Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENESES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDENAÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201305167382/11.7TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No domínio do DL n.º 291/2007, de 21/8, continua a ser exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilização e a ocorrência do acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela. II- No entanto, não é imperioso que esse nexo causal esteja espelhado na matéria de facto provada, podendo resultar de presunções judiciais ou naturais, desde que o respectivo conteúdo não haja sido recusado em resposta negativa à matéria perguntada na base instrutória. III- Uma etilização de 1,5g/l permite concluir que o acidente foi determinado pelo álcool, pois justifica, numa pessoa normal, a perda da noção de que deve cumprir as regras estradais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7382/11.7TBMAI.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1396 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B......, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C......, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.353,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou que no dia 07.09.2009, cerca das 06,10 horas, na Auto-Estrada A3, ao Km 2,384, no sentido Braga/Porto, em Águas Santas, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-DN, pertencente a D….. e conduzido pelo R., e o veículo de matrícula ..-GU-.., pertencente à sociedade “E….., Lda.” e conduzido por F…... Nas circunstâncias acima aludidas, logo após desfazer uma curva à esquerda, a condutora do veículo GU foi surpreendida pelo DN imobilizado em plena faixa de rodagem, posicionado transversalmente à via, ocupando duas faixas de rodagem. O DN não tinha os faróis, nomeadamente as luzes de cruzamento (médios), acesos e não mantinha activadas as luzes avisadoras de perigo. A condutora do GU travou de imediato e tentou-se desviar, mas não conseguiu evitar o embate. Após o embate, o R. foi submetido a exame toxicológico de quantificação da taxa de álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,50 g/l, a qual contribuiu de forma determinante para lhe toldar a percepção sensorial, essencial à configuração e limites do traçado rodoviário da via em questão, bem como para turvar o seu raciocínio, não lhe permitindo diligenciar no sentido de retirar o veículo da faixa de rodagem, nem imobilizá-lo com segurança junto à berma. Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100520002304/4, a A. assumiu a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-DN. Em consequência do embate, o GU sofreu danos materiais, cuja extensão determinou a respectiva necessidade de reparação, tendo liquidado à seguradora desse veículo o montante de € 16.206,00, correspondente ao valor da reparação. Até à presente data, liquidou ao Hospital de S. João, no Porto, a quantia de € 147,00, destinada ao pagamento do episódio de urgência protagonizado pelo ocupante do DN. Beneficia de direito de regresso sobre o réu. O R. contestou dizendo que antes do embate aludido nos autos, o DN foi tocado por outra viatura que se afastou do local sem ser identificada. Em consequência desse embate prévio, perdeu o controlo do veículo e acabou por imobilizá-lo, encontrando-se nessa posição há cerca de 10/15 segundos, a aguardar condições de segurança para sair de dentro dele e ir sinalizar a sua posição, quando foi embatido pelo GU. A condutora do GU fazia-o com autorização e no interesse da sociedade E…., Lda., de forma desatenta e a mais de 130 Km/hora. Na sequência do embate prévio, o DN ficou impossibilitado de se movimentar, sendo visível para a condutora do GU a mais de 100 metros de distância. A A. respondeu. Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória. A A. requereu a ampliação do pedido, a qual foi admitida com o consequente aditamento de factos à base instrutória. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 16.920,66 (dezasseis mil, novecentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados a partir de 21.11.2011 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal. II. Recorreu o R., concluindo: 1ª Com o presente recurso o R.te, nos termos do art. 685º-A e 685º-B do CPC pretende a alteração da sentença e, bem assim, a impugnação das relativas à matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 14º, as quais devem ser alteradas de “provado” para “não provado” e as dadas aos quesitos 22º a 25º, de “não provado” para “provado”. 2ª Em matéria de Direito, é manifesto que a A. não fez a prova, como lhe competia, dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos; ocorrendo, por isso, incorreta aplicação do disposto no art. 483º e ss do CC e do art. 27º, nº 1, al. c) do DL 291/2007, de 21-08. 3ª Dos autos constam dos autos elementos idóneos e assaz abundantes para que o Tribunal concluísse pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o pressuposto da culpa e o do nexo de causalidade entre o estado de etilizado e o acidente. 4ª Quanto aos pontos de facto incorretamente julgados - al. a) do art. 685º-B do CPC - consideramos, dessa forma, as respostas atribuídas à matéria constante dos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 14º e 22º a 25º. 5ª Em sede de meios probatórios, dir-se-á que está em causa um notório erro na apreciação e valoração da prova produzida e, também, uma errada subsunção jurídica. Reportamo-nos, no essencial, ao facto de se ter dado como provado que a “iluminação artificial era de fraca intensidade”. Se a testemunha F…. afirma que tinha uma iluminação normal para uma auto-estrada, dizendo, inclusivamente, que “não podia ter demais (luz), se não até ofusca os condutores” - passagem do min. 05m:35s a 06m:29s - não é correto que o Tribunal conclua da forma como concluiu. 6ª Ao facto de se ter dado como provado que a F...... seguia a uma “velocidade não superior a 90 km/hora”. Os danos no GU (foi para a sucata) e no DN, por um lado, e, por outro, a “reduzida velocidade” (obviamente falsa) que não lhe permitiu desviar-se para uma das 3 faixas (livres) à sua direita são circunstâncias objetivamente incompatíveis com semelhante conclusão. 7ª Também nos parece incorreto que se dê como provado que a F...... seguia “concentrada e atenta à condução estradal (quesito 4), empregando todo o cuidado e prudência na condução” (quesito 5). Do seu depoimento resulta exatamente o contrário. Na verdade, se circulasse de acordo com as regras do C. E., ou seja, numa das três faixas disponíveis à sua direita, nunca o evento teria ocorrido; e, por outro lado, se transitasse atenta e a 80/90 km/hora, como afirmou, teria, com toda a tranquilidade, tempo para se desviar para uma das 3 faixas livres à sua direita. Estranhamente, “mesmo circulando atenta e tendo tentado desviar-se”, não evitou um embate frontal e violento. 8ª O M.mo refere que incumbia ao Réu o ónus da prova. Sobre este ponto entendemos ser importante distinguir presunções legais das presunções judiciais – arts. 350º e 351º do CC. Relembre-se que cabia à A. a prova do nexo entre o álcool e o sinistro e, também, a prova da culpa do Réu, visto que estes beneficiavam de uma presunção de culpa (art. 503º, nº 3, do CC) quanto à condução da F....... 9ª Assim, quanto à questão da culpa, estamos efetivamente perante situação de culpa presumida que entendemos não ter sido ilidida e quanto à questão da prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente - é pacífico que é à A. que a cabe provar e, como é patente, não provou. O DL 291/2007, de 21-08, em nada altera o entendimento jurisprudencial dominante, explanado no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002. 10ª No nosso modesto entendimento, na presente situação é evidente que o álcool não teve qualquer relação com o presente sinistro. Ficou claro do depoimento das testemunhas que o veículo estava imobilizado (eventualmente em virtude de um acidente anterior) e que foi embatido. Ora, até podia não estar ninguém no ND ou estar alguém completamente lúcido, que o acidente teria, à mesma, ocorrido. O Réu não podia ter saído do veículo pois, estava preso dentro do mesmo, tendo sido, algum tempo depois, embatido pela testemunha F....... Não há, assim, notoriamente, qualquer nexo de causalidade entre o álcool e o sinistro sub judice. 11ª Pelos motivos supra alegados, pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão proferida relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório - melhor, se tais elementos permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada. Como sabemos os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto, nos termos do art. 712º, nº1, a) e 2 do CPC, não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância. 12ª Quanto ao nexo de causalidade entre o álcool e o acidente este, como é obvio, não podia ter sido provado pela A., pois não existe. O Réu não podia sair do ND porque estava encarcerado em virtude do 1º acidente e desconhecemos há quanto tempo já se encontravam no local. Até seria admissível, por hipótese académica, que o álcool possa ter estado na origem do 1º acidente. Contudo, no acidente aqui concretamente em apreço não teve relação alguma – o ND constituiu obstáculo que a condutora não conseguiu contornar e ponto final! 13ª Entendemos que o depoimento da F...... é suficiente para, em 1º lugar, demonstrar que o álcool não teve qualquer relação causal com o sinistro e, em 2º para concluir que este só se deu por manifesta falta de atenção e excesso de velocidade. 14ª Entendemos que as passagens indicadas da testemunha F...... são suficientemente esclarecedoras para se concluir que, 1º, a A. não ilidiu a presunção de culpa (art. 503º nº 3 do CC) e, 2º, nem provou, por não poder provar, o nexo de causalidade entre o estado de etilizado e o acidente. Veja-se 02m:14s a 03m:00s; 03m:05s a 04m:00s; 04m:43s a 05m:15s; 05m:35s a 06m:29s; 06m:35s a 08m:20s; 09m:10s a 10m:00s; 10m:15s a 10m:31s; 11m:33s a 11m:43s; 14m:00s a 14m:45s; 15m:26 a 15m:40s; 19m:05 a 19m:18s; 15ª Assim, tendo em conta os elementos objetivos e o depoimento da referida testemunha, parece-nos claro e evidente, que aquilo que foi adequadamente causal do sinistro foi a distração da condutora do GU e o excesso de velocidade (atenta-se nos danos que provocou). 16ª Qual a relação causal do álcool com o presente sinistro? Nenhuma. O veículo até podia estar sem ninguém, até podia ser outro obstáculo que não uma viatura – a testemunha fala, inclusivamente, em “vulto”. 17ª Por fim, diga-se, que no que concerne ao nexo de causalidade entre o álcool e a produção do sinistro é à A. seguradora que cabe fazer a prova. O direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, pois o mencionado DL 291/2007, de 21-08, não contém qualquer norma a afastar o regime geral da responsabilidade nem a presumir o referido nexo de causalidade. Por assim ser, ao sentenciar da forma supra alegada o M.mo Juiz “a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 668º do CPC, art. 342º e 483º do CC e o art. 27º, nº 1, al. c) do DL 291/2007, de 21-08 - devendo, por essa razão, a sentença ser revogada, com a total absolvição do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA. A A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. III. Questões: - erro na decisão da matéria de facto; - nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. IV. Fatos considerados provados na sentença: 1- No dia 7/9/2009, cerca das 06,10 horas, na Auto-Estrada A3, ao Km 2,384, no entido Braga/Porto, em Águas Santas, ocorreu um embate em que foram intervenientes o eículo de matrícula ..-..-DN, pertencente a D…. e conduzido elo réu, e o veículo de matrícula ..-GU-.., pertencente à sociedade “E….., Lda.” e conduzido por aria F…... – alínea a) dos factos assentes. 2- O local aludido em A) configura uma auto-estrada, que permite a circulação em mbos os sentidos, delimitados por um separador central. – alínea c) dos factos assentes. 3- Nesse mesmo local, no sentido de marcha Braga/Porto, a via encontra-se repartida em cinco hemifaixas de rodagem, uma das quais (a mais à direita) consubstancia uma faixa de aceleração. – alínea d) dos factos assentes. 4 - No local aludido em A), a faixa de rodagem perfaz a largura total de 17,50 metros, sendo ladeada à esquerda pelo separador central e à direita por uma berma de 1,5 metros de largura. – alínea e) dos factos assentes. 5 - No local aludido em A), a via configura uma recta, com visibilidade, antecedida de uma curva apertada para a esquerda e com ligeira inclinação ascendente. – alínea f) dos factos assentes. 6 - Nas circunstâncias aludidas em A), o piso de alcatrão, de características e configuração regulares, estava conservado e seco. – alínea g) dos factos assentes. 7 - A velocidade máxima permitida no local é de 120 km/hora. – alínea h) dos factos assentes. 8 - Nas circunstâncias aludidas em A), o veículo de matrícula ..-GU-.. percorria a Auto-estrada A3, no sentido de marcha Braga/Porto. – alínea i) dos factos assentes. 9 - Nas circunstâncias aludidas em A), era de noite e o local encontrava-se dotado de iluminação artificial de fraca intensidade. – resposta ao quesito n.º 1 da base instrutória. 10 - Nas circunstâncias aludidas em A), a mencionada F...... conduzia o veículo de matrícula ..-GU-.. com autorização e no interesse da sociedade “E….., Lda.”. – resposta ao quesito n.º 21 da base instrutória. 11 - Nessas mesmas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-GU-.. circulava a uma velocidade não superior a 90 km/hora. – resposta ao quesito n.º 2 da base instrutória. 12 - Mantendo as luzes de cruzamento (médios) ligadas. – resposta ao quesito n.º 3 da base instrutória. 13 - Sendo que a sua condutora seguia concentrada e atenta à condução estradal, demais trânsito e eventuais obstáculos na via. – resposta ao quesito n.º 4 da base instrutória. 14 - Empregando todo o cuidado e prudência na condução. – resposta ao quesito n.º 5 da base instrutória. 15 - Nas circunstâncias aludidas em A), logo após desfazer uma curva à esquerda, a condutora do veículo de matrícula ..-GU-.. foi subitamente surpreendida pelo veículo de matrícula ..-..-DN imobilizado em plena faixa de rodagem. – resposta ao quesito n.º 6 da base instrutória. 16 - Sendo que o veículo de matrícula ..-..-DN encontrava-se posicionado transversalmente à via, ocupando duas hemi-faixas de rodagem. – resposta ao quesito n.º 7 da base instrutória. 17 - Nessas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-..-DN não tinha os faróis, nomeadamente as luzes de cruzamento (médios), acesos. – resposta ao quesito n.º 8 da base instrutória. 18 - E não mantinha activadas as luzes avisadoras de perigo. – resposta ao quesito n.º 9 da base instrutória. 19 - Nas circunstâncias aludidas em A), a condutora do veículo de matrícula ..-GU-.. travou de imediato e tentou-se desviar. – resposta ao quesito n.º 10 da base instrutória. 20 - Nessas mesmas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-GU-.. embateu frontalmente com o veículo de matrícula ..-..-DN. – alínea j) dos factos assentes. 21 - Nas circunstâncias aludidas em A), G….. seguia no interior do veículo de matrícula ..-..-DN como passageiro. – alínea b) dos factos assentes. 22 - Minutos depois do embate aludido em A), os condutores dos veículos intervenientes e o ocupante do veículo de matrícula ..-..-DN foram conduzidos de ambulância ao Hospital de S. João, no Porto. – alínea l) dos factos assentes. 23 - Na sequência do embate aludido em A) o ocupante do veículo de matrícula ..-..-DN sofreu lesões corporais que lhe determinaram a necessidade de assistência médica hospitalar, providenciada pelo Hospital de S. João, no Porto. – alínea o) dos factos assentes. 24 - Após o embate, o réu foi submetido a exame toxicológico de quantificação da taxa de álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,50 g/l. – alínea m) dos factos assentes. 25 - A taxa de álcool do sangue aludida em M) contribuiu de forma determinante para toldar a percepção sensorial do réu, essencial à configuração e limites do traçado rodoviário da via em questão. – resposta ao quesito n.º 11 da base instrutória. 26 - Bem como para turvar o seu raciocínio, não lhe permitindo diligenciar no sentido de retirar o veículo da faixa de rodagem, nem imobilizá-lo com segurança junto à berma. – resposta ao quesito n.º 12 da base instrutória. 27 - Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100520002304/4, a autora assumiu a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-DN. – alínea n) dos factos assentes. 28 - Em consequência do embate aludido em A), o veículo de matrícula ..-GU-.. sofreu danos materiais, cuja extensão determinou a respectiva necessidade de reparação. – resposta ao quesito n.º 15 da base instrutória. 29 - Tendo a autora liquidado à seguradora do veículo de matrícula ..-GU-.. o montante de Eur. 16.206,00, correspondente ao valor da reparação daquele veículo. – resposta ao quesito n.º 16 da base instrutória. 30 - Até à presente data, a autora liquidou ao Hospital de S. João, no Porto, a quantia de Eur. 147,00, destinada ao pagamento do episódio de urgência protagonizado pelo ocupante do veículo de matrícula ..-..-DN. – resposta ao quesito n.º 17 da base instrutória. 31 – Na sequência do embate aludido em A) ficaram espalhados na faixa de rodagem diversos vidros e plásticos partidos, bem como óleo e outros líquidos provenientes dos veículos intervenientes. – resposta ao quesito n.º 26 da base instrutória. 32 – Tendo sido necessário proceder à limpeza da via, tarefa levada a cabo pelos Bombeiros Voluntários de Ermesinde mediante a utilização de 50 litros de ATS, fornecidos pela Brisa. – resposta ao quesito n.º 27 da base instrutória. 33 – Tendo a autora pago à Brisa a quantia global de Eur. 567,66, a título de indemnização das despesas com a limpeza da via e com a deslocação de viaturas, incluindo os serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários de Ermesinde. – resposta ao quesito n.º 28 da base instrutória. V. O apelante insurge-se contra as respostas aos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 14º e 22º a 25º, invocando o depoimento da testemunha F......, a outra interveniente no acidente, e dizendo que o Tribunal lançou indevidamente mão de presunções judiciais. Defende que não se devia ter dado como provado que a “iluminação artificial era de fraca intensidade”, pois a condutora do GU afirmou que tinha uma iluminação normal para uma auto-estrada, dizendo, inclusivamente, que “Não podia ter demais (luz) se não até ofusca os condutores”; que esta seguia a uma “velocidade não superior a 90 km/hora”, pois se circulasse a essa velocidade o embate não teria causado os estragos que causou (o carro foi para a sucata) e teria conseguido, caso circulasse atenta, desviar-se para uma das três faixas (livres) à sua direita; que a condutora seguia “concentrada e atenta à condução estradal, empregando todo o cuidado e prudência na condução”, quando do seu depoimento resulta exactamente o contrário; e que a taxa de alcoolemia de que o apelante era portador teve influência no seu comportamento estradal e na ocorrência do sinistro. Pretende, ainda, que se dêem como provados os quesitos 22.º a 25.º, que contêm factos atributivos da culpa do acidente à outra condutora interveniente. O Tribunal fundamentou assim a decisão de facto: O Tribunal fundamentou a sua resposta aos quesitos na apreciação crítica e conjugada da prova produzida nos autos, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, sendo que a prova testemunhal se encontra gravada. Assim, o tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas: - H…., gestor de sinistros, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser funcionário da autora. Prestou o seu depoimento de forma clara e coerente, pronunciando-se quanto às quantias pagas pela autora a título de indemnização na sequência do sinistro a que aludem os autos. Confirmou o pagamento dos valores mencionados nos autos. - F......, comercial, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser a condutora de um dos veículos envolvidos no embate mencionado no processo. Prestou o seu depoimento de forma clara, genuína e coerente. Descreveu as características do local onde ocorreu o embate, bem como a dinâmica do mesmo, logrando convencer o tribunal da veracidade do seu depoimento. Referiu que se encontrava a conduzir um veículo da empresa para a qual trabalha e no exercício da sua actividade profissional. Esclareceu que o local do embate apresentava uma visibilidade reduzida e que o veículo em que embateu não tinha qualquer luz accionada. - I…., engenheiro mecânico, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional como perito da autora. Depôs de forma séria, descrevendo as diligências efectuadas com vista a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o embate, bem como as suas consequências. Esclareceu que nenhuma das pessoas por si contactadas mencionou a existência de qualquer embate prévio àquele a que aludem os autos e que tenha causado o despiste do veículo conduzido pelo réu. - J….., carpinteiro, que referiu ter conhecimento dos factos em virtude de à data do acidente seguir como passageiro no veículo conduzido pelo réu. Prestou o seu depoimento de forma manifestamente inverosímil, sendo, que quer a atitude “defensiva” como iniciou o seu depoimento, quer a forma incoerente como depôs, abalaram decisivamente a credibilidade do testemunho em apreço. No decurso do seu depoimento tornou-se notória a intenção de referir a existência de um embate prévio. No entanto, tal afirmação – apesar de sucessivamente repetida – não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal. Com efeito, não se afigura crível que alguém que nem sequer tem percepção do local onde se encontrava aquando do embate, tenha fixado apenas e tão só que existiu um embate prévio ao acidente descrito nos autos. Por outro lado, tal depoimento mostra-se incompatível com o depoimento da testemunha I….., o qual referiu que no decurso das suas diligências tal embate prévio nunca foi mencionado. Acresce que tal facto nem sequer foi mencionado ao agente participante aquando da tomada de declarações para o auto de acidente de viação. Por fim, não pode deixar de se salientar o “alívio” manifestado pela testemunha no fim do seu depoimento, quando comparado com a tensão que caracterizou todo o seu depoimento, sendo que esse contraste é bem demonstrativo da falta de credibilidade do depoimento prestado. - K…., soldado da GNR, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional. Prestou o seu depoimento de forma imparcial, corroborando os elementos constantes do auto de participação de acidente de viação. Descreveu as características da faixa de rodagem, bem como os factos por si constatados aquando da chegada ao local. Esclareceu que a Brisa diligenciou pela limpeza da via. - L…., médico, que referiu prestar serviços para a autora. Depôs de forma coerente, pronunciando-se quanto às consequências decorrentes do consumo de álcool para o exercício da condução de veículos. Foram ainda considerados os documentos juntos ao processo, nomeadamente o auto de participação de acidente de fls. 17 a 22 (que traduz os elementos recolhidos e percepcionados aquando do acidente), o documento de fls. 23 e 24 dos autos (que permitem aferir as condições da apólice de seguro invocado nos autos), os documentos de fls. 25 a 27, 68 e 69 (que comprovam as despesas suportadas pela autora em consequência do sinistro descrito nos autos) e o documento de fls. 113 (que consubstancia o depoimento prestado pela testemunha J….. à autora aquando da averiguação do sinistro). As respostas negativas aos quesitos n.º 18º a 20º e 22º a 25º fundamentaram-se na ausência de prova credível nos termos supra referidos. Importa, pois, não apenas ouvir o depoimento da outra condutora interveniente, mas também de I….., perito da A., K….., soldado da GNR que tomou conta da ocorrência, e Dr. L…., médico. Convirá, ainda, ouvir o acompanhante do condutor embatido. Comecemos pelo quesito 1.º, que foi considerado provado: Nas circunstâncias aludidas em A), era de noite e o local encontrava-se dotado de iluminação artificial de fraca intensidade. Contrariamente ao que pretende o recorrente, do depoimento da condutora do GU não pode extrair-se que o local era bem iluminado. O que ela disse foi que a iluminação era a normal numa auto-estrada e que se fosse mais até ofuscaria os condutores. Mas para além dela, outras testemunhas depuseram sobre esse quesito. Assim, I…., engenheiro mecânico, que fez a peritagem para a A., disse que existe iluminação, mas é deficiente; e José Manuel Leal Fonseca, o soldado da GNR que tomou conta da ocorrência e elaborou o auto respectivo com o croquis, disse que o local tem alguma iluminação. Não há, pois, fundamento para alterar a resposta. Quanto ao quesito 2.º, que também mereceu resposta positiva: Nessas mesmas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-GU-.. circulava a uma velocidade não superior a 90 km/hora, também se não vê fundamento para a alterar. A condutora do GU disse que ia a 80-90km/h, velocidade a que costuma andar, porque passa muito tempo na estrada e não pode ficar sem carta; e I…. explicou quanto percorria um veículo animado de determinada velocidade por segundo, e os tempos de reacção do condutor a um obstáculo e do veículo ao travão. Mas nem precisava de o fazer, porque as contas são simples: a 90km/h percorre 25m/segundo, e a 120km/h percorre 33,33m/segundo. O que significa que circulando a 90km/h a condutora do GU teria percorrido em 2 segundos 50m, os quais, acrescidos do tempo de reacção ao obstáculo (1 segundo) e de resposta do carro (1 segundo), faria com que em 4 segundos tivesse percorrido 100m e, se tivesse visto o DN a essa distância, já estivesse praticamente em cima dele. Quanto ao quesito 4.º, também respondido afirmativamente: Sendo que a sua condutora seguia concentrada e atenta à condução estradal, demais trânsito e eventuais obstáculos na via, também não vemos razão para alterar a resposta. Isso foi afirmado pela condutora e ninguém disse o contrário. Combinando o seu depoimento com o que se disse atrás sobre a velocidade de que seguia animado o veículo, bem como sobre a luminosidade do local, conjugado com o inesperado de um obstáculo aí, são desajustadas as considerações do apelante. O mesmo se diga da resposta ao quesito 5.º: Empregando todo o cuidado e prudência na condução. O quesito 10.º, também respondido afirmativamente: Nas circunstâncias aludidas em A), a condutora do veículo de matrícula ..-GU-.. travou de imediato e tentou-se desviar, insere-se no comportamento habitual de quem se depara com um obstáculo inesperado e coincide com o depoimento da condutora. Mantém-se, por isso, a resposta. O quesito 11.º, também de resposta positiva: A taxa de álcool do sangue aludida em M) contribuiu de forma determinante para toldar a percepção sensorial do réu, essencial à configuração e limites do traçado rodoviário da via em questão, coincide com a dissertação do Dr. L…., médico ortopedista e de avaliação de dano, que representa a B...... nos conflitos, o qual explicou que 1.5 de alcoolemia dá um atraso da capacidade de reacção, de percepção dos perigos, diminuição da visão periférica, que fica ofuscada, e cansaço. Considerou que esta taxa trás alterações óbvias a todas as pessoas, implicando uma sensibilidade muito maior ao cansaço. E cocnluiu que o portador desta taxa devia andar a pé. O que tudo é confirmado pelo circunstancialismo em que o condutor do DN o mantinha no local do embate. Mantém-se, pois, a resposta. O quesito 12.º, também respondido afirmativamente: Bem como para turvar o seu raciocínio, não lhe permitindo diligenciar no sentido de retirar o veículo da faixa de rodagem, nem imobilizá-lo com segurança junto à berma, não deve ser alterado, pelo que se disse a propósito da resposta ao quesito 11.º. Repare-se que o DN estava sem luzes e, segundo o depoimento da testemunha J…., não houve mais do que um embate (embora com duas batidelas, uma mais fraca e outra mais forte), pelo que cai por terra a versão fantasiosa de ter havido um primeiro acidente seguido deste. Suspeita-se, até, pelo que disse a testemunha em causa e a crer no seu depoimento, que o DN até circularia em contra-mão. Com efeito, a testemunha disse que tinham ido ao Porto, para fins não confessados, mas que se não relacionavam com a prática de crimes, e já tinham saído de lá, estando de regresso ao Marco de Canaveses. A ser assim, uma vez que o acidente ocorreu na A3 no sentido de Braga-Porto, só podiam ter entrado em contra-mão na auto-estrada. Como referiu o soldado da GNR Fonseca, a perguntas do Sr. Juiz, se iam do Porto para o Marco não deviam ir naquele sentido de trânsito. Admite-se, no entanto, que também esta declaração da testemunha J…. seja controversa. A resposta ao quesito 14.º remete para a dada ao 12.º, pelo que nada mais há a acrescentar. As respostas negativas aos quesitos 22.º a 25.º são de manter, quer porque contrárias às atrás mencionadas, quer por manifesta ausência de prova. Quanto às presunções judiciais remete-se para o que foi dito na sentença, onde também se afirma, e bem, que “ficou provado que o réu estava a conduzir sob o efeito do álcool e que existiu um nexo de causalidade entre essa factualidade e a verificação do embate.” Com efeito, a A. fez a prova do nexo causal entre a taxa de alcoolemia e o acidente. Por outro lado, a presunção de culpa da condutora do GU, a perfilar-se, é afastada pela culpa efectiva do condutor do DN (art. 503.º/3 do CC), sendo certo que não pode haver concorrência entre uma culpa efectiva e uma culpa presumida (art. 570.º/2 do CC)[1]. O DN estava atravessado na via e sem luzes, o que é revelador da influência que o álcool teve sobre o respectivo condutor, afastada que está a versão de um acidente anterior. Contrariamente ao que defende a apelada, nós continuamos a entender que é exigível a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a ocorrência do acidente. Isso mesmo decidimos no acórdão de 19.01.2012, também relatado por este relator[2], que seguidamente se transcreve na parte relevante: «A sentença, efectivamente, entendeu que com a introdução de nova legislação sobre a matéria deixou de ser exigível a prova do nexo de causalidade: Dispunha o Artigo 19.º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31-12-1985- (Direito de regresso da seguradora) “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; Este diploma viria a ser revogado pelo DL 291/2007 de 11/8, o qual, viria a estabelecer no seu artigo 27º, n.º 1 al. c), que: satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não fazendo agora referência à actuação sob influência do álcool. Esta alteração legislativa alterou de forma substancial o funcionamento do direito de regresso da seguradora. Na verdade, anteriormente exigia-se que a alcoolemia fosse causal do acidente. Só que, embora o legislador não o tenha dito no preâmbulo do DL 291/2007 de 11/8, a exigência legal é agora outra. Exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida - TAS superior a 0,5. Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o Réu deu origem ao acidente em apreço por não respeitar a regra da prioridade - o condutor do RJ não se apercebeu, antes de entrar no cruzamento onde ocorreu o sinistro, da presença do veículo GQ, proveniente da sua direita - e ainda, cumulativamente, que aquele conduzia com uma TAS de 0,72, infringindo o disposto nos artigos 29.º n.º 1, 30.º n.º 1 e ainda o disposto no art. 81, n.º 1 do Código da Estrada, pelo que temos por reunidos os pressupostos legais para o direito de regresso da seguradora. Como se sabe, o acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, nº164, de 18 de Julho de 2002, fixou o seguinte: a alínea c ) do art.19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. No entanto, aquele diploma foi revogado pelo DL 291/2007, de 21.08, em cujo art. 27 se regula o que era anteriormente regulado pelo art. 19.º do DL 522/85. Como vimos ter sido afirmado na sentença, a redacção do mencionado artigo do diploma em vigor é algo diferente. Será que postergou a doutrina do acórdão uniformizador? Há quem entenda que sim. Nesse sentido o acórdão do Supremo de 08.10.2009[3], mencionado na contra-alegação do recurso. Nele, embora o que estava em causa fosse o DL 522/85, fez-se uma rápida incursão no diploma novo para se afirmar que diversamente do anterior, “Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele.” No entanto, esta posição ainda não está sedimentada. Vejamos, nomeadamente, o recente acórdão de 06.07.2011[4]: Foi, então, lavrado por este Tribunal, o Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, publicado na I Série do Diário da República de 18.7.2002, com o seguinte teor: “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” Em 21.8.2007, veio a lume o Decreto-Lei n.º 291/2007, estatuindo, na parte que agora interessa do artigo 27.º, que: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida… Esta redacção suporta duas interpretações: Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização. O condutor etilizado que vê uma pessoa conhecida no passeio ao lado e se distrai a olhar para ela, não reparando que está a entrar numa passadeira por onde passa um peão, que atropela, sem que o seu comportamento tenha algo a ver com a alcoolização, teria contra si o direito da seguradora na primeira das interpretações e não o teria na segunda. Ainda que mais apegada à letra da lei, a primeira das interpretações tem contra ela os mesmos argumentos que já ficaram referidos em VII. Acrescentados dum de índole histórica, pois, estando firmado o entendimento de que tinha que haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência “quando tenha dado causa” não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante. Perfilhamos, assim, a segunda interpretação. Conclui, assim, ser “certo que o direito que a seguradora pretende exercer tem como pressuposto, (…), a relação de causalidade entre a etilização e a produção do evento”. Seguimos este entendimento, porquanto sem a exigência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, pode cair-se no extremo de um sinistro em que interveio um condutor alcoolizado, mas cujo estado não foi a causa do acidente, que ocorreu meramente por violação de uma qualquer norma estradal, implicar sempre o direito de regresso, com a desvalorização inerente do contrato de seguro. Assim, também nós consideramos exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente. Mas isso não significa que seja imperioso que esse nexo causal esteja manifestamente espelhado na matéria de facto tida como provada. É que em termos de nexo de causalidade há que distinguir entre a relação de causalidade naturalística (a da determinação em concreto da relação material entre o facto e o dano) e a sua adequação em abstracto para produzir o resultado, sendo que esta encerra matéria de direito e aquela matéria de facto[5]. Nesta pode o juiz da 1.ª instância, bem como a Relação, lançar mão de presunções naturais (art. 351.º do CC), desde que o respectivo conteúdo não haja sido recusado em resposta negativa a matéria perguntada na base instrutória[6]. Isto mesmo foi decidido pelo acórdão do Supremo de 07.07.2010[7] “é inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência”. O único limite que naturalmente vigora nesta matéria e que nada tem a ver com a situação processual ora em análise é “que decorre de a Relação não poder ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade, recorrendo a presunções judiciais, tornando assim contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou”. (…). O acórdão do Supremo de 09-06.2009[8], citando o do mesmo Tribunal de 08.04.2003, refere que “determinada taxa de álcool (a menos que seja tão elevada que não ofereça quaisquer dúvidas sobre os efeitos, o que não será manifestamente o caso da taxa de 0,63 detectada no réu) não permitiria nunca – com base em meras presunções judiciais – concluir pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia”.» No nosso caso, o apelante tinha 1.5 g/l. O n.º 2 do art. 81.º do Cód. Est. considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l. Estamos, pois, perante uma etilização a justificar, numa pessoa normal, a perda da noção de que deve cumprir as regras estradais, e isso resulta dos factos provados, pelo que é possível concluir que o acidente foi determinado pelo álcool apresentado pelo condutor do DN. Temos, pois, como verificado o ónus que impendia sobre a A. de alegação e prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Porto, 16/05/2013 Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Serôdio _______________________ [1] Ac. da RP de 29.04.1977; CJ II, 2, 486; Varela, RLJ 102.º-501 [2] Apelação 774/10.0TBESP.P1 [3] Processo 525/04.9TBSTR.S1, www.dgsi.pt [4] Processo 129/08.7TBPTL.G1.S1, no mesmo sítio [5] Ibid. [6] Ibid. [7] Processo 2273/03.8TBFLG.G1.S1, citado no acórdão do mesmo STJ de 07.06.2011, Processo 380/08.0YXLSB.C1.S1, www.dgsi.pt [8] Processo 1582/04.3TVLSB.S1 |