Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
470/13.7PAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP20150204470/13.7PAGDM.P1
Data do Acordão: 02/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal o RAI, apresentado pelo assistente, por falta do elemento subjectivo (dolo) do crime imputado se esse elemento resultar implicitamente e de modo inequívoco da descrição dos factos que constituem o elemento objectivo do crime, nele efectuado.
II- É o que ocorre vg., se ao descrever a conduta, se expressa que o arguido empurrou com as duas mãos a ofendida, e se dirigindo-lhe lhe diz “ Oh mulher saia daqui, olhe que eu dou-lhe a sério” por tal revelar uma actuação consciente e querida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 470/13.7PAGDM.P1
1ª Secção Criminal

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, assistente nos autos de instrução acima referenciados, inconformada com o despacho que rejeitou o requerimento para abertura de instrução por si apresentado, relativamente ao arguido C…, recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição):
1 – O requerimento de instrução da assistente narra, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena;
2 – O requerimento de instrução indica as disposições legais aplicáveis;
3 – O inquérito tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime, proceder ao conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis à decisão de acusação ou de não acusação;
4 – No inquérito não foi ouvida a filha da assistente que estava presente no momento e lugar onde correram os factos imputados ao arguido;
5 – Refere-se, na fundamentação do arquivamento dos autos que, “pese embora denunciante tenha atestado que foi agredida pelo arguido, a verdade é que não há outros elementos probatórios que testem a veracidade desta versão dos factos - não foram indicadas testemunhas e não existem registos clínicos ou exame pericial que atestem a existência de lesões – e o arguido negou a prática dos factos”;
6 – O requerimento de abertura de instrução indica meios de prova que não foram considerados no inquérito e que só por si justificam a sua admissibilidade;
7 – Ao não se admitir o requerimento de abertura de instrução foram violados, entre outros, o disposto nos artigos 286º,n.º 1 e 278º do C.P.P.
*
O MP junto do tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição):
1) Os crimes previstos nos arts. 143.º e 153.º do Código Penal não revestem a natureza particular pelo que nesse pressuposto podia a assistente vir requerer a abertura da instrução – cfr. art. 287.º, n.º1 do C.P.P;
2) Quando o inquérito termina com o despacho de arquivamento, o RAI tem que conter uma narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, devendo tal narração ter o formato de uma verdadeira acusação;
3) Analisado o RAI da Assistente constata-se que o mesmo não tem as características de uma acusação, não se apresenta como uma acusação em sentido material, não respeita as exigências essenciais do conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º2 do C.P.P., por nele faltarem quer a sequência lógica e cronológica dos factos imputados, os nomes dos arguidos a quem são dirigidos e a actuação de cada um e a sua contribuição combinada ou singular para os crimes praticados, bem como os elementos factuais que caracterizam o erro ou engano astuciosamente provocado pelo arguido ou arguidos;
4) Falta igualmente a completa descrição do elemento subjectivo, no caso a descrição do dolo, na sua vertente intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e na sua vertente volitiva (vontade de realização do tipo de ilícito);
5) Como bem referiu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal no seu despacho, destinando-se a instrução requerida pela assistente à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade daquele (como parece ser a pretensão da assistente, para isso deveria ter recorrido ao mecanismo previsto no art. 278.º do Código de Processo penal) mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter um arguido devidamente identificado a julgamento.
6) Daí que, como se disse, o requerimento formulado pela assistente, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deva conter a descrição dos factos imputados a um arguido identificado (cfr. artigo 283.º/3-b ex vi do artigo 287.º/2 do Código de Processo Penal), e demais elementos aí referidos.
7) Limitou-se a assistente a fazer considerações e delas a tirar as ilações que entende face à versão dos factos por si apresentada, demonstrando a sua discordância aos fundamentos que sustentam o despacho de arquivamento, sem imputar ao arguido em concreto, os factos que terá praticado e que no seu entender são censuráveis penalmente.
8) O RAI enferma de nulidade, prevista no artigo 283º/3 C.P.P., para que remete o artigo 287º/2, pois não contém a narração de factos que fundamentem a aplicação a qualquer arguido de uma pena ou medida de segurança – artigo 283º/3, alínea b), todos do CPP.
9) A nulidade não pode ser considerada meramente formal pois da mesma resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado careceria de objecto e seria por isso inexequível.
10) Atendendo ao princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que o RAI enferma de nulidade importando a inadmissibilidade legal da instrução.
11) Não contendo o RAI tais requisitos e reconduzindo-se o circunstancialismo em referência a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução, então o requerimento das assistentes não podia deixar de ser, como oportunamente foi, rejeitado, nos termos do supra citado nº. 3 do artigo 287º C P Penal, até porque a solução de ser o Juiz a colmatar a insuficiência de narração dos factos, está, desde logo, vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados ao que consta do requerimento de abertura de instrução - assim se assegurando as garantias de defesa do arguido.
12) O requerimento de abertura da instrução não preenche os requisitos para ser tomado como uma acusação nem é susceptível de qualquer aperfeiçoamento. Razão pela qual o despacho recorrido não enferma de qualquer vício nem tão pouco viola as disposições contidas nos arts. 283.º, n.º 3, 286.º, e 287.º, n.º 2 e 3, todos do Código Penal.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que “(…) a recorrente deu cumprimento ao estatuído nas normas atrás transcritas. É certo que não é uma peça processual perfeita. No entanto o dolo está ínsito, quando se escreveu no artigo 11: … praticando, assim, o ilícito de ofensa à integridade física p. p. pelo art. 143 do Código Penal – fls.44”.
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Deu-se cumprimento ao disposto no n.º2 art. 417º do CPP, tendo o arguido respondido na defesa da manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
a) A assistente, notificada do despacho de arquivamento do MP, requereu a abertura de instrução nos termos do seu requerimento de fls. 43 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

b) Sobre tal requerimento foi proferido despacho rejeitando a abertura de instrução (despacho recorrido), do seguinte teor:
“(…)
II - Do requerimento de abertura de instrução
Não concordando com o despacho de arquivamento - fls. 34 e 35 -, veio a assistente, B…, requerer abertura de instrução pugnando pela pronúncia do arguido C… pela prática do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do mesmo diploma (fls. 43 e 44).
Como se sabe o inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º/1 do Código de Processo Penal, é a fase onde se prepara a decisão de acusação ou de não acusação.
Assim sendo, quando, designadamente, o Ministério Público não obtém indícios suficientes da verificação de crime ou de quem são os seus agentes, profere despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.º/1 e 2 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos o Ministério Público arquivou, nessa parte, o inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º/1 e 2 do Código de Processo Penal.
Não se conformando, a assistente requer a abertura de instrução, insurgindo-se contra a valoração jurídica e da prova carreada para o inquérito e pugnando pela pronúncia do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do mesmo diploma.
Contudo, salvo o devido respeito, o requerimento apresentado pela assistente padece de vícios que o fulminam irremediavelmente.
De facto, o requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público - como in casu e nesta parte acontece - equivale a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.
Para além da enumeração de factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido.
Mas não só, importa também que dele constem os elementos respeitantes ao dolo.
Ora, no caso que nos ocupa, basta atentar no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente para se alcançar que o mesmo não descreve, desde logo, factualidade suficiente que, a apurar-se suficientemente indiciada, permitisse afirmar o cometimento do crime enunciado.
Na verdade, a assistente insurge-se contra a valoração efectuada pelo Ministério Público e pretende demonstrar a sua discordância com a valoração da prova produzida em inquérito, enunciando alguma factualidade susceptível de perfectibilizar o elemento objectivo dos crimes imputados.
Todavia, a factualidade susceptível de perfectibilizar o elemento subjectivo dos crimes imputados soçobra por completo.
Com efeito, do tipo fazem parte, para além dos elementos objectivos, os elementos subjectivos, nomeadamente, o elemento subjectivo geral nos crimes dolosos que é o dolo. E alguns tipos pressupõem também elementos subjectivos específicos.
O dolo é a consciência e vontade de praticar certo facto típico, ou de empreender certa actividade típica. O dolo, enquanto elemento subjectivo do tipo, consiste no conhecimento dos elementos objectivos desse tipo e na vontade de os praticar: a pessoa actua dolosamente quando conhece e quer os elementos objectivos de um tipo legal.
Ora, conforme referimos, a descrição da factualidade susceptível de preencher o elemento subjectivo dos crimes imputados soçobra por completo.
São, assim, os vícios acima apontados, no seu conjunto, determinantes na sorte do requerimento de abertura da instrução apresentado.
Destinando-se a instrução requerida pelo assistente à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade daquele, mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter um arguido devidamente identificado a julgamento.
Daí que, como se disse, o requerimento formulado pelo assistente, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deva conter a descrição dos factos imputados ao arguido (cf. artigo 283.º/3-b) ex vi do artigo 287.º/2 do Código de Processo Penal), e demais elementos aí referidos.
A acusação e a pronúncia fixam o objecto do processo que é imodificável até ao julgamento: cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/1999, Col. Jur., Tomo II, pág. 43.
Sem a imputação de factos concretos - que preencham objectiva e subjectivamente um determinado tipo legal de crime e demais elementos necessários, o arguido só poderia ser pronunciado pelo crime que o assistente lhe imputa se à pronúncia fossem levados factos que representariam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de instrução, o que está vedado e torna a instrução legalmente inadmissível.
Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia entre a acusação e a instrução, a falta de indicação dos elementos referidos na alínea b) do artigo 283.º/3 do Código de Processo Penal não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 286.º, 287.º/2 e 3, 283.º/2 e 3-b), 308.º/2, e 311.º/1, 2-a), e 3-b), do Código de Processo Penal, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que não substancie a factualidade pertinente para o preenchimento quer dos elementos objectivo, quer subjectivo do tipo de ilícito imputado ao arguido pelo assistente.
É de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este omite aquela a alegação, tanto mais que era possível.
E, também, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005).
Chegados aqui, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente B…, o que decido.
Sem custas (cf. artigo 515.º a contrario do Código de Processo Penal).
Notifique.”
2.2. Matéria de direito
A questão objecto do presente recurso é apenas a de saber se o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente devia efectivamente ter sido rejeitado, por inadmissibilidade legal, designadamente por não conter o elemento subjectivo das infracções imputadas ao arguido (falta de dolo relativamente aos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, p. e p. respectivamente pelos artigos 143º e 153º do Código Penal).
A decisão recorrida rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura de instrução, por entender (além do mais) que “… a descrição da factualidade susceptível de preencher o elemento subjectivo dos crimes imputados soçobra por completo” - fls. 61.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, precisamente por entender que, não sendo (o RAI) uma peça processual perfeita, a verdade é que “… o dolo está ínsito” quando se escreveu (a fls.44): “… praticando, assim, o ilícito de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º do C. Penal”.
Vejamos então.
Nos termos do n.º 2 do art. 287º do CPP, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, a indicação dos actos de instrução a levar a cabo e dos respectivos meios de prova e, tratando-se de requerimento formulado pelo assistente, é-lhe aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c) do CPP.
Da articulação de ambos os preceitos legais resulta claro que, embora sem sujeição a formalidades especiais, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente deve conter a narração (ainda que sintética) dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, a motivação do agente e o seu grau de participação, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Do exposto decorre que o requerimento para abertura de instrução, formulado pelo assistente, tem a estrutura de uma acusação e está, nessa medida, sujeito aos respectivos requisitos. Por esse motivo, tal requerimento delimita o objecto do processo (como se estivéssemos perante uma acusação), tornando desde logo nula a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam um alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.” (art. 309º do CPP).
Contudo, daí não se pode concluir que o requerimento para abertura da instrução (formulado pelo assistente) seja imutável. Na verdade, se é certo que não é permitida nunca uma alteração substancial dos factos, o mesmo já não acontece com uma possível alteração não substancial dos factos da acusação – cfr. art. 303º do CPP, regulando a “alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução. Nesta última hipótese, isto é, se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da respectiva qualificação jurídica, o juiz procederá de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do citado art. 303º do CPP. Cumprida a ritologia prevista no n.º 1 do art. 303º do CPP (comunicação da alteração, audição do arguido sempre que possível e concessão de prazo para preparação da defesa), a pronúncia respectiva poderá validamente conter factos não constantes da acusação (desde que não comportem uma alteração substancial) ou alterar a sua qualificação jurídica.
Do exposto decorre que pode não haver completa identidade entre os factos descritos no requerimento para abertura de instrução e a pronúncia, como pode não haver identidade entre a qualificação jurídica feita nesse requerimento e a respectiva pronúncia.
Por outro lado, não exigindo a lei formalidades especiais na elaboração do requerimento para abertura da instrução, deve admitir-se a possibilidade de o elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido poder ser descrito através de factos que inequivocamente o revelem. O que importa, no essencial, é que o objecto do processo esteja bem delimitado e que os dados de facto susceptíveis de evidenciarem elementos psicológicos, como o dolo e a consciência da ilicitude, sejam de tal modo claros e evidentes que não tenha sentido algum pôr em causa a sua imputação.
Vejamos agora o que se passou no caso dos autos.
O requerimento para abertura da instrução consta de fls. 43 e seguintes dos autos, tendo a assistente narrado os factos imputados ao arguido, nos seguintes termos:
Art. 2º “Ora acontece que, no dia 30 de Setembro de 2013, pelas 18H50, quando a denunciante se encontrava no seu local de trabalho, sito na Rua …, …, …, Gondomar, foi empurrada pelo arguido, embatendo com as costas na parede causando-lhe dor.”
Voltou a imputar ao arguido os seguintes factos concretos, nos arts.11º e 12º:
“Daí que se deva proceder à sua inquirição e após o arguido ser pronunciado por ter empurrado a denunciante com as duas mãos, que embateu na parede com as costas, provocando-lhe dor, praticando assim o ilícito de ofenda à integridade física p. e p. pelo art. 143º do Código Penal
“E ainda por ter ameaçado a denunciante que lhe bateria quando se lhe dirigiu a dizer: Oh mulher saia daqui, olhe que eu dou-lhe a sério”, ficando a denunciante com sério receio de que o mesmo concretizasse os seus intentos. O que configura a prática pelo arguido de um crime de ameaça, p. e p. no art. 153º do C. Penal”.
E terminou requerendo:
“Seja inquirida a testemunha supra identificada e pronunciado o arguido por dois crimes, sendo um de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal e outro de ameaça, p. e p. pelo art. 153º do C. Penal.”
Tendo em conta a transcrição acima feita, verificamos que a assistente narrou devidamente os factos que imputou ao arguido nos artigos 2º, 11º e 12º do seu requerimento para abertura de instrução, e indicou as disposições legais aplicáveis.
É certo que não disse expressamente que o arguido agiu com dolo; mas ao imputar ao arguido a prática de um empurrão - que lhe provocou dor, pelo embate na parede com as costas - e enquadrar essa prática no ilícito previsto no artigo 143º do C. Penal, o qual pune as ofensas à integridade física dolosas, está implícita mas inequivocamente a imputar a prática desse facto ao arguido, a título de dolo.
Note-se que, neste caso, o dolo resulta inequivocamente da exteriorização da conduta, ou seja, do empurrão. O facto objectivo está assim alegado e, dado que o dolo é um facto psicológico do foro íntimo do agente que apenas pode ser inferido através de comportamentos externos concretos, julgamos que, no presente caso, o requerimento para abertura da instrução cumpre minimamente os requisitos formais, ao descrever a conduta do arguido e a sua qualificação jurídica num crime doloso.
O que se disse quanto aos factos relativos ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, vale para os factos relativos ao crime de ameaça, pois também nesse segmento o requerimento da assistente descreve o comportamento do arguido (art. 12º do RAI) e integra-o num tipo de ilícito doloso - art. 153º do C. Penal.
Nestes termos, verifica-se que o requerimento para abertura de instrução formulado pela assistente não devia ter sido rejeitado, por inadmissibilidade legal, uma vez que o elemento subjectivo (dolo) das infracções imputadas ao arguido, relativo aos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, p. e p. respectivamente pelos artigos 143º e 153º do Código Penal, se mostra minimamente alegado.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes d 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso da assistente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, se nada mais obstar, admita o requerimento para abertura da instrução.
Sem custas.

Porto, 04/02/2015
Élia São Pedro
Donas Botto