Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014349 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CATEGORIA PROFISSIONAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198011030000439 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | BINTP N27/71. BINTP N30/75 SUPL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/07/26 IN AD N192 PAG1239. AC STA DE 1978/01/10 IN AD N196 PAG512. | ||
| Sumário: | I - É em concreto que se tem de aferir as funções exercidas por um trabalhador para lhe atribuir a correspondente categoria profissional, de harmonia com a natureza e espécie das tarefas efectivamente desempenhadas. II - Deve qualificar-se como empregado de limpeza o trabalhador cujas funções, segundo a prova produzida em julgamento, sempre e exclusivamente, se relacionaram com a limpeza das instalações da entidade patronal, empresa seguradora, as quais não poderão, por isso enquadrar-se nas de contínuo nem de empregado dos serviços gerais previstas nos Contratos Colectivos de Trabalho para a indústria dos Seguros. | ||
| Reclamações: | |||