Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520984
Nº Convencional: JTRP00017105
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
OBJECTO NEGOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE
CLÁUSULA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199602279520984
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTOS
Processo no Tribunal Recorrido: 28/94
Data Dec. Recorrida: 06/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 445/74 DE 1974/09/12 ART14.
DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 ART20.
DL 148/81 DE 1981/06/04 ART1.
RAU90 ART6.
CCIV66 ART1088 ART221.
Sumário: I - Quanto aos arrendamentos para habitação celebrados antes de 24 de Janeiro de 1986, vigora, em relação à forma do contrato, um regime misto, atípico, de nulidade híbrida, segundo a qual a inobservância da forma é sempre imputável ao locador, ficando só na dependência do locatário a invocação da nulidade, que pode ser feita sem dependência de prazo, gozando ainda o locatário, se não quiser invocar a nulidade, da faculdade de fazer a prova do contrato por qualquer meio legalmente admissível.
II - Por isso, mesmo que o contrato de arrendamento tenha sido reduzido a escrito, o arrendatário pode fazer, por qualquer meio, a prova do seu objecto, no sentido de este ser mais extenso do que o que consta do documento escrito.
Reclamações: