Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013666 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199501309410245 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3429/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART482. | ||
| Sumário: | I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa. II - Logo que o empobrecido tenha conhecimento do direito à restituição e da pessoa do obrigado a restituir, começa a contar-se o prazo de três anos; mas entretanto começou a correr o prazo ordinário de 20 anos desde que verificado o enriquecimento. | ||
| Reclamações: | |||