Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240768
Nº Convencional: JTRP00006935
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199211059240768
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/92-A
Data Dec. Recorrida: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: OPROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART41 N1 N2 A ART50 N5 ART52.
Sumário: I - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 42, números 1 e 2, alínea a), e 52, do Código das Expropriações, ora vigente, que na falta de cumprimento dos prazos fixados na lei para a fase de arbitragem as funções de a promover passam a caber ao tribunal da comarca.
II - Decorrido o processo perante o juiz, uma vez obtido o resultado da arbitragem, aquele, como se vê do número 5 do artigo 50, daquele Código, deve notificar a entidade competente para proceder ao depósito devido.
III - Das disposições legais citadas resulta patente que sempre o prévio depósito da indemnização arbitrada foi e é condição da adjudicação da propriedade à entidade expropriante, sendo em simultaneidade com essa adjudicação que se deve ordenar a notificação da decisão arbitral às partes.
IV - Ressalvada a hipótese de pagamento em prestações ou em espécie, sempre se tem entendido ser o depósito do valor determinado na decisão arbitral requisito ou pressuposto imprescindível dessa adjudicação, sem o qual não pode ter lugar a investidura na propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já antes conferida, sendo, aliás, também o depósito devido em caso de posse administrativa garantia imposta pela específica natureza desta sem a qual ela dificilmente poderia legitimar-se.
Reclamações: