Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320986
Nº Convencional: JTRP00012838
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO
PROVAS
Nº do Documento: RP199312159320986
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 189-A/92
Data Dec. Recorrida: 07/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 ART117 N1 N2 N3.
CPC67 ART146 N1.
Sumário: I - O prazo de 5 dias a que se reporta o n. 2 do artigo 117 do Código de Processo Penal é peremptório, só sendo admissível a prática do respectivo acto posteriormente havendo justo impedimento.
II - Não fornecendo a lei adjectiva penal a noção de justo impedimento, teremos de ir buscá-la ao Código de Processo Civil, onde se considera justo impedimento "o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário".
III - Não é suficiente para prova do justo impedimento um atestado médico que, provando a doença, não prova que o requerente estivesse impossibilitado de contactar o advogado, um amigo ou um familiar, dentro do prazo para justificar a falta.
Reclamações: