Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230961
Nº Convencional: JTRP00006785
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
LETRA DE FAVOR
ACEITE
Nº do Documento: RP199310259230961
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 234-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Sumário: I - Não tendo o executado feito prova de qualquer prejuízo ou de qualquer conduta do exequente - fonte de responsabilidade civil ou da obrigação de indemnizar - nem da existência de qualquer crédito (ainda que não quantificado) que pudesse ser exigido como compensação ao crédito do exequente, não pode julgar-se extinta a respectiva execução com fundamento em compensação.
II - Os aceitantes de favor não podem opor aos adquirentes da letra o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela.
Reclamações: