Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410245
Nº Convencional: JTRP00013666
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199501309410245
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3429/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART482.
Sumário: I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa.
II - Logo que o empobrecido tenha conhecimento do direito
à restituição e da pessoa do obrigado a restituir, começa a contar-se o prazo de três anos; mas entretanto começou a correr o prazo ordinário de 20 anos desde que verificado o enriquecimento.
Reclamações: