Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714796
Nº Convencional: JTRP00040988
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: DESPEDIMENTO IMPLÍCITO
Nº do Documento: RP200801210714796
Data do Acordão: 01/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 98 - FLS 152.
Área Temática: .
Sumário: A expressão da entidade patronal, de que “já não havia trabalho”, dirigida à trabalhadora – num dia em que todas deveriam comparecer às 7 horas para trabalhar, e não às 8 horas, como aconteceu com a autora – depois de a ré ter distribuído as outras trabalhadoras pelas respectivas máquinas e postos de trabalho, de forma a organizar a produção de uma encomenda, não permite concluir, por si só, o despedimento da trabalhadora, podendo significar apenas que, àquela hora, já não era possível colocar a autora na “linha” de produção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães acção de impugnação de despedimento contra C………., Lda., pedindo seja declarado ilícito o despedimento declarado pela Ré à Autora e em consequência ser aquela condenada a pagar-lhe a) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; b) a indemnização no montante de € 4.752,00; c) € 242,27 a título de salário e subsídio de alimentação em dívida; d) € 193,60 correspondente ao período de férias não gozadas; e) € 80,85 a título de trabalho suplementar prestado em Novembro de 2005; f) € 1.004,10 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e natal; g) os juros legais vencidos e vincendos.
Alega a Autora que em 4.4.1999 foi admitida ao serviço de D………. . Em 2000 o estabelecimento onde a Autora trabalhava foi adquirido por “E………., Lda.”, e em 1.10.2004 foi adquirido pela Ré, sendo certo que a Autora sempre aí prestou as funções de revistadora. Em 17.11.2005 a Ré despediu a Autora dizendo-lhe que não havia trabalho, despedimento que é ilícito por não precedido da instauração de processo disciplinar.
A Ré contestou alegando não ter despedido a Autora mas antes lhe ter dito que no dia 17.11.2005 estava dispensada do trabalho, sendo certo que por carta registada com A.R., datada de 29.11.2005, a Ré ordenou que a Autora comparecesse para trabalhar, o que ela não fez. Por isso lhe enviou em 14.12.2005 carta nos termos e para os efeitos do disposto no art.450º do C. do Trabalho. Conclui, assim, pela improcedência da acção no que respeita ao invocado despedimento e requerendo que os créditos da Autora, por força da cessação do contrato de trabalho, seja compensado com o crédito da Ré decorrente da falta do aviso prévio.
A Autora veio responder.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a declarar ilícito o despedimento da Autora e a condenar a Ré a pagar-lhe € 7.075,10 acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, bem como a quantia que se liquidar relativamente a indemnização por antiguidade e ao trabalho suplementar prestado, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, concluindo nos seguintes termos:
1. Para haver despedimento é necessário que tenha existido por parte da entidade empregadora uma manifestação inequívoca de vontade que aos olhos de um observador normal constitua um sinal objectivo e irreversível da extinção da relação laboral.
2. A matéria de facto provada não permite extrair a conclusão de que a expressão “já não tinha mais trabalho” tenha um significado de despedimento promovido pela entidade patronal.
3. Ficou provado que para a execução de uma concreta encomenda, a entidade patronal solicitou aos trabalhadores que comparecessem uma hora mais cedo e que à hora determinada a Autora não compareceu e a Ré distribuiu as outras trabalhadoras pelas respectivas máquinas e postos de trabalho, por forma a organizar a produção daquela encomenda, dando início à mesma.
4. Ficou provado que a Autora só compareceu uma hora mais tarde não sendo então possível integrá-la na estrutura organizada para a produção daquela encomenda sendo que nenhuma outra estava em produção.
5. Os referidos factos contextualizam aquela afirmação dado-lhe o significado de que naquele dia e para aquela encomenda, não era possível receber o trabalho da Autora e jamais que esta, assim, estivesse despedida, o que mais se confirma pela posterior troca de correspondência entre as partes.
6. A comunicação de despedimento teria de constituir e se traduzir num acto transmitido de forma inequívoca à Autora.
7. Cabia à Autora o ónus da prova dos factos que, de forma inequívoca, revelassem a vontade e convicção do seu despedimento.
8. A compensação prevista no nº1 do art.437º do C. do Trabalho só se justifica enquanto subsistir o contrato de trabalho.
9. A partir do momento em que a trabalhadora expressa a sua vontade no sentido de não desejar manter o vínculo laboral, porquanto opta pela indemnização substitutiva da reintegração, pondo termo ao contrato de trabalho, considera-se que o contrato cessa com a decisão judicial que declara a ilicitude do despedimento.
10. A decisão recorrida violou o disposto nos arts.342º nº1 e 227º nº1 do C.Civil.
A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. A Ré dedica-se à indústria de confecções.
2. A Autora foi admitida a prestar trabalho para D………. em data que não possível determinar, mas seguramente não posterior a 30.6.1999.
3. Em 2000 o estabelecimento industrial onde a Autora prestava o trabalho foi adquirido por E………., Lda.
4. E em 1.10.2004 foi adquirido pela Ré.
5. A Autora exerceu sempre as funções de revistadora.
6. Auferia o salário mensal de € 380,00.
7. No dia 16.11.2005 a Ré informou a Autora que no dia seguinte deveria comparecer ao trabalho às 7 horas – uma hora mais cedo relativamente ao seu horário normal.
8. No citado dia 17.11.2005 a empresa ia dar início à produção de uma encomenda, cuja execução exigia que a linha de produção estivesse desde logo preparada e organizada.
9. A mencionada situação era do conhecimento da Autora.
10. Alguns minutos depois das 7 horas a Ré distribuiu as outras trabalhadoras pelas respectivas máquinas e postos de trabalho, de forma a organizar a produção daquela encomenda, dando início à mesma.
11. A Autora compareceu ao trabalho às 8 horas.
12. E já não foi possível a Ré integrá-la na estrutura organizada para a produção daquela encomenda.
13. Não estava nenhuma outra encomenda em produção.
14. No citado dia 17.11.2005 a Ré disse à Autora que “já não havia trabalho”.
15. A Autora apresentou-se nas instalações da Ré disposta a prestar trabalho, nos dias 18 e 21 de Novembro.
16. A Ré não elaborou processo disciplinar.
17. No dia 18.11.2005 (por lapso consta o ano de 2006) a Autora enviou à Ré a carta reproduzida a fls.6.
18. A Ré enviou à Autora a carta junta a fls.24, na qual além do mais consta “nunca a despedimos” e “queira pois, comparecer ao trabalho o mais rápido possível”.
19. A Ré no dia 14.12.2005 enviou à Autora a carta reproduzida a fls.26.
20. A Autora no ano de 2005 só gozou 11 dias de férias.
21. No mês de Novembro de 2005 a Autora trabalhou um número de horas que não foi possível determinar para além do seu horário de trabalho.
22. Esse trabalho foi-lhe prévia e expressamente determinado pela Ré.
23. A Ré não pagou à Autora a) o salário e subsídio de alimentação referente ao trabalho prestado de 1 a 17 de Novembro de 2005; b) a remuneração correspondente a 11 dias de férias não gozadas em 2005; c) as horas mencionadas no nº21; d) as remunerações correspondentes às férias, subsídio de férias e subsídio de natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2005.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Do despedimento tácito da Autora.
2. O direito a receber os salários intercalares a que alude o art.437º nº1 do C. do Trabalho.
* * *
IV
Do despedimento tácito.
Na sentença recorrida concluiu-se que houve uma declaração tácita de despedimento da Autora atenta a matéria dada como provada, em especial a referida sob os nºs. 14 a 17.
A apelante defende que a expressão “já não havia mais trabalho”, atendendo às circunstâncias em que foi proferida, não tem o significado de despedimento, mas antes, de que naquele dia não era possível receber o trabalho da Autora. Que dizer?
O despedimento “é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”, sendo uma “declaração vinculada, constitutiva e recipienda” – Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho.
A par do despedimento declarado pelo empregador ao trabalhador, de forma inequívoca, existe a figura do despedimento tácito ou despedimento indirecto, bastando, neste caso, “que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro” – obra citada, pg.74 e acórdãos do STJ de 14.4.1999 e 15.11.2000, na C.J., acórdãos do STJ, ano 1999, tomo 2, pg.254 e ano 2000, tomo 3, pg.284, respectivamente.
Posto isto, há que averiguar se a matéria dada como provada, em especial a indicada sob os nºs. 7 a 14, é suficiente para se concluir que a Ré despediu a Autora.
A expressão “já não havia trabalho” proferida pela Ré no dia 17.11.2005 – dia em que todos os trabalhadores deveriam comparecer às 7 horas para trabalhar, e não às 8 horas, como aconteceu com a Autora -, e nas circunstâncias referidas em 10 a 13 da matéria dada como provada, pode ter mais de um sentido: pode significar que face à distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho, com o fim de realizar a dita encomenda, já não era possível, às 8 horas, colocar a Autora na “linha” de produção; pode significar simplesmente que para a Autora não havia mais trabalho, nem naquele dia nem em nenhum outro.
Atento o disposto no nº1 do art.236º do C.Civil – no qual se consagrou a teoria da impressão do destinatário -, há que buscar na interpretação da declaração “aquele sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável e nada mais do que isso)” – M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.2, pg.312 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ªedição, 1989, pg.447.
Ora, o termo/expressão “já não havia trabalho”, não tem, inequivocamente, o sentido de “despedimento”. Com efeito, para que se pudesse concluir nos termos defendidos pela Autora – que a referida frase significa que estava despedida -, necessário era que tivesse ficado igualmente provado (o que não aconteceu) que ela se apresentou para trabalhar no dia 18 de Novembro e que foi impedida de o fazer (o nº15 da matéria provada é manifestamente insuficiente para assim se concluir).
Aliás, não parece que a Autora tivesse interpretado a dita frase como um despedimento, na medida em que, e apesar do ocorrido no dia 17.11.2005, se apresentou para trabalhar nos dois dias imediatos (18 e 21 de Novembro, sexta e 2ªfeira, respectivamente), sendo certo que não se sabe o que aconteceu nestes dias (a Autora limitou-se a alegar, na resposta à contestação, que se apresentou para trabalhar nos referidos dias, nada mais acrescentando).
Em conclusão: a expressão “já não havia trabalho”, proferida pela Ré no contexto e nas circunstâncias referidas em 7 a 13 da factualidade dada como provada, não permite concluir, por si só, que a Ré despediu a Autora.
E como era à Autora que competia provar que com tal declaração era vontade da Ré despedi-la, a acção terá de improceder nesta parte.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão colocada pela apelante.
* * *
V
Dos créditos da Autora.
Tendo em conta a conclusão a que se chegou anteriormente, tem a Autora direito a receber as seguintes quantias: a) € 242,27 correspondente ao salário e subsídio de alimentação de 17 dias do mês de Novembro de 2005; b) € 193,60 correspondente à remuneração devida pelo não gozo de 11 dias de férias no ano de 2005; c) o que se liquidar, oportunamente, e referente ao trabalho suplementar prestado no mês de Novembro de 2005.
Improcede o pedido de pagamento dos proporcionais pelas razões que a seguir se vão referir.
* * *
VI
Dos créditos da Ré.
A apelante reclamou o pagamento da indemnização por falta de aviso prévio nos termos do disposto no art.447 do C. do Trabalho.
Não se provou o despedimento da Autora mas também não se provou que o contrato de trabalho celebrado entre as partes tenha cessado por qualquer outra forma, nomeadamente por abandono da Autora.
Assim sendo, improcede o pedido de pagamento da quantia de € 380,00 que a Ré reclamou por falta de aviso prévio, e pelas mesmas razões improcede o pedido da Autora supra referido.
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, condenando-se a Ré a pagar à Autora a) as quantias de € 242,27 e 193,60, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento; b) o que se liquidar, oportunamente, a título de trabalho suplementar prestado no mês de Novembro de 2005. Dos demais pedidos se absolve a Ré, e se absolve a Autora do pedido de pagamento da indemnização por falta de aviso prévio.
* * *
Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora e da Ré na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.
* * *

Porto, 21.01.2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais