosinhos. 48) L………. com a categoria de Operador Especializado foi contratado a 12 de Novembro de 1990 e aufere actualmente o salário de € 591,00; 49) M………. com a categoria de chefe de secção foi contratado a 2 de Julho de 1990 e aufere actualmente o salário de € 2.100,00; 50) N………. com a categoria de chefe de secção foi contratada a 4 de Junho de 1990 e aufere actualmente o salário de € 1.873,00; 51) O………. com a categoria atribuída pela requerida de operadora especializada foi contratada a 28 de Outubro de 1991 e aufere actualmente o salário de € 338,00; 52) Os supra referidos trabalhadores exercem funções na loja de Vila Nova de Gaia. 53) P………. com a categoria de chefe de secção foi contratado a 4 de Dezembro de 1995 e aufere actualmente o salário de € 1.274,00; 54) Q………., com a categoria de chefe de secção, foi contratado a 23 de Julho de 1990 e aufere actualmente o salário de € 1.781,00; 55) S………., com a categoria de chefe de secção administrativa, foi contratada a 16 de Novembro de 1995 e aufere actualmente o salário de € 1.781,00; 56) Os supra referidos trabalhadores exercem actualmente funções na loja de Braga. 57) T………. com a categoria de chefe de secção foi contratada a 1 de Janeiro de 1990 e aufere actualmente o salário de pelo menos € 1.151,00; 58) U………. com a categoria de chefe de secção, foi contratada a 17 de Agosto de 1992 e aufere actualmente o salário de € 1.545,00; 59) V………. com a categoria de chefe de secção foi contratado a 5 de Agosto de 1991 e aufere actualmente o salário de € 1.590,00; 60) Os supra referidos trabalhadores exercem funções na loja de Cascais. 61) W………. com a categoria de chefe de serviços foi contratado pelo menos a partir de 01/08/2007 e aufere actualmente o salário de € 2.513,00; 62) O supra referido trabalhador exerce funções nas lojas de Coimbra e Leiria. 63) X………. com a categoria de chefe de secção foi contratada a 4 de Março de 1992 e aufere actualmente o salário de € 1.913,00. 64) A referida trabalhadora exerce funções na loja de Albufeira. 65) Y………. com a categoria de chefe de secção foi contratado a 15 de Janeiro de 1990 e aufere actualmente o salário de € 2.012,00; 66) Z………. com a categoria atribuída pela requerida de Operador especializado foi contratado a 14 de Setembro de 1992 e aufere actualmente o salário de € 575,00; 67) AB………. com a categoria de chefe de secção, foi contratado a 1 de Junho de 1990 e aufere actualmente o salário de pelo menos € 1.440,00. 68) AC………. com a categoria atribuída pela requerida de Operador principal foi contratado a 1 de Fevereiro de 1990 e aufere actualmente o salário de € 1.111,00; 69) AD………. com a categoria atribuída pela requerida de Operador especializado foi contratado a 2 de Maio de 1991 e aufere actualmente o salário de € 385,00; 70) AE………. com a categoria atribuída pela requerida de Operador especializado foi contratado a 16 de Maio de 1994 e aufere actualmente o salário de € 598,00; 71) AF………. com a categoria de chefe de secção foi contratado a 15 de Setembro de 1990 e aufere actualmente o salário de € 1.819,00; 72) AG………, com a categoria atribuída pela requerida de Operador especializado foi contratado a 7 de Setembro de 1992 e aufere actualmente o salário de € 472,00. 73) Os supra referidos trabalhadores exercem funções na loja de Alfragide. III - Do Direito Sabido que é em função das conclusões do recurso que se afere o respectivo objecto, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso (arts. 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º/2-a) do CPT), as questões suscitadas pelos recorrentes são, fundamentalmente, as seguintes: - a) Da revogação do despacho que não admitiu a prova pessoal indicada pelas partes com anulação do processado posterior e baixa do processo para produção da prova omitida; -b) Da revogação da sentença e a substituição por outra que admita o procedimento cautelar e determine a suspensão do despedimento colectivo, nos termos requeridos, com fundamento nas seguintes subquestões: - Da improcedência dos motivos invocados para o despedimento - aplicação do art. 42º do CPT e sua interpretação: - Da violação do disposto no art. 361º do CPT por omissão de informação e negociação; - Da violação do art. 360º do CT. A. Como prius lógico-jurídico começaremos pela questão da (in)admissibilidade da produção da prova pessoal. Dizem os recorrentes que ao não admitir, indeferindo toda a prova testemunhal e depoimento de parte, o tribunal “a quo” impediu o fim visado pelo Procedimento Cautelar e influiu no exame da prova, violando de forma clara a lei e, prioritariamente, o vertido nos art. 35º, 42º e 43º do CPT. É o seguinte o teor do despacho impugnado: «Considerando o disposto no art. 35º/1 aplicável por força do disposto pelo art. 43º do Código de Processo do Trabalho, decide-se não admitir quer o depoimento de parte quer a prova testemunhal indicada pelos autores e pela ré no requerimento inicial e na oposição (Ac. RL de 13/12/2007, in www.dgsi.pt) Notifique». Com todo o respeito pela posição assumida pelo tribunal a quo, avançando desde já afirmamos que dela dissentimos. Com efeito, trazendo à colação o expendido no acórdão desta Relação de 2009-02-02[3], diremos que « após a revisão constitucional operada pela L 1/97, que deu nova redacção ao art. 20º da CRP, os procedimentos cautelares passaram a ter expressa protecção constitucional[4], estabelecendo o nº 4 “ todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e o nº 5 que “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos.»[realce nosso] Daqui decorre, portanto, que para garantir o direito à tutela efectiva ou o direito à tutela jurisdicional efectiva não é suficiente o direito de acção. De facto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[5] as delongas processuais justificarão algumas vezes a imperatividade de medidas provisórias ou cautelares não só para garantir o direito à tutela judicial, mas também para impedir que a duração do processo origine prejuízos irreparáveis que não podem ser evitados ou corrigidos por decisão ulterior. Por isso, no Preâmbulo do DL 480/99, de 9.11, que aprovou o CPT, em vigor desde 2000.01.01, aplicável in casu[6] se consigna que “quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação aos meios já existentes, quer através da criação de novos instrumentos.” Em conformidade, o referido diploma adjectivo laboral no seu Capítulo IV para além de regulamentar o procedimento cautelar comum (Secção I), por remição para o Código de Processo Civil (Cfr. arts 32º e 33º), regula também os procedimentos cautelares especificados (Secção II), nomeadamente a suspensão de despedimento individual (arts 34º a 40º), suspensão de despedimento colectivo (arts 41ºa 43ª) e a protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho), na subsecção I, II, e III, respectivamente. (...) Ora, segundo cremos, esta foi, de algum modo, também a orientação subjacente ao Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2003[7], ao decidir que “o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.” Aliás, foi enquadrando todos estes anteriores acervos legais e jurisprudênciais, que no já referido aresto desta Relação de 2007.02.05[8], após se consignar que a providência cautelar regulada no Código de Processo do trabalho para a suspensão preventiva do despedimento, é precisamente aquela que esta regulada na subsecção I, da Secção II, do Capítulo IV do CPT, se decidiu que “à suspensão de despedimento (...) por despedimento colectivo (...) deve aplicar-se a tramitação regulada nos arts 34º e seguintes do CPT, com as necessárias adaptações (...) [negrito e sublinhado nossos] ”» Dito isto, consigna-se, adrede, nos citados normativos do Código de Processo do Trabalho/aplicável: - Artigo 35º (Meios de prova) «1. As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitidas a apresentação de prova documental 2. O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão.» - Artigo 42º (decisão final) «A suspensão de despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do nº1 do artigo 24º do regime jurídico aprovado pelo Decreto Lei,º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.» - Artigo 43º (Disposições aplicáveis) «É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35º, 36º, 39º, nºs 2 e 3 e 40º.» Decorre dos normativos transcritos, mormente do primeiro, que se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar - como a lei exige nos casos de despedimento com justa causa, sob pena de ilicitude desse despedimento (cfr. art 381º - alínea c) do CT[10]) – apenas é permitida a apresentação de prova documental. Na verdade, no caso de despedimento por causa subjectiva - o procedimento disciplinar laboral inicia-se com a nota de culpa contendo a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, a qual lhe deve ser comunicada por escrito, art. 353º/1 do CT. E no exercício do seu direito de defesa, segundo estabelece o art. 355º do CT, “o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrarem pertinentes para o esclarecimento da verdade.” O empregador, por sua vez, procede às diligências probatórias requeridas na resposta, como sejam a junção de documentos ou a audição de testemunhas, devendo depois proferir decisão escrita e fundamentada, tudo de harmonia com o disposto nos arts 356º e 357º/5 do CT. Já no caso de despedimento por causas objectivas, e designadamente quando o empregador pretenda proceder a um despedimento colectivo, a lei não exige a realização do procedimento disciplinar supra referido, porquanto aos trabalhadores apenas é garantida uma fase de informações e negociação promovida pelo empregador com a estrutura representativa dos trabalhadores com vista a um acordo sobre a dimensão e efeito das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir (cfr. arts 360º e 361º). Em suma, como se escreve no referido aresto desta Relação de 5-02-2007[11] “enquanto que no procedimento disciplinar instaurado pelo empregador para despedimento por justa causa, isto é, por causas subjectivas atinentes ao empregador para despedimento por justa causa, este pode indicar os meios probatórios pertinentes (testemunhais e documentais) e sindicar a sua produção pelo empregador, já que pode consultar o respectivo processo (disciplinar), nos casos de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, os trabalhadores apenas podem emitir pareceres sem qualquer consulta do respectivo procedimento administrativo elaborado e dirigido pelo empregador. E, na primeira situação, para evitar delongas com a inquirição de testemunhas, cujos depoimentos constam do procedimento disciplinar, o legislador optou por limitar, como regra, os meios de prova apenas à prova documental – 2ª parte do nº1 do artigo 35º.» Por isso, acrescenta-se no citado acórdão[12] “se a razão da limitação dos meios de prova imposta pela 2ª parte do nº 1 do artigo 35º, está no facto de já ter sido produzida prova testemunhal no procedimento disciplinar junto aos autos, nos casos de despedimento por causas objectivas deve aplicar-se a regra geral da primeira parte do nº1 do artigo 35º, i. é, a permissão de qualquer meio de prova, incluindo claro está, a prova testemunhal, para o tribunal poder avaliar os motivos justificativos invocados para o despedimento, tanto mais que a entidade requerida apenas está obrigada a juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 419º/420º [a que correspondem no CT/revisto os arts 360º/361º] (…) do CT (cfr. artigo 41º, nº 3 do CPT).” Destarte, ao tribunal não cabe apenas controlar o leque das formalidades prescritas na lei, mas sobretudo avaliar e decidir sobre a procedência ou improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento - cfr. os arts 381º e 387º/388º do CT. Em conclusão, podemos dizer que nos procedimentos cautelares especificados para a suspensão de despedimento por causas objectivas, as partes podem apresentar qualquer meio de prova – art. 35º/1-1ª parte do CPT-, pois é nessa fase processual que passam a estar reunidas as condições necessárias para o exercício do contraditório e do direito de defesa, direitos constitucionalmente consagrados[13]. Aliás, esta interpretação do art. 35º/1 do CPT, não deixa de ser também admitida, em sede de oposição, pela própria requerida, ao discriminar na sua parte final, a prova pessoal que a propósito arrola. De resto, os recorrentes sustentam o não fornecimentos dos balancetes, solicitados à requerida, como a impossibilidade de apreciação e avaliação os critérios de selecção, que não se basta com a vacuidade da genérica enumeração dos trabalhadores a despedir, alegando ainda que a requerida continua a fazer contratações de trabalhadores alguns em Abril de 2009, invocando o carácter discriminatório daquela selecção, em infracção ao disposto no art. 360º/1-c) e 361º/1 do CT, a impor a produção da prova pessoal arrolada. Verifica-se assim, em nossa convicção, que a “violação” cometida – indeferimento das diligências de prova pessoal requeridas – teve influência no exame da causa (e, porventura, na própria decisão)[14], pelo que outra solução não resta que não seja a de julgar procedente o agravo interposto quanto à primeira questão enunciada e, em consequência revogar o despacho adrede proferido, que deverá ser substituído por outro que admita as diligências probatórias pessoais (depoimento de parte, sendo caso disso, e prova testemunhal) requeridas pelos requerentes e declare nulos os termos subsequentes do processado que dessa admissão dependam absolutamente, incluindo a decisão recorrida. Ora, o provimento desta primeira questão prejudica o conhecimento das restantes objecto do agravo que tinham como pressuposto a improcedência daquela. Por ultimo, sumariando[15]: [mesmo] no domínio do CPT/2000, ao procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento colectivo é aplicável o regime de suspensão de despedimento individual quanto aos meios de prova (ver artigos 35º e 43º). Por isso, na suspensão de despedimento colectivo, inexistindo procedimento disciplinar com os meios de defesas concedidos ao trabalhador visado, é admissível a produção de prova pessoal (depoimento de parte, sendo caso disso, e prova testemunhal). IV- Decisão Perante o que se deixou exposto, delibera-se: - Conceder provimento ao agravo no tocante ao despacho que não admitiu as diligências de prova pessoal requeridas pelos ora agravantes, determinando a sua substituição por outro que admita as referidas diligências probatórias e declare nulos os termos subsequentes do processado que dessa admissão dependam absolutamente, incluindo a sentença recorrida. - Não conhecer das demais questões suscitadas no agravo por se mostraram prejudicadas. Custas a cargo da requerida/recorrida. Porto, 2010.01.11 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (voto vencido conforme declaração anexa) Luís Dias André da Silva _______________________ [1] Quiçá, por lapso, omitiu-se na respectiva sequência o nº 16. passando directamente na numeração do 15 para o 17. [2] Cfr o disposto no art. 707º/2 do CPCivil, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08, ex vi do disposto nos arts 11º/1, a contrario, e 12º/1 ambos deste diploma. [3] Proferido no Procº 0844296, e acessível em www.dgsi.pt, (de que fomos relator), outrossim citado e parcialmente transcrito no parecer da Exma PGA. [4] Vd Acórdão da Relação do Porto de 2007-02-05, Pº 2744/06-1 por nós subscrito como 1º adjunto, in www.dgsi.pt.trp. [5] Cfr. CRP – Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I - 4ª edição revista, ps 416 / 417. [6] Cfr art.s 6 e 9º do DL 295/2009, de 13.Outubro. [7] Proferido em 2003.10.01 e publicado no DR, 1-A, nº 262, de 2003.11.12. [8] Cfr. supra nota 1- reiteramo-lo - , por nós subscrito. [9] Esta posição veio, de resto, a ser acolhida no CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.0utubro, em vigor desde 01.01.2010 (cfr art. 9º) em cujo Preâmbulo se refere expressamente que “ do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento - nominado a suspensão de despedimento – que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. - cfr. arts 34º a 40º-A. [10] Aprovado pela L 7/2009, de 12.02, a que o caso em apreço é subsumível (cfr. art. 7º). [11 -12] Vidé supra, nota 4 -, aresto, como dissemos por nós subscrito, e cuja doutrina, aliás, temos vindo a seguir de perto. [13] Isso mesmo entendeu o legislador do CPT, em vigor desde 01.01.2010, que como se frisou supra (nota 7) e ora se reitera -, procedeu à «fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento - nominado a suspensão de despedimento – que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. (cfr. art. 35º/1) E acrescenta-se: «Com esta solução, simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo da garantia das partes.» [realce e sublinhado nossos] [14] A este propósito, dado que os recorrentes alegam (conclusões 27º a 30º) que não entenderam o intróito aos “Factos Provados”, mormente ao exarar-se, quanto aos documentos que compõem o processo de despedimento colectivo “cujo teor se dá por reproduzido dada a extensão dos mesmos e a escassez de tempo para proferir decisão” [sic] – recordar-se-à, apenas e tão somente, ser pacífico o entendimento, que os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados e nem tudo o que consta dos documentos interessa à decisão da causa - cfr. neste sentido, entre outros, os Acs STJ de 1-2-95, e de 3-5-95, em CJ:III-1-264/265 e CJ:III-2-277/278, respectivamente. Aliás, o julgador tendo em mente a justa resolução de qualquer litígio apenas deve preocupar-se em proceder em obediência às determinações legais, jurisprudenciais e doutrinais, actuando com a devida diligência, segundo as legis artis do seu múnus. [15] Cfr art. 713º/5 do CPCivil, aditado pelo DL 303/2007, de 24-08. ______________________ Voto vencida porquanto: Por acórdão desta Relação, de 28.04.08, proferido no Processo 6052/07, de que a ora signatária foi relatora, considerou-se que, face ao disposto no art. 42° do CPT aprovado pelo DL 480/99, de 09.11 e às als. a), b) e c) do art. 4310 do CT de 2003 (este correspondente ao art. 383° do actual CT, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02), o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não era admissível com fundamento na improcedência dos motivos invocados para o efeito, entendimento este que não vemos razão para alterar sendo certo que, ao caso, é aplicável o CPT na redacção do citado DL 480/99 e não já na introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10 (arts. 6° e 9° deste diploma). Por outro lado, o procedimento tendente ao despedimento colectivo era, face ao CT de 2003, como continua a ser, face ao CT de 2009, um procedimento essencialmente formal, em que os actos a que se reportam as als. a) e b) do art. 383° do CT/2009 estão, ou devem estar, documentados e sendo que das próprias reuniões que devem ter lugar na fase das negociações deve ser elaborada acta nos termos previstos no art. 361°, n° 5, do CT/2009. Ora, sendo ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento colectivo aplicável o disposto no art. 35º do CPT de 2000 (incluindo, assim também, o seu n° 1), ex vi do art. 43° do mesmo, entendemos, no domínio desta legislação laboral, que não é admissível prova testemunhal para prova não apenas da existência/inexistência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, como também da sua impugnação com fundamento nas als. a) e b) do CT/2009 (art. 4310, als. a) e b), do CT/2003). De referir, também, que o acórdão desta Relação de 02.02.2009, agora citado no presente acórdão e em que a ora subscritora interveio como adjunta, tinha por base situação diferente da ora em causa, já que tinha por objecto a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, relativamente à qual o CPT/2000 era, aliás, omisso. Assim sendo, no caso, entendemos que não era admissível prova testemunhal, pelo que, nesta parte, confirmaríamos a decisão recorrida. PORTO, 11.01.10 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |