Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10731/10.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO DE HABITAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP2012121910731/10.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na atribuição do arrendamento da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos quando menores.
II - Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela.
III - Só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros factores, tidos por secundários.
IV - Aos arrendamentos de casas de habitação social só é aplicável o regime do arrendamento urbano, subsidiariamente e na medida em que a sua natureza for compatível com o regime do arrendamento vinculístico.
V - Deve ter-se como compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social, o disposto no art.º 84.º do Regime do arrendamento Urbano, quanto ao destino da casa de morada de família após o divórcio e, designadamente, no que respeita à transferência de um ex-cônjuge para o outro do respectivo direito ao arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº10731/10.1TBVNG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal de Família e Menores de V.N. de Gaia
Relator: Carlos Portela (441)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima da Costa

Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
B… devidamente identificada nos autos veio intentar contra o seu marido C…, também ele devidamente identificado no processo, a presente acção de divórcio sem o consentimento, alegando em síntese o seguinte:
Autora e Réu casaram catolicamente e sem convenção antenupcial no dia 4.06.1988.
Deste casamento não existem filhos menores.
O Réu vive na casa de morada de família mas não dorme, não come nem convive com a Autora e também não contribui para as despesas domésticas.
Autora e Réu estão pois, separados de facto há mais de três anos consecutivos ou seja desde Março de 2007.
Entende que nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do art.1781º do Código Civil, existe fundamento para que seja decretado o divórcio entre ambos, o que requer.
Realizou-se sem êxito a tentativa de conciliação a que alude o art.1407º, nº1 do CPC.
O Réu foi então notificado para contestar, o que veio fazer impugnando os factos alegados pela Autora os quais apelida de falsos, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má fé.
Tendo em conta que o mesmo Réu neste seu articulado se não opôs à conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento e ouvido que foi este a tal propósito, acabou por ser proferido despacho que procedeu à dita conversão.
Desta decisão recorreu o Réu, sendo que este seu recurso não foi admitido, determinando reclamação para este Tribunal da Relação no âmbito da qual o despacho recorrido acabou por ser confirmado no sentido da não admissibilidade do mesmo recurso.
Ficando no entanto por decidir a questão da atribuição da casa de morada de família, prosseguiram os autos, determinando-se a audição das partes para se pronunciarem a propósito desta questão.
O requerido C… veio alegar em suma o seguinte:
No ano de 2004 e pela D…, EM foi-lhe atribuído o direito de habitar o 1º Andar/direito, entrada …, Bloco . do …, mediante a renda de mensal de € 7,91, renda esta paga exclusivamente por si.
O respectivo contrato teve o mesmo requerido como único subscritor, estando este obrigado a declarar anualmente os seus respectivos rendimentos para efeitos de manutenção do arrendamento.
Mais alega que foi a requerente B… quem tomou a iniciativa de romper as relações conjugais.
Confirma que não existem filhos menores, isto e apesar dos dois filhos do casal estarem também a viver no arrendado.
Mais declara que por razões de saúde não pode trabalhar, razão pela qual há vários anos que não aufere qualquer rendimento por trabalho independente ou por conta de outrem.
Não dispõe de possibilidade de alojamento em casa de familiares e a D… não lhe atribuirá outro arrendamento.
Já q requerente recebe mensalmente um montante que não sabe quantificar da Segurança Social.
Faz serviços de limpeza ou similares em várias casas.
A mesma, todos os fins-de-semana abandona a casa com o filho mais novo e vai para casada mãe ou da irmã em Gondomar.
Assim sendo e pelas razões expostas, requer que o arrendamento da casa em apreço lhe seja atribuído.
Já a requerente confirma que a casa onde todos vivem foi atribuída pela D…, EM há mais de 12 anos, mas alega ser ela quem sempre pagou a renda e demais despesas com água e luz.
Mais afirma que o requerido passa várias temporadas em casa da mãe em …, Vila Nova de Gaia.
Até á altura em que foi proposta a acção de divórcio a requerente e os filhos passavam longas temporadas sem ver o requerido.
Diz auferir um rendimento mensal de € 372,00 do Fundo de Desemprego o qual termina em Janeiro de 2001 e 168,00 € de RSI.
Os filhos do casal apesar de maiores não trabalham, estando há muito de relações cortadas com o pai.
A requerente tem problemas de saúde, tendo sido sujeita a uma intervenção cirúrgica ao ombro em 7.10.2010, aguardando nova cirurgia e estando a fazer tratamentos de fisioterapia.
Diz não saber se o requerido trabalha ou não, mas pensa que vive do que os pais lhe dão.
Conclui por isso requerendo que o direito de habitar a casa de morada de família lhe seja atribuído.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Foi então proferida decisão na qual, se atribuiu ao requerido C… o direito ao arrendamento da casa de morada de família.
Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a requerente B…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O requerido C… contra alegou.
O recurso interposto foi considerado tempestivo e legal, sendo admitido como de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
A acção da qual este incidente é directamente dependente foi proposta em 26.11.2010.
Assim sendo e atento o que decorre do disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24.08. ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.
Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas:
A) Interpõe-se o presente recuso, que é de apelação da douta sentença proferida nos autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal “a quo”, nos termos e com os fundamentos já expostos;
B) Foi dado como provados o factos constantes nas alíneas 1) a 23) da Douta sentença, entre eles que;
C) A Autora/apelante foi casada com o réu em 04/06/1988;
D) Desse casamento nasceram dois filhos, que agora são maiores
E) O arrendado “habitação social” onde vive este agregado, composto por 4 membros (pai, mãe e dois filhos), destina-se exclusivamente á habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.
F) Apesar de viverem juntos, a Autora e o réu não dormem juntos, não fazem refeições juntos, nem qualquer actividade em conjunto.
G) O réu encontra-se a trabalhar numa junta de freguesia auferindo, mensalmente a quantia de 400,00€.
H) A Autora não trabalha, estando a viver apenas e só com o RSI, actualmente no montante de 332,68€ (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).
I) A renda paga pela “habitação social é de 7,91€.
J) As condições do réu apesar de difíceis são sensivelmente melhores do que as da ora Apelante, tanto assim é que o mesmo tem trabalho conforme ficou provado, numa junta de freguesia.
L) A Autora não trabalha e vive actualmente com um RSI de 332,68€.
M) Porém, encontrando-se a Autora numa situação de necessidade extrema, foi à mesma negada atribuição da casa de morada de família;
N) Tendo o Tribunal “a quo” na douta sentença, negado tal direito a Autora /apelante, entrou em contradição, salvo o devido respeito, na sua fundamentação e na sua decisão; pois se por um lado não valorou o interesse dos filhos por serem maiores, atribuiu a casa ao réu com o fundamento, que esses mesmos filhos maiores, deverão apoiar a autora ora apelante;
O) As exigências da lei não foram preenchidas; nomeadamente, quem tem maior necessidade da casa de morada de família, quem se encontra em pior situação económica.
p) Não se conforma a Autora/Apelante com a douta sentença,
Q) E entende a mesma, que não tem de ser penalizada, só pelo facto de os filhos maiores, terem uma melhor relação com a mãe do que com réu, sempre cuidou para que assim o fosse contrariamente ao Réu.
R) Mas, ninguém pode garantir que os filhos a vão apoiar e ajuda-la economicamente, colocando-a como diz a Exma. Sra. Dr.ª Juiz do Tribunal a “quo” numa posição mais favorável, até porque, só um dos filhos tem trabalho e o que ganha mal dá para o seu sustento, sendo esse ganho muito irregular, conforme ficou provado na douta sentença.
S) Salvo melhor opinião, o Tribunal a “quo” aplica esta decisão com uma convicção errónea, contrariando a prova existente e sem atender á situação real e concreta que ficou provada, pois ninguém garante que os filhos maiores da ora apelante, a podem ajudar ou seja que a vão, apoiar economicamente.
T) O que tem de ser analisado e ponderado é a prova da maior necessidade de cada um dos cônjuges face a casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º. Código Civil.
U) A Autora/Apelante pretende que seja reconhecido o seu direito de atribuição da casa de morada de família;
V) Para além do que, nunca se devem esquecer os direitos fundamentais de cidadania e de solidariedade social, esta corrente jurisprudencial cada vez mais se afirma no sentido de ser necessária a prova da igualdade entre todos;
X) Assim, e com todo o respeito mal andou o Tribunal “ a quo” ao não interpretar e aplicar o artigo 1793º. Código civil…. (…”as necessidades de cada um dos cônjuges….”)
Z) O recurso em análise só pode ser procedente;
AA) Salvo melhor opinião, a Douta sentença, ora Recorrida não andou bem, ao negar a atribuição da casa de morada de família á Autora/apelante;
BB) E isto porque não interpretou nem aplicou, as normas supra referidas como deveria proferindo uma sentença, onde contraria na sua fundamentação a prova produzida;
Termos em que;
A Douta Sentença ora Recorrida deve ser Revogada, e deve ser proferida decisão onde se reconheça a atribuição da casa de morada de família á Autora/Apelante, (sublinhado nosso)
Nestes termos,
E nos demais de direito como sempre doutamente supridos, deve esse Venerando Tribunal Revogar a Douta Sentença, de que agora se recorre, substituindo-a por outra, em que seja reconhecido, e atribuído á Autora apelante o direito á casa de morada de família.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA,
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O Tribunal “a quo” teve como provados os seguintes factos:
1.Autora e réu contraíram casamento em 04/06/1988;
2.Por contrato de arrendamento outorgado entre D…, EM e o aqui réu, datado de 09/03/2004, os outorgantes acordaram no arrendamento pela primeira ao segundo da fracção correspondente ao .º andar direito, entrada …, Bloco ., do …, em regime de propriedade horizontal, tipo T3, sito na Rua …, freguesia …, mediante o pagamento da renda mensal de € 7,91;
3.Consta do contrato referido em 2. que O arrendado destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar;
4. E que o arrendatário deverá obrigatoriamente, até ao dia 30 de Abril de cada ano, declarar os respectivos rendimentos à D…;
5. E que o presente contrato se rege pelos Decretos-Lei 163/93 e 166/93, ambos de 07/05, aplicando-se ainda subsidiariamente o Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10 em tudo o que não seja incompatível com a índole da habitação social;
6. Autora e réu encontram-se a viver na casa referidas em 2., pese embora não durmam juntos, não façam as refeições juntos nem qualquer actividade em comum;
7. Com o casal vivem ainda dois filhos maiores, os quais pretendem continuar a viver com a mãe, pese embora o pai aceite que se mantenham na casa caso a mesma lhe seja atribuída;
8. Um dos filhos do casal, de nome E…, trabalha temporariamente numa empresa, auferindo, quando trabalha o dia inteiro, a quantia de € 20,00 diários;
9. O outro filho do casal, de nome F…, não trabalha nem estuda, não auferindo qualquer rendimento;
10. O réu padece de patologia degenerativa da coluna vertebral, principalmente a nível lombar;
11. Actualmente trabalha para a Junta de Freguesia, auferindo o montante mensal de cerca de € 400,00, prevendo-se que tal ocupação se mantenha durante um ano;
12. O pai do réu vive numa casa composta por sala, cozinha e casa de banho;
13. A mãe do réu vive numa casa composta por 3 quartos, sala, cozinha e casa de banho, na qual vivem ainda dois dos seus filhos;
14. A referida casa dispõe de uns anexos ocupados por uma filha;
15. A autora é beneficiária de RSI, recebendo o montante mensal de € 541,15, o qual foi atribuído tendo em conta o agregado familiar composto pela autora, réu e dois filhos;
16. Dá 2 a 3 euros ao filho F… quando este sai à noite;
17. A casa dos pais da autora, sita em Gondomar, é composta por um quarto e uma sala, tendo ainda um anexo onde dorme o irmão da autora;
18.Nas casas das três irmãs da autora, que vivem junto aos pais, não existe nenhum quarto livre, mostrando-se todos ocupados pelas irmãs, maridos ou companheiros e filhos;
19. A requerida passa por vezes o fim-de-semana em casa de uma das irmãs;
20. A renda da casa habitada pelo casal tem sido paga ora pela autora, ora pelo réu;
21. É a autora quem suporta as restantes despesas da casa, contribuindo o réu com alguns géneros alimentícios;
22. O réu não faz, por norma, as refeições na casa do casal;
23. Chega normalmente a casa por volta das 11h00 da noite e, por vezes, cozinha uma refeição ligeira para si.
A Sr.ª Juiz “a quo” fez ainda constar que não se provou qualquer outro facto com relevo para a decisão.
Da sentença recorrida consta expressamente que a convicção do Tribunal se baseou no seguinte:
-No contrato de arrendamento constante de fls. 92 e seguintes;
-No atestado e declaração médicas constantes de fls. 95 e 97;
-Na informação da “D1…” constante de fls. 138;
-Na informação da Segurança Social constante de fls. 140 relativo ao RSI recebido pela autora.
Foram ainda valorados:
-O depoimento das testemunhas E… e F…, filhos do casal, os quais relataram as condições de vida dos pais, descreveram a casa dos avós maternos e confirmaram que, saindo a mãe, também sairão, admitindo no entanto que o pai nunca lhes impôs essa solução; confirmaram ainda a actividade da testemunha E… e rendimentos que aufere da mesma;
-O depoimento da testemunha H…, pai do réu, o qual descreveu o modo de vida do réu e a casa onde habita (a testemunha);
-O depoimento da testemunha I…, mãe do réu, a qual descreveu a sua casa e pessoas que nela habitam, bem como o modo de vida do réu, tendo ainda afirmado que o réu faz praticamente todas as refeições em sua casa;
-O depoimento da testemunha J…, irmão do réu, o qual confirmou igualmente o modo de vida do réu.
Foram ainda tidas em conta as declarações do réu prestadas em 12/06/2012 (cf. fls. 150 e seguintes), o qual confirmou a actividade por si actualmente exercida, bem como o rendimento que aufere da mesma.
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Não tendo sido impugnado neste recurso o que foi decidido quanto à matéria de facto provada e não provada, resulta evidente que os factos a ter em conta e aos quais deve ser aplicado o Direito, são apenas e só aqueles acima deixamos melhor descritos.
E perante tudo o que acabou de ser exposto, resulta claro que a única questão que nos é colocada no âmbito deste recurso é a de saber a qual dos dois intervenientes no processo deve ser atribuído o direito de habitar a cada de morada de família.
Ora como é por demais sabido, o artigo 1413º do Código de Processo Civil, norma esta inserida no capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária (a qual e por força do que decorre do disposto nos artigos 5º, nº2 e 21º do DL nº272/2001, de 13 de Outubro, se continua a aplicar a situações, como a dos autos, mesmo após a entrada em vigor deste diploma legal), prevê, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, o processo para atribuição da casa de morada de família, quer no âmbito do respectivo processo de divórcio quer como sequência do decretamento do mesmo.
Assim sendo, fácil é concluir que o objecto deste incidente é a chamada “casa de morada de família”, conceito legal que é passível de ser integrado por elementos factuais, para poder ser concebido como tal, e que, na definição de Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, página 38, constitui residência permanente da mesma.
Na expressão “casa de morada de família”, deve ter-se por integrada qualquer casa (arrendada, comum ou própria de um dos cônjuges), mas só poderá ser assim qualificada quando for nela que habitualmente reside ou habite o respectivo agregado familiar, nomeadamente o casal com os filhos, menores ou maiores, do casamento (ou da união de facto), formando todos uma economia comum.
Isto porque só em situações desta natureza e perante a desagregação do núcleo familiar, se coloca com mais premência a questão da necessidade da atribuição dessa casa, a um dos elementos do casal já extinto ou a extinguir.
Sabendo-se como se sabe e ainda mais nos conturbados dias de hoje da importância deste “bem”, não será de todo estranho que a sua atribuição seja com muita frequência objecto de acesa disputa entre os cônjuges, quer antes quer após ser decretado o divórcio.
Como sagazmente afirma Nuno Salter Cid, obra citada, agora a pág. 26, que “a família precisa, naturalmente, de um espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa exigência que tem em vista o artº65º, nº1, da C.R.P., ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, que, a propósito do conceito de casa de morada de família, escreve que “a expressão «casa de morada de família» é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e que «residência da família» é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede”.
Ora a questão incidental em apreço, embora estando sujeita ao princípio do pedido (cf. art.º1105º, nºs 1 e 2 do Código Civil, e 3º, nº1, do Código de Processo Civil), não deixa de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, no qual o tribunal pode e deve investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (cf. artigos 1409º, nº2 e 1413º do Código de Processo Civil).
Assim e por força do acabado de expor, não se questiona que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da providência, bem como a sua prova, possam se for o caso, ser oficiosamente supridos.
Para além disso e agora por força do que decorre do disposto no art.1410º do CPC, o tribunal pode decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita.
Voltando a nossa atenção para a situação em apreço nos autos, temos como provado que a casa de morada de família em causa se situa em habitação social, dada de arrendamento ao Réu e aqui Apelado pela D… em 9.03.2004, ao abrigo das regras dos D.L nºs 163/93 e 166/93 ambos de 7 de Maio.
Não obstante tal facto, não se suscitam questões quanto à comunicabilidade e transmissão em vida do arrendamento.
E as razões para chegarmos a tal conclusão, serão mais adiante explanadas de forma mais detalhada.
De todo o modo por agora, não podemos deixar que fique dito que tal conclusão decorre designadamente do preceituado no artigo 1105º do Código Civil (na redacção que lhe foi dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), aqui aplicável, segundo o qual incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, a significar que tanto pode ocorrer a transmissão do arrendamento a favor do cônjuge não arrendatário como a sua concentração num dos cônjuges se ambos detiveram a qualidade de arrendatários (cf. o nº1 do mesmo artigo).
E na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes (cf. agora o nº2 do mesmo preceito).
Perante tais regras, fácil é dizer que o propósito da lei não poderá ser outro que não seja o de assegurar que, decretado o divórcio ou a separação, a casa de morada de família possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la tendo em conta as necessidades apuradas de um e de outro.
E na avaliação da premência da necessidade da mesma casa, não pode o tribunal deixar de ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos, mormente quando menores, designadamente da relevância em viver na casa que foi do casal com o progenitor a quem foram confiados.
Ora na situação em apreço e não importando aqui considerar o interesse dos filhos, porque maiores, os factos apurados não deixam de fazer transparecer uma situação pessoal economicamente precária de cada um dos cônjuges.
Assim e como se provou, o Réu trabalha actualmente para a Junta de Freguesia …, auferindo um salário mensal de € 400,00, prevendo-se que tal ocupação se mantenha durante um ano contando obviamente do início da respectiva função.
Já a Autora é beneficiária do RSI, no valor mensal de € 541,15, benefício concedido tendo em conta o respectivo agregado, à data constituído pelo casal e os dois filhos maiores.
Como despesas de cada um deles, resultou apenas provado que habitualmente e quando o mesmo sai à noite, a Autora dá 2 ou 3 € ao filho do casal que não exerce qualquer actividade remunerada.
Ficou ainda provado que a renda da casa no montante mensal de € 7,91 é paga ora pela Autora ora pelo Réu.
Mais se provou que é aquela quem suporta as restantes despesas da casa, contribuindo o segundo com alguns géneros alimentares, sendo certo que o mesmo e em regra, não toma as refeições em casa.
Tem ainda algum relevo considerar, que o outro filho do casal trabalha temporariamente numa empresa, auferindo a quantia diária de € 20,00.
Provou-se ainda que o Réu padece de patologia degenerativa da coluna vertebral, principalmente a nível lombar.
Perante tais factos, fácil é concluir que qualquer dos cônjuges e no caso de não lhe ser atribuída a casa em apreço, terá muita dificuldade em arrendar um habitação no mercado livre de arrendamento.
Dito de outra forma, em face das suas respectivas situações económicas, a Autora e o Réu só poderão almejar a que lhes seja atribuída uma habitação nos mesmos moldes em que foi atribuída ao Réu a que aqui é casa de morada de família.
Para decidir a presente pretensão, já antes vimos quais são os critérios a que estamos legalmente obrigados.
Assim e resumidamente, não estando como não estamos sujeitos a critérios de legalidade estrita mas antes a regras de equidade, devemos optar no caso concreto pela solução que julgue mais conveniente e oportuna.
E tal objectivo não é de todo fácil, perante o quadro factual apurado e antes melhor descrito.
Já sabemos que os factores a ter em conta na decisão aqui a proferir devem ser em tudo idênticos aos legalmente estabelecidos para o arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos cônjuges quando ela é bem comum ou próprio do outro (cf. artigo 1793º, 1, do Código Civil).
Deste modo, a necessidade de cada um dos cônjuges tem de determinar a decidir pela atribuição da casa ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precisa dela.
Em suma, a premência da necessidade de tal atribuição é o factor principal a atender, designadamente quando não existam factores secundários relevantes que importe ter em consideração.
Isto mesmo tendo em contas os problemas de saúde dos quais se provou, o Réu vem padecendo.
E perante o que se apurou, não nos repugna afirmar que tal necessidade é manifestamente idêntica para cada um deles, já que nenhum tem também alternativas no seio da família alargada à pretensão que aqui pretendem ver deferida.
Como parece resultar da sentença recorrida, para a Sr.ª Juiz “a quo” foi relevante a circunstância de ter ficado provado que os filhos, já maiores de idade, permanecerão com a mãe qualquer que seja o desfecho da acção.
Tudo e não obstante se ter ali consignado que “tal facto não releva em sede de necessidade de habitação, uma vez que estes já não são menores, sendo certo que até poderão, querendo, permanecer com o pai caso a casa seja atribuída a este; mas permitem concluir que a autora poderá contar com o apoio económico de um dos filhos, o qual trabalha e aufere o montante diário de € 20,00, nos dias em que trabalha o dia inteiro; e, por outro lado, é ainda previsível (e até desejável) que outro dos filhos ingresse no mercado de trabalho, uma vez que já não estuda, podendo assim igualmente contribuir para as despesas do agregado familiar”.
De todo o modo, acabou por concluir do seguinte modo:
“Pese embora a difícil situação económica de ambos os cônjuges, o apoio que poderá receber dos filhos coloca a autora numa posição mais favorável”
E por isso acabou por concluir no sentido da atribuição ao Réu do direito ao arrendamento da casa de morada de família.
Ora salvo melhor opinião, divergimos da tal posição, entendendo diversamente que devem ser atendidos os argumentos vertidos pela Autora /Apelante neste seu recurso.
Na verdade, consideramos que não obstante os problemas de saúde que foram encontrados ao Réu/Apelado, o certo é que ficou demonstrado que o mesmo tem condições físicas para exercer uma actividade profissional remunerada, o que aliás se provou ser uma realidade, estando o mesmo e á data de decisão recorrida, a receber um salário mensal de 400,00 €.
Já a Autora vive apenas do que recebe de RSI, comprovadamente de € 541,15, montante esse que será necessariamente reduzido quando o casal deixar de residir definitivamente em comunhão de vida.
Por outro lado, sabendo-se como se sabe da precária situação financeira do nosso País e conhecendo-se como se conhece a dramática realidade do nosso mercado de trabalho, não será ousado afirmar que será praticamente impossível à Autora vir a conseguir nos tempos mais próximos uma ocupação remunerada.
Finalmente e como antes já deixamos transparecer, também nós consideramos que não pode nem deve ser valorado o apoio económico que a mesma Autora possa vir a receber dos seus dois filhos.
Isto e tanto mais que o que temos como certo, é que é ela quem vem auxiliando como pode um deles, que nem sequer exerce qualquer actividade profissional remunerada.
Deste modo, concluímos pois no sentido da procedência das pretensões recursivas da Autora e, consequentemente pela revogação do que antes foi decidido.
E a tal não pode em nosso entender obstar a natureza do contrato aqui em apreço.
Senão, vejamos:
É fundamental não esquecer que os apelidados contratos de habitação social visam proporcionar aos cidadãos de mais modestos rendimentos uma prestação social no caso concreto uma casa para morar.
Ora, tal atribuição é condicionada por factores vários entre os quais prevalecem os rendimentos do agregado social que se candidata ao arrendamento.
Daí que o regime jurídico da fruição dessas casas muito embora seja o do arrendamento habitacional tem regras próprias que visam assegurar a finalidade para que foi criado.
Assim, nos termos do art.5º, nº1, do DL.321-B/90, de 12.12 que aprovou o RAU, temos que:
“O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil.
2 — Exceptuam-se:
a) Os arrendamentos de prédios do Estado;
(…)
f) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial”.
Como é sabido, este o normativo e ainda que com algumas alterações reproduz os nºs l e 2 do art. 1083º do Código Civil.
Por sua vez o nº2 do artigo 6º consigna o seguinte:
“Aos arrendamentos referidos na alínea f) do nº2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos”.
Deste modo, é em primeiro lugar inquestionável que ao arrendamento em causa se aplica legislação especial – desde logo e como no contrato em apreço se alude aos Decretos-Lei nº163/93 e 166/93 ambos de 7 de Maio.
Por outro lado, temos que das disposições conjugadas daquele preceito do RAU, se aplicam a este contrato e em 1º lugar, o regime geral da locação civil e em 2º lugar, o regime do arrendamento urbano “na medida em que a sua índole for compatível como regime destes arrendamentos” (cf. Arrendamento Urbano do Conselheiro Dr. Aragão Seia, 5ª edição, pág.159).
Como melhor se constata do documento junto a fls.92 dos autos, o presente contrato é omisso quanto à transmissão do arrendamento, seja em caso de divórcio, seja em caso de morte, ao invés do RAU, diploma que prevê a transmissão do direito ao arrendamento em tais casos (cf. os artigos 84º e 85º do referido diploma legal).
Na Cláusula Primeira do contrato em apreço pode ler-se:
O presente contrato rege-se pelos Decretos-Lei nº163/93 e 166/93, ambos de 7 de Maio, aplicando-se ainda subsidiariamente o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº321-B/90 de 15 de Outubro, em tudo que não seja incompatível com a índole da habitação social.”
Ora uma das dúvidas que se pode suscitar é a de saber se tal tipo de contrato, pese embora a sua particular natureza e finalidade, se pode considerar um contrato “intuitu personae”, ao ponto de num conceito estrito, se considerar que o que releva para a decisão de conceder o arrendamento é apenas a pessoa do candidato que alega precariedade económica?
E a resposta a tal pergunta irá ser encontrada seguindo a opinião vertida no Acórdão desta Relação de 25.10.2004, processo nº0455457, em www.dgsi.pt/jtrp, que passaremos doravante a seguir de muito perto.
Assim, não se questiona que todos os contratos de arrendamento não deixam de ter uma componente pessoal, quantas vezes a pessoa do inquilino e as suas condições são determinantes para o locador arrendar.
Mas na habitação social está em causa uma prestação constitucional programática do Estado (central ou local), – a de proporcionar aos mais carenciados habitação condigna – de modo a que vida social decorra com um mínimo de conforto e dignidade pessoal, visando uma sadia vivência familiar.
Por isso, a lei a regula de forma minuciosa as condições de “atribuição” de contratos de habitação social.
As entidades locadoras desse tipo de habitações sejam elas o Estado, as autarquias locais, ou institutos públicos, não podem actuar arbitrariamente estando vinculados a critérios legais.
Assim, no já antes referido DL.166/93, de 7.5, que visou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estão sujeitos estes imóveis, consagrando a aplicação de um preço técnico da renda, o [regime de renda apoiada previsto no art. 82º do RAU] define no seu art.3º, nº1, a) “agregado familiar” como “o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa com quem aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3° grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negocio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário”.
Já o art.20º do DL 49.304 de 28.5 manda aplicar, subsidiariamente, a este tipo de contratos a lei geral, e o seu art. 21º al. a) ao falar em actualização da renda, utiliza o conceito de agregado familiar, admitindo no seu art. 25º, nº3, a transmissão do contrato por morte.
Temos assim, que visando a lei proporcionar aos arrendatários e ao seu agregado familiar o direito de habitar em casas de habitação social e estabelecendo que se aplica a legislação em vigor, desde que compatível com a natureza destes contratos, cremos que seria incongruente que, quer no caso de morte, quer no caso de divórcio, se não tivesse em conta o regime do RAU.
Ora como sagazmente se refere no supra citado aresto, a resolução da questão suscitada é mais premente em casos que podem ser apelidados como limite, nos quais a necessidade de assegurar a manutenção do arrendamento é social e familiarmente premente, [seja no caso de morte do arrendatário, seja no caso de divórcio], já que está então em causa, não já a posição do arrendatário que é titular do contrato, mas a do seu agregado familiar que abrange o cônjuge, os filhos e até se pode ter como aplicável aos casos de união de facto.
Assim e como também ali se afirma, nenhum motivo relevante há para discriminar este tipo de arrendamento em relação aos arrendamentos vinculísticos, já que não são de todo incompatíveis os fins de cada um deles.
Isto e também porque na interpretação das normas relativas à aplicabilidade ou não do RAU, importa ter presente que estão em causa princípios e direitos fundamentais de protecção da família, e do direito à habitação, consagrados por exemplo nos artigos 65°, nº1 e 67°, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
E citando o aludido acórdão, temos a seguinte argumentação:
“Se é verdade que o regime do arrendamento, mormente, quanto ao montante da renda devida e até o da manutenção do contrato depende dos rendimentos do agregado familiar do inquilino, isso não torna os seus componentes arrendatários, mas seria injusto considerar que outrem, que não o arrendatário, não pode ser encabeçado no arrendamento nos casos previstos, em paridade, no RAU, escamoteando que os seus rendimentos também pesaram e contribuíram para a determinação da renda e a “atribuição” do arrendamento.
Daí que tenha relevância particular a figura do arrendatário, mas que não podem ser desconsideradas, por exemplo, as condições dos membros do agregado familiar, tal como os contempla a lei especial.
E se é certo que o Estado é o destinatário directo das normas constitucionais referidas, elas visam prestações destinadas a proteger os cidadãos carenciados economicamente, pelo que o Estado não cumpriria o seu dever, ante a diríamos, mera contemplação platónica de comandos que lhe são dirigidos, permanecendo indiferente às necessidades daqueles que maior protecção social reclamam, sob pena de violação do princípio da igualdade – art. 13º da Lei Fundamental.
Cumpre o objectivo de proporcionar aos mais desfavorecidos alojamento, a permanência em casas de habitação social do Estado, ou das autarquias, daqueles a quem, em paridade com o regime do RAU, poderiam ver transmitidos o direito de permanecer na casa, tanto mais que tais entidades locadoras sempre poderão controlar, no futuro, se preenchem os requisitos legais, para continuarem, a poder usufruir de tal direito.”
Pelo exposto, também nós concluímos que o regime do art.84º do RAU, acerca do destino da casa de morada de família, após o divórcio, é compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social.
E ser assim, importa agora recordar que o mesmo normativo consagra a transmissão da posição de arrendatário para um dos cônjuges, em caso de divórcio, mesmo que não tenha sido este quem tomou essa posição por contrato celebrado com o senhorio.
Mais é sabido e aceite que se não for obtido esse acordo, o Tribunal deve decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
Ora na hipótese dos autos e por inexistir tal acordo, a ex-cônjuge mulher veio requerer, através do processo de jurisdição voluntária do art.1413º do Código de Processo Civil, a transmissão para si do direito ao arrendamento.
A mesma e como já vimos, logrou provar todos os requisitos de facto para que tal pretensão possa ser satisfeita, razão pela qual nada obsta a que veja transferida para si o direito ao arrendamento que antes pertencia ao seu ex-marido.
Saber se no futuro, a mesma continuará a preencher perante a D1…, EM, todas as exigências para que a sua posição contratual de arrendatária se mantenha, é no entanto questão que neste momento, não pode nem deve preocupar esta instância judicial e, consequentemente condicionar a decisão aqui a proferir.
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Sintetizando a argumentação nos termos do nº7 do art.713º do CPC:
1.Na atribuição do arrendamento da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos quando menores.
2.Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela.
3.Só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros factores, tidos por secundários.
4.Aos arrendamentos de casas de habitação social só é aplicável o regime do arrendamento urbano, subsidiariamente e na medida em que a sua natureza for compatível com o regime do arrendamento vinculístico.
5.Deve ter-se como compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social, o disposto no artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao destino da casa de morada de família após o divórcio e, designadamente no que respeita à transferência de um ex-cônjuge para o outro do respectivo direito ao arrendamento.
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de Apelação e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida a qual se substitui por outra na qual se atribui à autora B…, o direito ao arrendamento da casa de morada de família sita no …, Rua …, .º andar direito, entrada …, Bloco ., freguesia …, Vila Nova de Gaia.
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Custas em ambas as instâncias a cargo do Réu/Apelado (art.º446º, nºs 1 e 2 do CPC), tudo sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Notifique, determinando-se ainda que oportunamente e atento o disposto no nº3 do art.1105º do Código Civil, se comunique o ora decidido à D1…, EM.

Porto, 19 de Dezembro de 2012
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa