Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740119
Nº Convencional: JTRP00020763
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA DE DEFESA
ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RP199703199740119
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 B ART3 N1 F.
Sumário: I - A pistola de alarme transformada em pistola semi-automática de calibre 6,35, com cano de 5,7 cm
é uma " arma de defesa ", enquadrável na previsão do artigo 1 alínea b) do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e não uma " arma proibida " enquadrável no artigo 3 n.1 alínea f) do mesmo diploma.
A transformação sofrida pela pistola não a torna
" arma de fogo disfarçada ". E à circunstância de não ser legalizável não releva para efeitos da classificação.
Reclamações: