Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012838 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199312159320986 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 189-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 ART117 N1 N2 N3. CPC67 ART146 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 5 dias a que se reporta o n. 2 do artigo 117 do Código de Processo Penal é peremptório, só sendo admissível a prática do respectivo acto posteriormente havendo justo impedimento. II - Não fornecendo a lei adjectiva penal a noção de justo impedimento, teremos de ir buscá-la ao Código de Processo Civil, onde se considera justo impedimento "o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário". III - Não é suficiente para prova do justo impedimento um atestado médico que, provando a doença, não prova que o requerente estivesse impossibilitado de contactar o advogado, um amigo ou um familiar, dentro do prazo para justificar a falta. | ||
| Reclamações: | |||