Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311257
Nº Convencional: JTRP00010781
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
LOCATÁRIO
RESERVA AGRICOLA NACIONAL
Nº do Documento: RP199405309311257
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 841/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART35 ART3.
DL 196/89 DE 1989/06/12 ART5 N1 ART9.
CCIV66 ART12 N1 ART562.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 ART36 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246.
AC RP DE 1991/02/28 IN BMJ N404 PAG513.
AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, a lei aplicável quanto à definição da situação de facto e à qualificação do terreno é a vigente na data da publicação da respectiva declaração.
II - A justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, resultante das condições normais do mercado, fora de qualquer jogo especulativo.
III - Os terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional podem ter potencialidade edificativa.
IV - É devida a indemnização pela desvalorização de parte sobrante do prédio expropriado em consequência de servidão " non aedificandi " a que fica sujeita.
V - A indemnização ao expropriado deve representar o valor real dos bens na data da decisão final, procedendo-se
à sua actualização de acordo com a taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
VI - A indemnização devida ao arrendatário pela cessação do arrendamento correspondente a parte do prédio expropriado deve ser calculada nos termos gerais de direito estabelecidos nos artigos 562 a 566 do Código Civil.
Reclamações: