Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030130 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051093 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOFTJ99 ART78 E ART89 N1 D N3 ART151 N2. RLOFTJ99 ART75. CPC95 ART2 N2 ART383 N1 N2 N3. CCIV66 ART9 N1 N3. | ||
| Sumário: | Os Tribunais de Comércio são materialmente competentes para conhecer do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social mesmo que instaurado preliminarmente à acção respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Armando .........., intentou, em 6.3.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, ao abrigo do art. 396º do Código de Processo Civil, Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, contra: - “B......................, Ldª”. Pediu que, julgada procedente e provada, fosse decretada a suspensão da deliberação social da requerida, de aumento de capital para 50.000.000$00 e de transformação em sociedade anónima, tomada e aprovada, na Assembleia Geral da requerida, realizada no dia 22.2.2000. 2. O Senhor Juiz daquele Tribunal ordenou, por despacho, a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – art. 89º, nº1, d) da Lei 3/99, de 13.1, alterada pela Lei 101/99, de 26/7, regulamentada pelo DL. 186-A/99, de 31.5, entretanto alterado pelo DL. 290/99, de 30.7, por ser o competente. 3. Neste Tribunal – 2º Juízo – O Senhor Juiz lavrou despacho, declinando a competência desse Tribunal, e sustentando que a competência material para apreciar aquela Providência, competia ao Tribunal de Valongo. 4. Os despachos aludidos transitaram em Julgado. 5. Cumprido o disposto no art. 119º, nº1, do Código de Processo Civil os Ex.mos Magistrados em conflito responderam, mantendo as suas posições. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, emitiu mui douto Parecer – fls. 54 a 57 – sustentando que a competência deve ser atribuída ao 2ª Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Vejamos: Sem dúvida, que a situação “sub-judice” configura um conflito negativo de competência, uma vez que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão – art. 115º, nº2, do Código de Processo Civil. Os despachos em conflito transitaram em julgado, pelo cumpre decidir em qual dos Tribunais radica a competência para conhecer do pleito. Estatui o art. 67º do Código de Processo Civil – “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. A vigente Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ- Lei 3/99, de 13 de Janeiro, criou os Tribunais de Comércio em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência - arts. 78º e 89º do citado diploma. Tal Lei entrou em vigor no dia em que entrou a vigorar o diploma que a regulamentou – art. 151º, nº2, da LOFTJ, segundo o art. 75º do RLOFTJ este Regulamento entrou em vigor em 1.6.1999. Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada - arts. 78º, e) e 89º da LOFTJ. Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32: “A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...). (...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na com-petência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da república Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual - (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”. Compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar “as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais”- art. 89º, nº1, d) da LOFTJ, competência que, di-lo expressamente, o seu nº3 abrange os respectivos “incidentes e apensos”. Os procedimentos cautelares são processos urgentes que visam uma rápida e provisória composição de litígios, que serão definitivamente definidos na acção própria. Podem ser instaurados, preliminarmente ou durante a pendência de acções declarativas ou executivas – art. 383º, nº1, do Código de Processo Civil. Se for o procedimento cautelar instaurado antes de proposta a acção, será ele apensado aos autos da acção, tão logo esta seja instaurada; se for requerido durante a pendência da acção será remetido ao Tribunal onde este pender, correndo aí, por apenso ao processo principal - nºs 2 e 3 do citado normativo. Em suma, o procedimento cautelar tem, uma natureza acessória, em termos de competência material, relativamente ao processo principal, constituindo um processo que “gravita” na dependência dele (é a ele apensado, o que exprime esse carácter de seguimento ou dependência). Esta relação de dependência é perfeitamente lógica e compreensível pois, de outro modo, frustar-se-ia a sua natureza e utilidade como processo de composição provisória urgente, se não “seguisse” o processo onde o julgamento do litígio é definitivo – o tribunal onde pende, em termos de competência material, a acção ou execução - a que se reportam o direito pretendido ver acautelado. A assim não se entender, o procedimento cautelar podia correr em tribunal diferente daquele a que materialmente cabia a competência para acção, solução que, não se vislumbra, possa ter sido querida pelo legislador. Interpretar o facto de, expressamente, na competência material dos Tribunais de Comércio, não se fazer alusão aos procedimentos cautelares, e concluir que tal omissão equivale a exclui-los da competência, “ratione materiae” daqueles Tribunais, é fazer uma interpretação puramente literal do texto legal, que posterga os critérios interpretativos definidos no art. 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil. Ademais poderá até considerar-se, na alusão contida no art. 89º, nº1, d) da LOFTJ, a “respectivos incidentes e apensos”, estar aí definida a competência dos Tribunais de Comércio, em termos de abarcar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Quando a lei, no art.2º, nº2, do Código de Processo Civil reconhece que a todo o direito, excepto quando a lei o determinar, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como a mover os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, está a perfilhar um critério lato de acção, onde se podem inscrever, pela sua relevância, os procedimentos cautelares. Daí que entendamos que alínea d) do art. 89º, nº1, da LOFTJ, de modo algum, na sua “ratio”, quis excluir da competência dos Tribunais de Comércio a competência material para conhecer do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, mesmo que instaurado preliminarmente à acção respectiva. Decisão: Nestes termos, decide-se o presente conflito negativo de competência, atribuindo a competência em discussão, ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia- 2º Juízo – e não ao Tribunal Judicial da Comarca de Valongo. Sem custas. Porto, 4 de Dezembro de 2000 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |