Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017549 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO EXCESSO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601169520411 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/89-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1967/05/12 IN JR ANOXIII PAG604. | ||
| Sumário: | I - Requerendo um ou mais credores de tornas a composição do seu ou seus quinhões com bens licitados, o licitante é o único a quem a lei confere o direito de escolha dos bens que comporão o seu quinhão. II - O direito de escolha do licitante não é ilimitado nem discricionário; terá de ser exercido tendo em vista o escopo de justiça e de equidade a que se propõem as disposições dos ns. 2 a 4 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, numa tentativa de corrigir o excesso de licitação, especialmente quando esta tem lugar entre interessados de grande desigualdade económica. III - Na hipótese em que uma das verbas licitadas excede em muito o quinhão do licitante e os de cada um dos demais interessados, deve ter-se como limitado e mesmo excluído o direito de escolha do licitante, uma vez que com essa verba se deve ter como preenchido o seu quinhão. | ||
| Reclamações: | |||