Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017105 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA DO CONTRATO OBJECTO NEGOCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE CLÁUSULA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602279520984 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/74 DE 1974/09/12 ART14. DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 ART20. DL 148/81 DE 1981/06/04 ART1. RAU90 ART6. CCIV66 ART1088 ART221. | ||
| Sumário: | I - Quanto aos arrendamentos para habitação celebrados antes de 24 de Janeiro de 1986, vigora, em relação à forma do contrato, um regime misto, atípico, de nulidade híbrida, segundo a qual a inobservância da forma é sempre imputável ao locador, ficando só na dependência do locatário a invocação da nulidade, que pode ser feita sem dependência de prazo, gozando ainda o locatário, se não quiser invocar a nulidade, da faculdade de fazer a prova do contrato por qualquer meio legalmente admissível. II - Por isso, mesmo que o contrato de arrendamento tenha sido reduzido a escrito, o arrendatário pode fazer, por qualquer meio, a prova do seu objecto, no sentido de este ser mais extenso do que o que consta do documento escrito. | ||
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