Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000439
Nº Convencional: JTRP00014349
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CATEGORIA PROFISSIONAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198011030000439
Data do Acordão: 11/03/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: BINTP N27/71.
BINTP N30/75 SUPL.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1977/07/26 IN AD N192 PAG1239.
AC STA DE 1978/01/10 IN AD N196 PAG512.
Sumário: I - É em concreto que se tem de aferir as funções exercidas por um trabalhador para lhe atribuir a correspondente categoria profissional, de harmonia com a natureza e espécie das tarefas efectivamente desempenhadas.
II - Deve qualificar-se como empregado de limpeza o trabalhador cujas funções, segundo a prova produzida em julgamento, sempre e exclusivamente, se relacionaram com a limpeza das instalações da entidade patronal, empresa seguradora, as quais não poderão, por isso enquadrar-se nas de contínuo nem de empregado dos serviços gerais previstas nos Contratos Colectivos de Trabalho para a indústria dos Seguros.
Reclamações: