Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023636 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE DANOS MORAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199805289751180 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/94-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART564 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG132. AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344. AC STJ DE 1997/11/11 IN CJSTJ T3 ANOV PAG134. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos futuros resultantes de redução da capacidade de trabalho deve ser fixada, essencialmente, com recurso à equidade, sendo o uso de fórmulas matemáticas meros instrumentos de trabalho. II - Fixada a indemnização, por danos causados por acidente de viação, com referência à data da citação, os juros de mora são devidos desde essa data. | ||
| Reclamações: | |||