Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022135 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA RECURSO TRIBUNAL COMPETÊNCIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CESSÃO DE QUOTA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710219720289 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/93-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART494 N1 ART660 N2. CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N426 PAG438. AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492. | ||
| Sumário: | I - As excepções dilatórias consistem na arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que, não sendo sanadas, obstam à apreciação do mérito da causa. II - Ao tribunal de recurso cabe, em princípio, reapreciar questões e não apreciar questões novas. III - Tendo as partes celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um estabelecimento industrial mas depois, outorgando em escritura pública, num contrato de cessão de quotas daquele estabelecimento, o fizeram na convicção de que, com ele, estavam a dar cumprimento ao dito contrato-promessa, há que conceder inteira validade ao negócio. | ||
| Reclamações: | |||