Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
237/14.5PFVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RP20141217237/14.5PFVNG.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prisão por dias livres visa adaptar a pena à vida familiar, social e profissional do condenado, evitando que afecte a sua família e crie uma ruptura com o seu meio profissional e social.
II - Tal pena facilita a ressocialização do arguido, contém um forte sinal de reprovação do acto ilícito e um real e concreto conteúdo aflitivo inerente à pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal nº 237/14.5PFVNG.P1
Vila Nova de Gaia.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal

I-Relatório.
No Processo Sumário n.º 237/14.5PFVNG do 4º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado a fls. 29 dos autos.
A sentença de 14. 07.2014, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
«CONDENO B…, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, do C.P., praticado em 12-07-2014, na pena de 11 (ONZE) MESES DE PRISÃO, a cumprir em REGIME DE SEMIDETENÇÃO mediante privação de liberdade beneficiando de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações no âmbito da sua actividade profissional (das 08h00m às 17h.00m para a “C…”), devendo iniciar o cumprimento da pena na primeira sexta-feira após se completarem dois meses sobre o trânsito em julgado da presente sentença, e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, de qualquer categoria durante 2 (DOIS) ANOS.
CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em ½ UC o valor da taxa de justiça devida, já reduzida nos termos do art.º 344.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 5, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).
Determino que o arguido entregue os títulos que o habilitam a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que os remeterão àquela no prazo de 10 (dez) dias a do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 2/2013, de 21-11-2012, in Diário da República, I Série, n.º 5, de 08-01-2013, págs. 77 e segs.) e de ser ordenada a apreensão daqueles (cfr. art.º 500.º, n.os 2 e 3, do C.P.P.), ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P.
COMUNIQUE a presente decisão nos termos do disposto nos arts. 69.º, n.º 4, 1.ª parte, do C.P. e 500.º, n.º 1, do C.P.P., tendo presente a Circular n.º 5/2012 - Extracto de Deliberação da Sessão Permanente do CSM de 07.02.2012 segundo a qual “(…)dando conhecimento que as bases de dados da A.N.S.R. e do I.M.T.T. não se encontram interligadas, permitindo aos arguidos condenados, após a entrega do respectivo título de condução, solicitarem segundas vias dos mesmos, foi deliberado recomendar aos Tribunais a comunicação às duas entidades das decisões relativas às condenações que determinem inibição de conduzir”.
APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 5.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).
APÓS TRÂNSITO, ENVIE aos serviços prisionais cópia da presente sentença, devendo aqueles comunicar ao tribunal, nos dez dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deva ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado (cfr. art.º 487.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.).
Ao abrigo do disposto no art.º 214.º, n.º 1, al. e), do C.P.P., a medida de coacção aplicada ao arguido EXTINGUE-SE com a extinção da pena.
O arguido à ordem destes autos e até este momento sofreu um período de privação de liberdade, inferior a 24 horas, a título de detenção em flagrante delito (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do C.P.).»
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 43 a 51, que remata com as seguintes conclusões:
I. O recorrente foi condenado, nos presentes autos, na pena de prisão de 11 meses, a cumprir em regime de semi-detenção, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 14º nº 1, 26º, 69º, nº 1 al. a) e 292º, n.ºl, todos do CP, bem como também foi condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria durante 2 anos.
II. Com todo o devido respeito que o tribunal a quo nos merece, impunha-se que a escolha e medida da sanção fosse diferente, face às condições de vida que o arguido apresenta e que foram dadas como provadas, em especial a doença pulmonar da qual a sua mulher padece.
III. Assim sendo, a prisão por dias livres (artigo 450 do CP) harmonizava-se melhor com a situação pessoal e laboral do arguido, bem como também um "quantum" mais leve.
IV. Posto isto, importa dizer que o presente recurso versa apenas sobre a matéria de facto.
V. Estabelece o artigo 71.º nº 2 al. d) do CP que, entre as várias circunstâncias que devem ser atendidas no momento da determinação da pena, se atenda também às condições pessoais do agente, bem como à sua situação económica.
VI. Ora, conforme consta dos factos provados, a mulher do arguido é uma pessoa doente (pulmões), estando em casa por não poder trabalhar. Encontra-se a aguardar um transplante pulmonar.
VII. Por isso necessita de muita ajuda e apoio familiar. E, neste domínio, o recorrente é fundamental para a sua mulher, já que é o seu apoio diário que a ampara. Dispensa a maior parte do seu tempo de lazer para tomar conta dela, ajudando-a em tudo o que ela necessita, levando-a às consultas hospitalares frequentes, comprando-lhe os medicamentos imprescindíveis ao combate da sua doença e confortando-a nas alturas de maior angústia, dor e tristeza, entre outros.
VIII. Ao ser condenado a cumprir a prisão efectiva de 11 meses no regime de semi-detenção (apenas saindo para o trabalho), tal significa que deixará de ser o pilar da vida da mulher, que não tem a quem mais recorrer.
IX. Assim, ao contrário deste regime de semi-detenção, que apenas salvaguarda a actividade laboral do arguido, o regime de prisão por dias livres, além de acautelar a relação profissional, também acautela a relação social, sendo que no caso concreto, tratar-se-á da relação e apoio familiar.
X. Desta forma seria possível ao arguido acompanhar a sua mulher durante a semana, e cumprir a pena a que for condenado aos fins de semana.
XI. Como reiteram Simas Santos e Leal Henriques (código penal, 2ª- edição, vol. I, págs. 413 e ss), “(...) para atenuar (...) os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado e furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais previu o recurso à prisão por dias livres e ao regime de semi-detenção. Esta pena de clara eficácia intimidativa (...) preserva a família do condenado de consequências gravosas (...) com efeito se se pretende com a prisão por dias livres adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado criando um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto procura-se do mesmo passo evitar que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas e a ruptura prolongada com o meio profissional e social”.
XII. Por tudo isto, é nossa convicção que o tribunal a quo, com todo o devido respeito, devia ter valorado mais as condições pessoais do recorrente, para desta forma, aplicar uma pena de prisão mais leve, e que pudesse, de forma ainda mais relevante para o arguido, ser cumprida por dias livres, como prevê o artigo 45º do CP.
XIII. Relativamente à sanção acessória de proibição de condução por 2 anos, importa lembrar que arguido exerce a profissão de mecânico-motorista numa empresa de transportes. A inibição de condução pelo período de 2 anos pode ser prejudicial para o seu trabalho, pois pode constituir justa causa de despedimento por parte da entidade patronal, nunca esquecendo que o seu rendimento é a única fonte de subsistência da família.
XIV. Impõe-se, também aqui, uma sanção acessória mais leve.
XV. Por tudo isto, entendemos que a interpretação que o tribunal fez, decidindo pela condenação a uma pena de prisão em regime de semi-detenção por 11 meses, bem como pela sanção acessória de proibição de conduzir por 2 anos, é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do estado de direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República.
XVI. Decidindo como decidiu, o tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 45º, 46º e 71º do C.P.
XVII. Deve pois o tribunal ad quem substituir a douta decisão recorrida por uma que lhe seja mais favorável.
Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, o quantum da pena de prisão e da sanção acessória alterado por um mais favorável, bem como ser permitido ao Arguido cumprir a pena de prisão através do regime de dias livres.
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O recurso foi admitido por despacho constante de fls. 52.
O Digno Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal a quo respondeu consoante fls. 53 a 60, não discordando que o cumprimento da pena dos 11 meses de prisão se efectue em regime de prisão por dias livres, como requerido pelo recorrente, no mais pugna pela negação de provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso pugnando que a pena de prisão de 11 meses seja cumprida em prisão por dias livres, aos fins-de-semana, e por períodos correspondentes a fixar nos termos do art. 45º do CP, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a resolver
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Medida da pena de prisão. Cumprimento da pena de prisão por dias livres.
- Medida da pena acessória.
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2. Factos provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação.
«FACTOS PROVADOS:
No dia 12-07-2014, pelas 14h.08m, B…, aqui arguido, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula “..-..-IS”, sua propriedade, na Rua …, Vila Nova de Gaia, com uma TAS de, pelo menos, 2, 24 g/l.
O arguido agiu sabendo e querendo conduzir o referido veículo automóvel, na dita via pública, com uma TAS superior a 1,2 g/l.
Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Vive em casa da mãe.
A sua mulher é doméstica, sendo doente dos pulmões, estando em casa.
Têm um filho de 19 anos que está a frequentar um estágio de formação, não remunerado.
O arguido é mecânico e motorista de profissão, trabalhando das 08h.00m às 17h.00 para a “C…”, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 660 (seiscentos e sessenta euros).
De 1994 a 07-01-2008 o arguido foi condenado, cinco vezes, pela prática de crime idêntico, tendo sido aplicadas, para além de penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, penas de multa, pena de prisão suspensa na sua execução, pena de prisão substituída por pena de multa, e, por duas vezes, penas de prisão suspensas na sua execução com a condição de efectuar tratamento à dependência de álcool.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição dos factos assentes.
MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
O Tribunal baseou-se nas declarações do arguido que admitiu que, no referido circunstancialismo de tempo e de lugar, conduzia a dita viatura, sua propriedade, após ter ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que o fazia com uma TAS superior à permitida, e que veio a ser apurada tendo em conta o resultado constante do talão do alcoolímetro junto aos autos, deduzido do erro máximo admissível.
Quanto às suas condições pessoais, relevaram as suas declarações e, no que concerne aos seus antecedentes, o seu CRC.»
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3.- Apreciação do recurso.
3.1.- Medida da pena de prisão. Cumprimento da pena de prisão por dias livres.
Sustenta o recorrente nas suas conclusões I a XII, essencialmente que o tribunal a quo devia ter valorado mais as condições pessoais do recorrente, para desta forma, aplicar uma pena de prisão mais leve, e que pudesse, de forma ainda mais relevante para o arguido, ser cumprida por dias livres.
Defende que entre as várias circunstâncias que devem ser atendidas no momento da determinação da pena, encontram-se as condições pessoais do agente, bem como a sua situação económica, e, no caso invoca com especial veemência a doença pulmonar de sua mulher, que a retém em casa sem trabalhar e cujo principal apoio é o arguido.
Vejamos.
§1º. Medida da pena de prisão.
O tribunal a quo optou pela imposição de pena de prisão a título principal, não tendo sido questionada tal decisão.
Dispõe o art. 40º, nº 1, do C. Penal, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas, conforme estabelece o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.).
E ainda o mesmo Professor, mas agora - in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril - Dezembro de 1993, págs. 186 e 187, escreveu - «o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”
Assim, a medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa.
Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são em síntese, as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa.
A moldura penal abstrata de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e assim sucessiva e gradativamente até aos de maior gravidade, a que corresponderá o limite máximo da pena.
A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal). Ficam, assim, definidos os critérios legais que o juiz, nas palavras de Figueiredo Dias, que vimos citando, deve traduzir numa certa quantidade de pena (ob. cit., 195).
Escolhida a pena de prisão o crime em causa é punido com uma pena até um ano de prisão.
Na determinação da medida da pena, há que considerar, em desfavor do arguido, no caso concreto:
A ilicitude moderada atenta a taxa de álcool com que conduzia; não são conhecidas consequência da sua condução no estado em que o fazia; o dolo direto com que agiu; os antecedentes criminais do arguido, com cinco condenações por crimes da mesma natureza entre 1994 e 2008; com necessidades de prevenção especial, elevadas e de prevenção geral também elevadas.
A favor do arguido apenas a sua idade – 53 anos de idade à data da prática dos factos – e a sua confissão (como resulta da motivação da decisão) que, embora pouco relevante, sempre traduz uma personalidade tendencialmente recta e íntegra.
A pena de prisão que lhe foi aplicada, porém, mostra-se um pouco acima do que é exigível pelas exigências de prevenção geral e especial – visto que estamos em sede de infracções criminais de natureza “bagatelar” -, afigurando-se-nos mais adequada àquelas exigências e proporcional à culpa uma pena de 9 meses de prisão.
§2º.Cumprimento da pena de prisão por dias livres.
Como vimos o arguido pretende que a forma de cumprimento da pena seja não em regime de semidetenção, mas em prisão por dias livres, visando assim além de poder trabalhar também cuidar da sua mulher com uma enfermidade nos pulmões.
Vejamos.
Os inconvenientes da pena privativa de liberdade ou pena de prisão conduzem a que o sistema sancionatório do Código Penal assente no princípio básico de que tal pena constitui a última ratio da política criminal. – vide Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pag. 52.
Entre os inconvenientes da pena de prisão, sobressai o efeito criminógeno que deriva da inserção do recluso na subcultura prisional e destaca-se a dessocialização resultante do corte provocado pela pena de prisão a nível das relações familiares e profissionais do condenado. - vide F. Dias, Ob.Cit. pag. 113.
Como refere o mesmo Professor, e na mesma Obra, a pag. 359, as penas de prisão de curta duração são político-criminalmente condenadas por não possibilitarem uma eficaz actuação sobre a pessoa do delinquente em ordem à sua ressocialização, nem exercerem, face à comunidade, uma função de segurança relevante.
As penas substitutivas de prisão por dias livres e regime de semidetenção foram criadas com o objectivo de limitar os efeitos perniciosos das curtas penas de prisão de cumprimento contínuo ou continuado – vide n.º 9 do preâmbulo do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-lei 400/82 de 23 de Setembro).
A vantagem destas penas está no facto de, por um lado furtar o delinquente à contaminação do meio prisional, e por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais - vide o referido n.º 9 do preâmbulo citado.
Por sua vez, o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, in C. Penal Anotado e Comentado, 14ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, pag. 177, escreve, (...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social.
E o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 02.03.1998, in BMJ, 375, pag. 204, na mesma linha de orientação, considerou: “(...) Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional. (...)”
Dispõe o artigo 45º, nº1 do C.P. que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
São pressupostos de aplicação desta pena de substituição, um pressuposto formal, aplicação em substituição de pena concreta de prisão não superior a 1 ano de prisão, desde que não se verifiquem os requisitos de aplicação de outra pena substitutiva não detentiva, preferindo a lei, prisão por dias livres ao regime de semidetenção.
E um pressuposto material, que se traduz em a substituição da pena de prisão contínua por pena de prisão por dias livres depender sempre da adequação desta às necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto, que constituem as finalidades da punição - vide F. Dias, ob. Cit. Pag. 391.
No caso, a verificação do pressuposto formal é apodíctica [pena aplicada 9 (nove) meses de prisão, pressuposto formal, pena de prisão não superior a um ano].
Quanto ao pressuposto material de aplicação da prisão por dias livres, traduz-se ele na adequação e suficiência desta medida substitutiva para realizar as finalidades da punição, ou dito de outro modo, a sua adequação às necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto.
O Tribunal optou pela prisão com cumprimento em regime de semidetenção, pelas razões que constam da sentença e que deixamos atrás transcritas.
O arguido foi condenado, cinco vezes, sempre pelo mesmo crime, condução sob o efeito do álcool. Sendo que a prática de dois desses crimes remontam aos anos de 1994 e 1996, como resulta do seu CRC e os restantes três, aos anos de 2005 e 2006.
Verifica-se ainda do CRC do arguido (fls. 11 a 19) que as penas de multa e pena suspensa em que foi condenado se mostram extintas.
O arguido recorrente praticou os referidos crimes desde o ano de 1994 até 2006, sendo que as penas em que foi condenado foram cumpridas nos supra referidos termos. Como se provou, o recorrente/arguido tem condição económica humilde, casado é mecânico e motorista de profissão. A sua mulher é doente dos pulmões, sendo doméstica.
Diante deste quadro, face à natureza dos crimes praticados pelo recorrente – da categoria de delinquência menor –, à sua inserção familiar e profissional, bem como à sua condição social e económica, afigura-se-nos, que a substituição da pena de prisão contínua pela pena de prisão por dias livres, tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar, e sem provocar ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão contínua, e algumas das consequências do regime de semidetenção, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa, conter um real e concreto conteúdo aflitivo e implicar sacrifício acrescido para o arguido.
Entendemos que em termos de gravidade a prisão por dias livres aproximando-se do regime de semidetenção, embora um pouco menos gravosa, pois lhe é retirada a característica de regressar à cadeia todos os dias fora das horas de trabalho, comungando, porém, do facto de o cumprimento da prisão ser efectuado em meio institucional o que fará o arguido sofrer um choque com a vivência em meio fechado e prisional, representando este regime um aviso muito sério no sentido de que tem de inflectir a sua conduta.
Ainda do ponto de vista da prevenção especial, crê-se que a prisão por dias livres, representando uma mudança de paradigma em relação às penas anteriormente infligidas tem potencialidades para levar o arguido a reflectir sobre o seu comportamento e a encarar a adaptação da sua conduta às normas vigentes. Deste modo, a prisão por dias livres, conjugando positivamente as estritas necessidades de prevenção, será suficiente para afastar o arguido da criminalidade.
Em conclusão: a pena aplicada ao arguido de 9 (nove) meses de prisão será cumprida em dias livres, aos fins-de-semana, correspondentes a 54 (cinquenta e quatro) períodos, tendo cada período a duração de 36 horas (trinta e seis horas), a cumprir entre as 08h de Sábado e as 20 horas de Domingo (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua), devendo iniciar-se a execução no 4º fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado do presente Acórdão – artigos 45º, n.º1, 2 e 3 do C. Penal e artigo 487º, n.º1 do C. P. Penal.
Na sequência do exposto, procedem as questões colocadas.
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3.2.- Medida da pena acessória.
- Sustenta o recorrente relativamente à sanção acessória de proibição de condução por 2 anos, que exerce a profissão de mecânico-motorista numa empresa de transportes e que a inibição de condução pelo período de 2 anos pode ser prejudicial para o seu trabalho, pois pode constituir justa causa de despedimento por parte da entidade patronal, nunca esquecendo que o seu rendimento é a única fonte de subsistência da família. Pugna por uma sanção mais leve.
Vejamos.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão e a multa, deve ser graduada dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e factores mencionados no art. 71.º do Código Penal vigente, sem olvidar a limitação da culpa consagrada no art. 40º, nº 2, do mesmo código, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».
Esta pena acessória desempenha, nas palavras de Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, página 96, uma "função preventiva adjuvante da pena principal (…) que se não esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente".
Ainda na vigência da versão originária do Código Penal, escrevia o Prof. Figueiredo Dias, no plano de lege ferenda, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material «a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável», circunstância essa que «vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa» pelo que deve esperar-se desta pena acessória «que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano», desempenhando, assim, uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação – vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 205 e 232.
O arguido, recorrente, que vem condenado numa pena acessória de 2 anos de proibição de condução veículos motorizados, pretende que esta pena acessória seja reduzida.
As necessidades de prevenção geral mostram-se prementes, atentos os elevados níveis de sinistralidade registados no nosso país.
O grau de ilicitude do facto tem-se por moderado; o dolo directo; as exigências de prevenção especial revelam-se elevadas, atentas as condenações já sofridas pelo arguido e, não obstante a sua inserção social, profissional e familiar.
A confissão dos factos, embora com fraco valor atenuativo, atenta a prova existente, releva na medida em que poupou tempo ao tribunal e demonstra uma personalidade tendencialmente recta e íntegra.
Como salienta Marques Vieira: "Pode com facilidade averiguar-se em compêndios médicos que os comportamentos observáveis num consumidor habitual com 200-300 mg/l de álcool no sangue traduzem-se numa perturbação do raciocínio e da coordenação, irritabilidade, diminuição do auto domínio e comportamento agressivo, enquanto a mesma quantidade num consumidor ocasional implica já confusão e desorientação extrema, dificuldade em permanecer de pé, sonolência (...) podendo mesmo chegar ao coma. Problemas de equilíbrio, de coordenação de movimentos, de acuidade visual e de capacidade cognitiva e dos reflexos são apenas alguns dos que afectam o indivíduo alcoolizado" - in Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores, Porto, 2007, págs. 144-145.
Também no acórdão da Relação de Guimarães, de 19-11-2007, proc. n.º 2031/07-1, Rel. Fernando Monterroso, acessível in www.dgsi.pt, se analisou e afirmou que “com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos”.
Do que decorre que quanto mais elevada a taxa de alcoolemia, maior o perigo, que é aportada à condução do agente.
Tudo ponderado e atendendo ao facto do arguido ter praticado os factos com uma taxa de alcoolemia de 2,24 g/l, e vista a medida abstracta da pena acessória (a fixar entre 3 meses e 3 anos - alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal), entende-se, por mais adequada a fixação da pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses – [O Ac. da RL de 17.06.2004, proc. 4316/2004-9, disponível in www.dgsi.pt, que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 2,07 g/1, uma inibição de conduzir pelo período de 18 (dezoito) meses; O Ac. da Rel. de Guimarães, proc. 990/10.5GBGMR.G1, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 3,33 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, não obstante o arguido ser primário.]
Procede, assim, o recurso na totalidade.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso nos seguintes termos:
Condenar o arguido (aqui Recorrente) B…, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, do C.P., praticado em 12-07-2014, na pena de 9 (nove) meses de prisão, que será cumprida em dias livres, aos fins-de-semana, correspondentes a 54 (cinquenta e quatro) períodos, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, a cumprir entre as 08h de Sábado e as 20 horas de Domingo (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua), devendo iniciar-se a execução no 5º fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado do presente acórdão – artigos 45º, n.º1, 2 e 3 do C. Penal e artigo 487º, n.º1 do C. P. Penal.
Mais se condena o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 18 (dezoito) meses.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
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Sem custas.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.

Porto, 17 de Dezembro de 2014
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)