Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006935 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199211059240768 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/92-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | OPROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART41 N1 N2 A ART50 N5 ART52. | ||
| Sumário: | I - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 42, números 1 e 2, alínea a), e 52, do Código das Expropriações, ora vigente, que na falta de cumprimento dos prazos fixados na lei para a fase de arbitragem as funções de a promover passam a caber ao tribunal da comarca. II - Decorrido o processo perante o juiz, uma vez obtido o resultado da arbitragem, aquele, como se vê do número 5 do artigo 50, daquele Código, deve notificar a entidade competente para proceder ao depósito devido. III - Das disposições legais citadas resulta patente que sempre o prévio depósito da indemnização arbitrada foi e é condição da adjudicação da propriedade à entidade expropriante, sendo em simultaneidade com essa adjudicação que se deve ordenar a notificação da decisão arbitral às partes. IV - Ressalvada a hipótese de pagamento em prestações ou em espécie, sempre se tem entendido ser o depósito do valor determinado na decisão arbitral requisito ou pressuposto imprescindível dessa adjudicação, sem o qual não pode ter lugar a investidura na propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já antes conferida, sendo, aliás, também o depósito devido em caso de posse administrativa garantia imposta pela específica natureza desta sem a qual ela dificilmente poderia legitimar-se. | ||
| Reclamações: | |||