Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720289
Nº Convencional: JTRP00022135
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
RECURSO
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSÃO DE QUOTA
VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199710219720289
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 145/93-4
Data Dec. Recorrida: 12/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART494 N1 ART660 N2.
CCIV66 ART236 N1 ART238 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N426 PAG438.
AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492.
Sumário: I - As excepções dilatórias consistem na arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que, não sendo sanadas, obstam à apreciação do mérito da causa.
II - Ao tribunal de recurso cabe, em princípio, reapreciar questões e não apreciar questões novas.
III - Tendo as partes celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um estabelecimento industrial mas depois, outorgando em escritura pública, num contrato de cessão de quotas daquele estabelecimento, o fizeram na convicção de que, com ele, estavam a dar cumprimento ao dito contrato-promessa, há que conceder inteira validade ao negócio.
Reclamações: