Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520411
Nº Convencional: JTRP00017549
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
EXCESSO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199601169520411
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 20/89-2S
Data Dec. Recorrida: 01/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1967/05/12 IN JR ANOXIII PAG604.
Sumário: I - Requerendo um ou mais credores de tornas a composição do seu ou seus quinhões com bens licitados, o licitante é o único a quem a lei confere o direito de escolha dos bens que comporão o seu quinhão.
II - O direito de escolha do licitante não é ilimitado nem discricionário; terá de ser exercido tendo em vista o escopo de justiça e de equidade a que se propõem as disposições dos ns. 2 a 4 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, numa tentativa de corrigir o excesso de licitação, especialmente quando esta tem lugar entre interessados de grande desigualdade económica.
III - Na hipótese em que uma das verbas licitadas excede em muito o quinhão do licitante e os de cada um dos demais interessados, deve ter-se como limitado e mesmo excluído o direito de escolha do licitante, uma vez que com essa verba se deve ter como preenchido o seu quinhão.
Reclamações: