Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040632 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | DEVER DE COOPERAÇÃO INVERSÃO ÓNUS DA PROVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200710040733892 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 733 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A inversão do ónus da prova prevista no art. 519º, nº2, do CPC não opera de forma automática pela simples não prestação de colaboração (v. g. não facultando a informação que foi solicitada), antes se impondo que o comportamento não colaborante seja culposo e implique a impossibilidade da prova (não basta que a outra parte a tenha tornado mais difícil), correspondendo a um imperativo de singularidade (ou exclusividade), ou seja, tem de estar em causa um elemento probatório que por si só determine a procedência da acção. II – Se da recusa de colaboração da parte resultar a impossibilidade, inverte-se o ónus da prova; se não implicar tal impossibilidade, o tribunal apreciará livremente o valor probatório da recusa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., residente na rua ………., n.º …, em Vila do Conde, intentou contra "C………., S.A.", com sede no ………., ………., Póvoa de Varzim, o presente processo especial de reforma de títulos, pedindo concretamente a reforma das acções que descreve na petição inicial. Alega, para tanto e em síntese, que: era dona e possuidora das acções da sociedade ré, melhor descritas na petição inicial; no ano de 1995, a ré procedeu ao aumento do seu capital de 2.000.000 para 3.000.000 de contos, tendo procedido à substituição dos títulos em relação à generalidade dos accionistas; para isso, solicitou à autora que procedesse à entrega dos seus títulos antigos a fim de serem substituídos pelos novos, das mesmas espécies, o que a autora fez, ficando à espera que a ré lhe entregasse os novos títulos; o tempo foi passando sem que quaisquer novos títulos lhe fossem levados à sua posse; e tais títulos extraviaram-se durante o envio para o seu domicílio ou foram, por qualquer forma perdidos, por razões alheias à autora. Foi realizada a conferência a que alude o art. 1069º do Código Processo Civil, tendo sido notificada a ré, nos termos do n.º 2 do referido artigo e tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 1072°, al. a), do citado diploma. Como nessa conferência não foi possível alcançar um acordo quanto à reforma dos títulos em causa nos autos, foi a ré notificada para contestar, nos termos do art. 1071º, n.° 1, do Código Processo Civil. A ré contestou a fls. 111 a 113, impugnando, no essencial, a matéria alegada pela autora no que respeita ao extravio ou perda dos títulos, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu a fls. 118 a 122. Proferido despacho saneador, absolveu-se aí ré da instância, no que respeita aos pedidos cuja ampliação havia sido peticionada pela autora em sede de resposta, determinando-se o prosseguimento da acção apenas para apreciação do pedido primitivo, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por parcialmente não provada, e em consequência absolveu a ré "C………., S.A.", do pedido apresentado nestes autos pela autora B………. . …… Inconformada com esta decisão a Autora interpôs dela o presente recurso concluindo que: 1°. Só a Ré poderia fornecer informações relativas à identificação das acções que deveriam ter sido entregues à A. em troca as acções que esta primitivamente detinha. 2°. Tais elementos não podem deixar de constar do livro de registo de acções e da sua demais documentação como é sua obrigação, sob pena de prejuízos muito graves para os accionistas. 3º. Na petição inicial, a A. requereu a expressamente a notificação da R. para prestar as informações em causa, ao abrigo do disposto no art. 519 do CPC. 4°. A R. não as prestou, nem invocou qualquer das razões de escusa previstas no n° 3 daquela disposição legal. 5°. A Matéria dada como provada sole o ponto 14, mesmo que interpretada no sentido de que não é possível estabelecer a correspondência entre as acções primitivas actuais (visto que no seu sentido literal é absurda), não consubstancia uma impossibilidade ontológica, mas apenas uma impossibilidade devida a deficiência de registo e documentação por parte da ré. 6°. E, de qualquer modo nunca implicaria que tal impossibilidade existisse no que se refere à correspondência entre as primitivas acções da A. e as que a Ré lhe deveria ter dado em troca logo na primeira emissão de novas acções em 1995, que é o que está em causa nestes autos. 7°. De qualquer modo, a matéria dada como provada sob o ponto 14° deve ser anulada, por contrária os seus próprios t e r mos, sem que se lhe possa interpretar o seu exacto sentido. 8°. O não acatamento pela Ré do dever de cooperação previsto no art. 519º do CPCivil faz inverter o ónus da prova. 9°. E a Ré não provou a impossibilidade de estabelecer a correspondência a que se refere a conclusão 6ª e muito menos demonstrar que tal eventual impossibilidade fosse de ordem ontológica ou se devesse a facto a que fosse alheia (muito pelo contrário). 10°. O procedimento da R. releva de grave má fé e deveria ter sido sancionado com multa não podendo a R. beneficiar dele, sob pena de se atentar contra a boa fé. 11 ° - Por consequência devia a sentença ordenar a reforma dos títulos e a notificação da R. para prestar as informações necessárias à sua identificação, punindo-a com multa adequada no caso de não acatamento da determinação judicial. 12° Deve, pois, a sentença ser reformulada em conformidade, estabelecendo uma sanção compulsória de valor equivalente ao dobro do valor das acções em questão para o caso de a Ré não acatar o seu dever de prestar as informações ordenadas. Os recorridos contra alegaram sustentando o acerto da sentença Apelada. Colhidos os vistos cumpre decidir. …… Fundamentação A primeira instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1° - A ré é uma sociedade anónima cujo capital é representado por acções. 2º - A autora era dona e possuidora das seguintes acções da sociedade ré: 30 acções nominativas, com números de 283876 a 283905 (ambos incluídos); 1000 acções nominativas, com números de 282876 a 283875 (ambos incluídos) e 100 acções ao portador, com os números 697886 a 697985 (ambos incluídos), o que totalizava 1130 acções (acordo das partes). 3º - Acções estas que já tinham pertencido ao pai da autora, D………., que, depois, lhas transmitiu. 4º - No ano de 1995, a ré procedeu ao aumento do seu capital de 2.000.000 para 3.000.000 de contos, tendo procedido à substituição dos títulos em relação à generalidade dos accionistas. 5º- Para isso, a ré solicitou aos accionistas, e também à autora, que procedessem à entrega dos títulos antigos a fim de serem substituídos pelos novos, das mesmas espécies. 6º - A autora, em 2 de Maio de 1995, procedeu à entrega de todas as suas acções atrás identificadas, do que a ré passou o respectivo recibo. 7º - O advogado da autora, em representação desta, endereçou à ré, uma carta em 09.06.05, na qual lhe solicitava a entrega das acções. 8º - Em resposta a essa carta, a ré remeteu ao advogado da autora uma carta datada de 15.06.05 na qual afirmava que "as novas acções representativas do capital de 18.500.00 euros foram já todas entregues aos accionistas que na empresa, entregaram as antigas acções". 9° - O advogado da autora, em 21.06.05, enviou nova carta à ré, na qual lhe solicitava que lhe fornecesse os elementos identificadores das referidas novas acções, com vista a instaurar acção. 10° - Não tendo a ré dado qualquer resposta escrita, limitando-se a telefonar ao advogado da autora, da parte do seu departamento jurídico, comunicando que não dispunha de dados para prestar a informação pretendida 11° - Em 1997, os títulos representativos das acções que integram o capital social da C………., S.A. foram substituídos, no seguimento do aumento do seu capital social, de 3 milhões de contos para 3.7 milhões de contos. 12° - Em 2001, por força da redenominação do capital social e da alteração do valor nominal das acções de 1.000$00 para 1 euro cada, verificou-se nova substituição dos títulos representativos da totalidade do capital da C………., S.A., tendo sido entregue cinco acções por cada acção anterior. 13° - À semelhança do que sucedeu em 1995 e em 1997, a substituição dos títulos não implicou a entrega aos accionistas de acções com o mesmo número de ordem daquelas que estes apresentaram à sociedade. 14° - Não é possível estabelecer a correspondência entre os títulos primitivos e os títulos originários. 15° - O capital social da ré encontra-se representado por acções ao portador. 16° - O capital social da ré encontra-se integralmente subscrito. …… O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684°, nº3 e 690°, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil). Deste modo, a questão a decidir neste recurso de apelação, consiste apurar se não deveria ser ordenada a reforma dos títulos, como pedido pela recorrente Autora por pertencer à Ré, e não à Autora, o ónus de provar a impossibilidade de estabelecer a correspondência entre os antigos títulos e os que foram substituídos. Antes de mais impõe-se fazer a delimitação do que é objecto da presente acção. Sabemos que: - A ré é uma sociedade anónima cujo capital é representado por acções. - A autora era dona e possuidora das seguintes acções da sociedade ré: 30 acções nominativas, com números de 283876 a 283905 (ambos incluídos); 1000 acções nominativas, com números de 282876 a 283875 (ambos incluídos) e 100 acções ao portador, com os números 697886 a 697985 (ambos incluídos), o que totalizava 1130 acções (acordo das partes). - Acções estas que já tinham pertencido ao pai da autora, D………., que, depois, lhas transmitiu. - No ano de 1995, a ré procedeu ao aumento do seu capital de 2.000.000 para 3.000.000 de contos, tendo procedido à substituição dos títulos em relação à generalidade dos accionistas. - Para isso, a ré solicitou aos accionistas, e também à autora, que procedessem à entrega dos títulos antigos a fim de serem substituídos pelos novos, das mesmas espécies. - A autora, em 2 de Maio de 1995, procedeu à entrega de todas as suas acções atrás identificadas, do que a ré passou o respectivo recibo. O pedido da Autora é o de que se proceda à reforma dos títulos que ela detinha porque, em sua alegação, esses que entregou não foram substituídos por outros, isto é, tendo entregue os títulos que detinha, como lhe foi solicitado pela Ré, esta não lhe enviou depois quaisquer outros em substituição. Não está em causa nos autos saber se a Autora por ser detentora de determinados títulos e por não lhe terem sido entregues outros em sua substituição tem direito a haver da Ré, ou de outrem, alguma indemnização ou a entrega de quaisquer títulos que lhe deveriam ter sido entregues e não foram, mas antes está em causa, exclusivamente, saber se alguns títulos, e quais, foram destruídos ou extraviados, por forma a permitirem a sua reforma. Refere o art. 1069º do CPC que «aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos, descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição ..." e acrescenta o art. 1072º que este procedimento é aplicável á reforma de títulos perdidos ou desaparecidos. Uma primeira necessidade é a de saber quais os títulos que a Autora pretende que sejam reformados uma vez que ela era detentora de uns que entregou à Ré para que fossem substituídos mas, por sua vez, estes titulas de substituição foram de novo substituídos por outros em 997 e estes, ainda, substituídos por outros em 2001. Como decorre dos factos articulados cremos que não se suscitam dúvidas de interpretação no sentido de que os títulos que a Autora pretende ver reformados são aqueles que em 1995 lhe deviam ter sido entregues, em substituição dos anteriores, e não foram. Ora neste domínio a recorrente refere que como entregou os títulos à Ré e como esta deu como resposta que as acções de substituição haviam sido já todas entregues aos seus accionistas, tem de concluir-se que nos títulos que deveriam ter-lhe sido entregues se extraviaram durante o envio para o seu domicílio ou foram de qualquer forma perdidas. E com esta alegação compete-lhe a si a prova dos factos em que fundamenta o seu direito (art. 342 n° 1 do CC e 1069 n° 1, in fine, do CPC), isto é, exigia-se à recorrente que alegasse e fizesse prova nos autos dos termos em que ocorreu o extravio. Alegando a Autora na sua p.i, que depois da entrega dos títulos que detinha à Ré «ficou à espera de que a Ré lhe entregasse os novos títulos" e que «o tempo foi passando sem que quaisquer novos títulos fossem entregues, esta matéria veio a ser considerada como não provada (vd. fls. 273 a 275), o que significa que a Autora não fez prova de que não recebeu os títulos de substituição e, como assim, que os títulos cuja reforma pretende nos autos se perderam ou extraviaram. Antes mesmo de se questionar se por força do art. 519 do CPC se inverteu ou não o ónus da prova relativamente à possibilidade de estabelecer uma correspondência entre as primitivas acções (entregues pela Autora) e as que foram emitidas em substituição era mister que a Autora tivesse provado, ela mesmo e por si, que não havia recebido da Ré quaisquer acções e esta prova não a logrou fazer comprometendo desde logo o êxito da acção. Poder-se-á dizer que neste tipo de acções se torna difícil realizar a prova do desaparecimento ou da perda dos títulos mas tal não justifica que se retire à demandante aquele mínimo indeclinável de alegação e prova que lhe pertence e que era o de provar que, não havia recebido da Ré os títulos a que tinha direito. Nesse caso sim, poderia a recorrente argumentar que feita por si a prova de que nada recebeu da Ré, só se poderia concluir que as novas acções que lhe pertenciam se haviam extraviado e nesse caso também para obter a reforma dos títulos caberia à Ré o dever de informar da identificação das novas acções. Quanto à inversão do ónus da prova o art. 519 do CPC estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar colaboração para a descoberta da verdade ..." acrescentando o nº2 do preceito que aqueles que recusem a colaboração devida ... se o recusante por parte, o tribunal apreciará o valor da recusa par a efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no art. 344 nº2 do CCivil. E este último normativo refere que «há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tomado impossível a prova do onerado sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência e às falsas declarações.”. No caso presente a Autora pretendeu que a Ré procedesse à identificação dos títulos (vd. fls. 3 verso) e o tribunal (a fls. 12) determinou que a Ré realizasse essa solicitação. Em resposta a Ré veio solicitar o prazo de 10 dias para satisfazer o ordenado (vd. fls. 23) e, posteriormente, veio informar que não tinha elementos que permitissem satisfazer o pretendido (vd. fls. 28 a 32). Daqui pretende a recorrente que se determine a inversão do ónus da prova e que seja a Ré a ter de provar a impossibilidade de estabelecer a correspondência entre as acções detidas originariamente pela Autora e as que as substituíram. Diga-se que a inversão do ónus da prova que referimos não opera de forma automática pela simples não prestação de colaboração, v.g. não facultando a informação que foi solicitada, é necessário que o comportamento não colaborante, seja culposo, e implique a impossibilidade da prova (não basta que a outra parte a tenha tornado mais difícil). Se da recusa da parte a colaborar resultar a impossibilidade, inverte-se o ónus da prova, se não implicar essa impossibilidade, o tribunal apreciará livremente o valor probatório da recusa. Como o refere Lebre de Freitas [“Código de Processo Civil Anotado”, vol, II, pág. 409] o condicionalismo daquele normativo verifica-se quando a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313°, n° 1 e artº 365° do), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante. Porém o sentido desta exigência deve corresponder a um imperativo de singularidade (ou exclusividade), ou seja, tem de estar em causa uma elemento probatório prova que por si só determine a procedência da acção. Como observámos anteriormente, os elementos de procedência da acção não se resume à identificação dos títulos mas, também, de forma decisiva, à alegação e prova de que os títulos se perderam e, uma vez mais o anotamos, que nesta última parte, nenhuma inversão de ónus da prova poderia ter ocorrido e se assim é, não sendo a identificação e correspondência dos títulos o único elemento probatório de que depende a procedência da acção, cremos por seguro que não só se deve concluir não existir inversão do ónus da prova e não merecer censura a sentença quando julgou improcedente a acção por não ter a Autora provado a perda ou extravio dos títulos cuja reforma pretendia. Neste contexto decisório acaba por ser irrelevante a circunstância de a sentença ter considerado como provado que "não é possível estabelecer a correspondência entre títulos primitivos e os títulos originários" uma vez que se trata manifestamente de um lapso de escrita que repete o já constante no artigo 8° da contestação e isto porque, obviamente, os títulos primitivos e os originários são os mesmos sendo manifesto que aquilo que se pretendeu articular, em resposta à matéria da petição inicial e á solicitação da identificação dos títulos, e posteriormente dar como provado, só pode ser que não é possível estabelecer a correspondência entre os títulos que a Autora teve em seu poder e entregou à Ré e aqueles que, nessa altura, em 1995, substituíram esses outros. Contudo, ainda que se considerasse (e não considera) que a matéria do número 14 dos factos provados na sentença deveria ser anulada essa circunstância, como vimos, não alteraria o sentido da decisão uma vez que faltaria sempre ter-se por provado que os títulos se tenham extraviado. Nesta conformidade, improcedem na totalidade as conclusões de recurso e deve ser mantida a decisão recorrida. …… Decisão Pelo exposto, acorda-se um julgar improcedente a Apelação e, em consequência, em manter na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 4 de Outubro de 2007. Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |