Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140877
Nº Convencional: JTRP00004690
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199205259140877
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 188/89-3
Data Dec. Recorrida: 09/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1973/02/16 IN BMJ N226 PAG282.
Sumário: I - A Relação pode extrair ilações da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterar, se limite a desenvolvê-la, apoiando-se nos elementos positivos e concretos fixados nos autos.
II - Tendo o Autor pedido que fosse declarado nulo, por ser simulado, um contrato de arrendamento celebrado entre os Réus, não pode a sentença, ao julgar a acção improcedente, declarar que se mantenha a validade desse contrato.
III - É que, tendo de haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, o mais que se poderia declarar na sentença era que o contrato em causa não padecia de nulidade com base na invocada simulação - o que é diferente da declaração de que o contrato é válido, pressupondo não existir outras causas de invalidade daquele negócio jurídico, para além da simulação.
Reclamações: