Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151124682/14.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A circunstância de o juiz ter, eventualmente, assente a sua decisão desconsiderando factos que poderia ter tido em conta não determinará uma situação de nulidade de sentença mas, quando muito, de erro de julgamento. II – A privação do uso de um dado bem móvel ou imóvel impede necessariamente o respectivo proprietário de fruir da utilidade que ele normalmente lhe proporcionaria. III – Porém, para que o proprietário tenha direito a indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação, em abstracto, da impossibilidade do uso da coisa, exigindo-se que haja um dano efectivo e concreto para o proprietário, em relação ao qual será necessária a respectiva alegação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 682/14.6T8PNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…; Recorrido(s): C…, Companhia de Seguros, SA. Comarca do Porto Este - Penafiel – Instância Local - Secção Cível. ***** B…, casado, residente na Rua…, Penafiel intentou a presente acção contra “C… - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua…, LisboaAlega que, no dia 16 de Julho de 2012, ocorreu um acidente de viação consistente no embate entre o veículo ligeiro de sua propriedade com a matrícula ..-..-LF, por ele conduzido e um veículo seguro na Ré com a matrícula ..-..-QP, tendo ainda sido interveniente um ligeiro de mercadorias. Em consequência do embate, alega ainda que resultaram danos materiais no LF cujo valor total ascende a € 4 152,57, sendo que o Autor encontra-se privado do seu veículo desde a data do acidente, que o LF encontrava-se em bom estado de uso e conservação, e utilizava-o diariamente para o transportar a si e à sua família. Termina pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4 152,57, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de € 10,00 diários respeitantes ao dano da paralisação do veículo desde a data do acidente até à sentença condenatória. Citada, a Ré “C… Companhia de Seguros, S.A.” contestou imputando a culpa na produção do mesmo ao Autor, impugnando os danos peticionados e refutando a verificação de danos pela privação do uso do LF porquanto o Autor não os teria alegado. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, vindo a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, na parte dispositiva: “Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré “C… - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor B… a quantia de € 1 672,10 (mil, seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas do processo a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 67% para o primeiro e em 33% para a segunda, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor.” * Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor B… de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:1- Decorre da motivação da douta sentença recorrida que a fundamentação para não ser concedida a dita indemnização pela privação do uso da viatura LF se deveu (entre o mais como infra será melhor indicado) à circunstância de não constar da matéria de facto provada que em consequência do sinistro em causa o veículo LF ficou impedido de circular por o Autor não ter alegado esse facto. 2.- Não pode o Apelante deixar de discordar com tal fundamentação, dado que resulta dos autos de forma clara e inequívoca que o Autor alegou esse facto nos artigos 15 e 17 da petição inicial. 3.- Artigos de que certamente por mero lapso a douta sentença recorrida não deu como provados ou não provados uma vez que não constam nem na matéria de facto provada nem na matéria de facto não provada. 4.- A não tomada de decisão do tribunal a quo sobre considerar provado ou não provado os factos vertidos no artigo 15.º e no artigo 17 da petição inicial consubstancia uma deficiência na apreciação e posterior decisão da matéria de fato provada nos termos do artigo 662 n.º 2 c) do CPC o que expressamente se invoca. 5.- A douta sentença aduziu ainda um outro fundamento para negar esta pretensão do autor uma vez que considerou que uma vez que a privação de uso de uma viatura se trata de um dano patrimonial, a sua verificação supõe não só a prova de que o veículo era efectivamente utilizado todos os dias pelo lesado e que este ficou impedido de circular na dita viatura em consequência do sinistro em causa bem como seria ainda necessário provar ainda as despesas em que o autor incorreu por causa da privação da dita viatura. 6.- O recorrente também aqui discorda do decidido pela douta sentença recorrida uma vez que a jurisprudência maioritária, vem defendendo que a privação do uso é por si só geradora de dano ou prejuízo desde que essa privação tenha sido causa pelo acidente de viação e desde que essa viatura seja o meio de transporte habitual do autor (conferir Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 438/11.8TBTND.C1 de 10-09-2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 6005/05.8TBLRA.C1 de 12-02-2008, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1 de 15-11-2011, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1 de 03-05-2011, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1 de 16-03-2011, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 314/06.6TBCSC.S1 de 12/01/2010, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07B1849 de 05-07-2007, todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt). 7.- Nos termos do artigo 662 n.º 2 c) do CPP à contrario sensu, sem embargo de melhor entendimento, pode este Venerando Tribunal para decidir a situação em analise optar por uma de duas resoluções (conferir acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2011, processo n.º 29034/09.8T2SNT.L1-4, disponível no sítio www.dgsi.pt): A) Se entender que os elementos probatórios disponíveis neste processado são suficientes para tomar uma decisão de fundo poderá suprir esta deficiência reapreciando a matéria de fato e alterando a respetiva douta sentença no sentido de dar como provado ou não provado os artigos 15.º e 17 da petição inicial; B) Se entender que não está em condições de o fazer poderá anular a decisão da primeira instância com a subsequente repetição do julgamento que abranja a parte da decisão que esteja viciada com a indicada deficiência. 8.- Por mera cautela para precaver a circunstância deste Venerando Tribunal considerar que tem ao seu dispor todos os elementos probatórios para poder reapreciar a matéria de fato então sempre o autor indicará que foi produzida prova bastante que permite dar como provado os artigos 15.º e 17 da petição inicial socorrendo-se para o efeito da articulação dos fatos provados 1 a 9, 12, 14 e 15 da douta sentença recorrida (artigos 1 a 8, 10, 16, 18 e 28 da petição inicial e os artigos 16, 17, 25 e 26 da contestação) uma vez que resulta da articulação destes fatos provados que devido ao dito acidente de viação a viatura LF sofreu danos (da responsabilidade do condutor da viatura QP) que importaram a substituição do amortecedor do para choques, da pala lateral, da borracha lateral do para choques, da cobertura do farol, do pisca da frente completo e importou ainda a reparação do capot e do guarda lamas da frente do lado direito constituindo um fato notório ou resultante de uma presunção natural a retirar da supra indicada factualidade provada que o autor viu-se privado desde a ocorrência do acidente de viação e por causa da produção do mesmo privado do uso da viatura LF estando assim impossibilitado de fruir e gozar a dita viatura retirando da mesma as respetivas utilidade uma vez que esta viatura em função dos danos que sofreu (acima discriminados) decorrentes do dito acidente não reúne os pressupostos materiais, os pressupostos de segurança e os pressupostos legais para a dita circulação para o efeito uma vez que a circulação da mesma nesse estado ainda que fosse possível não seria segura para o condutor da mesma, para os respetivos passageiros, para os condutores de outras viaturas ou para os peões com quem esta se cruzasse na via pública e de resto nem era permitido pelo nosso código da estrada (artigos 59 n.º 3 a) e b) e ou n.º 4 a), b) e c) e ou 62 n.º 1 e ou n.º 4) que uma viatura circule na via pública sem por exemplo não estar munida de um dos piscas ou sem a cobertura do farol. 9.- Sem prescindir e por mera cautela acresce que decorre da peritagem efetuada em ..JUL12 à dita viatura LF, em concreto das fotos da viatura LF e respetivos danos, do relatório de peritagem que estima o custo da reparação em 1672,10€ e ainda da respetiva ficha de informação que esta viatura ficou impedida de circular na via pública. 10.- Efetuada esta reapreciação fatual nos termos acima expostos estão reunidas as condições de que a jurisprudência maioritária faz depender o arbitramento de uma indemnização ao autor pela privação do uso da viatura LF pelo que deve este Venerando Tribunal proceder ao arbitramento da indemnização pedida pelo autor pela privação do uso da viatura LF. 11.- Caso se entenda não estarmos perante uma deficiência da decisão da matéria de facto da dita douta sentença nos termos do artigo 662 n.º 2 c) do CPC então estamos pelo menos perante uma omissão de pronúncia sobre a matéria de facto constante nos artigos 15 e 17 da petição inicial, o que consubstancia uma nulidade da dita douta sentença que expressamente se invoca nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1 d) do CPC. Termina peticionando que, na procedência do recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ou reaprecie a matéria de fato para suprir a deficiência fatual ante elencada (dar como provado os artigos 15 e 17 da petição inicial) e proceda ao arbitramento da indemnização solicitada pelo autor pela privação do uso da viatura LF ou alternativamente anule a dita decisão recorrida e mande repetir o respetivo julgamento e discussão dos autos ou anule a douta sentença ordenando-se a reforma desta na parte referente a esta matéria. Contra-alegou a Recorrida pugnando pela confirmação “in totum” do julgado. II – Factos Provados Na sentença recorrida, foram apurados os seguintes factos 1) No dia 16 Julho de 2012, pelas 16h30m, na Avenida… cidade de Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os automóveis ligeiros de passageiros que a seguir se identificam: - Matrícula n.º QS-..-.., marca Nissan, ligeiro de mercadorias, propriedade de D… e conduzido por E…, com residência no Lugar…, …. - Matrícula n.º ..-..-QP, marca Opel, ligeiro de passageiros, propriedade de F…, residente na Rua…, …, Paredes, conduzido pelo mesmo. - Matrícula n.º ..-..-LF, marca BMW, …, do ano de …., ligeiro de passageiros, propriedade do Autor e conduzido pelo mesmo. 2) No momento imediatamente anterior ao do acidente os veículos mencionados em 1) seguiam no mesmo sentido de marcha - … - Avenida…, cidade de Penafiel, circulando no início da marcha o QS, seguido do QP, ambos pela metade direita da faixa de rodagem; 3) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), as condições meteorológicas eram boas (bom tempo) e o estado de conservação do piso estava igualmente em boas condições, sendo este local uma reta de boa visibilidade; 4) Quando o LF já se encontrava na metade esquerda da faixa de rodagem a efetuar a manobra de ultrapassagem ao QS e ao QP, este, devido à paragem na metade direita da faixa de rodagem do QS, que sinalizou esta paragem acionando o pisca da direita, e com o intuito de o contornar, sem ter verificado que estava a ser ultrapassado pelo LF, invadiu repentinamente e sem acionar o pisca da esquerda, parte da metade esquerda da dita faixa de rodagem em que já circulava o LF, em execução da dita manobra de ultrapassagem; 5) Embora o autor tenha tentado suster a marcha do LF, bem como embora o condutor do QP se tenha apercebido de que estava já a ser ultrapassado quando iniciou a sua manobra de ultrapassagem ao QS tenha tentado regressar à hemi-faixa direita, não foi possível evitar o embate da parte frontal direita do LF na parte esquerda traseira do QP e, como causa subsequente deste embate, o QP embateu seguidamente com a sua parte frontal direita na parte esquerda traseira do QS; 6) Quando o QP invadiu a hemi-faixa da esquerda, a parte frontal do LF estava já muito próxima da traseira do QP; 7) Em consequência direta, exclusiva, necessária e causal da colisão entre o LF e o QP, aquele sofreu danos; 8) O LF era utilizado pelo Autor todos os dias para o transportar a si; 9) Por meio de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro em causa nos autos, titulado pela apólice n.º … … …. …, o proprietário do QP transferiu para a C… COMPANHIA DE SEGUROS S.A. a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mesmo, cfr. documento de fls. 72/3 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. São estas as questões a apreciar à luz do recurso deduzido e procurando sequencia-las numa ordem metodologicamente adequada: a) Da deficiência da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662 n.º 2 c) do Código do Processo Civil; b) Da omissão de pronúncia da sentença com a decorrente nulidade de sentença por força do previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.; c) Da indemnização por privação do uso do veículo em causa nos autos; * a) Entende o apelante, numa das soluções que propugna, que a decisão da primeira instância deverá ser anulada na medida em que foi deficientemente fixada a matéria de facto no que tange ao alegado nos pontos 15 e 17 da petição inicial pois nada consta quer na factologia provada quer na não provada sobre tais factos.Tal alegação foi a que segue: “Por causa do acidente está desde a data da ocorrência deste até à presente data privado do uso do supra identificado veículo” (art. 15), “estando assim impossibilitado de fruir e gozar o seu veículo e de retirar dele as utilidades que levaram à sua aquisição” (art. 17) Discorda a apelada: e fá-lo “ quer porque num caso, (art. 15º) a matéria é ambígua, imprecisa e irrelevante para a decisão de direito, quer porque, no outro caso (art. 17º), o mesmo contém apenas conclusões genéricas”. Deste modo, não teria a sentença que se pronunciar sobre estas situações face à falha da alegação inicial do autor ao não invocar, de forma clara e precisa, que o seu veículo sofreu, em consequência do acidente, danos que o imobilizaram até à sua reparação. Parece-nos, salvo melhor juízo, que o art.17º do petitório formula apenas uma conclusão, a qual deveria sempre ser demonstrada a partir de uma base factual. Não se deve dar como provado, ou não provado, que alguém está impossibilitado de usar um dado objecto; o que terá de apurar-se é qual a situação fáctica relativa a esse objecto que se repercute na respectiva fruição e gozo pelo proprietário para, depois, se concluir, fundadamente, por essa decorrente impossibilidade. Discutível será, porém, a opção de ignorar a alegação vertida em 15º - dir-se-á que existe um facto contido na mesma, o de que, desde o acidente até à data de encerramento da audiência de julgamento, o autor não tem usado o veículo automóvel por causa do acidente em causa nos autos. Embora formulado com recurso a linguagem de pendor jurídico (“privado do uso”), o certo é que poderá articular-se o facto em causa, podendo responder-se em sentido afirmativo. Na verdade, os danos decorrentes do sinistro, descritos na douta decisão (vide fls.257), designadamente no amortecedor do pára choques (tubo), pára choques, cobertura de farol, pisca da frente completo, capot e guarda lamas da frente do lado direito, a demandar substituição ou reparação de peças, será incompatível com a circulação do automóvel. Irá, portanto, aditar-se o facto constante do art.15º da p.i. aos factos provados o que sanará a pretendida deficiência na fixação da matéria de facto. b) Depois temos ainda uma outra nulidade decorrente de uma omissão de pronúncia. Esta nulidade, prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. A omissão decorreria da circunstância de o Tribunal recorrido não se ter pronunciado acerca dos dois factos acima enunciados. Em bom rigor, o que estaria em causa nesse conspecto seria um erro de julgamento; o tribunal decidiu erradamente sobre uma matéria colocada à sua apreciação ao entender que não se havia articulado qualquer facto nos pontos 15 e 17 da p.i.. Não estaremos, portanto, perante uma omissão de pronúncia mas sim sobre uma alteração da matéria de facto, entretanto já ordenada parcialmente. Improcede, portanto, também esta pretendida nulidade da sentença sem prejuízo do aditamento decretado quanto à elencagem dos factos provados neles devendo constar que “por causa do acidente o autor está impossibilitado de utilizar o supra identificado veículo desde ocorrência deste até à presente data”. c) Finalmente, cumpre dirimir a questão da fixação da indemnização pela privação do direito ao uso do veículo. Essa será, aliás, a questão decisiva sobre a qual incide, em termos substanciais, o presente recurso. Percorrido o elenco probatório temos que ficou demonstrado que “por causa do acidente o autor está impossibilitado de utilizar o supra identificado veículo desde ocorrência deste até à presente data” e ainda que “o veículo em causa era utilizado pelo Autor todos os dias para o transportar a si.” Ou seja, em síntese, temos que se provou a privação do automóvel pelo autor o qual era por ele utilizado diariamente mas não se provou que dessa privação resultassem prejuízos. “Quid iuris”, portanto? É certo que, como se diz na sentença recorrida, existe uma querela jurisprudencial e doutrinal relativamente à questão de saber se a privação do uso do veículo em si mesma, isto é, em termos abstractos, produz automaticamente um dano ou se, ao invés, se deve exigir uma prova de factos que mostrem ter ocorrido em concreto um dano. Este dissídio é recenseado e analisado com uma descrição das diferentes tomadas de posição no Ac. da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2012, relator Alberto Ruço, processo 86/10.0T2SVV.C1 para o qual remetemos a descrição dessa polémica. Anote-se, em particular, a posição de Abrantes Geraldes que, num estudo específico sobre este tema, concluiu designadamente que, "tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização (...) (vide Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., p.72.) Pois bem. Parece-nos dever aceitar-se que a privação do uso de uma coisa impede necessariamente o respectivo proprietário de a usar, fruindo as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria (art. 1305º do C.C.). Porém, não decorrerá desse impedimento necessariamente um dano real, efectivo e concreto pelo que se afigura essencial a alegação e prova da frustração desse propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da coisa (secundamos aqui o entendimento igualmente plasmado nos Acs. do STJ de 09.12.2008 e da Rel. de Lisboa de 14.01.2010). Na verdade, pode ocorrer que a mera privação da coisa não acarrete qualquer consequência concreta danosa para o proprietário designadamente porque dela não pretendia fazer uso ou porque para ela possuía alternativas não custosas como, por exemplo, um empréstimo a título gracioso ou a utilização de outros veículos automóveis de que dispunha ou ainda por não necessitar de automóvel para os actos da sua vida pessoal (note-se que não se demonstrou que o veículo fosse usado no transporte da família do autor mas apenas no seu próprio transporte). Ora, a matéria de facto provada demonstra apenas que o apelado sofreu a privação do uso do veículo automóvel mas dela não se extrai a conclusão inelutável que exista dano e, portanto, que a indemnização seja devida. “O dano da privação do gozo ressarcível é (…) a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito), pode não ser concretizável numa determinada situação… a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a faculdade abstracta de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser assumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si um dano” (cf. Prof. Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol, I, 2008, págs. 594/596 e 591). Como insiste o Acórdão do STJ de 3/10/2013, em dgsi.pt, “A privação do uso (ou da possibilidade de uso) só constitui dano ressarcível mediante a referenciação às concretas e efectivas utilidades atingidas ou cuja fruição se frustrou; só assim se concretizará tal dano em termos de susceptibilidade da medição através da teoria da diferença (art. 566º nº2 CC); o dano normativo da privação do uso – isto é, sem consideração daquelas utilidades - é meramente abstracto e não exprime uma diferença entre situações patrimoniais, a menos que seja concretizado e explicitado em factos reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo” Ou seja, exigir-se-ia, como se aventa nas contra-alegações, alguma alegação fáctica que acobertasse o pedido formulado: o recurso a transportes públicos, o aluguer ou mesmo o empréstimo de outra viatura, o abandono, ou diminuição. de certas actividades, laborais ou lúdicas, etc.Tais danos seriam então contabilizados ou, em qualquer caso, compensados em sede de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º (vide, no mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2015, desta mesma Secção, relator: Maria Graça Mira, em dgsi.pt). Acrescem a todo o exposto, duas considerações concernentes ao caso concreto que não podem ser escamoteadas na ponderação da questão “sub judice” até por estarmos uma situação próxima da fronteira em que se poderia concluir por uma ressarcibilidade indemnizatória: uma tem a ver com o facto de uma percentagem significativa dos danos do veículo peticionados pelo autor dizerem respeito, afinal, a uma situação verificada anteriormente ao sinistro e que com este nada teve a ver e a outra a ponderação que sempre teria de ser feita sobre o lapso temporal alargado em que o apelante se viu privado do veículo; tal período não poderia ser totalmente imputado à seguradora - sublinhe-se que não ficou demonstrado que fosse a insuficiência económica do autor o motivo pelo qual o veículo automóvel não foi reparado. Donde, não se vê como a partir deste mínimo exigível de sustentação concreta e perante os dados fácticos que delimitam o circunstancialismo apurado, se possa indemnizar, nesta sede, o demandante. Em conclusão, irá manter-se integralmente a sentença recorrida. * Cumprindo o ónus de sumariar de acordo com o art.713º, nº7 do Código do Processo Civil, temos:I – A circunstância de o juiz ter, eventualmente, assente a sua decisão desconsiderando factos que poderia ter tido em conta não determinará uma situação de nulidade de sentença mas, quando muito, de erro de julgamento. II – A privação do uso de um dado bem móvel ou imóvel impede necessariamente o respectivo proprietário de fruir da utilidade que ele normalmente lhe proporcionaria. II – Porém, para que o proprietário tenha direito a indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação, em abstracto, da impossibilidade do uso da coisa, exigindo-se que haja um dano efectivo e concreto para o proprietário, em relação ao qual será necessária a respectiva alegação. * IV - DECISÃOPelo exposto, decide-se confirmar a sentença recorrida, improcedendo totalmente o recurso deduzido. Custas pelo recorrente. Porto, 24 de Novembro de 2015 José Igreja Matos Rui Moreira Tomé Ramião |