Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034918 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200206270230998 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTAS V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 F ART23. CCIV66 ART350 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 20 n.1 alínea f) do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, gozam de presunção de insuficiência económica os titulares do direito à indemnização por acidente de viação. II - Assim, não tem o autor da acção de indemnização por acidente de viação que provar os factos integrantes de insuficiência económica, cabendo à parte contrária a prova da suficiência. III - O despacho a determinar que o requerente apresente prova cabal dos rendimentos não tem apoio legal - artigo 23 do Decreto-Lei n.387-B/87, referido - devendo ser concedido o apoio judiciário pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 9.2.1995, GERMANO..., reformado, residente na Rua de..., ..., ..., intentou acção sumária, com o valor de 3.113.398$00, visando obter indemnização por acidente de viação em que foi atropelado, contra a: COMPANHIA DE SEGUROS..., com delegação na Rua..., ..., Apartado..., ...Porto Codex. Requereu, na oportunidade, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de custas. A Srª Juíza, porém, indeferiu este requerimento. II - Desta decisão, traz ele o presente agravo. Conclui as alegações do seguinte modo: 1ª O recorrente tem a seu favor a presunção que deriva da lei por ser sinistrado e vítima de acidente de viação; 2ª O recorrente tem a seu favor a presunção que deriva da lei por não ter, com a esposa, vez e meia o salário mínimo nacional de rendimento; 3ª O facto de terem uma casinha sua, fruto de um programa social de há muitos anos, não é gerador de rendimentos nem é justificativo para lhe não ser concedido o apoio judiciário; 4ª Se é certo que não paga renda - uma renda pequena que pagariam atenta a data em que teriam arrendado - paga os impostos e conservação; 5ª Duas reformas - uma de 79 900$00 e outra para o cônjuge de 26 200$00 - para pessoas de idade avançada, doentes, com as despesas normais não são rendimentos suficientes para o deferimento do apoio judiciário, pelo contrário, justificam a concessão. A decisão recorrida violou o regime jurídico da assistência jurídica aplicável aos presentes autos. Não houve contra-alegações. III - Importa, pois, decidir se é de conceder ao requerente o benefício que pretende. IV - A decisão a tomar assenta no referido em I - que aqui, por razões de brevidade, se dá como reproduzido - e ainda no seguinte: Para instruir o seu requerimento, o A. juntou um atestado da Junta de Freguesia, no qual se declara que "por informações prestadas por dois comerciantes estabelecidos nesta freguesia, ficou averiguado que o requerente aufere de reforma a quantia de setenta e nove mil escudos mensais, sendo o agregado familiar constituído pelo requerente e esposa, de setenta anos de idade, reformada, auferindo de reforma a quantia de vinte e seis mil escudos mensais, não tendo bens nem rendimentos para custear qualquer pleito judicial." Convidado para tal, o requerente não veio juntar aos autos os elementos de prova necessários relativamente aos montantes auferidos por si e pela esposa. V - Nos termos do artº 57º da Lei nº30-E/2000, de 20.12, aos processos iniciados até à data entrada em vigor desta é aplicável o regime legal anterior. Temos, então, de nos mover no âmbito do DL nº387-B/87, de 29.12, diploma a que pertencem os artigos a seguir indicados sem menção de inserção. VI - Nos termos do artº 20º, nº1 f) gozam de presunção de insuficiência económica os titulares do direito à indemnização por acidente de viação. E nos termos do nº1 do artº350º do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Não tinha, assim, o A. que provar os factos integrantes de insuficiência económica. Cabia à contra-parte (incluindo o MºPº) antes a prova da existência de factos donde se pudesse inferir a suficiência. VII - Independentemente desta presunção, o artº 23º dispõe que, na petição, o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, dispondo, logo a seguir que de tais factos não carece o requerente de oferecer prova. IX - Do referido em VI - e se necessário do referido em VII - resulta que o despacho em que lhe foi determinado que apresentasse prova cabal dos rendimentos não tinha apoio legal (isto sem atingir a consideração devida a quem o proferiu). Se não tinha apoio legal, o seu não acatamento em termos cabais, não pode acarretar consequências a nível de concessão ou não concessão do apoio judiciário. Decerto que, para além de todo o formalismo legal, as pessoas devem colaborar com o tribunal e que está nas mãos de quem recebe uma pensão provar, com facilidade, o seu montante ou, pelo menos, fornecer as referências para, junto da entidade processadora, esse montante ser averiguado. Só que isso está no domínio do que agora se chama princípio da cooperação, não atingindo - repetimos - o mérito da decisão que tiver de ser proferida. X - Os montantes indicados - mesmo tendo em conta o aumento das pensões de 1995 para cá - levam a que o requerente e a esposa - vivendo em comunhão económica - tenham rendimento, por cabeça, inferior ao salário mínimo nacional. A situação daí derivada está abrangida pela estatuição prevista na alínea c) do nº1 do artº 20º, no sentido da presunção de insuficiência económica. Mas tal presunção - enquanto tal - já não nos interessa, face ao que ficou dito em VI. Interessa-nos, porém, recolher daqui a ideia - nela contida - de que quem vive com tais proventos não tem, por via de regra, possibilidades económicas da fazer face a despesas judiciais. XI - Sobre a vivência com proventos abaixo do salário mínimo nacional, convém ter presente o que o Tribunal Constitucional vem entendendo, ainda que a outro propósito, mas com argumentos que são de ponderar no caso presente. A propósito das penhorabilidade das pensões sociais, pronunciou-se o Tribunal Constitucional em 3.7.91 (BMJ 409, 82), em 29.6.93 (DR, II Série, de 19.1.94) e em 26.5.99 (DR, II Série, de 22.10.1999). Entendeu sempre que a possibilidade de penhora de parte de rendimentos que asseguram o mínimo de dignidade ao beneficiário é incompatível com o princípio da dignidade humana. Como tal estaríamos perante uma inconstitucionalidade, por violação dos artºs 1º, 59º, nº2 a) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição. Esse mínimo de dignidade, refere o terceiro dos apontados arestos, tem como ponto de referência o salário mínimo nacional. XII - No caso presente, há ainda a ponderar que a acção instaurada tem o valor de 3.113.398$00, algo relevante a nível de tributação. XIII - Face a todo o exposto, concede-se provimento ao recurso determinando-se a substituição do despacho recorrido por outro que acolha a pretensão do requerente quanto ao apoio judiciário. Sem custas. Porto, 27 de Junho de 2002. João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |