Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010781 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS SERVIDÃO NON AEDIFICANDI LOCATÁRIO RESERVA AGRICOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199405309311257 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 841/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N1 ART35 ART3. DL 196/89 DE 1989/06/12 ART5 N1 ART9. CCIV66 ART12 N1 ART562. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 ART36 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246. AC RP DE 1991/02/28 IN BMJ N404 PAG513. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a lei aplicável quanto à definição da situação de facto e à qualificação do terreno é a vigente na data da publicação da respectiva declaração. II - A justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, resultante das condições normais do mercado, fora de qualquer jogo especulativo. III - Os terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional podem ter potencialidade edificativa. IV - É devida a indemnização pela desvalorização de parte sobrante do prédio expropriado em consequência de servidão " non aedificandi " a que fica sujeita. V - A indemnização ao expropriado deve representar o valor real dos bens na data da decisão final, procedendo-se à sua actualização de acordo com a taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. VI - A indemnização devida ao arrendatário pela cessação do arrendamento correspondente a parte do prédio expropriado deve ser calculada nos termos gerais de direito estabelecidos nos artigos 562 a 566 do Código Civil. | ||
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