Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004690 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205259140877 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1973/02/16 IN BMJ N226 PAG282. | ||
| Sumário: | I - A Relação pode extrair ilações da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterar, se limite a desenvolvê-la, apoiando-se nos elementos positivos e concretos fixados nos autos. II - Tendo o Autor pedido que fosse declarado nulo, por ser simulado, um contrato de arrendamento celebrado entre os Réus, não pode a sentença, ao julgar a acção improcedente, declarar que se mantenha a validade desse contrato. III - É que, tendo de haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, o mais que se poderia declarar na sentença era que o contrato em causa não padecia de nulidade com base na invocada simulação - o que é diferente da declaração de que o contrato é válido, pressupondo não existir outras causas de invalidade daquele negócio jurídico, para além da simulação. | ||
| Reclamações: | |||