Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001175 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REJEIçãO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199107109130401 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N1 A B C. | ||
| Sumário: | 1- O recurso restrito a materia de direito ( Art. 428 n.2, do C. P. P. ) deve ser rejeitado, nos termos do Art. 412 n. 2, do C. P. P., se o recorrente não indicou nas conclusões ou mesmo na " parte dispositiva " da motivação qualquer norma juridica supostamente violada. 2- Não satisfaz ao exigido no citado Art. 412 n. 2 a indicação de varias normas como " legislação violada " fora do contexto da motivação, a anteceder a assinatura do advogado. 3- E tambem motivo de rejeição do recurso a omissão de qualquer consideração no sentido do cumprimento das alineas b) e c), do mesmo artigo, onde se prescreve como que uma corresponsabilização do proprio recorrente quanto a utilidade de o tribunal "ad quem" apreciar supostas questões de direito. | ||
| Reclamações: | |||