Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL HERANÇA INDIVISA AÇÃO DE DESPEJO CABEÇA DE CASAL GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP202603095014/25.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada. III - Densificando o Autor a causa de pedir em violações de um contrato de arrendamento de um imóvel de herança indivisa de que é herdeiro, não é dotado de legitimidade processual ativa em ação de despejo em que pede lhe seja entregue o imóvel e lhe sejam pagas rendas e indemnização. IV - Com efeito, sendo o cabeça de casal dotado de legitimidade ativa para propor ação de despejo, dado ser o administrador dos bens da herança (art. 2079º, do CC), podendo, também a ação ser proposta por todos os herdeiros (nº1, do art. 2091º, de tal diploma legal), não é dotado de legitimidade ativa um herdeiro que se não apresente a reunir as condições para lhe ser deferido aquele cargo. V - Tal cargo, de caráter pessoal e intransmissível, é regulado na lei, que define a quem incumbe e a ordem de escolha (cfr. art. 2080º e segs, do CC). VI - Assim, apesar de um só herdeiro ter legitimidade para reivindicar bens da herança indivisa (nº1, do art. 2075º e nº1, do art. 2078º, do CC), em ação de despejo, desacompanhado dos co-herdeiros, não é dotado de legitimidade ativa. VII - E não atua em gestão de negócios (cfr. art. 464.º, do Código Civil) quem se apresenta a gerir negócio seu, faltando o pressuposto da alienidade do negócio, mesmo que daí possa resultar benefício para terceiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5014/25.5T8PRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2 2º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: AA Recorrida: BB
AA propôs ação declarativa contra BB pedindo se confirme como válida e procedente a resolução e, consequente, a cessação do contrato de arrendamento a que alude, mormente com fundamento na falta de pagamento de rendas, e, consequentemente, se ordene o despejo da Ré, condenando-a a devolver/entregar o imóvel ao Autor, devoluto/livre de pessoas e bens e, cumulativamente, se condene a Ré no pagamento do valor total em dívida, referente a rendas vencidas até à data da cessação do contrato e valores devidos pela ocupação ilegal do imóvel desde a dita cessação, no montante que, atualmente, acende a € 5.040,00 (cinco mil e quarenta euros), e no pagamento de um valor indemnizatório devido pela ocupação indevida do imóvel desde, pelo menos, dezembro de 2024, nunca inferior a € 3.507,00 (três mil quinhentos e sete euros), valor equivalente a três rendas ao valor atual de mercado, bem como no pagamento das prestações compensatórias vincendas em montante equivalente ao valor da renda atual de mercado, e dos juros de mora legais, tudo até à entrega efetiva do imóvel. Alega, para tanto e resumidamente, ser a herança que refere composta, entre outros bens, pelo imóvel objeto da presente ação, ser o Autor titular de quinhões hereditários que integram a mencionada herança ilíquida e indivisa (detendo participação sucessória superior a 1/5 ou 20% do total da herança) e, na qualidade de herdeiro, vir a assumir a gestão dos bens que dela fazem parte, dada a inércia e ausência dos demais herdeiros (sendo cabeça de casal de facto e gestor de negócios) e que o referido imóvel se encontra arrendado a Ré (estando na base um contrato de arrendamento celebrado com a sociedade A..., Lda e, apesar de a lei não prever a transmissão de um contrato de arrendamento de uma sociedade para um sócio e de a mesma nunca ter comunicado ao senhorio a intenção de assumir a posição de arrendatária, a mesma habita-o e obrigou-se a pagar a renda mensal que refere), tendo a Ré, a partir do ano de 2022, deixado de pagar renda e que resolveu o contrato de arrendamento, com fundamento na referida falta de pagamento de rendas, enviando carta registada com A/R a comunicar a resolução do contrato, recebida, e após confirmou a resolução enviando segunda missiva, continuando a Ré a ocupar o imóvel. A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Argui a ilegitimidade ativa, dado o Autor alegar ser titular de uma parte indivisa, não determinada, da herança de que faz parte o prédio em causa nos autos, e, como dispõe o artigo 2091º, do Código Civil, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, sendo que desacompanhado dos demais herdeiros é parte ilegítima, e invoca a ilegitimidade passiva, pois é casada com CC e no espaço cujo despejo o A. peticiona a R. e seu marido têm instalada a casa de morada de família, tendo, como estatui o nº 1, do artigo 34º, do CPC, de “ser propostas contra ambos os cônjuges (…) as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família”, consequentemente, desacompanhada de seu marido a R. é parte ilegítima para a discussão em causa na presente lide, exceção dilatória que, igualmente, determina a absolvição da Ré da instância. Por impugnação, nega factos alegados pelo Autor e sustenta que este peticiona seja confirmada “como válida e procedente a resolução e consequente cessação do contrato de arrendamento a que se alude nos presentes autos, mormente com fundamento na falta de pagamento de rendas”, porém, à luz do disposto no artigo 12º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, a comunicação para essa resolução é ineficaz por não ter sido também dirigida ao cônjuge marido, e, consequentemente, o contrato de arrendamento que o A. alega existir com a R., não foi validamente resolvido, o que conduz à improcedência da ação. Convidado a tal, deduziu o Autor incidente de intervenção principal provocada de CC e, admitido o mesmo, foi determinada a citação do chamado, o qual nada disse. * Foi proferido despacho saneador, no qual, e com o seguinte teor, as partes legitimas foram consideradas legítimas: “Da (I)legitimidade Ativa e Passiva: Em sede de contestação invoca a Ré a ilegitimidade ativa do Autor por desacompanhado dos demais herdeiros e a ilegitimidade passiva da Ré uma vez que é casada com CC, sendo que no espaço cujo despejo o Autor peticiona, a Ré e seu marido têm instalada a casa de morada da sua família. Pronunciou-se o Autor pela improcedência das exceções invocados alegando que iniciou a sua função enquanto gestor e administrador da herança em nome dos restantes herdeiros devido à sua inércia, ausência e incúria. Mais alega que sempre atuou e está a atuar como gestor de negócios da herança indivisa onde está ainda integrado o imóvel objeto do presente contrato de arrendamento cuja resolução por incumprimento contratual atrás descrito foi comunicada à Ré. Alega, ainda, que o Autor é o cabeça de casal de facto, dispõe, por isso, de legitimidade substantiva, enquanto cabeça-de-casal e gestor de negócios (face à impossibilidade de, presentemente, identificar e localizar os demais co-herdeiros, todos ausentes em parte incerta do estrangeiro, para proceder à resolução judicial do presente contrato de arrendamento urbano; sendo, portanto, titular do direito subjetivo potestativo de resolução que agora invoca. Conclui, ainda, pela improcedência da alegada exceção de ilegitimidade passiva, ou caso assim não se entenda, o Autor sanará esta alegada ilegitimidade fazendo intervir o cônjuge da Ré. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A legitimidade processual enquanto pressuposto processual é uma condição necessária para que o juiz se ocupe do mérito da causa e não uma condição da obtenção de uma sentença favorável. Constitui uma exceção dilatória, do conhecimento oficioso, e que importa a absolvição do réu na instância, de acordo com o disposto nos artigos 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º n.º 1 al. e), 578.º, 278.º n.º 1 al. d), do CPC. Afirma-se legítima a parte que na ação tem interesse em demandar ou em contradizer, sendo que, se aferem essas posições de interesse a partir da relação material controvertida tal-qual ela é configurada pelo autor - artigo 30.º n.º 1 e 3, do CPC). Nos autos, atenta a invocada qualidade de cabeça de casal e gestor de negócios, ter-se-á de concluir pela legitimidade processual do Autor. De igual forma, tendo sido admitida a intervenção principal nos autos do cônjuge da Ré, CC, ter-se-á de concluir suprida a invocada ilegitimidade processual passiva da Ré. * De seguida, foi conhecido de mérito, tendo a decisão a seguinte parte dispositiva: “Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Declara-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, com fundamento na falta de pagamento de rendas, condenando-se a Ré a restituir o locado devoluto, livre de pessoas e bens. b) Condena-se a Ré no pagamento do valor em dívida referente a rendas vencidas e não pagas no total de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) e as vincendas até efetiva restituição do arrendado, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor desde o vencimento e até integral pagamento e, a partir do transito em julgado da presente sentença, acrescidas da indemnização a que alude o artigo 1045º n.º 2 do CC. Custas a cargo de Autor e Ré na proporção do decaimento”. * CONCLUSÕES: * Respondeu o Autor pugnando pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida, apresentando as seguintesCONCLUSÕES: “i. Não obstante, a norma prevista do artigo 2091.º do Código Civil, a verdade é que a herança/massa hereditária sub judice permanece em estado de indefinição há vários anos. ii. Nenhum dos herdeiros legais, contratuais, ou testamentários assumiu o seu papel de cabeça de casal no sentido de administrar e gerir os bens da herança. iii. Ora, o aqui Recorrido após ter adquirido uma quota hereditária e ter verificado pessoalmente o estado de “abandono” dos bens que compõem a massa hereditária, entendeu ser seu dever assumir o cargo de gestor e administrador da herança, sob pena de permanecer em indefinição ad aeternum. iv. Para tal, iniciou a sua função enquanto gestor e administrador da herança em nome dos restantes herdeiros devido à sua inércia, ausência e incúria, designadamente procedeu à resolução do contrato de arrendamento aqui em apreço com fundamento na falta de pagamento das rendas devidas, acto claramente lesivo para a massa hereditária. v. Consequentemente, intentou a acção de despejo, cuja sentença está aqui posta em crise, com vista a obter a entrega do imóvel livre de pessoas e bens para que o mesmo possa ser rentabilizado e com o valor de rentabilização administrar efectivamente a herança, nomeadamente suportando os custos inerentes aos imóveis como impostos, obras de conservação, consumos de água e luz, entre outros, o que veio a ser decretado na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. vi. Quanto ao enquadramento da conduta do Recorrido como gestão de negócios, teremos que aplicar ao caso concreto o disposto na norma constante do artigo 464.º do Código Civil, ou seja, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada. vii. A falta de autorização “pressupõe a não aplicação do instituto sempre que exista alguma relação específica entre o gestor e o dominus, que legitime a sua intervenção, com base num critério distinto da simples utilidade para o dominus da sua intervenção. Assim, o gestor não poderá recorrer à gestão de negócios se estiver autorizado ou vinculado por negócio jurídico a exercer a sua intervenção (…), ou se a lei lhe impuser um dever específico de exercer a gestão”. viii. São elementos caracterizadores da gestão de negócios os seguintes: a assunção da direcção de negócio alheio; uma actuação no interesse e por conta do dono do negócio; e a falta de autorização na gestão. ix. Ora, face às tentativas da Recorrente se apropriar do referido imóvel e fazê-lo sua propriedade, o Recorrido assume aqui a direcção de um negócio alheio (respeitante às heranças indivisas por óbito dos locadores); x. Tendo actuado, com a propositura da acção no Tribunal a quo, por interesse e por conta das heranças indivisas; xi. Sem ter autorização nesta gestão por parte dos demais co-herdeiros. xii. O Recorrido sempre actuou e está a actuar como gestor de negócios da herança indivisa onde está ainda integrado o imóvel objecto do presente contrato de arrendamento cuja resolução por incumprimento contratual foi decretada pela Sentença recorrida. xiii. Tal como resulta dos factos provados o Recorrido é o cabeça de casal de facto. xiv. O Recorrido dispõe, por isso, de legitimidade substantiva, enquanto cabeça-de-casal e gestor de negócios (face à impossibilidade de, presentemente, identificar e localizar os demais co-herdeiros, todos ausentes em parte incerta no estrangeiro), para proceder à resolução judicial do presente contrato de arrendamento urbano; sendo, portanto, titular do direito subjectivo potestativo de resolução que agora invoca. xv. O que também, e consequentemente, lhe atribui legitimidade processual activa para ajuizar e intentar a acção de despejo. xvi. Se assim não fosse, e perante a impossibilidade de contactar ou identificar a totalidade dos herdeiros, a fim de o mais velho ser investido no cabeçalato, os bens das heranças indivisas ficariam eternamente sem administração e sem qualquer definição — mesmo quanto à prática de actos urgentes de conservação —, deixados ao abandono, ao acaso, podendo ser destruídos, danificados, usados ou fruídos por qualquer pessoa sem qualquer título jurídico válido de utilização, como é o caso. xvii. O imóvel em questão encontra-se arrendado à Recorrente, tendo por base um contrato de arrendamento, inicialmente celebrado com a sociedade “A..., Lda.” e que teve início em 01 de Janeiro de 1979, que posteriormente se transmitiu para a Recorrente, que actualmente ocupa a posição de arrendatária. xviii. Ora, esta transmissão, independentemente da sua natureza, nunca foi comunicada ao Senhorio. xix. Mas foi reconhecida por todas as partes envolvidas, uma vez que a relação locatícia se manteve, assumindo a Recorrente a posição de arrendatária com todos os direitos e obrigações inerentes, que até data indeterminada foram cumpridos. xx. Por isso, esta transmissão ocorreu e é a Recorrente que habita no imóvel na qualidade de arrendatária. xxi. Como resulta dos factos dados como provados: “A autora (aqui Recorrente) BB, reside no 1º andar do referido prédio, desde 1989, mediante contrato de arrendamento.” xxii. Aliás, tanto assim é que a Recorrente age e actua arrogando-se no na posição de arrendatária e ocupante do imóvel. xxiii. Que foi o que fez quando intentou a acção judicial, à qual foi atribuído o nº ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2, com o objectivo de usucapir este imóvel, tendo alegado que vive no mesmo desde pelo menos 1989. xxiv. Ora se vive no imóvel, a que outro título poderia ser que não arrendatária, uma vez que obviamente não é proprietária. xxv. Assim, dúvidas não restam que a Recorrente é arrendatária do imóvel sub judice e que ocupa o mesmo sem pagar qualquer renda ou contrapartida desde pelo menos 2022 (há quatro anos). xxvi. Ora, tendo o Tribunal a quo tido conhecimento do conteúdo da sentença proferida no âmbito do Processo nº ..., por ter sido junta aos autos pelo Recorrido (ali Autor), este meio de prova pode e deve ser valorado para apreciação de quaisquer factos carreados para os autos desde que se mostre relevante para descoberta da verdade material e seja assegurado o contraditório, e foi o que aqui se verificou. xxvii. Quanto à questão da existência e validade do contrato de arrendamento, os factos que fundamentam a verificação da relação locatícia foram alegados em sede própria (Petição Inicial) pelo Recorrido e o Exmo. Juiz a quo apreciou e decidiu sobre a comprovação destes mesmos factos valorando toda as provas carreadas e produzidas nos autos. xxviii. Pelo que, não existe qualquer nulidade processual. xxix. Era sobre a aqui Recorrente que recaia a obrigação de alegar e provar o cumprimento da obrigação de pagamento da renda e, consequentemente, obstar ao efeito resolutivo. xxx. O ónus de alegação e prova do pagamento das rendas cabia à Recorrente, enquanto facto extintivo do direito ao pagamento alegado pelo Recorrido, nos termos do artigo 342.º, nº 2 do Código Civil. xxxi. Ora, resulta óbvio, que a Recorrente não cumpriu o seu ónus, porque nem a “alegação do pagamento das rendas consta da contestação apresentada nos autos” (citação da Sentença a quo), e muito menos foi provado pela Recorrente o pagamento das rendas através de qualquer meio de prova, designadamente documental. xxxii. Inexistindo, por isto, qualquer fundamento para a manutenção do contrato de arrendamento. xxxiii. Pelo que a Recorrente deverá proceder à entrega imediata do imóvel livre de pessoas e bens”. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Se se verifica a exceção dilatória da ilegitimidade ativa; - A assim não ser, se se verifica a exceção dilatória da ilegitimidade passiva; * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição): 1. O Autor é titular de quinhões hereditários detendo uma participação sucessória de pelo menos 1/5 ou 20% do total da herança, cuja massa hereditária é composta, entre outros bens, pelo imóvel objeto da presente ação. 2. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2 ação, processo comum ..., em que era Autora a ora Ré, BB, e Réus as Heranças Abertas por óbito de DD e de EE, representadas pela cabeça de casal, FF, bem como, contra os seus herdeiros habilitados, melhor identificados nos autos, e herdeiros incertos, representados pelo Ministério Público, formulando a seguinte pretensão: a) Declarar-se e reconhecer-se que a Autora, dona e legítima proprietária, decorrente da aquisição originária, por usucapião, da totalidade do prédio identificado no item 1º e 2.º do presente articulado, com o inerente cancelamento do atual registo. b) Condenar os Réus, a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da Autora, sobre o aludido prédio e abster-se da prática de qualquer ato que a perturbe. c) Em alternativa, caso se julgue improcedente a pretensão, quanto à declaração e reconhecimento do direito de propriedade quanto à totalidade do prédio urbano, no que tange ao rés-do-chão e 1.º andar, deve a presente ação ser julgada procedente e declarar-se e reconhecer-se que a Autora é dona e legitima proprietária, por aquisição originária, por usucapião, do 2.º e 3.º andar, do prédio identificado no item 1º e 2.º do presente articulado e, proceder ao cancelamento do atual registo, assim como, ordenar a correção da discrição do prédio, na Caderneta Predial Urbana, no que concerne à suscetibilidade de utilização independente, como aliás, deveria constar. Alegou, para o efeito, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano que identifica, por o ter adquirido por usucapião. Alegando, por sua vez, que o imóvel em causa é pertença da herança de seus ancestrais, herança da qual é um dos herdeiros, tendo ainda adquirido contratualmente a quota hereditária de outros co-herdeiros, contestou e deduziu reconvenção, o réu AA, formulando os seguintes pedidos: “nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, deve a presente ação ser julgada não provada e totalmente improcedente, sendo os Réus, em face disso, absolvidos dos pedidos contra eles deduzidos, com todas as consequências legais, julgando-se, ao invés, totalmente procedente, por provada, a deduzida reconvenção, e por via dela: I- Declarar-se que o prédio a que se alude no artigo 3º da petição inicial, e melhor identificado no artigo 1º desta contestação-reconvenção, pertence às heranças, ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de DD e mulher, EE; falecidos, respetivamente, em 2 de agosto de 1972 e 27 de maio de 1974; II- Declarar-se que nas heranças referidas no precedente ponto “I” assumem a qualidade de herdeiros todos os mencionados nos artigos 18º e 19º desta contestação-reconvenção; III- Declarar-se que o Réu, aqui contestante e Reconvinte, é o proprietário, ou titular, dos quinhões hereditários que pertenciam aos herdeiros referidos nos artigos 22º e 23º, por os ter adquirido por contrato de compra e venda; IV- Condenar-se a Autora a reconhecer, e a respeitar, quanto peticionado se encontra sob os precedentes pontos “I”, “II” e “III” deste dispositivo, e a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem, dificultem, onerem ou contendam com o alegado direito de propriedade sobre aquele bem imóvel, integrante daquelas Heranças e pertença dos seus herdeiros, em comum e sem determinação de partes, ou com o direito do Reconvinte sobre os quinhões hereditários que adquiriu; V- Condenar-se a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor do Réu/Reconvinte, ressarcindo-o de todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, incluindo as com honorários e despesas dos seus mandatários, que a necessidade de contestação desta ação, de dedução do pedido reconvencional, e do acompanhamento do processo até final, lhe acarretou e vier a acarretar, em montante nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros); VI- Condenar a Autora no pagamento das custas e legais acréscimos, mormente dos honorários com o mandatário da parte vencedora.”. 3. Nesta ação foi proferida sentença, confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, transitada em julgado em 27-11-2024, que: i)- decidiu absolver os réus dos pedidos formulados pela autora; ii)- declarou que o prédio acima identificado e em causa neste processo, pertence às heranças, ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de DD e mulher, EE; falecidos, respectivamente, em 2 de Agosto de 1972 e 27 de Maio de 1974, herança de que o reconvinte AA (que também usa ...) é contitular por quota ideal não concretamente apurada; iii)- condenou a autora a reconhecer tal titularidade e contitularidade, abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem, dificultem, onerem ou contendam com o direito da herança e respetivos herdeiros. 4. Na referida ação resultou provado que: “1- Mostra-se descrito e inscrito nos respetivos organismos oficiais, o Prédio urbano, sito na Rua ... (e n.º 177) e 179, composto por casa de rés-do-chão e três andares, com quintal, a confrontar com os n.º 173 (sudoeste) e n.º 183 (noroeste), área total de 173 m2, sendo de área coberta 123 m2 e área descoberta 50 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., da união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... (docs. juntos aos autos; 2- A sua titularidade, encontra-se inscrita a favor dos herdeiros/herança dos seus então proprietários, DD (falecido em 2 de Agosto de 1972) e EE (falecida a 26 de Maio de 1974), herança jacente composta por 3 (três) prédios; 3- O prédio encontra-se identificado na respetiva Caderneta Predial Urbana, sob o artigo matricial ... (Distrito: 13 – Porto, Concelho: 12 – Porto, Freguesia: 17 – união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ...), localizado Rua ..., com a discrição de Casa composta de 4 pavimentos, tendo rés-do-chão loja ampla, 6 divisões no 1.º andar, 6 divisões no 2.º andar, 6 divisões no 3.º andar (águas-furtadas), com quintal (doc. junto aos autos); 4- Pese embora tal descrição, o imóvel comportava utilizações independentes, com vários inquilinos; 5- A autora, BB, reside no 1.º andar do referido prédio, desde 1989, mediante contrato de arrendamento; 6- Noutros pisos residiam outros moradores, também mediante contratos de arrendamento; 7- Porque os senhorios e proprietários, DD e EE entretanto haviam falecido, os inquilinos que, entretanto, saíam do locado, entregavam a chave à autora, por desconhecerem os herdeiros ou legais representantes dos de cujus; 8- Não sendo de novo arrendados, a autora passou a utilizar os pisos vazios, nomeadamente para depósito de bens seus; 9- Não conhecendo os proprietários do imóvel, os inquilinos que abandonavam os locados, entregavam as respetivas chaves à autora, que foi a única arrendatária que se manteve no locado. 10- Pese embora, até saírem do locado, os/as inquilinos/as, enquanto aí residiam, efetuavam os depósitos das respetivas rendas, numa conta na Banco 1..., à ordem dos herdeiros, com a indicação de “senhorio desconhecido”, por desconhecerem todos os herdeiros dos de cujus; 11- Os depósitos de rendas efetuadas pelos vários inquilinos do acervo hereditário, que no total abrange 3 (três) prédios, nunca foram levantados junto da referida Instituição bancária, apesar de reclamados por alguns dos herdeiros, pois, que dado o seu elevado número, nunca conseguiram reunir a totalidade dos herdeiros para o efeito; 12- Igualmente, procede ao depósito das respetivas rendas na Banco 1..., na conta existente à ordem dos herdeiros, a sociedade que existe no rés-do-chão e no 1.º andar, sociedade de que a autora tem uma quota de 35%, o que faz com a indicação de “senhorio desconhecido”; 13- A autora, a expensas suas, efetuou no prédio obras necessárias à conservação do imóvel, nomeadamente intervenções no telhado de cobertura; 14- O que fez por iniciativa sua ou, por vezes, a solicitação de outros inquilinos, que não sabiam a quem recorrer; 15- O IMI do imóvel não vem sendo pago, o que deu causa a processos de execução fiscal; 16- O imóvel acima identificado e em causa nos presentes autos, adveio à posse e propriedade de DD e mulher, EE, por o terem eles adquirido, por contrato de compra e venda, a GG e mulher, HH, encontrando-se a respetiva inscrição de propriedade lavrada, na dita Conservatória Predial do Porto, a favor dos compradores, pela Apresentação 2, de 25 de Janeiro de 1930 (doc. junto aos autos; 17- Pelo que, à data do respetivo decesso, beneficiavam os aludidos DD e mulher da presunção decorrente do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, ou seja, da presunção de que tal prédio existia e a eles pertencia; 18- À data do seu decesso, aqueles DD e mulher eram os (únicos) donos e legítimos possuidores do imóvel em causa; 19- Aquele DD, natural de ..., Espanha, mas com residência habitual na Rua ..., ..., 1º andar, na freguesia ..., (cidade e) concelho ..., faleceu no dia 2 de Agosto de 1972, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e sob o regime da comunhão geral de bens, com EE, não tendo deixado descendentes nem ascendentes vivos; 20- Mas tendo deixado testamento, lavrado no Segundo Cartório Notarial do Porto, em 23 de julho de 1965, por via do qual instituiu única e universal herdeira dos seus bens a sua referida mulher, EE (doc. junto aos autos, Escritura de Habilitação de Herdeiros lavrada, no dia 26 de novembro de 2004, no Cartório Notarial de Valença, exarada de fls. 92 a fls. 93 do Livro de Notas Para Escrituras Diversas nº ...-D); 21- Em 27 de Maio de 1974 veio a falecer, por sua vez, aquela EE, também com última residência no 1º andar do nº ... da indicada Rua ..., no estado de viúva do referido DD, não tendo deixado quaisquer descendentes ou ascendentes vivos; 22- Tendo, contudo, feito testamento, em 23 de julho de 1965, lavrado no Segundo Cartório Notarial do Porto, exarado de fls. 20 verso a fls. 23, do respetivo Livro nº ..., por via do qual instituiu herdeiros de ½ (metade) de todos os seus bens situados em Portugal os seus quatro irmãos, II, viúva, JJ, viúvo, KK, casado, e LL, viúva, os seus quatro sobrinhos, filhos de sua pré-falecida irmã, MM, NN, casado, OO, casada, PP, casado, FF, casada, e os seus dois sobrinhos, filhos do seu pré-falecido irmão, QQ, RR, casado, e SS, casada, sendo em tal metade a deixa testamentária na proporção de 4/24 avos para cada um dos indicados quatro irmãos, na proporção de 1/24 avos para cada um dos referidos quatro sobrinhos, filhos da falecida FF, e na proporção de 2/24 avos para cada um dos mencionados dois sobrinhos, filhos do falecido QQ; 23- Ainda pelo mesmo testamento aquela EE instituiu herdeiros da outra ½ (metade) dos seus bens em Portugal os seguintes familiares de seu falecido marido: o irmão, TT casado, os cinco sobrinhos, UU, casada, VV, casada, WW, viúva, XX, casado, e YY, casada, sendo as quatro primeiras filhas e a última neta de outra irmã do marido da testadora, ZZ, os seis sobrinhos, AAA, casado, BBB, casado, CCC, casada, DDD, casada, VV, casada, e EEE, casada, sendo os dois primeiros filhos e os restantes quatro netos de um outro irmão do marido da testadora, FFF, e, ainda, o sobrinho GGG, solteiro, filho de um outro irmão do marido da testadora, HHH, sendo esta outra ½ (metade) na proporção de 60/240 para o irmão TT, na proporção de 12/240 avos para cada uma das cinco sobrinhas, filhas e netas da irmã ZZ, na proporção de 20/240 avos para cada um dos dois sobrinhos, filhos do irmão FFF, na proporção de 5/240 avos para cada um dos quatro sobrinhos, netos deste mesmo irmão, FFF, e na proporção de 60/240 avos para o sobrinho GGG, filho do irmão CC; 24- Tudo conforme Escritura de Habilitação de Herdeiros lavrada, em 18 de novembro de 1976, no Segundo Cartório Notarial do Porto, exarada de fls. 82 a fls. 85 do Livro de Notas Para Escrituras Diversas nº ... (doc. junto aos autos); 25- Por escritura de compra e venda, lavrada em 2 de março de 2007, no Cartório Notarial da Licenciada III, no Porto, sito à Rua ..., ..., ..., lado esquerdo, o aqui contestante/reconvinte, AA, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com JJJ, adquiriu os quinhões hereditários que na herança da falada EE pertenciam aos herdeiros KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, todos estes por herança de seu falecido pai e avô, JJ, primitivo herdeiro testamentário daquela EE (doc. junto aos autos); 26- E por escritura de compra e venda, lavrada, em 20 de novembro de 2009, no mesmo Cartório Notarial, adquiriu os quinhões hereditários que na herança da falada EE pertenciam aos herdeiros (testamentários) UU, VV, XX, e YY (doc. junto aos autos); 27- Por óbito daquela EE, foi instaurado, em 26/05/1974, junto do Serviço de Finanças do Porto 4, o competente processo de imposto sucessório, a que foi atribuído o nº ...; 28- Processo esse no qual, para além da identificação da autora da sucessão, e dos legatários e herdeiros, foram relacionados os bens que compunham o acervo partível, entre os quais se conta, sob a verba nº “7.” do “Activo” da Relação de Bens, o imóvel aqui em causa (doc. junto aos autos); 29- FF, que foi uma das herdeiras dos de cujus e entretanto também falecida (habilitação em processo apenso), por procuração outorgada em 22 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial da Notária PPP, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, constituiu seu bastante procurador o senhor QQQ, ao qual atribuiu poderes, entre outros, para tratar de todos os assuntos relacionados com aquelas heranças, incluindo nas Repartições de Finanças e em Câmaras Municipais, podendo aí praticar e promover quaisquer atos de natureza administrativa, podendo apresentar projetos, petições, requerer vistorias, licenças e tudo o mais que preciso fosse, e ainda para celebrar contratos de arrendamento, alterá-los, rescindi-los, receber rendas, atualizá-las, passar recibos e movimentar as contas onde vinham a ser depositadas tais rendas (doc. junto aos autos); 30- É em nome dos de cujus ou da respetiva herança e pelos seus herdeiros, que vêm sendo pagos os correspondentes impostos, taxas e contribuições legais, como é o caso do imposto municipal sobre transmissões (docs. juntos aos autos); 31- Foi ao “procurador do cabeça-de-casal” que a Câmara Municipal ... destinou a notificação para realização de uma vistoria ao prédio em causa, em função das obras (de reparação e conservação) que urgiam (doc. junto aos autos); 32- Foi também a ele que foi notificada a instauração de um processo de contraordenação por não conclusão de tais obras, tendo sido ainda esse procurador quem solicitou orçamentos para a realização de tais obras (docs. juntos aos autos); 33- A sociedade arrendatária do rés-do-chão, de que a autora é sócia, como acima referido, e atuando então a autora como sua gerente e representante, no ano de 2009, intentou contra o ora contestante/reconvinte, e contra os vendedores dos quinhões hereditários que ele adquiriu aos herdeiros acima indicados, uma ação judicial peticionando lhe fosse reconhecido o direito de preferência em tal aquisição; 34- Ação essa que correu termos pelo Tribunal da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – Secção Cível – J7, sob o processo nº 404/09.3TJPRT,l tendo sido declarada extinta a instância por deserção (doc. junto aos autos).” 5. O Autor assumiu a gestão dos bens da herança face à inércia e ausência dos demais herdeiros. 6. O autor enviou à Ré carta comunicando a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas. 7. A Ré é casada com CC. 8. No espaço objeto da ação a Ré e o Interveniente têm instalada a casa de morada da sua família, aí pernoitando diariamente, recebendo a visita de amigos e conhecidos do casal, bem como a sua correspondência. 9. Da cláusula segunda do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade A..., Lda. resulta que a renda inicial foi fixada em € 1.200$00 (mil e duzentos escudos) mensais. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da procedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa. Destarte, uma ação de despejo pode ser proposta pelo cabeça de casal - o administrador dos bens da herança - (art. 2079º, do Código Civil, abreviadamente CC) ou por todos os herdeiros (nº1, do art. 2091º, do CC), não sendo dotado de legitimidade ativa um herdeiro, a não reunir as condições de deferimento do cargo de cabeça de casal. Este cargo tem caráter pessoal, intransmissível e não está dependente de concreta atuação de facto, sendo a lei a definir a quem incumbe - cfr. art. 2080º e segs, do CC, estabelecendo aquele artigo a ordem de escolha. O referido artigo 2080º, consagra, de modo hierarquizado, as pessoas que o legislador considerou assumirem, por ordem decrescente, as melhores capacidades para alcançar os fins pretendidos, não podendo um herdeiro, validamente, assumir funções que lhe não possam caber. Apesar de, em caso de herança indivisa, um herdeiro ter legitimidade para, sozinho, reivindicar bens da herança (art. 2075º nº 1 e 2078º nº 1, do CC), podendo propor ação de reivindicação, não pode desacompanhado dos co-herdeiros propor ações de despejo. Um herdeiro não é locador do prédio urbano da herança que estiver arrendado e não tendo havido partilhas nenhum direito tem sobre ele, sendo o seu direito uma quota "ideal" da totalidade dos bens, podendo o concreto imóvel nunca lhe ser atribuído na partilha, carecendo, portanto, de interesse direto em demandar isoladamente. Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada. * As custas do recurso são da responsabilidade do recorrido dada a total procedência da pretensão recursória a que o recorrido se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e, na procedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, absolvem a Ré e o Chamado da instância. * Custas pelo apelado. Porto, 9 de março de 2026 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Carlos Gil Teresa Pinto da Silva _________________ [1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 52. [2] Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1963, pags. 260, 261, 262. [3] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 104. Acrescentam, aliás, os autores, em nota, que "a falta do pressuposto processual não impedirá o juiz apenas de proferir sentença sobre o mérito da acção, mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interesse à decisão de fundo, sustando nomeadamente a produção de prova sobre os fundamentos do pedido". [4] Ac. do STJ de 14/10/2004, proc. 04B2212, in dgsi.net. [5] Para se configurar gestão de negócios (v. art. 464.º, do Código Civil) tem o gestor de assumir a direção de um negócio de outrem e no interesse e por conta dessa mesma pessoa, o dono do negócio (dominus negotii). Gerindo alguém um negócio seu, que se situa no domínio da sua esfera jurídica, exercendo um direito próprio, não está a gerir um negócio alheio, mesmo que este traga benefícios a terceiros. |