Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020763 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO ARMA DE DEFESA ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199703199740119 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 B ART3 N1 F. | ||
| Sumário: | I - A pistola de alarme transformada em pistola semi-automática de calibre 6,35, com cano de 5,7 cm é uma " arma de defesa ", enquadrável na previsão do artigo 1 alínea b) do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e não uma " arma proibida " enquadrável no artigo 3 n.1 alínea f) do mesmo diploma. A transformação sofrida pela pistola não a torna " arma de fogo disfarçada ". E à circunstância de não ser legalizável não releva para efeitos da classificação. | ||
| Reclamações: | |||